7.037, De 5.10.82

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.037, DE 05 DE OUTUBRO DE 1982.
Dá nova redação ao art. 100 da Lei
nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, relativo à transferência de
alunos, de qualquer nível, de uma para outra instituição de
ensino.
        O PRESIDENTE DA
REPúBLiCA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
       Art. 1º - O
art. 100 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 100 - A
transferência de alunos, de uma para outra instituição de qualquer
nível de ensino, inclusive de país estrangeiro, será permitida de
conformidade com os critérios que forem estabelecidos:
a) pelo Conselho Federal de Educação, quando se
tratar de instituição vinculada ao sistema federal de ensino;
b) pelos Conselhos Estaduais de Educação, quando
se tratar de instituições estaduais e municipais;
c) pelo colegiado máximo, de natureza acadêmica,
em cada instituição, quando inexistirem normas emanadas dos órgãos
previstos nas alíneas anteriores.
§ 1º - Será concedida transferência, em qualquer
época do ano e independentemente da existência de vaga:
I - para instituições vinculadas a qualquer
sistema de ensino, quando se tratar de servidor público federal, ou
membro das Forças Armadas, inclusive seus dependentes, quando
requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício
que acarrete mudança de residência para o município onde se situe a
instituição recebedora ou para localidade próxima desta, observadas
as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação;
II - para instituições vinculadas ao sistema
estadual, quando se tratar de servidor público estadual e seus
dependentes, se requerida na condição prevista no inciso anterior,
respeitadas as normas expedidas pelos Conselhos Estaduais de
Educação.
§ 2º - As matérias componentes dos currículos
mínimos de qualquer curso superior, estudadas com aproveitamento em
instituição autorizada, serão automaticamente reconhecidas pela
instituição que receber o aluno, devendo este, entretanto, cursar
as matérias ou disciplinas obrigatórias constantes do currículo
pleno, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Federal de
Educação.
        Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
        Brasília, em 05 de outubro de 1982; 161º
da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 06.10.1982