7.182, De 27.3.84

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.182, DE 27 DE MARÇO DE
1984.
Dá nova redação ao parágrafo único do art.
4º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º- O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.591, de 16
de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4º-
.....................................................................................
Parágrafo único - A alienação ou
transferência de direitos de que trata este artigo dependerá de
prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo
condomínio."
        Art 2º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
        Art 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de março de
1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.3.1984