7.133, De 26.10.83

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.133, DE 26 DE OUTUBRO DE 1983.
Acrescenta parágrafo ao
art. 1º da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, que autorizou a
instituição da Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e
Medicina do Trabalho.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
       
Art. 1º -
O art. 1º da Lei nº 5.161, de 21 de
outubro de 1965, fica acrescido do seguinte parágrafo
único:
Art. 1º
....................................................................................................................
Parágrafo único -
Técnicos credenciados pela Fundação terão livre acesso aos recintos
de trabalho, durante o horário normal das respectivas atividades,
para a realização de estudos e pesquisas sobre prevenção de
acidentes ou de doenças do trabalho, desde que autorizado pelo
Ministro de Estado do Trabalho.
       
Art. 2º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
       
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília,
em 26 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo
Macêdo
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 27.10.1983