7.209, De 11.7.84

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.209, DE 11 DE JULHO DE 1984.
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7
de dezembro de 1940 - Código Penal, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º - O Decreto-lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"PARTE GERAL
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Anterioridade da lei
Art. 1º - Não há crime sem lei
anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Lei Penal no tempo
Art. 2º
- Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de
considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos
penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior,
que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos
interiores, ainda que decididos por sentença condenatória
transitada em julgado.
Lei excepcional ou temporária
Art. 3º
- A lei excepcional ou temporária, embora, decorrido o período de
sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram,
aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Tempo do crime
Art. 4º
- Considera-se praticado a crime no momento da ação ou omissão,
ainda que outro seja o momento do resultado.
Territorialidade
Art. 5º
- Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados
e regras de direito internacional, ao crime cometido no território
nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais,
consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e
aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo
brasileiro, onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as
embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que
se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em
alto mar.
§ 2º - É também aplicável a lei
brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou
embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas
em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo
correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Lugar do crime
Art. 6º
- Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou
omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria
produzir-se o resultado.
Extraterritorialidade
Art. 7º
- Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no
estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do
Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé
pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de
Município, de empresa pública, sociedade de economia mista,
autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração Pública,
por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for
brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o
Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou
embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada,
quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o
agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou
condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso lI, a
aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes
condições:
a) entrar o agente no território
nacional;
b) ser o fato punível também no país
em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre
aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido
no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no
estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade,
segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se
também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileira fora do
Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo
anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a
extradição;
b) houve requisição do Ministro da
Justiça.
Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8º
- A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil
pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando
idênticas.
Eficácia de sentença estrangeira
Art. 9º
- A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira
produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no
Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação
do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-Io à medida de
segurança.
Parágrafo único - A homologação
depende:
a) para os efeitos previstos no
inciso I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, da
existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade
judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de
requisição do Ministro da Justiça.
Contagem de prazo
 Art.
10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se
os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Frações não computáveis da pena
Art.
11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas
restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as
frações de cruzeiro.
Legislação especial
Art.
12 - As regras gerais deste código aplicam especial se aos
fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo
diverso.
TíTULO II
DO CRIME
Relação de causalidade
Art.
13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente
é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou
omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa
independente
§ 1º - A superveniência de causa
relativamente independente exclui a imputação quando, por si só,
produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a
quem os praticou.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente
relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o
resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de
cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a
responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior,
criou o risco da ocorrência do resultado.
Art.
14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem
todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a
execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do
agente.
Pena da tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição
em contrario, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao
crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Desistência voluntária e
arrependimento eficaz
Art.
15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na
execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos
atos já praticados.
Arrependimento posterior
Art.
16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à
pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da
denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será
reduzida de um a dois terços.
Crime impossível
Art.
17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do
meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível
consumar-se o crime.
Art.
18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o
resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu
causa ao resultado por imprudência, negligencia ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos
expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como
crime, senão quando o pratica dolosamente.
Agravação pelo resultado
Art.
19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só
responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
Erro sobre elementos do tipo
Art.
20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime
exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto
em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por
erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de
fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de
pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime
culposo.
Erro determinado por terceiro
§ 2º - Responde pelo crime o
terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra
a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram,
neste caso, as condições ou qualidades da vitima, senão as da
pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Erro sobre a ilicitude do fato
Art.
21 - O desconhecimento da lei e inescusável. O erro sobre a
ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável,
poderá diminui-Ia de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se
evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da
ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter
ou atingir esse consciência.
Coação irresistível e obediência
hierárquica
Art.
22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita
obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior
hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Exclusão de ilicitude
Art.
23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de
dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em
qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso
ou culposo.
Estado de necessidade
Art.
24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato
para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem
podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo
sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de
necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável
exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser
reduzida de um a dois terços.
Legítima defesa
Art.
25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente
dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente,
a direito seu ou de outrem.
TíTULO III
DA IMPUTABILIDADE PENAL
Inimputáveis
Art.
26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da
ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser
reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de
perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental
incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o
caráter ilícicito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
Menores de dezoito anos
 Art.
