7.070, De 20.12.82

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.070, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1982.
Vide Lei nº 8.686,
de 1993
Dispõe sobre pensão especial para os
deficientes físicos que especifica e dá outras providencias.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º - Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e
intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como
"Síndrome da Talidomida" que a requererem, devida a partir da
entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional de Previdência
Social - INPS.
       § 1º - O
valor da pensão especial, reajustável a cada ano posterior à data
da concessão segundo o índice de Variação das Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, será calculado, em função
dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência
resultante da deformidade física, à razão, cada um, de metade do
maior salário mínimo vigente no País.
        § 2º - Quanto à natureza, a
dependência compreenderá a incapacidade para o trabalho, para a
deambulação, para a higiene pessoal e para a própria alimentação,
atribuindo-se a cada uma 1 (um) ou 2 (dois) pontos,
respectivamente, conforme seja o seu grau parcial ou total.
        Art 2º - A percepção do
benefício de que trata esta Lei dependerá unicamente da
apresentação de atestado médico comprobatório das condições
constantes do artigo anterior, passado por junta médica oficial
para esse fim constituída pelo Instituto Nacional de Previdência
Social, sem qualquer ônus para os interessados.
        Art 3º - A pensão especial de
que trata esta Lei, ressalvado à direito de opção, não é acumulável
com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser
paga pela União a seus beneficiários.
       § 1º  O benefício de que
trata esta Lei é de natureza indenizatória, não prejudicando
eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser
reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou
de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua
concessão. (Incluído pela Lei nº 9.528,
de 1997)  (Renumerado
pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
        § 2º  O
beneficiário desta pensão especial, maior de trinta e cinco anos,
que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha
recebido pontuação superior ou igual a seis, conforme estabelecido
no § 2º do art. 1º desta Lei,
fará jus a um adicional de vinte e cinco por cento sobre o valor
deste benefício. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
        §
3o Sem prejuízo do adicional de que trata o §
2o, o beneficiário desta pensão especial fará jus
a mais um adicional de trinta e cinco por cento sobre o valor do
benefício, desde que comprove pelo menos: (Incluído pela Lei nº
10.877, de 2004)
        I  vinte e cinco anos, se
homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para a Previdência
Social; (Incluído pela Lei nº
10.877, de 2004)
        II  cinqüenta e cinco anos
de idade, se homem, ou cinqüenta anos de idade, se mulher, e contar
pelo menos quinze anos de contribuição para a Previdência Social.
(Incluído pela
Lei nº 10.877, de 2004)
        Art 4º - A pensão especial será
mantida e paga pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por
conta do Tesouro Nacional.
        Parágrafo único - O Tesouro
Nacional porá à disposição da Previdência Social, à conta de
dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos
necessários ao pagamento da pensão especial, em cotas trimestrais,
de acordo com a programação financeira da União.
       Art.
4o-A.  Ficam isentos do imposto de
renda a pensão especial e outros valores recebidos em decorrência
da deficiência física de que trata o caput do art.
1o desta Lei, observado o disposto no art.
2o desta Lei, quando pagos ao seu portador.
(Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008)
       
Parágrafo único.  A documentação comprobatória da natureza dos
valores de que trata o caput deste artigo, quando recebidos
de fonte situada no exterior, deve ser traduzida por tradutor
juramentado. (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)
        Art 5º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art 6º - Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 20 de dezembro de
1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Carlos Viacava
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 21.12.1982