7.210, De 11.7.84

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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE
1984.
Texto
compilado
Institui a Lei de Execução
Penal.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Do Objeto e da Aplicação da Lei de
Execução Penal
        Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as
disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar
condições para a harmônica integração social do condenado e do
internado.
        Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da
Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no
processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de
Processo Penal.
        Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao
preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar,
quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição
ordinária.
        Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados
todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
        Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de
natureza racial, social, religiosa ou política.
        Art. 4º O Estado deverá recorrer à cooperação da
comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de
segurança.
TÍTULO II
Do Condenado e do Internado
CAPÍTULO I
Da Classificação
        Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os
seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização
da execução penal.
        Art. 6º A classificação será feita por Comissão
Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador
e acompanhará a execução das penas privativas de liberdade e
restritivas de direitos, devendo propor, à autoridade competente,
as progressões e regressões dos regimes, bem como as
conversões.
       Art. 6o A
classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que
elaborará o programa individualizador da pena privativa de
liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.(Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
        Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente
em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no
mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um)
psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado
à pena privativa de liberdade.
        Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará
junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço
social.
        Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de
liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico
para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada
classificação e com vistas à individualização da execução.
        Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo
poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa
de liberdade em regime semi-aberto.
        Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados
reveladores da personalidade, observando a ética profissional e
tendo sempre presentes peças ou informações do processo,
poderá:
        I - entrevistar pessoas;
        II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos
privados, dados e informações a respeito do condenado;
        III - realizar outras diligências e exames
necessários.
CAPÍTULO II
Da Assistência
SEÇÃO I
Disposições Gerais
        Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever
do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à
convivência em sociedade.
        Parágrafo único. A assistência estende-se ao
egresso.
       Art. 11. A assistência
será:
        I - material;
        II - à saúde;
        III -jurídica;
        IV - educacional;
        V - social;
        VI - religiosa.
SEÇÃO II
Da Assistência Material
        Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado
consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações
higiênicas.
        Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e
serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais,
além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos
e não fornecidos pela Administração.
SEÇÃO III
Da Assistência à Saúde
        Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado
de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico,
farmacêutico e odontológico.
        § 1º (Vetado).
        § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver
aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será
prestada em outro local, mediante autorização da direção do
estabelecimento.
       § 3o  Será assegurado
acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no
pós-parto, extensivo ao recém-nascido. (Incluído pela Lei nº
11.942, de 2009)
SEÇÃO IV
Da Assistência Jurídica
        Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e
aos internados sem recursos financeiros para constituir
advogado.
        Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços
de assistência jurídica nos estabelecimentos penais.
SEÇÃO V
Da Assistência Educacional
        Art. 17. A assistência educacional compreenderá a
instrução escolar e a formação profissional do preso e do
internado.
        Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório,
integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.
        Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível
de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.
        Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino
profissional adequado à sua condição.
        Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de
convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem
escolas ou ofereçam cursos especializados.
        Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á
cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as
categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos
e didáticos.
SEÇÃO VI
Da Assistência Social
        Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar
o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.
        Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social:
        I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou
exames;
        II - relatar, por escrito, ao Diretor do
estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo
assistido;
        III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e
das saídas temporárias;
        IV - promover, no estabelecimento, pelos meios
disponíveis, a recreação;
        V - promover a orientação do assistido, na fase final do
cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu
retorno à liberdade;
        VI - providenciar a obtenção de documentos, dos
benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no
trabalho;
        VII - orientar e amparar, quando necessário, a família
do preso, do internado e da vítima.
SEÇÃO VII
Da Assistência Religiosa
        Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de
culto, será prestada aos presos e aos internados,
permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no
estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução
religiosa.
        § 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os
cultos religiosos.
        § 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a
participar de atividade religiosa.
SEÇÃO VIII
Da Assistência ao Egresso
        Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
        I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em
liberdade;
        II - na concessão, se necessário, de alojamento e
alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois)
meses.
        Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II
poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do
assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
        Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta
Lei:
        I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a
contar da saída do estabelecimento;
        II - o liberado condicional, durante o período de
prova.
        Art. 27.O serviço de assistência social colaborará com o
egresso para a obtenção de trabalho.
CAPÍTULO III
Do Trabalho
SEÇÃO I
Disposições Gerais
        Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e
condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e
produtiva.
        § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho
as precauções relativas à segurança e à higiene.
        § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da
Consolidação das Leis do Trabalho.
        Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante
prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do
salário mínimo.
        § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá
atender:
        a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde
que determinados judicialmente e não reparados por outros
meios;
        b) à assistência à família;
        c) a pequenas despesas pessoais;
        d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas
com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem
prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
        § 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será
depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em
Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto
em liberdade.
        Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço
à comunidade não serão remuneradas.
SEÇÃO II
Do Trabalho Interno
        Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está
obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
        Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não
é obrigatório e só poderá ser executado no interior do
estabelecimento.
        Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas
em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades
futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo
mercado.
        § 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o
artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de
turismo.
        § 2º Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar
ocupação adequada à sua idade.
        § 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão
atividades apropriadas ao seu estado.
        Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior
a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos
e feriados.
        Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial
de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e
manutenção do estabelecimento penal.
        Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação,
ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por
objetivo a formação profissional do condenado.
