7.115, De 29.8.83

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE
1983.
Dispõe sobre prova documental nos casos que indica
e da outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. . 1º - A
declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza,
dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando
firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as
penas da Lei, presume-se verdadeira.
Parágrafo único -
O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em
processo penal.
Art. . 2º - Se
comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às
sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação
aplicável.
Art. . 3º - A
declaração mencionará expressamente a responsabilidade do
declarante.
Art. . 4º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. . 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 29
de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Arbi-Ackel
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.8.1995