27 - Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis,
ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação
especial.
Emoção e paixão Embriaguez
Art.
28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
II - a embriaguez, voluntária ou
culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1º É isento de pena o agente que,
por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força
maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo
com esse entendimento.
§ 2º A pena pode ser reduzida de um
a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso
fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da
omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato
ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
TíTULO IV
DO CONCURSO DE PESSOAS
Art.
29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas
penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de
menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um
terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes
quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena
deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido
previsível o resultado mais grave.
Circunstâncias incomunicáveis
Art.
30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de
caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Casos de impunibilidade
Art.
31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxilio, salvo
disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não
chega, pelo menos, a ser tentado.
TÍTULO V
DAS PENAS
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE PENA
 
Art. 32 - As
penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
SEÇÃO I
DAS PENAS PRIVATIVAS DE
LIBERDADE
Reclusão e detenção
Art.
33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado,
semi-aberto ou aberto. A de detenção em regime semi-aberto ou
aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena
em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da
pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento
similar;
c) regime aberto a execução da pena
em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As Penas privativas de
liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o
mérito do condenado, observados os seguintes critérios e
ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais
rigoroso:
a) o condenado a pena superior a
oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja
pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde
o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja
pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início,
cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime
inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos
critérios previstos no art. 59 deste código.
Regras do regime fechado
Art.
34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da
pena, a exame criminológico de classificação para individualização
da execução.
§ 1º - O condenado fica sujeito a
trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso
noturno.
§ 2º - O trabalho será em comum
dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou
ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a
execução da pena.
§ 3º - O trabalho externo é
admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
Regras do regime semi-aberto
Art.
35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste código, caput ,
ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime
semi-aberto.
§ 1º - O condenado fica sujeito a
trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola,
industrial ou estabelecimento similar.
§ 2º - O trabalho externo e
admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos
profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
Regras do regime aberto
Art.
36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de
responsabilidade do condenado.
§ 1º - O condenado deverá, fora do
estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou
exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante
o período noturno e nos dias de folga.
§ 2º- O condenado será transferido
do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se
frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a muito
cumulativamente aplicada.
Regime especial
Art.
37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio,
observando-se os deveres e direitos inerentes a sua condição
pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste capítulo.
Direitos do preso
Art.
38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela
perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à
sua integridade física e moral.
Trabalho do preso
Art.
39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe
garantidos os benefícios da Previdência Social.
Legislação especial
Art.
40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos
arts, 38 e 39 deste código, bem como especificará os deveres e
direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos
regimes e estabelecerá as infrações disciplinares o correspondentes
sanções.
Superveniência de doença mental
Art.
41 - O condenado a quem sobrevem doença mental deve ser
recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à
falta, a outro estabelecimento adequado.
Detração
Art.
42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de
segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no
estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em
qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
SEÇÃO II
DAS PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS
Penas restritivas de direitos
Art.
43 - As penas restritivas de direitos são:
I - prestação de serviços a
comunidade;
II - interdição temporária de
direitos;
III - limitação de fim de
semana.
Art.
44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e
substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de
liberdade inferior a um ano ou se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente;
III - a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem
como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição
seja suficiente.
Parágrafo único - Nos crimes
culposos, a pena privativa de liberdade aplicada, igual ou superior
a um ano, pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos
e multa ou por duas penas restritivas de direitos, exeqüíveis
simultaneamente.
Conversão das penas restritivas de
direitos
Art.
45 - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de
liberdade, pelo tempo da pena aplicada, quando:
I - sobrevier condenação, por outro
crime, a pena privativa de liberdade cuja execução não tenha sido
suspensa;
II - ocorrer o descumprimento
injustificado da restrição imposta.
Prestação de serviços à
comunidade
Art.
46 - A prestação de serviços a comunidade consiste na
atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a entidades
assistências, hospitais, escolas, orfanatos e outros
estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou
estatais.
Parágrafo único - As tarefas serão
atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser
cumpridas, durante oito horas semanais, aos sábados, domingos e
feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada
normal de trabalho.
Interdição temporária de
direitos
Art.
