7.087, De 29.12.82

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.087, DE 29 DEZEMBRO DE
1982
Dispõe sobre o Instituto de
Previdência dos Congressistas - IPC.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Capítulo i
Das Características
         Art. 1º - O Instituto de
Previdência dos Congressistas - IPC, com personalidade jurídica
própria, autonomia administrativa, sede e atuação na Capital da
República, passa a reger-se por esta Lei, pelo seu Regimento
Básico, planos de ação e demais atos baixados pelos órgãos
competentes de sua administração.
         Parágrafo único - O IPC
funcionará no Edifício do Congresso Nacional.
CapÍtulo II
Da Organização
Seção I
Da Administração do IPC
         Art. 2º - A administração
do lPC será constituída de um Presidente e um Vice-Presidente; e um
Conselho Deliberativo de nove membros e igual número de suplentes,
integrado por três Senadores e seis Deputados Federais; de um
Conselho Consultivo, constituído pelos Presidentes do Senado
Federal, da Câmara dos Deputados, do IPC e dos ex-Presidentes do
Instituto; e de um Tesoureiro efetivo e dois substitutos.
Seção II
Da Escolha dos Membros da
Administração do IPC
        Art. 3º - Compete:
        I - ao Senado Federal e à
Câmara dos Deputados, alternadamente, eleger o Presidente e o
Vice-Presidente do IPC;
        II - à Assembléia Geral, a
escolha do Conselho Deliberativo;
        III - ao Conselho
Deliberativo, a escolha do Tesoureiro efetivo e de seus
substitutos.
        Art. 4º - A eleição dos
componentes da administração do IPC dar-se-á na segunda quinzena do
mês de março do primeiro e do terceiro anos de cada
Legislatura.
        Art. 5º - O mandato dos
membros da administração do IPC é de dois anos, permitida a
reeleição.
        Art. 6º - Na hipótese da
ocorrência de fato impeditivo da realização das eleições dentro dos
prazos previstos nesta Lei, ficam automaticamente prorrogados os
mandatos do Presidente, do Vice-Presidente, dos Conselheiros e dos
Tesoureiros, até que seja     possível a realização de novo
pleito.
        Art. 7º - Os cargos eletivos
serão exercidos sem quaisquer ônus para o IPC.
Seção III
Da Presidência e da
Vice-Presidência
        Art. 8º - O Presidente, em
caso de ausência ou impedimento, será substituído pelo
Vice-Presidente.
        Art. 9º - No caso de falta
ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, a Presidência
será exercida pelo membro mais idoso do Conselho Deliberativo.
        § 1º - O impedimento do
Presidente por período superior a noventa dias implicará na
vacância do respectivo cargo.
        § 2º - No caso de vacância
do cargo de Presidente, deverá realizar-se eleição dentro de trinta
dias da ocorrência da vaga, cabendo ao Conselho Deliberativo
eleger, dentre os seus membros, o substituto para o restante do
período.
        § 3º - A eleição de que
trata o § 2º deste artigo não será realizada se a vaga ocorrer a
menos de três meses do final do mandato, caso em que o membro mais
idoso do Conselho Deliberativo assumirá a Presidência, em caráter
definitivo, até o final do biênio.
        Art. 10 - Compete ao
Presidente do IPC:
        I - presidir as Assembléias
Gerais e as reuniões do Conselho Deliberativo, com voto apenas de
desempate;
        Il - dar execução aos atos e
negócios da Instituição, deles prestando contas ao Conselho
Deliberativo;
        III - administrar o pecúlio
instituído pelo Decreto Legislativo nº 96, de 14 de novembro de
1975;
        IV - fornecer ao Conselho
Deliberativo e ao Conselho Consultivo todas as informações por eles
requeridas;
        V - convocar suplente de
Conselheiro no caso de renúncia ou no do impedimento do titular do
respectivo colegiado;
        VI - administrar o Fundo
Assistencial;
        VII - requisitar aos
Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados os
servidores necessários ao funcionamento do Instituto;
        VIII - representar o IPC em
juízo e fora dele.
Seção IV
Do Conselho Deliberativo
        Art. 11 - As decisões do
Conselho Deliberativo serão tomadas pelo voto da maioria dos seus
membros.