       § 1o. Nessa
hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e
supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais,
encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas,
inclusive pagamento de remuneração adequada. (Renumerado pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
        § 2o Os
governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio
com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho
referentes a setores de apoio dos presídios. (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
        Art. 35. Os órgãos da Administração Direta ou Indireta
da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios
adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou
produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou
recomendável realizar-se a venda a particulares.
        Parágrafo único. Todas as importâncias arrecadadas com
as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que
alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento
penal.
SEÇÃO III
Do Trabalho Externo
        Art. 36. O trabalho externo será admissível para os
presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas
realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou
entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e
em favor da disciplina.
        § 1º O limite máximo do número de presos será de 10%
(dez por cento) do total de empregados na obra.
        § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à
empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
        § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende
do consentimento expresso do preso.
        Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser
autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão,
disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6
(um sexto) da pena.
        Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho
externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for
punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos
requisitos estabelecidos neste artigo.
CAPÍTULO IV
Dos Deveres, dos Direitos e da
Disciplina
SEÇÃO I
Dos Deveres
        Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais
inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da
pena.
       Art. 39. Constituem
deveres do condenado:
        I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da
sentença;
        II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa
com quem deva relacionar-se;
        III - urbanidade e respeito no trato com os demais
condenados;
        IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou
coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
        V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens
recebidas;
        VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
        VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;
        VIII - indenização ao Estado, quando possível, das
despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto
proporcional da remuneração do trabalho;
        IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
        X - conservação dos objetos de uso pessoal.
        Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que
couber, o disposto neste artigo.
SEÇÃO II
Dos Direitos
        Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à
integridade física e moral dos condenados e dos presos
provisórios.
       Art. 41 - Constituem
direitos do preso:
        I - alimentação suficiente e vestuário;
        II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
        III - Previdência Social;
        IV - constituição de pecúlio;
        V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o
trabalho, o descanso e a recreação;
        VI - exercício das atividades profissionais,
intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que
compatíveis com a execução da pena;
        VII - assistência material, à saúde, jurídica,
educacional, social e religiosa;
        VIII - proteção contra qualquer forma de
sensacionalismo;
        IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
        X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e
amigos em dias determinados;
        XI - chamamento nominal;
        XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências
da individualização da pena;
        XIII - audiência especial com o diretor do
estabelecimento;
        XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em
defesa de direito;
        XV - contato com o mundo exterior por meio de
correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação
que não comprometam a moral e os bons costumes.
      XVI  atestado de
pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da
autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de
13.8.2003)
       Parágrafo único. Os
direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou
restringidos mediante ato motivado do diretor do
estabelecimento.
        Art. 42 - Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à
medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção.
        Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de
confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento
ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar
e acompanhar o tratamento.
        Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial
e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução.
SEÇÃO III
Da Disciplina
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
       Art. 44. A disciplina
consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações
das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.
        Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado
à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso
provisório.
        Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem
expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
        § 1º As sanções não poderão colocar em perigo a
integridade física e moral do condenado.
        § 2º É vedado o emprego de cela escura.
        § 3º São vedadas as sanções coletivas.
        Art. 46. O condenado ou denunciado, no início da
execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas
disciplinares.
        Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena
privativa de liberdade, será exercido pela autoridade
administrativa conforme as disposições regulamentares.
        Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos,
o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a
que estiver sujeito o condenado.
        Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade
representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118,
inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei.
SUBSEÇÃO II
Das Faltas Disciplinares
        Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em
leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e
médias, bem assim as respectivas sanções.
        Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção
correspondente à falta consumada.
        Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa
de liberdade que:
        I - incitar ou participar de movimento para subverter a
ordem ou a disciplina;
        II - fugir;
        III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de
ofender a integridade física de outrem;
        IV - provocar acidente de trabalho;
        V - descumprir, no regime aberto, as condições
impostas;
        VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V,
do artigo 39, desta Lei.
       VII  tiver em sua
posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou
similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o
ambiente externo. (Incluído pela Lei nº
11.466, de 2007)
        Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no
que couber, ao preso provisório.
        Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena
restritiva de direitos que:
        I - descumprir, injustificadamente, a restrição
imposta;
        II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da
obrigação imposta;
        III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e
V, do artigo 39, desta Lei.
        Art. 52. A prática de fato previsto como crime
doloso constitui falta grave e sujeita o preso, ou condenado, à
sanção disciplinar, sem prejuízo da sanção penal.
       Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso
constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou
disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem
prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com
as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
        I - duração máxima de
trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por
nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena
aplicada; (Incluído pela Lei nº
10.792, de 1º.12.2003)
        II - recolhimento em cela
individual; (Incluído pela Lei nº
10.792, de 1º.12.2003)
        III - visitas semanais de
duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
(Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
        IV - o preso terá direito à
saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
        § 1o O
regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos
provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que
apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento
penal ou da sociedade. (Incluído
pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
        § 2o
Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o
preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas
suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em
organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
SUBSEÇÃO III
Das Sanções e das Recompensas
        Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
        I - advertência verbal;
        II - repreensão;
        III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41,
parágrafo único);
        IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado,
nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o
disposto no artigo 88 desta Lei.
