7.135, De 26.10.83

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.135, DE 26 DE OUTUBRO DE
1983.
Altera a redação da Lei nº 6.686, de
11 de setembro de 1979, que dispõe sobre o exercício da análise
clínico-laboratorial, e determina outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.686, de 11 de
setembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Os atuais portadores de
diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, bem como os
diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realizado até
julho de 1983, poderão realizar análises clínico-laboratoriais,
assinando os respectivos laudos, desde que comprovem ter cursado as
disciplinas indispensáveis ao exercício dessas atividades.
Art. 2º - Para efeito do disposto no
artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à
complementação curricular, a matrícula dos abrangidos por esta Lei
nos cursos de Farmácia-Bioquímica, independentemente de vaga."
Art. 2º - É
vedado o exercício de análises clínico-laboratoriais aos diplomados
em Ciências Biológicas, modalidade médica, que tenham ingressado
nesse curso após julho de 1983.
Art. 3º -
(VETADO).
Art. 4º - Os
cursos de Ciências Biológicas, ao efetuarem as inscrições para
vestibulares destinados à modalidade médica, divulgarão no edital a
finalidade dos citados cursos e recolherão dos inscritos declaração
do conhecimento desta destinação.
Art. 5º - Esta
Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder. Executivo.
Art. 6º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 26
de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDOMurillo
Macêdo
Sérgio Mário PasquaIi
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.10.1983