        Art. 12 - Compete ao
Conselho Deliberativo do IPC:
        I - fiscalizar a
administração;
        II - votar os orçamentos do
Instituto;
        III - aprovar as contas;
        IV - autorizar o Presidente
a fazer operações de crédito, adquirir e alienar bens;
        V - examinar, e julgar todos
os processos referentes aos segurados, seus dependentes, e de
admissão no quadro;
        VI - julgar os recursos
interpostos contra os atos do Presidente;
        VII - resolver todos os
assuntos de interesse do IPC não afetos à competência do
Presidente;
        VIII - regulamentar o
Pecúlio Parlamentar instituído pelo Decreto Legislativo nº 96, de
14 de novembro de 1975;
        IX - arbitrar gratificações
de função em favor dos funcionários requisitados, consoante os
encargos que lhes forem atribuídos.
Seção V
Do Conselho Consultivo
        Art. 13 - O Conselho
Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, em conjunto com o Conselho
Deliberativo, na última quinzena de cada sessão legislativa, para
traçar a programação administrativo-financeira do IPC para o ano
subseqüente.
        Art. 14 - Para tratar de
assuntos não compreendidos na previsão do art. 13 desta Lei e que
não se insiram na competência dos demais órgãos da Administração do
IPC, o Conselho Consultivo reunir-se-á em qualquer época, mediante
deliberação da maioria de seus membros ou por convocação do
Conselho Deliberativo.
Seção VI
Da Tesouraria
        Art. 15 - Compete ao
Tesoureiro:
        I - a escrituração e a
guarda dos livros do IPC;
        II - assinar, com o
Presidente, os cheques, balanços e balancetes do IPC;
        III - prestar informações
sobre a receita e a despesa;
        IV - proceder ao pagamento
dos pensionistas e dos outros credores, na forma desta Lei.
Seção VII
Da Assembléia Geral
        Art. 16 - A Assembléia
Geral, constituída pelos segurados do IPC, reunir-se-á,
ordinariamente, independentemente de convocação, na última
quarta-feira do mês de março para:
        I - anualmente, tomar
conhecimento do relatório do Presidente e deliberar sobre casos
omissos;
        II - no primeiro e no
terceiro ano de cada legislatura, eleger os membros do Conselho
Deliberativo.
        § 1º - As Assembléias
realizar-se-ão no Edifício do Congresso Nacional.
        § 2º - Havendo motivo grave
e urgente, a Assembléia poderá reunir-se extraordinariamente, em
qualquer época convocada pelo Presidente, pelo Conselho
Deliberativo, pelo Conselho Consultivo ou por um terço dos
segurados.
Seção VIII
Da Infra-estrutura Administrativa do
IPC
        Art. 17 - Junto à
Presidência do IPC funcionarão uma Assessoria e uma Secretaria
Executiva, com atribuições e constituição previstas em resolução do
Conselho Deliberativo.
        Art. 18 - Vedada a admissão
de funcionários pelo IPC, para o exercício de funções na Assessoria
e Secretaria, os Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados colocarão à disposição do IPC, sem ônus para este, os
servidores que lhes forem requisitados.
        Art. 19 - O Senado Federal e
a Câmara dos Deputados colocarão à disposição do IPC, mediante
requisição do seu Presidente, as instalações, o mobiliário e todo o
material necessário ao seu funcionamento, bem como os artigos de
consumo requisitados pela Secretaria do IPC.
Capítulo III
Da Receita do IPC
        Art. 20 - A receita do IPC
constituir-se-á das seguintes contribuições e rendas:
        I - contribuição dos
segurados, descontada mensalmente em folha, correspondente a:
        a) 10% (dez por
cento) dos subsídios dos Congressistas (partes fixa e
variável);
       a) 10% (dez por cento) dos subsídios (partes fixa e
variável) e das diárias pagas aos Congressistas; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 1984)
        b) 10% (dez por cento) do
vencimento efetivo ou salário básico dos servidores;
        Il - contribuição do
Senado Federal e da Câmara dos Deputados correspondente a 16%
(dezesseis por cento) dos subsídios fixo e variável e das diárias
pagas aos Congressistas;
       II - contribuição do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados correspondente a 20% (vinte por cento) dos subsídios fixo
e variável e das diárias pagas aos Congressistas; (Redação dada pela Lei nº 7.586, de 1987)
        III - contribuição, dos
órgãos aos quais pertençam os segurados facultativos correspondente
a 20% (vinte por cento) dos vencimentos efetivos e salários básicos
pagos em cada mês aos mesmos;
        IV - desconto mensal
correspondente a 7% (sete por cento) das pensões pagas a
ex-contribuintes;
        V - saldo das diárias
descontadas dos Congressistas que faltarem às sessões;
        VI - juros e outras rendas
auferidas pelo Instituto;
        VII - auxílios e subvenções
da União, independentemente de registro do IPC no Conselho Nacional
de Serviço Social ou em qualquer outro órgão.
       VIII - dotações específicas destinadas ao IPC nos
orçamentos do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, suficientes
para complementar, se necessário, a contribuição que lhes incumbe
nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 7.586, de 1987)
        Parágrafo único - As
dotações necessárias à execução do disposto nos incisos II e III
deste artigo serão incluídas nos orçamentos dos órgãos aos quais
estão vinculados os segurados.
        Parágrafo único. As dotações
necessárias à execução do disposto nos incisos II, III e VIII deste
artigo serão incluídas nos orçamentos dos órgãos aos quais estão
vinculados os segurados. (Redação dada
pela Lei nº 7.586, de 1987)
Capítulo IV
Dos Segurados
Seção I
Disposições Gerais
        Art. 21 - São segurados
obrigatórios do lPC, independentemente de idade e de exame de
saúde, os Congressistas e, quando em exercício, os suplentes de
Deputado e Senador.
        Art. 22 - São segurados
facultativos do IPC os servidores atualmente integrantes do quadro
de filiados e os servidores do Senado Federal e de seus órgãos
supervisionados, e os da Câmara dos Deputados, que venham a se
inscrever como filiados a partir da data da entrada em vigor desta
Lei.
        Art. 23 - O período de carência para concessão de
pensão é de oito anos de contribuição.
        Art. 24 - O segurado
obrigatório que, ao término do exercício do mandato, não haja
cumprido o período de 8 (oito) anos, consecutivos, ou alternados, e
o segurado facultativo que se desligar do órgão ao qual pertença
poderão continuar contribuindo mensalmente, com as partes
correspondentes ao segurado e ao órgão, até completar o período de
carência, devendo estas contribuições integrais sofrer os reajustes
proporcionais à majoração do valor base de cálculo.
       Art. 24 - O segurado obrigatório que, ao término do
exercício do mandato, não haja cumprido o período de 8 (oito) anos,
consecutivos ou alternados, e o segurado facultativo que se
desligar do órgão ao qual pertença poderão continuar contribuindo
mensalmente, com as partes correspondentes ao segurado e ao órgão,
ate completar o período de carência ou a idade estabelecida no art.
34 desta Lei, devendo estas contribuições integrais receber os
reajustes proporcionais à majoração do valor-base de cálculo.
(Redação dada pela Lei nº 7.266, de
1984)
        Parágrafo único - O prazo
para habilitação à continuidade da contribuição de carência é de 6
(seis) meses, improrrogável, a contar do dia imediato ao fim do
mandato ou exercício de mandato ou do dia do desligamento.
        Art. 25 - Ao segurado que
desistir de pagar o restante da carência, que cancelar ou tiver
cancelada sua inscrição, não serão restituídas as contribuições já
feitas, podendo, no entanto, reinscrever-se no IPC.
        § 1º - Os que se tornarem
segurados mediante reinscrição, inclusive os pensionistas serão
considerados para todos os efeitos legais, como se inscritos pela
primeira vez no IPC.
        § 2º - O disposto no
parágrafo anterior não se aplica aos antigos segurados obrigatórios
que venham a ser reinscritos na mesma categoria, que terão as
contribuições anteriores consideradas para todos os efeitos legais,
desde que satisfeitas as exigências constantes do art. 26 desta
Lei.
        § 3º - As contribuições
pagas pelos filiados que mudarem de categoria não se comunicarão,
garantidos, no entanto, os direitos assegurados nesta Lei em
relação a cada uma delas.