       V - inclusão no regime
disciplinar diferenciado. (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
        Art. 54. As sanções dos incisos I a III do
artigo anterior serão aplicadas pelo diretor do estabelecimento; a
do inciso IV, por Conselho Disciplinar, conforme dispuser o
regulamento.
       Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão
aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do
inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
(Redação dada pela Lei nº 10.792,
de 1º.12.2003)
        § 1o A
autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar
dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do
estabelecimento ou outra autoridade administrativa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
        § 2o A
decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será
precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e
prolatada no prazo máximo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
        Art. 55. As recompensas têm em vista o bom comportamento
reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a
disciplina e de sua dedicação ao trabalho.
        Art. 56. São recompensas:
        I - o elogio;
        II - a concessão de regalias.
        Parágrafo único. A legislação local e os regulamentos
estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.
SUBSEÇÃO IV
Da Aplicação das Sanções
        Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares
levar-se-á em conta a pessoa do faltoso, a natureza e as
circunstâncias do fato, bem como as suas conseqüências.
        Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções
previstas nos incisos III e IV, do artigo 53, desta
Lei.
       Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares,
levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as
conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de
prisão. (Redação dada pela Lei nº
10.792, de 1º.12.2003)
        Parágrafo único. Nas faltas
graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art.
53 desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
        Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição
de direitos não poderão exceder a 30 (trinta) dias.
       Art. 58. O isolamento, a
suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta
dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.
(Redação dada pela Lei nº 10.792,
de 1º.12.2003)
        Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao
Juiz da execução.
SUBSEÇÃO V
Do Procedimento Disciplinar
       Art. 59. Praticada a
falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua
apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.
        Parágrafo único. A decisão será motivada.
        Art. 60. A autoridade administrativa poderá
decretar o isolamento preventivo do faltoso, pelo prazo máximo de
10 (dez) dias, no interesse da disciplina e da averiguação do
fato.
        Parágrafo único. O tempo de isolamento preventivo será
computado no período de cumprimento da sanção
disciplinar.
       Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o
isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A
inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse
da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do
juiz competente. (Redação dada
pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
        Parágrafo único. O tempo de
isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar
diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção
disciplinar. (Redação dada pela
Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
TÍTULO III
Dos Órgãos da Execução Penal
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
        Art. 61. São órgãos da execução penal:
        I - o Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária;
        II - o Juízo da Execução;
        III - o Ministério Público;
        IV - o Conselho Penitenciário;
        V - os Departamentos Penitenciários;
        VI - o Patronato;
        VII - o Conselho da Comunidade.
CAPÍTULO II
Do Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária
        Art. 62. O Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, com sede na Capital da República, é subordinado ao
Ministério da Justiça.
        Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados
através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e
profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal,
Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da
comunidade e dos Ministérios da área social.
        Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho terá
duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano.
        Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal
ou estadual, incumbe:
        I - propor diretrizes da política criminal quanto à
prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução
das penas e das medidas de segurança;
        II - contribuir na elaboração de planos nacionais de
desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política
criminal e penitenciária;
        III - promover a avaliação periódica do sistema criminal
para a sua adequação às necessidades do País;
        IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;
        V - elaborar programa nacional penitenciário de formação
e aperfeiçoamento do servidor;
        VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção
de estabelecimentos penais e casas de albergados;
        VII - estabelecer os critérios para a elaboração da
estatística criminal;
        VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos
penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho
Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do
desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e
Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas
necessárias ao seu aprimoramento;
        IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade
administrativa para instauração de sindicância ou procedimento
administrativo, em caso de violação das normas referentes à
execução penal;
        X - representar à autoridade competente para a
interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
CAPÍTULO III
Do Juízo da Execução
        Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na
lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da
sentença.
       Art. 66. Compete ao Juiz
da execução:
        I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de
qualquer modo favorecer o condenado;
        II - declarar extinta a punibilidade;
        III - decidir sobre:
        a) soma ou unificação de penas;
        b) progressão ou regressão nos regimes;
        c) detração e remição da pena;
        d) suspensão condicional da pena;
        e) livramento condicional;
        f) incidentes da execução.
        IV - autorizar saídas temporárias;
        V - determinar:
        a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos
e fiscalizar sua execução;
        b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa
em privativa de liberdade;
        c) a conversão da pena privativa de liberdade em
restritiva de direitos;
        d) a aplicação da medida de segurança, bem como a
substituição da pena por medida de segurança;
        e) a revogação da medida de segurança;
        f) a desinternação e o restabelecimento da situação
anterior;
        g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra
comarca;
        h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º,
do artigo 86, desta Lei.
       
i) (VETADO); (Incluído pela Lei nº
12.258, de 2010)
        VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida
de segurança;
        VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos
penais, tomando providências para o adequado funcionamento e
promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
        VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento
penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com
infringência aos dispositivos desta Lei;
        IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.
      X  emitir anualmente
atestado de pena a cumprir. (Incluído pela Lei nº 10.713, de
13.8.2003)
CAPÍTULO IV
Do Ministério Público
        Art. 67. O Ministério Público fiscalizará a execução da
pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e
nos incidentes da execução.
