7.150, De 1.12.83

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.150, DE 1 DE DEZEMBRO DE
1983.
Fixa os efetivos do Exército em tempo de paz
e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Os efetivos do Exército, em tempo de paz,
terão os seguintes limites:
182
Oficiais-Generais
25.986
Oficiais
59.656
Subtenentes e Sargentos
210.510 Cabos e
Soldados
§ 1º - Os
aumentos dos efetivos fixados na forma da
Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, alterada pelas
Leis nº 6.594, de 21 de novembro de 1978,
nº 6.956, de 23 de novembro de 1981 e
nº 7.006, de 29 de junho de 1982, necessários para se atingir
os limites estabelecidos neste artigo serão anuais e sucessivos, a
contar da data da entrada em vigor desta Lei.
§ 2º - Os aumentos de efetivos a que se refere o
parágrafo anterior não poderão ultrapassar, por ano, 10% (dez por
cento) do total do efetivo global previsto neste artigo.
Art 2º - Os
efetivos a vigorarem em cada ano serão fixados por decreto do Poder
Executivo, observado o disposto no artigo anterior, e preenchidos
por militares de carreira e temporários.
§ 1º - Na
aplicação do disposto neste artigo e no art. 6º desta Lei, se vier
a ocorrer, temporariamente, excesso de militares de determinado
posto ou graduação em quadro, arma, serviço ou qualificação
militar, o efetivo desse posto ou graduação será considerado
provisório até que se ajuste ao novo efetivo fixado.
§ 2º - Para
efeito desta Lei, são considerados militares temporários:
a) os oficiais da
reserva não remunerada, quando convocados;
b) os oficiais e
praças de quadros complementares admitidas ou incorporados por
prazos limitados, na forma e condições estabelecidas pelo Poder
Executivo;
c) as praças da
reserva não remunerada, quando convocadas ou reincluídas;
d) as praças
enganadas ou reengajadas por prazo limitado;
e) os
incorporados para prestação do serviço militar inicial.
Art 3º - O
decreto a que se refere o artigo anterior especificará:
I - os efetivos
que serão preenchidos por oficiais-generais, por postos, nos
diferentes quadros;
II - os efetivos
que serão preenchidos por oficiais de carreira e temporários, por
postos, Combatentes e do Quadro de Material Bélico, dos Serviços e
do Quadro Auxiliar de Oficiais;
III - os efetivos
que serão preenchidos por Subtenentes e Sargentos, de carreira e
temporários, por graduações;
IV - os efetivos
que serão preenchidos pelos Cabos e Soldados.
§ 1º - O Ministro
de Estado do Exército, tendo em vista o disposto nos itens II, III
e IV deste artigo, distribuirá:
a) por
categorias, os efetivos dos postos do Quadro Auxiliar de
Oficiais;
b) por
qualificação, os efetivos das graduações das praças.
§ 2º - Os efetivos fixados anualmente, na forma do "
caput " deste artigo e do parágrafo anterior, para os oficiais e
para as praças, serão os efetivos de referência para fins de
promoção.
Art 4º - A
convocação de oficiais e praças da reserva não remunerada, para o
preenchimento dos efetivos fixados na forma do artigo anterior, é
atribuição do Ministro do Exército e feita mediante voluntariado,
por prazo limitado.
Art 5º - A
fixação dos efetivos de alunos das escolas de formação de oficiais
e de graduados, de carreira e, temporários, será regulada pelo
Ministro do Exército, de modo a atender às necessidades dos postos
e graduações iniciais desses quadros e à formação de reservas.
Art 6º - É o
Poder Executivo autorizado a criar, ampliar, extinguir e reduzir
quadros de oficiais e de praças, de acordo com as necessidades do
Exército, respeitados os limites de efetivos fixados no art. 1º
desta Lei.
Art 7º - Na fixação dos efetivos a que se
refere o art. 3º desta Lei, serão computados os militares agregados
de acordo com o art. 81, itens I e
II, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro
de 1980.
Parágrafo único - A agregação na forma mencionada neste artigo não
implicará abertura de vaga.(Revogado
pela Lei nº 8.071, de 17.7.1990)
Art 8º - Não
serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1º desta
Lei:
I - os
Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;
II - os oficiais
e praças da reserva convocados para manobras, exercícios ou
estágios de instrução;
III - os
militares da reserva remunerada designados para a serviço
ativo;
IV - os
aspirantes-a-oficial de carreira;
V - os alunos das
escolas de formação de oficiais ou de graduados, de carreira ou
temporários;
VI - os
matriculados em escolas preparatórias, tiros-de-guerra ou em
escolas de formação de reservistas de 2ª categoria;
VII - os militares agregados de acordo com os
arts. 81, itens III, IV e V, e
82 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de
1980. (Redação dada pela Lei nº 8.071, de
17.7.1990)
VII - os
militares agregados de acordo com os arts. 81 e 82 da
Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980."
Art 9º - Serão
consignadas, anualmente, no orçamento do Ministério do Exército,
dotações destinadas a atender às despesas com os aumentos de
efetivos, a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei.
Art 10 - A
fixação de efetivos, em 1984, observará, além do disposto no § 2º
do art. 1º desta Lei, as disponibilidades orçamentárias.
Parágrafo único -
As vagas decorrentes da execução do disposto neste artigo serão
preenchidas nas condições e prazos fixados pelo Poder
Executivo.
Art 11 - A
despesa decorrente da aplicação do disposto na presente Lei será
atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art 12 - Esta Lei
entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984.
Art 13 - Revogam-se as
Leis nº 6.144, de 29 de novembro de 1974,
nº 6.594, de 21 de novembro de 1978,
nº 6.869, de 3 de dezembro de 1980,
nº 6.956, de 23 de novembro de 1981,
nº 7.006, de 29 de junho de 1982, e demais disposições em
contrário.
Brasília, em 1º
de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 1.12.1983