        § 4º - No caso de
afastamento temporário que não permita desconto em folha, o
segurado pagará, mensalmente, sua contribuição e a do órgão a que
pertencer, enquanto perdurar o impedimento.
        § 5º - Perderá a qualidade
de segurado aquele que deixar de pagar as contribuições durante
seis meses.
Seção II
Dos Segurados Obrigatórios
        Art. 26 - As contribuições efetuadas a partir da
vigência desta Lei, pelo suplente com período de carência quitado
anteriormente à entrada em vigor da
Lei nº 6.497, de 7 de dezembro de 1977, serão computadas apenas
para efeito de cálculo de tempo de mandato, permanecendo como
básico, no reajuste, o valor do subsídio fixo da época da concessão
da primeira pensão. Complementando, porém, no novo período, um
mínimo de quarenta e oito contribuições sobre os subsídios (partes
fixa e variável) vigentes na legislatura, terá direito ao reajuste
da pensão nos termos do art. 35 desta Lei.
        Parágrafo único - As
contribuições efetuadas pelo suplente sem carência quitada serão
computadas para efeito de concessão de auxílio-doença e somadas,
caso o segurado o requeira, às efetuadas nos termos previstos no
art. 24 desta Lei para efeito da aquisição do direito à pensão.
        Art. 27 - É permitida a averbação, pelos Deputados
Federais e Senadores em exercício, de até um mandato estadual ou
municipal para efeito de cálculo de pensão dos segurados
obrigatórios.
        Parágrafo único - Os
recolhimentos correspondentes aos anos averbados, que poderão ser
pagos de uma só vez ou mensalmente, serão calculados em 24% (vinte
e quatro por cento) sobre o valor do subsídio federal (partes fixa
e variável), vigente durante o período em que se processarem os
pagamentos.
CapÍtulo V
Dos Dependentes
        Art. 28 - Consideram-se
dependentes do segurado, desde que vivam economicamente sob a sua
responsabilidade:
        I - a esposa, salvo se
houver abandonado o lar sem justo motivo; o marido com mais de 60
(sessenta) anos ou invalido; a      companheira mantida há mais de
5 (cinco) anos; os filhos de qualquer condição, menores de 21
(vinte e um) anos ou inválidos;
        II - a pessoa
designada, que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 21
(vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou
inválida;
       Il - a pessoa designada, que só poderá ser menor de
21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;
(Redação dada pela Lei nº 7.266, de
1984)
        III - o pai inválido e a
mãe;
        IV - os irmãos de qualquer
condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos.
        § 1º - A existência de
dependentes de qualquer das classes enumeradas nos incisos deste
artigo exclui do direito às prestações os dependentes enumerados
nos incisos subseqüentes, ressalvado o disposto no § 3º deste
artigo.
        § 2º - Equiparam-se aos
filhos, nas condições estabelecidas no inciso I e mediante
declaração escrita do segurado:
        a) o enteado;
        b) o menor que, por
determinação judicial, se ache sob sua guarda;
        c) o menor que se ache sob
sua tutela e não possua bens para o próprio sustento e
educação.
        § 3º - Inexistindo esposa ou
marido inválido com direito às prestações, a pessoa designada
poderá, mediante declaração estrita do segurado, concorrer com os
filhos deste.
        § 4º - A dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I deste artigo e dos
equiparados aos filhos (§ 2º) é presumida, devendo a dos demais ser
comprovada.
        Art. 29 - O casamento da
viúva ou da companheira do segurado falecido importa na perda da
sua condição de dependente, para os efeitos desta Lei.
        Art. 30 - Não se enquadra na
situação de dependente do segurado, para os efeitos desta Lei, o
cônjuge dele separado consensualmente, desquitado ou divorciado, a
quem não tenha sido assegurada a percepção de alimentos, nem o que,
voluntariamente, tenha abandonado o lar há mais de cinco anos ou
que, mesmo por tempo inferior, se encontre nas condições
disciplinadas pelo Código Civil Brasileiro.
        Parágrafo único - Mediante
declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no inciso
III do art. 28 desta Lei poderão concorrer com a esposa, a
companheira ou o marido com mais de 60 (sessenta) anos ou inválido,
ou com a pessoa designada de que trata o inciso II desse mesmo
artigo, salvo se existirem filhos com direito à prestação.
