7.163, De 7.12.83

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.163, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1983.
Dispõe sobre a progressão funcional
a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º - Para efeito da
progressão funcional a que se refere a lei nº 5.645, de 10 de
dezembro de 1970, o correspondente regulamento disciplinará a
mudança do servidor de uma para outra classe, com o respectivo
cargo ou emprego.
        Art. 2º - O parágrafo único do art. 7º do
Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, passa a
vigorar com a seguinte redação:
 "Art.7º..................................................................................
Parágrafo único - As referências que
ultrapassarem o valor de vencimento ou salário, estabelecido para a
classe final ou única de cada Categoria Funcional, corresponderão à
Classe Especial."
       Art. 3º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 4º - Revogam-se as
disposições em contrário.
       Brasília, em 07 de dezembro
de 1983;162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDOIbrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 9.12.1983