47 - As penas de interdição temporária de direitos são:
I - proibição do exercício de cargo,
função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II - proibição do exercício de
profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação
especial, de licença ou autorização do poder público;
III - suspensão de autorização ou de
habilitação para dirigir veículo.
Limitação de fim de semana
Art.
48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de
permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em
casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
Parágrafo único - Durante a
permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras
ou atribuídas atividades educativas.
SEÇÃO III
DA PENA DE MULTA
Multa
Art.
49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo
penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em
dias-multa. Será, no mínimo, de dez e, no máximo, de trezentos e
sessenta dias-multa.
§ 1º - O valor do dia-multa será
fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior
salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a
cinco vezes esse salário.
§ 2º - O valor da multa será
atualizado, quando da execução, pelos índices de correção
monetária.
Pagamento da Multa
Art.
50 - A multa deve ser paga dentro de dez dias depois de
transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e
conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se
realize em parcelas mensais.
§ 1º - A cobrança de multa pode
efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado
quando:
a) aplicada isoladamente;
b) aplicada cumulativamente com pena
restritiva de direitos;
c) concedida a suspensão condicional
da pena.
§ 2º - O desconto não deve incidir
sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua
família.
Conversão da Multa e revogação
Art.
51 - A multa converte-se em pena de detenção, quando o
condenado solvente deixa de paga-lá ou frustra a sua execução.
Modo de conversão.
§ 1º - Na conversão, a cada
dia-multa corresponderá um dia de detenção, não podendo esta ser
superior a um ano.
Revogação da conversão
§ 2º - A conversão fica sem efeito
se, a qualquer tempo, é paga a multa.
Suspensão da execução da multa
Art.
52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao
condenado doença mental.
CAPÍTULO II
DA COMINAÇÃO DAS PENAS
Penas privativas de liberdade
 Art.
53 - As penas privativas de liberdade tem seus limites
estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de
crime.
Penas restritivas de direitos
Art.
54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis,
independentemente de cominação na parte especial, em substituição à
pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a um
ano, ou nos crimes culposos.
Art.
55 - As penas restritivas de direitos terão a mesma duração da
pena privativa de liberdade substituída.
Art.
56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I a II do
art. 47 deste código, aplicam-se para todo o crime cometido no
exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre
que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.
Art.
57 - A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47
deste código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.
Pena de multa
Art.
58 - A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os
limites fixados no art. 49 o seus parágrafos deste código.
Parágrafo único - A multa prevista
no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste código
aplica-se independentemente de cominação na parte especial.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA PENA
Fixação da pena
Art.
59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à
conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às
circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento
da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para
reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as
cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável,
dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de
cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena
privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se
cabível.
Critérios especiais da pena de
multa
Art.
60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender,
principalmente, à situação econômica do réu.
§ 1º - A multa pode ser aumentada
até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação
econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
Multa substitutiva
§ 2º A pena privativa de liberdade
aplicada, não superior a seis meses, pode ser substituída pela de
multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44
deste Código.
Circunstâncias agravantes
Art.
61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não
constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o
crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a
execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou
mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou
impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo,
explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que
podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente,
irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou
prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade;
g) com abuso de poder ou violação de
dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, velho ou
enfermo;
i) quando o ofendido estava sob a
imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio,
naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça
particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez
preordenada.
Agravantes no caso de concurso de
pessoas
Art.
62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a
cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage ou induz outrem à
execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer
o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude
de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele
participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Reincidência
Art.
63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo
crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no
estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Art.
64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação
anterior, se entre à data do cumprimento ou extinção da pena e a
infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a
cinco anos, computado o período de prova da suspensão ou do
livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes
militares próprios e políticos.
Circunstâncias atenuantes
Art.
65 São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de vinte e
um, na data do fato, ou maior de setenta anos, na data da
sentença;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de
relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea
vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou
minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado
o dano;
c) cometido o crime sob coação a que
podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior,
ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto
da vítima;
d) confessado espontaneamente,
perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência
de multidão em tumulto, se não o provocou.
Art.
66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância
relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista
expressamente em lei.
Concurso de circunstâncias
agravantes e atenuantes
Art.
67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve
aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias
preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos
determinantes do crime, da personalidade do agente e da
reincidência.
Cálculo da pena
Art.
68 - A pena base será fixada atendendo-se ao critério do art.
59 deste código; seguida serão consideradas as circunstâncias
atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de
aumento.
Parágrafo único - No concurso de
causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial,
pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição,
prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Concurso material
Art.
69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se
cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja
incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e
de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo,
quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade,
não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a
substituição de que trata o art. 44 deste código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas
restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as
que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal
Art.
70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica
dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave
das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada,
em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se,
entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os
crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o
disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena
exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste código.
Crime continuado
Art.
71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de
tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os
subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro,
aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais
grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois
terços.
Parágrafo único - Nos crimes
dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou
grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade,
os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem
como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos
crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo,
observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75
deste código.
Multas no concurso de crimes
Art.
72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas
distinta e integralmente.
Erro na execução
Art.
73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução,
o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender,
atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime
contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste
código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente
pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste código.
Resultado diverso do pretendido
Art.
74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou
erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do
pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como
crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a
regra do art. 70 deste código.
Limite das penas
Art.
75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade
não pode ser superior a trinta anos.
§ 1º - Quando o agente for condenado
a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a trinta
anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste
artigo.
§ 2º - Sobrevindo condenação por
fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova
unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já
cumprido.
Concurso de infrações
Art.
76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a
pena mais grave.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA
Requisitos da Suspensão
Art.
77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a
dois anos, poderá ser suspensa, por dois a quatro anos, desde
que:
I - o condenado não seja reincidente
em crime doloso;
II - a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como
os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do
benefício;
III - não seja indicada ou cabível a
substituição prevista no art. 44 deste código.
§ 1º - A condenação anterior a pena
de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2º - A execução da pena privativa
de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por
quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de 70
(setenta) anos de idade.
Art.
78 - Durante o prazo da suspensão o condenado ficará sujeito à
observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo
juiz.
§ 1º No primeiro ano do prazo,
deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou
submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
§ 2º - Se o condenado houver
reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as
circunstâncias do art. 59 deste código lhe forem inteiramente
favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo
anterior por uma ou mais das seguintes condições:
a) proibição de freqüentar
determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da
comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e
obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas
atividades.
Art.
79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica
subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato à situação
pessoal do condenado.
Art.
80 - A suspensão não se estende ás penas restritivas de
direitos nem à multa.
Revogação obrigatória
Art.
81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o
beneficiário:
I - é condenado, em sentença
irrecorrível, por crime doloso;
II - frustra, embora solvente, a
execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a
reparação do dano.
III - descumpre a condição do § 1º
do art. 78 deste código.
Revogação facultativa
§ 1º - A suspensão poderá ser
revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta
ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por
contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de
direitos.
Prorrogação do período
§ 2º - Se o beneficiaria está sendo
processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado
o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
§ 3º - Quando facultativa a
revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período
de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
Comprimento de condições
Art.
82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação,
considerasse extinta a pena privativa de liberdade.
CAPÍTULO V
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Requisitos do livramento
condicional
Art.
83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado
a pena privativa de condicional liberdade igual ou superior a dois
anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da
pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver
bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o
condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento
satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho
que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência
mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva
impossibilidade de fazê-Io, o dano causado pela infração.
Parágrafo único - Para o condenado
por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa,
a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação
de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará
a delinqüir.
Soma de penas
Art.
84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem
somar-se para efeito do livramento.
Especificações das condições
Art.
85 - As sentença especificará as condições a que fica
subordinado o livramento.
Revogação do livramento
Art.
86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado
a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a
vigência do beneficio;
II - por crime anterior, observado o
disposto no art. 84 deste código.
Revogação facultativa
Art.
87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado
deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes dá sentença,
ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a
pena que não seja privativa de liberdade.
Efeitos da revogação
Art.
88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido,
e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime
anterior àquele beneficio, não se desconta na pena o tempo em que
esteve solto e condenado.