CapÍtulo VI
Dos Benefícios
Seção I
Dos Benefícios em Geral
        Art. 31 - O IPC concederá os
seguintes benefícios:
        I - pensão:
        a) por tempo de mandato;
        b) por tempo de
contribuição;
        c) por tempo de serviço;
        d) por invalidez;
        e) por morte;
        II - auxílio-doença;
        IlI - auxílio-funeral.
        Art. 32 - Os benefícios
concedidos aos segurados ou seus dependentes, salvo quanto às
importâncias devidas ao próprio IPC, aos descontos autorizados por
lei e derivados da obrigação de prestar alimentos reconhecida por
via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou
seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a
constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes
irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.
        Art. 33 - Não se adiará a
concessão do benefício pela falta de habilitação de outros
possíveis dependentes. Concedido o benefício, qualquer habilitação
posterior, que implique exclusão ou inclusão de dependentes, só
produzirá efeitos após decorridos 30 (trinta) dias da data da
entrada no IPC do requerimento respectivo, devidamente anexados os
documentos necessários.
Seção II
Da pensão
        Art. 34 - O segurado só fará jus à pensão, salvo o
disposto no art. 37 desta Lei, depois de pagas as contribuições
relativas ao período de carência, exigida, ainda, dos segurados
obrigatórios ou facultativos filiados após a data da entrada em
vigor desta Lei idade, mínima de 50 (cinqüenta) anos.
        Art. 35 - Ressalvado o
disposto no parágrafo único do art. 37 desta Lei, a pensão devida
aos segurados obrigatórios será proporcional aos anos de mandato ou
exercício de mandato federal somados ao tempo de mandato estadual
ou municipal que for averbado nos termos do art. 27 desta Lei.
        Parágrafo único -
Pagas as contribuições equivalentes a 8 (oito) anos de mandato, a
pensão corresponderá a 26% (vinte e seis por cento) dos subsídios
(partes fixa e variável), acrescidos, por ano de mandato
subseqüente, exercício de mandato, contribuição correspondente ou
fração superior a 6 (seis) meses de contribuição, dos seguintes
percentuais:        a) do 9º ao 16º ano,
mais 3,25% por ano        b) do 17º ao 28º
ano, mais 3,40% por ano        c) do 29º ao
30º ano, mais 3,60% por ano.
       Parágrafo único - Pagas as contribuições equivalentes
a 8 (oito) anos de mandato, a pensão corresponderá a 26% (vinte e
seis por cento) dos subsídios (partes fixa e variável) e das
diárias pagas aos Congressistas, acrescidos, por ano de mandato
subseqüente ao exercício de mandato, contribuição correspondente ou
fração superior a 6 (seis) meses de contribuição, dos seguintes
percentuais: (Redação dada pela Lei nº
7.266, de 1984)
        a) do 9º ao 16º ano, mais
3,25% por ano; (Redação dada pela Lei nº
7.266, de 1984)
        b) do 17º ao 28º ano, mais
3,40% por ano; (Redação dada pela Lei nº
7.266, de 1984)
        c) do 29º ao 30º ano, mais
3,60% por ano; (Redação dada pela Lei nº
7.266, de 1984)
        Art. 36 - O valor da pensão
do segurado facultativo, ressalvado o disposto no parágrafo único
do art. 37 desta Lei, observado o limite fixado no parágrafo único
deste artigo, será igual ao resultado da multiplicação:
        I - do número de anos de
contribuição:
        a) pela diária extraída da
média aritmética dos 12 (doze) últimos vencimentos ou salários
básicos relativamente aos que ingressarem no IPC a partir da data
da entrada em vigor desta Lei;
        b) por 1/30 (um trinta avos)
do último vencimento básico para os admitidos no IPC a partir da
data da entrada em vigor da
6.017, de 31 de dezembro de 1973, com exclusão dos
compreendidos na alínea a deste inciso;
        II - do número de anos de
serviço prestado à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal,
vedada a contagem de qualquer período em dobro, por 1/30 (um trinta
avos) do último vencimento básico, relativamente aos filiados ao
IPC anteriormente à data da entrada em vigor da
6.017, de 31 de dezembro de 1973.
        Parágrafo único - O valor
máximo da pensão paga ao segurado facultativo será igual ao do
vencimento ou salário básico percebido mensalmente pelo
segurado.
        Art. 37 - A pensão por
invalidez, inexigida a satisfação do período de carência, será:
        I - integral, se decorrente
de acidente em serviço;
        II - proporcional,
assegurado o valor mínimo previsto no parágrafo único deste
artigo:
        a) ao tempo de mandato
federal somado ao de mandato estadual ou municipal averbado nos
termos do art. 27 desta Lei e, relativamente ao suplente, ao tempo
de exercício do mandato, calculada na forma do parágrafo único do
art. 35 desta Lei;
        b) ao tempo de contribuição
e calculada na forma:
        1. da alínea a do inciso I
do art. 36 desta Lei, em relação aos segurados que ingressarem no
IPC a partir da data da entrada em vigor desta Lei;
        2. da alínea b do inciso I
do art. 36 desta Lei, em relação aos admitidos, após o início da
vigência da
6.017, de 31 de dezembro de 1973, excluídos os admitidos após a
vigência desta Lei;
        c) ao tempo de serviço na
Câmara dos Deputados ou no Senado Federal relativamente aos
segurados filiados antes da entrada em vigor da
6.017, de 31 de dezembro de 1973.
        Parágrafo único - O
valor mínimo da pensão por invalidez corresponderá a 26% (vinte e
seis por cento) dos subsídios (partes fixa e variável), vencimento
ou salário básico mensal.
       Parágrafo único - O valor mínimo da pensão por
invalidez corresponderá a 26% (vinte e seis por cento) dos
subsídios (partes fixa e variável) e das diárias pagas aos
Congressistas, vencimento ou salário básico mensal. (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 1984)
        Art. 38 - A pensão dos
dependentes do segurado falecido no exercício do cargo, relevada a
carência, será paga na base de 50% (cinqüenta por cento) do valor a
que teria direito o extinto nos termos dos arts. 35 e 36 desta Lei.
No caso de falecimento de segurado pensionista, a pensão
corresponderá à metade da que ele vinha percebendo, acrescida de
tantas parcelas de 10% (dez por cento) de seu valor quantos forem
os dependentes até o máximo de 5 (cinco).
        Parágrafo único - O
valor mínimo da pensão de dependentes será 50% (cinqüenta por
cento) de 26% (vinte e seis por cento) dos subsídios (partes fixa e
variável), vencimento ou salário básico percebido pelo
segurado.
       Parágrafo único - O valor mínimo da pensão de
dependentes será 50% (cinqüenta por cento) de 26% (vinte e seis por
cento) dos subsídios (partes fixa e variável) e das diárias pagas
aos Congressistas, vencimento ou salário percebido pelo segurado.
(Redação dada pela Lei nº 7.266, de
1984)
        Art. 39 - Deixando o
segurado viúva e companheira, a pensão será dividida igualmente
entre elas, devendo o montante que couber às duas dependentes
correspondera 50% (cinqüenta por cento) do valor da pensão, se
houver filhos habilitados como dependentes, ou, não os havendo, se
houver pessoa designada (inciso II do art. 28 desta Lei). A parcela
da pensão devida aos filhos será dividida igualmente entre
eles.
        § 1º - Havendo viúva e
companheira, a que se habilitar ao pagamento da pensão terá direito
à parte da outra, cessando o direito a essa parte no mês
subseqüente ao da habilitação da segunda dependente.
        § 2º - Ocorrendo a norte do
segurado antes de pagas as contribuições relativas ao período de
carência, o respectivo débito será havido como quitado para efeito
dos direitos assegurados aos dependentes.
        Art. 40 - É permitida a
acumulação da pensão do IPC com pensão e provento concedidos por
outras instituições.
        Art. 41 - No caso de
falecimento da viúva ou companheira, a pensão a que tinha direito a
extinta reverterá em favor da outra dependente, e, se não existir,
dos filhos do respectivo segurado, menores de 21 (vinte e um) anos
de idade.
        Art. 42 - As pensões serão
devidas a partir do dia da publicação da aposentadoria, do dia
imediato ao óbito, do término do mandato ou de seu exercício, e o
prazo para requerê-las é de 12 (doze) meses após o fato gerador de
seu direito.
        Art. 43 - O reajuste
das pensões ou de qualquer outro benefício obedecerá aos índices do
reajustamento geral deferido ao      funcionalismo civil da
União.
       Art. 43. A atualização das pensões ou de qualquer outro
benefício dos segurados obrigatórios obedecerá aos índices e às
épocas estabelecidas para a fixação ou reajuste dos subsídios
parlamentares, e a dos segurados facultativos, aos índices de
reajustamento geral deferido ao funcionalismo civil da União.
(Redação dada pela Lei nº 7.586, de
1987)
        Art. 44 - Fica vedado ao
Conselho Deliberativo reajustar, anualmente, os valores das pensões
em índice superior a 30% (trinta por cento) sobre o valor global da
folha já atualizada nos termos de artigo anterior.
        Parágrafo único - Aprovado o
reajustamento, o Conselho Deliberativo disciplinará a distribuição
do produto resultante.
        Art. 45 - O direito ao
recebimento da pensão será:
        I - suspenso, enquanto o
segurado estiver investido em mandato legislativo federal;
        II - reduzido de 2/3 (dois
terços), quando o pensão sionista venha a perceber, no exercício de
funções, empregos, cargos públicos, ou no exercício de mandato,
exceto o legislativo federal, vencimentos, salários, remunerações
ou gratificações de qualquer espécie, mensalmente, em montante
igual ou superior à soma de subsídios, média das diárias e ajuda de
custo dos membros do Congresso Nacional.
        § 1º - O disposto neste
artigo não se aplica aos pensionistas com direito adquirido na
forma da legislação anterior.
        § 2º - Para efeito do
disposto no caput deste artigo, o pensionista deverá declarar,
entre 1º e 31 de março de cada ano, ou quando da ocorrência de fato
que justifique à redução ou a suspensão da pensão:
        a) estar, ou não, investido
no mandato legislativo federal;
        b) exercer, ou não, outro
mandato, função, em prego ou cargo público e, em caso afirmativo,
anexar documento comprobatório dos rendimentos auferidos, expedido
pelo órgão pagador;
        c) estado civil e
domicílio.
        § 3º - A omissão do
pensionista quanto à obrigação fixada no parágrafo anterior
implicará na suspensão automática da      pensão.
        Art. 46 - Perderá o direito
à pensão, salvo a ocorrência da incapacidade, o dependente, de
qualquer sexo:
        I - ao atingir a
maioridade;
        II - ao contrair
matrimônio;
        III - condenado por crime de
natureza dolosa e de que tenha resultado a morte do respectivo
segurado.
Seção III
Do Auxílio-Funeral
        Art. 47 - A pessoa que
custear o funeral de segurado do IPC receberá auxílio-funeral de
valor não excedente a 5 (cinco) salários mínimos vigentes na
localidade em que se der o sepultamento, desde que nenhuma outra
entidade haja concedido     semelhante auxílio ao custeante da
despesa.
        Parágrafo único - O prazo
para habilitação ao recebimento do auxílio-funeral será de 60
(sessenta) dias, a contar da data do falecimento do segurado do
IPC.
CapÍtulo VII
Das Medidas de Natureza Financeira e
Contábil
        Art. 48 - Poderá o IPC
promover diretamente - como empresa - ou por estipulação, plano de
poupança, seguros e pecúlio, mediante contribuição específica dos
interessados.
        Art. 49 - Fica o IPC
autorizado a conceder, mediante consignação em folha e garantias
suplementares, empréstimos aos seus segurados obrigatórios e
facultativos que recebam dos Cofres Públicos da União, aos seus
pensionistas e aos servidores do Senado Federal e de seus órgãos
supervisionados e da Câmara dos Deputados, de acordo com as normas
estabelecidas em resolução do Conselho Deliberativo.
        Art. 50 - O Fundo
Assistencial do IPC, distinto da Previdência, se constitui dos
seguintes recursos:
        I - dotação específica
arbitrada pelo Conselho Deliberativo;
        II - percentual de juros
obtidos através de empréstimos concedidos pelo IPC;
        III - rendas diversas,
doações, auxílios e subvenções.
        Parágrafo único - A
aplicação desses recursos será gerida pelo Presidente do Instituto,
com a aprovação do Conselho      Deliberativo.
