7.089, De 23.3.83

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.089, DE 23 DE MARÇO DE
1983.
Veda a cobrança de juros de mora
sobre título cujo vencimento se dê em feriado, sábado ou
domingo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Fica proibida a cobrança de juros de mora, por
estabelecimentos bancários e instituições financeiras, sobre
títulos de qualquer natureza, cujo vencimento se dê em sábado,
domingo ou feriado, desde que seja quitado no primeiro dia
subsequente.
Art 2º - (VETADO).
Art 3º - A inobservância do disposto nos artigos anteriores
sujeitará os infratores à aplicação das penalidades previstas no
art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da
República.
JOãO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel