7.093, De 25.4.83

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.093, DE 25 DE ABRIL DE
1983.
Acrescenta parágrafo único ao art. 488 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, dispondo sobre o horário no período
de aviso prévio, e dá outras previdências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º - O Art. 488 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 488
.................................................................
Parágrafo único - É facultado ao
empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias
previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem
prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso
I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso Il do art.
487 desta Consolidação."
        Art 2º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art 3º - Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 25 de abril de
1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 26.4.1983