        Art. 51 - O IPC poderá,
através do Fundo Assistencial, realizar e administrar serviços
assistênciais, desde que lhe sejam fornecidos os meios e recursos
necessários destinados especialmente a tais finalidades.
        Art. 52 - Fica criada a
Caixa de Pecúlio do Fundo Assistencial, que será regulamentada por
Resolução do Conselho Deliberativo.
        Art. 53 - Nenhuma prestação
de caráter assistencial ou previdenciário poderá ser criada ou
modificada sem que seja estabelecida a respectiva receita.
        Art. 54 - Os recursos
disponíveis do IPC poderão ser aplicados em investimentos por
deliberação do Presidente, autorizado pelo Conselho
Deliberativo.
        Art. 55 - Fica o IPC
autorizado a destinar recursos do Fundo Assistencial para
constituição de patrimônio de fundação de caráter filantrópico e
beneficente.
        Art. 56 - O IPC manterá
conta especial no Banco do Brasil S.A., onde, mensalmente, serão
recolhidas as contribuições.
        Parágrafo único - O saldo da
conta de que trata este artigo, após deduzido o valor da folha de
pensionistas, poderá ser aplicado em bancos oficiais, empréstimos
aos segurados ou nos termos do inciso I do art. 50 desta Lei.
        Art. 57 - Deverão ser
levantado:
        I - mensalmente: balancete
patrimonial e demonstrativo da receita e despesas;
        II - anualmente: balanço
patrimonial, ao final do exercício financeiro.
        Parágrafo único - Os
Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal farão
publicar tais instrumentos de controle do Instituto de Previdência
dos Congressistas no Diário do Congresso Nacional.
        Art. 58 - Os bens, negócios,
rendas, atos e serviços do IPC estão isentos de impostos e taxas de
quaisquer espécies.
        Art. 59 - O pagamento aos
segurados e outros credores deverá ser feito em cheque nominal,
ordem de crédito ou ordem de pagamento, visados pelo
Presidente.
Capítulo VIII
Disposições Gerais e
Transitórias
        Art. 60 - Aplicam-se
ao IPC os mesmos prazos de prescrição de que goza a
União.
       Art. 60. A receita prevista no inciso VIII do artigo 20
constituirá o Fundo de Liquidez da Previdência Congressual, de
natureza contábil e financeira, administrado pelo Conselho
Deliberativo e gerido pelo Presidente do Instituto, para atender,
prioritariamente, aos reajustamentos dos valores dos benefícios e,
se necessário, ao equilíbrio orçamentário do sistema. (Redação dada pela Lei nº 7.586, de 1987)
        § 1° A dotação própria de
cada Casa do Congresso Nacional, prevista no inciso VIII do artigo
20, será equivalente, no início de Legislatura, à metade do
montante anual das respectivas folhas de pagamento de pensões dos
ex-segurados obrigatórios e, nos demais exercícios, a 1/3 (um
terço) da referida despesa, fazendo-se o recolhimento, em qualquer
caso, em duodécimos mensais, ao IPC. (Incluído pela Lei nº 7.586, de 1987)
        § 2° Quando o produto da
receita mencionada no caput for insuficiente para atender, no
exercício, aos encargos a cuja cobertura se destina, será
providenciada a sua complementação, por meio de crédito
suplementar. (Incluído pela Lei nº 7.586,
de 1987)
        Art. 61 -
(VETADO)
       Art. 61. Aplicam-se ao IPC os mesmos prazos de
prescrição de que goza a União. (Redação
dada pela Lei nº 7.586, de 1987)
        Art. 62 - O Conselho
Deliberativo do IPC expedirá Resolução destinada a regulamentar a
execução da presente LEI.
        Art. 63 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 64 - Ficam revogadas as
Leis nº 4.284, de 20 de novembro de 1963,
4.937, de 18 de março de 1966;
5.896, de 5 de julho de 1973;
6.017, de 31 de dezembro de 1973;
6.311, de 16 de dezembro de 1975;
6.497, de 7 dezembro de 1977;
6.677, de 24 de julho de 1979, e demais disposições em
contrário.
    Brasília, em 29 de dezembro de
1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDOIbrahim
Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.12.1982