Extinção
Art.
89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não
passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado,
por crime cometido na vigência do livramento.
Art.
90 - Se até o seu término o livramento não é revogado,
considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
CAPíTULO VI
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Efeitos genéricos e específicos
Art.
91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de
indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União,
ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé:
a) dos instrumentos do crime, desde
que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou
detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de
qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente
com a prática do fato criminoso.
Art.
92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função publica
ou mandato eletivo, nos crimes praticados com abuso de poder ou
violação de dever para com a Administração Publica quando a pena
aplicada for superior a quatro anos;
II - a incapacidade para o exercício
do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à
pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou
curatelado;
III - a inabilitação para dirigir
veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime
doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que
trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente
declarados na sentença.
CAPÍTULO VII
DA REABILITAÇÃO
Reabilitação
Art.
93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em
sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos
registros sobre seu processo e condenação.
Parágrafo único A reabilitação
poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art.
92 deste código, vedada reintegração na situação anterior, nos
casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
Art.
94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos dois anos
do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua
execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do
livramento condicional, senão sobrevier revogação, desde que o
condenado:
I - tenha tido domicílio no País no
prazo acima referido;
II - tenha dado, durante esse tempo,
demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e
privado;
III - tenha ressarcido o dano
causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o
fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a
renúncia da vítima ou novação da divida.
Parágrafo único - Negada a
reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o
pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos
requisitos necessários.
Art.
95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento
do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como
reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de
multa.
TíTULO VI
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Espécies de medidas de segurança
Art.
96 - As medidas de segurança são:
I - internação em hospital de
custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro
estabelecimento adequado;
II - sujeição à tratamento
ambulatorial.
Parágrafo único - Extinta a
punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que
tenha sido imposta.
Imposição da medida de segurança
para inimputável
Art.
97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinara sua
internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for
punível com detenção, poderá o juiz submetê-Io a tratamento
ambulatorial.
Prazo
1º - A internação, ou tratamento
ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não
for averiguada, mediante perecia médica, a cessação de
periculosidade. O prazo mínimo devera ser de um a três anos.
Perícia médica
§ 2º - A perecia médica
realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida
de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da
execução.
Desinternação ou a liberação
condicional
§ 3º - A desinternação ou liberação
será sempre condicional devendo ser restabelecida condicional a
situação anterior se o agente, antes do decurso de um ano, pratica
fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 4º - Em qualquer fase do
tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do
agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
Substituição da pena por medida de
segurança para o semi-imputável
Art.
98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste código e
necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena
privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou
tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de um a três anos, nos
termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
Direitos do internato
Art.
99 - O internado será recolhidos estabelecimento dotado de
características hospitalares e será submetido a tratamento.
TíTULO VII
DA AÇÃO PENAL
Ação pública e de iniciativa
privada
Art.
100 - A ação penal é publica, salvo quando a Iei expressamente
a declara privativa do ofendida.
§ 1º - A ação pública é promovida
pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de
representação do ofendido ou de requisição do Ministro da
Justiça.
§ 2º - A ação de iniciativa privada
é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade
para representá-lo.
§ 3º - A ação de iniciativa privada
pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério
Público não oferece denuncia no prazo legal.
§ 4º - No caso de morte do ofendido
ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de
oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão.
A Ação penal no crime complexo
Art.
101 Quando a lei considera como elemento ou circunstancias do
tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação
pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes,
se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.
Irretratabilidade da
representação
Art.
102 - A representação será irretratável depois de oferecida a
denúncia.
Decadência do direito de queixa ou
representação
Art.
103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai
do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do
prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é o
autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste código, do
dia em que se esgota a prazo para oferecimento da denúncia.
Renúncia expressa ou tácita do
direito de queixa
Art.
104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando
renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único.- Importa renúncia
tácita, ao direito de queixa a pratica de ato incompatível com a
vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o
ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
Perdão do ofendido
Art.
105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se
procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Art.
106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou
tácito:
I - se concedido a qualquer dos
querelados, a todos aproveita;
lI - se concedido por um dos
ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
lII - se o querelado o recusa, não
produz efeito.
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta
de prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na
ação.
§ 2º - Não é admissível o perdão
depois que passa em julgado a sentença condenatória.
TÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Extinção da punibilidade
Art.
107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou
indulto;
III - pela retroatividade de lei que
não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou
perempção;
V - pela renuncia do direito de
queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos
casos em que a lei a admite;
VIl - pelo casamento do agente com a
vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I,
II e III do Título VI da Parte Especial deste código.
VIII - pelo casamento da vítima com
terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem
violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira
o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de
sessenta dias a contar da celebração;
IX - pelo perdão judicial, nos casos
previstos em lei.
Art.
108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto,
elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se
estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de
um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena
resultante da conexão.
Prescrição antes de transitar em
julgado a sentença
Art.
109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença
final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste código,
regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao
crime, verificando-se.
I - em vinte anos, se o máximo da
pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo
da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máxima da
pena superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da
pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da
pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em dois anos, se o máximo da
pena é inferior a um ano.
Prescrição das penas restritivas de
direito
Parágrafo único - Aplicam-se às
penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as
privativas de liberdade.
Prescrição depois de transitar em
julgado sentença final condenatória
Art.
110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença
condenatória regula-se julgado pela pena aplicada e verifica-se nos
prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um
terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º - A prescrição, depois da
sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou
depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
§ 2º - A prescrição, de que trata o
parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do
recebimento da denúncia ou da queixa.
Termo inicial da prescrição antes de
transitar em julgado a sentença final
Art.
111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença
final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se
consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em
que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia
em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia nos de
falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da
data em que o fato se tornou conhecido.
Terno inicial da prescrição após a
sentença condenatória irrecorrível
Art.
112 - No caso do art. 110 deste código, prescrição após a
prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em
julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a
suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
II - do dia em que se interrompe a
execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na
pena.
Prescrição no caso de evasão do
condenado ou de renovação do livramento condicional
Art.
113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o
livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que
resta da pena.
Prescrição da multa
Art.
114 - A prescrição opera-se em dois anos, quando a pena de
multa é a única cominada, foi a única aplicada ou é a que ainda não
foi cumprida.
Redução dos prazos de prescrição
Art.
115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o
criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos, ou, na
data da sentença, maior de setenta anos.
Causas impeditivas da prescrição
Art.
116 - Antes de passar em julgado a sentença da final, a
prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro
processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do
crime;
II - enquanto o agente cumpre pena
no estrangeiro.
Parágrafo único Depois de passada em
julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o
tempo em que o condenado esta preso por outro motivo.
Causas interruptivas da
prescrição
Art.
117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou
da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da
pronúncia;
IV - pela sentença condenatória,
recorrível;
V - pelo início ou continuação do
cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos
incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz
efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes
conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estendesse aos demais
a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição,
salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a
correr, novamente, do dia da interrupção.
Art.
118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
Art.
119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade
incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Perdão judicial
Art. 120 - A
sentença que conceder perdão judicial não será considerada para
efeitos de reincidência".
       Art 2º - São canceladas, na Parte Especial do Código
Penal e nas leis especiais alcançadas pelo art. 12 do Código Penal,
quaisquer referências a valores de multas, substituindo-se a
expressão multa de por multa.
        Art 3º - Dentro de um ano, a
contar da vigência desta lei, a União, Estados, Distrito Federal e
Territórios tomarão as providências necessárias para a efetiva
execução das penas restritivas de direitos, sem prejuízo da
imediata aplicação e do cumprimento dessas penas onde seja isso
possível.
        Parágrafo único - Nas
comarcas onde ainda não for possível a execução das penas previstas
nos incisos I e III do art. 43 do Código Penal, poderá o juiz, até
o vencimento do prazo de que trata este artigo, optar pela
concessão da suspensão condicional, observado, no que couber, o
disposto nos arts. 77 a 82 do mesmo código.
        Art 4º - O Poder Executivo
fará republicar o Código Penal com seu texto atualizado.
        Art 5º - Esta lei entra em
vigor seis meses após a data de sua publicação.
        Brasília, em 11 de julho de
1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 13.7.1984
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