       Art. 68. Incumbe, ainda,
ao Ministério Público:
        I - fiscalizar a regularidade formal das guias de
recolhimento e de internamento;
        II - requerer:
        a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento
do processo executivo;
        b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de
execução;
        c) a aplicação de medida de segurança, bem como a
substituição da pena por medida de segurança;
        d) a revogação da medida de segurança;
        e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos
regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do
livramento condicional;
        f) a internação, a desinternação e o restabelecimento da
situação anterior.
        III - interpor recursos de decisões proferidas pela
autoridade judiciária, durante a execução.
        Parágrafo único. O órgão do Ministério Público visitará
mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença
em livro próprio.
CAPÍTULO V
Do Conselho Penitenciário
        Art. 69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e
fiscalizador da execução da pena.
        § 1º O Conselho será integrado por membros nomeados pelo
Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre
professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual
Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por
representantes da comunidade. A legislação federal e estadual
regulará o seu funcionamento.
        § 2º O mandato dos membros do Conselho Penitenciário
terá a duração de 4 (quatro) anos.
        Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
        I - emitir parecer sobre livramento condicional,
indulto e comutação de pena;
       I - emitir parecer
sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido
de indulto com base no estado de saúde do preso; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
        II - inspecionar os estabelecimentos e serviços
penais;
        III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada
ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária,
relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
        IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência
aos egressos.
CAPÍTULO VI
Dos Departamentos Penitenciários
SEÇÃO I
Do Departamento Penitenciário
Nacional
       Art. 71. O Departamento
Penitenciário Nacional, subordinado ao Ministério da Justiça, é
órgão executivo da Política Penitenciária Nacional e de apoio
administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária.
       Art. 72. São atribuições
do Departamento Penitenciário Nacional:
        I - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução
penal em todo o Território Nacional;
        II - inspecionar e fiscalizar periodicamente os
estabelecimentos e serviços penais;
        III - assistir tecnicamente as Unidades Federativas na
implementação dos princípios e regras estabelecidos nesta Lei;
        IV - colaborar com as Unidades Federativas mediante
convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços
penais;
        V - colaborar com as Unidades Federativas para a
realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de
ensino profissionalizante do condenado e do internado.
       VI  estabelecer,
mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional
das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao
cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça
de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a
regime disciplinar. (Incluído
pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
        Parágrafo único. Incumbem também ao Departamento a
coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de
internamento federais.
SEÇÃO II
Do Departamento Penitenciário
Local
        Art. 73. A legislação local poderá criar Departamento
Penitenciário ou órgão similar, com as atribuições que
estabelecer.
        Art. 74. O Departamento Penitenciário local, ou órgão
similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os
estabelecimentos penais da Unidade da Federação a que
pertencer.
SEÇÃO III
Da Direção e do Pessoal dos
Estabelecimentos Penais
        Art. 75. O ocupante do cargo de diretor de
estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:
        I - ser portador de diploma de nível superior de
Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou
Serviços Sociais;
        II - possuir experiência administrativa na área;
        III - ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o
desempenho da função.
        Parágrafo único. O diretor deverá residir no
estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à
sua função.
        Art. 76. O Quadro do Pessoal Penitenciário será
organizado em diferentes categorias funcionais, segundo as
necessidades do serviço, com especificação de atribuições relativas
às funções de direção, chefia e assessoramento do estabelecimento e
às demais funções.
       Art. 77. A escolha do
pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de
vigilância atenderá a vocação, preparação profissional e
antecedentes pessoais do candidato.
        § 1° O ingresso do pessoal penitenciário, bem como a
progressão ou a ascensão funcional dependerão de cursos específicos
de formação, procedendo-se à reciclagem periódica dos servidores em
exercício.
        § 2º No estabelecimento para mulheres somente se
permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se
tratar de pessoal técnico especializado.
CAPÍTULO VII
Do Patronato
        Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a
prestar assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26).
        Art. 79. Incumbe também ao Patronato:
        I - orientar os condenados à pena restritiva de
direitos;
        II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de
serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;
        III - colaborar na fiscalização do cumprimento das
condições da suspensão e do livramento condicional.
CAPÍTULO VIII
Do Conselho da Comunidade
        Art. 80. Haverá em cada comarca, um Conselho da
Comunidade, composto no mínimo, por 1 (um) representante de
associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela
Seção da Ordem dos Advogados do Brasil e 1 (um) assistente social
escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de
Assistentes Sociais.
        Parágrafo único. Na falta da representação prevista
neste artigo, ficará a critério do Juiz da execução a escolha dos
integrantes do Conselho.
        Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:
        I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos
penais existentes na comarca;
        II - entrevistar presos;
        III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução
e ao Conselho Penitenciário;
        IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e
humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia
com a direção do estabelecimento.
TÍTULO IV
Dos Estabelecimentos Penais
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
       Art. 82. Os
estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à
medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.
        § 1º - A mulher será
recolhida a estabelecimento próprio e adequando à sua condição
pessoal.
       § 1° A mulher e o maior de sessenta anos,
separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e
adequado à sua condição pessoal. (Redação dada pela Lei nº 9.460, de 04/06/97)
        § 2º - O mesmo conjunto
arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa
desde que devidamente isolados.
       Art. 83. O
estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em
suas dependências com áreas e serviços destinados a dar
assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.
        § 1º Haverá instalação destinada a estágio de estudantes
universitários. (Renumerado pela Lei nº 9.046,
de 18/05/95)
        § 2º Os estabelecimentos penais destinados a
mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam
amamentar seus filhos. (Incluído pela Lei nº 9.046, de
18/05/95)
       § 2o  Os estabelecimentos penais
destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas
possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo,
até 6 (seis) meses de idade. (Redação dada pela Lei
nº 11.942, de 2009)
       § 3o  Os estabelecimentos de que
trata o § 2o deste artigo deverão possuir,
exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas
dependências internas. (Incluído pela Lei nº
12.121, de 2009).
       § 4o  Serão instaladas salas de
aulas destinadas a cursos do ensino básico e
profissionalizante.(Incluído pela Lei nº
12.245, de 2010)
        Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado
por sentença transitada em julgado.
        § 1° O preso primário cumprirá pena em seção distinta
daquela reservada para os reincidentes.
        § 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da
Administração da Justiça Criminal ficará em dependência
separada.
        Art. 85. O estabelecimento penal deverá ter lotação
compatível com a sua estrutura e finalidade.
        Parágrafo único. O Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade
do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.
        Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela
Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra    
unidade, em estabelecimento local ou da União.
        § 1° A União Federal poderá construir
estabelecimento penal em local distante da condenação para
recolher, mediante decisão judicial, os condenados à pena superior
a 15 (quinze) anos, quando a medida se justifique no interesse da
segurança pública ou do próprio condenado.
       § 1o A União
Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da
condenação para recolher os condenados, quando a medida se
justifique no interesse da segurança pública ou do próprio
condenado. (Redação dada
pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
        § 2° Conforme a natureza do estabelecimento, nele
poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras
públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas.
       § 3o Caberá ao
juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa
definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso
provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos
estabelecidos. (Incluído
pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
CAPÍTULO II
Da Penitenciária
        Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena
de reclusão, em regime fechado.
       Parágrafo único. A
União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios
poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos
presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado,
sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52
desta Lei. (Incluído pela Lei nº
10.792, de 1º.12.2003)
        Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que
conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
        Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade
celular:
        a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores
de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à
existência humana;
        b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).
        Art. 89. Além dos requisitos referidos no artigo
anterior, a penitenciária de mulheres poderá ser dotada de seção
para gestante e parturiente e de creche com a finalidade de
assistir ao menor desamparado cuja responsável esteja
presa.
       Art. 89.  Além dos requisitos referidos no art. 88, a
penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e
parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis)
meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a
criança desamparada cuja responsável estiver presa. (Redação dada pela Lei
nº 11.942, de 2009)
        Parágrafo único.  São
requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo:
(Incluído pela
Lei nº 11.942, de 2009)
        I  atendimento por
pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela
legislação educacional e em unidades autônomas; e (Incluído pela Lei nº
11.942, de 2009)
        II  horário de
funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua
responsável. (Incluído pela Lei nº
11.942, de 2009)
        Art. 90. A penitenciária de homens será construída, em
local afastado do centro urbano, à distância que não restrinja a
visitação.
CAPÍTULO III
Da Colônia Agrícola, Industrial ou
Similar
        Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar
destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.
        Art. 92. O condenado poderá ser alojado em compartimento
coletivo, observados os requisitos da letra a, do parágrafo único,
do artigo 88, desta Lei.
        Parágrafo único. São também requisitos básicos das
dependências coletivas:
        a) a seleção adequada dos presos;
        b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos
de individualização da pena.
CAPÍTULO IV
Da Casa do Albergado
        Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento
de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de
limitação de fim de semana.
        Art. 94. O prédio deverá situar-se em centro urbano,
separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela
ausência de obstáculos físicos contra a fuga.
        Art. 95. Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do
Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar
os presos, local adequado para cursos e palestras.
        Parágrafo único. O estabelecimento terá instalações para
os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.
CAPÍTULO V
Do Centro de Observação
        Art. 96. No Centro de Observação realizar-se-ão os
exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão
encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.
        Parágrafo único. No Centro poderão ser realizadas
pesquisas criminológicas.
        Art. 97. O Centro de Observação será instalado em
unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal.
        Art. 98. Os exames poderão ser realizados pela Comissão
Técnica de Classificação, na falta do Centro de Observação.
CAPÍTULO VI
Do Hospital de Custódia e Tratamento
Psiquiátrico
        Art. 99. O Hospital de Custódia e Tratamento
Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis
referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal.
        Parágrafo único. Aplica-se ao hospital, no que couber, o
disposto no parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.
        Art. 100. O exame psiquiátrico e os demais exames
necessários ao tratamento são obrigatórios para todos os
internados.
        Art. 101. O tratamento ambulatorial, previsto no artigo
97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de
Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com
dependência médica adequada.
CAPÍTULO VII
Da Cadeia Pública
        Art. 102. A cadeia pública destina-se ao recolhimento de
presos provisórios.
        Art. 103. Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia
pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça
Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio
social e familiar.
        Art. 104. O estabelecimento de que trata este Capítulo
será instalado próximo de centro urbano, observando-se na
construção as exigências mínimas referidas no artigo 88 e seu
parágrafo único desta Lei.
TÍTULO V
Da Execução das Penas em Espécie
CAPÍTULO I
Das Penas Privativas de Liberdade
SEÇÃO I
Disposições Gerais
        Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar
pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso,
o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a
execução.
        Art. 106. A guia de recolhimento, extraída pelo
escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o
Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da
execução e conterá:
        I - o nome do condenado;
        II - a sua qualificação civil e o número do registro
geral no órgão oficial de identificação;
        III - o inteiro teor da denúncia e da sentença
condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado;
        IV - a informação sobre os antecedentes e o grau de
instrução;
        V - a data da terminação da pena;
        VI - outras peças do processo reputadas indispensáveis
ao adequado tratamento penitenciário.
        § 1º Ao Ministério Público se dará ciência da guia de
recolhimento.
        § 2º A guia de recolhimento será retificada sempre que
sobrevier modificação quanto ao início da execução ou ao tempo de
duração da pena.
        § 3° Se o condenado, ao tempo do fato, era funcionário
da Administração da Justiça Criminal, far-se-á, na guia, menção
dessa circunstância, para fins do disposto no § 2°, do artigo 84,
desta Lei.
        Art. 107. Ninguém será recolhido, para cumprimento de
pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade
judiciária.
        § 1° A autoridade administrativa incumbida da execução
passará recibo da guia de recolhimento para juntá-la aos autos do
processo, e dará ciência dos seus termos ao condenado.
        § 2º As guias de recolhimento serão registradas em livro
especial, segundo a ordem cronológica do recebimento, e anexadas ao
prontuário do condenado, aditando-se, no curso da execução, o
cálculo das remições e de outras retificações posteriores.
        Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental
será internado em Hospital de Custódia e Tratamento
Psiquiátrico.
        Art. 109. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será
posto em liberdade, mediante alvará do Juiz, se por outro motivo
não estiver preso.
SEÇÃO II
Dos Regimes
        Art. 110. O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no
qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de
liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do
Código Penal.
        Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime,
no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do
regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou
unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou
remição.
        Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da
execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida,
para determinação do regime.
        Art. 112. A pena privativa de liberdade será
executada em forma progressiva, com a transferência para regime
menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver
cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu
mérito indicar a progressão.
        Parágrafo único. A decisão será motivada e precedida de
parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame
criminológico, quando necessário.
       Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada
em forma progressiva com a transferência para regime menos
rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver
cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar
bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do
estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
(Redação dada pela Lei nº 10.792,
de 1º.12.2003)
        § 1o A
decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do
Ministério Público e do defensor. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
        § 2o
Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento
condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos
previstos nas normas vigentes. (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
        Art. 113. O ingresso do condenado em regime aberto supõe
a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz.
        Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o
condenado que:
        I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de
fazê-lo imediatamente;
        II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo
resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que
irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao
novo regime.
        Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as
pessoas referidas no artigo 117 desta Lei.
        Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais
para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes
condições gerais e obrigatórias:
        I - permanecer no local que for designado, durante o
repouso e nos dias de folga;
        II - sair para o trabalho e retornar, nos horários
fixados;
        III - não se ausentar da cidade onde reside, sem
autorização judicial;
        IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as
suas atividades, quando for determinado.
        Art. 116. O Juiz poderá modificar as condições
estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da
autoridade administrativa ou do condenado, desde que as
circunstâncias assim o recomendem.
        Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do
beneficiário de regime aberto em residência particular quando se
tratar de:
        I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
        II - condenado acometido de doença grave;
        III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou
mental;
        IV - condenada gestante.
       Art. 118. A execução da
pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com
a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o
condenado:
        I - praticar fato definido como crime doloso ou falta
grave;
        II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena,
somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime
(artigo 111).
        § 1° O condenado será transferido do regime aberto se,
além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os
fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente
imposta.
        § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior,
deverá ser ouvido previamente o condenado.
        Art. 119. A legislação local poderá estabelecer normas
complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em
regime aberto (artigo 36, § 1º, do Código Penal).
SEÇÃO III
Das Autorizações de Saída
SUBSEÇÃO I
Da Permissão de Saída
        Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime
fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter
permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando
ocorrer um dos seguintes fatos:
        I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira,
ascendente, descendente ou irmão;
        II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único
do artigo 14).
        Parágrafo único. A permissão de saída será concedida
pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
        Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento
terá a duração necessária à finalidade da saída.
SUBSEÇÃO II
Da Saída Temporária
       Art. 122. Os condenados
que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização
para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta,
nos seguintes casos:
       I - visita à
família;
        II - freqüência a curso supletivo profissionalizante,
bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo
da Execução;
        III - participação em atividades que concorram para o
retorno ao convívio social.
       Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não
impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo
condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
(Incluído pela Lei nº
12.258, de 2010)
        Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado
do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração
penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes
requisitos:
        I - comportamento adequado;
        II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o
condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
        III - compatibilidade do benefício com os objetivos da
pena.
       Art. 124. A autorização
será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser
renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
        Parágrafo único. Quando se tratar de freqüência
a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o
tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades
discentes.
