7.044, De 18.10.82

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.044 DE 18 DE OUTUBRO DE
1982.
Revogada pela Lei nº
9.394, de 20.12.1996
Altera dispositivos da Lei nº 5.692, de 11
de agosto de 1971, referentes a profissionalização do ensino de 2º
grau.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os arts. 1º, 4º, 5º, 6º, 8º, 12, 16, 22, 30 e 76 da
Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º - O ensino de 1º e 2º graus tem por objetivo geral
proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento
de suas potencialidades como elemento de auto-realização,
preparação para o trabalho e para o exercício consciente da
cidadania.
§ 1º - Para efeito do que dispõem os arts. 176 e 178 da
Constituição, entende-se por ensino primário a educação
correspondente ao ensino de 1º grau e, por ensino médio, o de 2º
grau.
§ 2º - O ensino de 1º e 2º graus será ministrado
obrigatoriamente na língua nacional.
Art. 4º - Os currículos do ensino de 1º e 2º graus terão um
núcleo comum, obrigatório em âmbito nacional, e uma parte
diversificada para atender, conforme as necessidades e
possibilidades concretas, às peculiaridades locais, aos planos dos
estabelecimentos de ensino e às diferenças individuais dos
alunos.
§ 1º - A preparação para o trabalho, como elemento de formação
integral do aluno, será obrigatória no ensino de 1º e 2º graus e
constará dos planos curriculares dos estabelecimentos de
ensino.
§ 2º - À preparação para o trabalho, no ensino de 2º grau,
poderá ensejar habilitação profissional, a critério do
estabelecimento de ensino.
§ 3º - No ensino de 1º e 2º graus, dar-se-á especial relevo ao
estudo da língua nacional, como instrumento de comunicação e como
expressão da cultura brasileira.
Art. 5º - Os currículos plenos de cada grau de ensino,
constituídos por matérias tratadas sob a forma de atividades, áreas
de estudo e disciplinas, com as disposições necessárias ao seu
relacionamento, ordenação e seqüência, serão estruturados pelos
estabelecimentos de ensino.
Parágrafo único - Na estruturação dos currículos serão
observadas as seguintes prescrições:
a) as matérias relativas ao núcleo comum de cada grau de ensino
serão fixadas pelo Conselho Federal de Educação;
b) as matérias que comporão a parte diversificada do currículo
de cada estabelecimento serão escolhidas com base em relação
elaborada pelos Conselhos de Educação, para os respectivos sistemas
de ensino;
c) o estabelecimento de ensino poderá incluir estudos não
decorrentes de matérias relacionadas de acordo com a alínea
anterior;
d) as normas para o tratamento a ser dado à preparação para o
trabalho, referida no § 1º do artigo anterior, serão definidas,
para cada grau, pelo Conselho de Educação de cada sistema de
ensino;
e) para oferta de habilitação, profissional são exigidos mínimos
de conteúdo e duração a serem fixados pelo Conselho Federal de
Educação;
f) para atender às peculiaridades regionais, os estabelecimentos
de ensino poderão oferecer, outras habilitações profissionais para
as quais não haja mínimo de conteúdo e duração previamente
estabelecidos na forma da alínea anterior.
Art. 6º - As habilitações profissionais poderão ser realizadas
em regime de cooperação com empresas e outras entidades públicas ou
privadas.
Parágrafo único - A cooperação quando feita sob a forma de
estágio, mesmo remunerado, não acarretar para as empresas ou outras
entidades vinculo, algum de emprego com os estagiários, e suas
obrigações serão apenas as especificadas no instrumento firmado com
o estabelecimento de ensino.
Art. 8º - A ordenação do currículo será feita por séries anuais
de disciplinas, áreas de estudo ou atividades, de modo a permitir,
conforme o plano e as possibilidades do estabelecimento, a inclusão
de opções que atendam às diferenças individuais dos alunos.
§ 1º - Admitir-se-á a organização semestral, no ensino de 1º e
2º graus e, no de 2º grau, a matrícula por disciplina, sob condição
que assegure o relacionamento, a ordenação e a seqüência dos
estudos.
§ 2º - Em qualquer grau, poderão organizar-se classes que reunam
alunos de diferentes séries e de equivalentes níveis de
adiantamento, para o ensino de línguas estrangeiras e de outras
disciplinas, áreas de estudo e atividades em que tal solução se
aconselhe.
Art. 12 - O regimento escolar regulará a substituição de uma
disciplina, área de estudo ou atividade por outra a que se atribua
idêntico ou equivalente valor formativo, excluídas as que resultem
do núcleo comum e, quando for o caso, dos mínimos fixados pelo
Conselho Federal de Educação para as habilitações
profissionais.
Parágrafo único - Caberá aos Conselhos de Educação fixar, para
os estabelecimentos de ensino situados nas respectivas jurisdições,
os critérios gerais que deverão presidir ao aproveitamento de
estudo definidos neste artigo.
Art. 16 - Caberá aos estabelecimentos de ensino expedir os
certificados de conclusão de série, de disciplinas ou grau escolar,
e os diplomas ou certificados correspondentes às habilitações
profissionais.
Art. 22 - O ensino de 2º grau terá a duração mínima de 2.200
(duas mil e duzentas) horas de trabalho escolar efetivo e será
desenvolvido em pela menos três séries anuais.
§ 1º - Quando se tratar de habilitação profissional, esse mínimo
poderá ser ampliado pelo Conselho Federal de Educação, de acordo
com a natureza e o nível dos estudos pretendidos.
§ 2º - Mediante aprovação dos respectivos Conselhos de Educação,
os sistemas de ensino poderão admitir que, no regime de matrícula
por disciplina, o aluno possa concluir em dois anos, no mínimo, a
cinco, no máximo, os estudos correspondente a três séries da escola
de 2º grau.
Art. 30 - Exigir-se-á como formação mínima para o exercício de
magistério:
a) no ensino de 1º grau, da 1ª à 4ª séries, habilitação
específica de 2º grau;
b) no ensino de 1º grau, da 1ª à 8ª séries, habilitação
específica de grau superior, ao nível de graduação, representada
por licenciatura de 1º grau, obtida em curso de curta duração;
c) em todo o ensino de 1º e 2º graus, habilitação específica
obtida em curso superior de graduação correspondente a licenciatura
plena.
§ 1º - Os professores a que se refere alínea "a" poderão
lecionar na 5ª e 6ª séries do ensino de 1º grau, mediante estudos
adicionais cujos mínimos de conteúdo e duração serão fixados pelos
competentes Conselhos de Educação.
§ 2º - Os professores a que se refere a alínea "b" poderão
alcançar, no exercício do magistério, a 2ª série do ensino de 2º
grau mediante estudos adicionais no mínimo, a um ano letivo.
§ 3º - Os estudos adicionais referidos nos parágrafos anteriores
poderão ser objeto de aproveitamento em cursos ulteriores.
Art. 76 - A preparação para o trabalho no ensino de 1º grau,
obrigatória nos termos da presente Lei, poderá ensejar qualificação
profissional, ao nível da série realmente alcançada pela gratuidade
escolar em cada sistema, para adequação as condições individuais,
inclinações e idade dos alunos."
Art. 2º - É assegurado aos atuais alunos do ensino de 2º grau o
direito de concluir seus estudos na forma pela qual os
iniciaram.
Art. 3º - São revogados o art. 23 da Lei nº 5.692, de 11 de
agosto de 1971,e demais disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 18 de outubro de 1982; 161º da Independência e 94º
da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz