7.189, De 4.6.84

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.189, DE 4 DE JUNHO DE 1984.
Altera a redação do art. 379, da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
        Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º O art. 379 da Consolidação das
Leis do Trabalho passa à vigorar com a seguinte redação:
Art. 379 - É permitido o trabalho noturno da
mulher maior de 18 (dezoito) anos, salvo em empresas ou atividades
industriais.
§ 1º - A proibição quanto ao trabalho em empresas
ou atividades industriais não se aplica:
I - à mulher que ocupe posto de direção ou de
qualificação técnica com acentuada responsabilidade; e
II - à mulher empregada em serviços de higiene e
de bem-estar, desde que não execute tarefas manuais com
habitualidade.
§ 2º - As empresas que se dedicam à
industrialização de bens perecíveis, durante o período de safra,
presumem-se autorizadas a empregar mulheres em trabalho noturno,
quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço.< /p>
§ 3º - A permissão de que trata o § 2º deste
artigo estende-se às empresas cuja linha de produção utilize
matérias-primas ou matérias em elaboração suscetíveis de alteração
rápida, quando necessário para salvá-las de perda irreparável.
§ 4º - Com a autorização, poderão ser exigidos da
empresa meios especiais de proteção ao trabalho, inclusive de
natureza ambiental, como os referentes a iluminação e ventilação,
bem como o funcionamento de lanchonetes e refeitórios no período
noturno.
§ 5º - O trabalho da mulher em horário noturno,
de qualquer modo, só será permitido quando a aptidão para
executá-lo houver sido atestada no exame médico a que alude o art.
380 desta Consolidação, anotada a circunstância no livro ou ficha
de Registro de Empregados.
§ 6º - As autorizações referidas neste artigo
poderão ser canceladas, a qualquer tempo, em relação à empresa que
deixar de observar as normas de segurança e medicina do trabalho de
que trata o Capítulo VI do Título IV desta Consolidação.
§ 7º - As empresas comunicarão à autoridade
competente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a circunstância
excepcional que as levou ao emprego de mulheres em horário
noturno.
§ 8º - Para atender a interesse nacional
relevante e ouvidas as correspondentes organizações sindicais de
empregadores e trabalhadores, a proibição do trabalho noturno da
mulher, em empresas ou atividades industriais, poderá ser
suspensa:
I - por decreto do Poder Executivo, sem limitação
quanto ao período de serviço noturno;
II - por portaria do Ministro do Trabalho, até às
24 (vinte e quatro) horas.
        Art. 2º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
        Brasília, em 04 de junho de 1984; 163º da
Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 5.6.1984