       
§ 1o  Ao conceder a saída
temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições,
entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso
e a situação pessoal do condenado: (Incluído pela Lei nº
12.258, de 2010)
        I
- fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou
onde poderá ser encontrado durante o gozo do
benefício; (Incluído pela Lei nº
12.258, de 2010)
        II
- recolhimento à residência visitada, no período
noturno; (Incluído pela Lei nº
12.258, de 2010)
       
III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e
estabelecimentos congêneres. (Incluído pela Lei nº
12.258, de 2010)
        §
2o  Quando se tratar de frequência a curso
profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o
tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades
discentes. (Renumerado do
parágrafo único pela Lei nº 12.258, de 2010)
        §
3o  Nos demais casos, as autorizações de saída
somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e
cinco) dias de intervalo entre uma e outra. (Incluído pela Lei nº
12.258, de 2010)
        Art. 125. O benefício será automaticamente revogado
quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for
punido por falta grave, desatender as condições impostas na
autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
        Parágrafo único. A recuperação do direito à saída
temporária dependerá da absolvição no processo penal, do
cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do
merecimento do condenado.
SEÇÃO IV
Da Remição
       Art. 126. O condenado
que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir,
pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.
        § 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será
feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.
        § 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho,
por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.
        § 3º A remição será declarada pelo Juiz da execução,
ouvido o Ministério Público.
        Art. 127. O condenado que for punido por falta grave
perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a
partir da data da infração disciplinar.
        Art. 128. O tempo remido será computado para a concessão
de livramento condicional e indulto.
        Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará
mensalmente ao Juízo da execução cópia do registro de todos os
condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada
um deles.
        Parágrafo único. Ao condenado dar-se-á relação de seus
dias remidos.
        Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código
Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim
de instruir pedido de remição.
SEÇÃO V
Do Livramento Condicional
        Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido
pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83,
incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério
Público e Conselho Penitenciário.
        Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as
condições a que fica subordinado o livramento.
        § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as
obrigações seguintes:
        a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se
for apto para o trabalho;
        b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;
        c) não mudar do território da comarca do Juízo da
execução, sem prévia autorização deste.
        § 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional,
entre outras obrigações, as seguintes:
        a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à
autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;
        b) recolher-se à habitação em hora fixada;
        c) não freqüentar determinados lugares.
       d)
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº
12.258, de 2010)
        Art. 133. Se for permitido ao liberado residir fora da
comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do
livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e
à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.
        Art. 134. O liberado será advertido da obrigação de
apresentar-se imediatamente às autoridades referidas no artigo
anterior.
        Art. 135. Reformada a sentença denegatória do
livramento, os autos baixarão ao Juízo da execução, para as
providências     cabíveis.
        Art. 136. Concedido o benefício, será expedida a carta
de livramento com a cópia integral da sentença em 2 (duas) vias,
remetendo-se uma à autoridade administrativa incumbida da execução
e outra ao Conselho Penitenciário.
        Art. 137. A cerimônia do livramento condicional será
realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho
Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena,
observando-se o seguinte:
        I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos
demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou
membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz;
        II - a autoridade administrativa chamará a atenção do
liberando para as condições impostas na sentença de livramento;
        III - o liberando declarará se aceita as condições.
        § 1º De tudo em livro próprio, será lavrado termo
subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo liberando, ou alguém
a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.
        § 2º Cópia desse termo deverá ser remetida ao Juiz da
execução.
        Art. 138. Ao sair o liberado do estabelecimento penal,
ser-lhe-á entregue, além do saldo de seu pecúlio e do que lhe
pertencer, uma caderneta, que exibirá à autoridade judiciária ou
administrativa, sempre que lhe for exigida.
        § 1º A caderneta conterá:
        a) a identificação do liberado;
        b) o texto impresso do presente Capítulo;
        c) as condições impostas.
        § 2º Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um
salvo-conduto, em que constem as condições do livramento, podendo
substituir-se a ficha de identificação ou o seu retrato pela
descrição dos sinais que possam identificá-lo.
        § 3º Na caderneta e no salvo-conduto deverá haver espaço
para consignar-se o cumprimento das condições referidas no artigo
132 desta Lei.
        Art. 139. A observação cautelar e a proteção realizadas
por serviço social penitenciário, Patronato ou Conselho da
Comunidade terão a finalidade de:
        I - fazer observar o cumprimento das condições
especificadas na sentença concessiva do benefício;
        II - proteger o beneficiário, orientando-o na execução
de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade
laborativa.
        Parágrafo único. A entidade encarregada da observação
cautelar e da proteção do liberado apresentará relatório ao
Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos
artigos 143 e 144 desta Lei.
        Art. 140. A revogação do livramento condicional dar-se-á
nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal.
        Parágrafo único. Mantido o livramento condicional, na
hipótese da revogação facultativa, o Juiz deverá advertir o
liberado ou agravar as condições.
        Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal
anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de
cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a
concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas)
penas.
        Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se
computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e
tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo
livramento.
        Art. 143. A revogação será decretada a requerimento do
Ministério Público, mediante representação do Conselho
Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.
        Art. 144. O Juiz, de ofício, a requerimento do
Ministério Público, ou mediante representação do Conselho
Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições
especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser
lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados
no inciso I, do artigo 137, desta Lei, observado o disposto nos
incisos II e III e §§ 1º e 2º do mesmo artigo.
        Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal,
o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho
Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do
livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará
dependendo da decisão final.
        Art. 146. O Juiz, de ofício, a
requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante
representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena
privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem
revogação.
Seção VI
Da Monitoração
Eletrônica 
(Incluído pela Lei nº
12.258, de 2010)
        Art. 146-A.  (VETADO). (Incluído pela Lei nº
12.258, de 2010)
       
Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da
monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº
12.258, de 2010)
        I
- (VETADO); (Incluído pela Lei nº
12.258, de 2010)
        II
- autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
 (Incluído pela Lei nº
12.258, de 2010)
       
III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº
12.258, de 2010)
        IV
- determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº
12.258, de 2010)
        V
- (VETADO); (Incluído pela Lei nº
12.258, de 2010)
       
Parágrafo único.  (VETADO). (Incluído pela Lei nº
12.258, de 2010)
       
Art. 146-C.  O condenado será instruído acerca dos cuidados que
deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes
deveres: (Incluído pela Lei nº
12.258, de 2010)
        I
- receber visitas do servidor responsável pela monitoração
eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas
orientações; (Incluído pela Lei nº
12.258, de 2010)
        II
- abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de
qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de
permitir que outrem o faça;  (Incluído pela Lei nº
12.258, de 2010)
       
III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº
12.258, de 2010)
       
Parágrafo único.  A violação comprovada dos deveres previstos neste
artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o
Ministério Público e a defesa: (Incluído pela Lei nº
12.258, de 2010)
        I
- a regressão do regime; (Incluído pela Lei nº
12.258, de 2010)
        II
- a revogação da autorização de saída
temporária; (Incluído pela Lei nº
12.258, de 2010)
       
III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº
12.258, de 2010)
        IV
- (VETADO); (Incluído pela Lei nº
12.258, de 2010)
        V
- (VETADO); (Incluído pela Lei nº
12.258, de 2010)
        VI
- a revogação da prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº
12.258, de 2010)
       
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz
da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos
incisos de I a VI deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº
12.258, de 2010)
       
Art. 146-D.  A monitoração eletrônica poderá ser
revogada: (Incluído pela Lei nº
12.258, de 2010)
        I
- quando se tornar desnecessária ou inadequada; (Incluído pela Lei nº
12.258, de 2010)
        II
- se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito
durante a sua vigência ou cometer falta grave. (Incluído pela Lei nº
12.258, de 2010)
CAPÍTULO II
Das Penas Restritivas de Direitos
SEÇÃO I
Disposições Gerais
        Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a
pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo,
para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de
entidades públicas ou solicitá-la a particulares.
        Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz,
motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de
prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana,
ajustando-as às condições pessoais do condenado e às
características do estabelecimento, da entidade ou do programa
comunitário ou estatal.
SEÇÃO II
Da Prestação de Serviços à
Comunidade
        Art. 149. Caberá ao Juiz da execução:
        I - designar a entidade ou programa comunitário ou
estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o
condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas
aptidões;
        II - determinar a intimação do condenado,
cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a
pena;
        III - alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às
modificações ocorridas na jornada de trabalho.
        § 1º o trabalho terá a duração de 8 (oito) horas
semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em
dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho,
nos horários estabelecidos pelo Juiz.
        § 2º A execução terá início a partir da data do primeiro
comparecimento.
        Art. 150. A entidade beneficiada com a prestação de
serviços encaminhará mensalmente, ao Juiz da execução, relatório
circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer
tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar.
SEÇÃO III
Da Limitação de Fim de Semana
        Art. 151. Caberá ao Juiz da execução determinar a
intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em
que deverá cumprir a pena.
        Parágrafo único. A execução terá início a partir da data
do primeiro comparecimento.
        Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante
o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas
atividades educativas.
       Parágrafo único.  Nos
casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá
determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de
recuperação e reeducação. (Incluído pela Lei nº
11.340, de 2006)
        Art. 153. O estabelecimento designado encaminhará,
mensalmente, ao Juiz da execução, relatório, bem assim comunicará,
a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado.
SEÇÃO IV
Da Interdição Temporária de
Direitos
        Art. 154. Caberá ao Juiz da execução comunicar à
autoridade competente a pena aplicada, determinada a intimação do
condenado.
        § 1º Na hipótese de pena de interdição do artigo 47,
inciso I, do Código Penal, a autoridade deverá, em 24 (vinte e
quatro) horas, contadas do recebimento do ofício, baixar ato, a
partir do qual a execução terá seu início.
        § 2º Nas hipóteses do artigo 47, incisos II e III, do
Código Penal, o Juízo da execução determinará a apreensão dos
documentos, que autorizam o exercício do direito interditado.
        Art. 155. A autoridade deverá comunicar imediatamente ao
Juiz da execução o descumprimento da pena.
        Parágrafo único. A comunicação prevista neste artigo
poderá ser feita por qualquer prejudicado.
CAPÍTULO III
Da Suspensão Condicional
        Art. 156. O Juiz poderá suspender, pelo período de 2
(dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena privativa de
liberdade, não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista nos
artigos 77 a 82 do Código Penal.
        Art. 157. O Juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar
pena privativa de liberdade, na situação determinada no artigo
anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão
condicional, quer a conceda, quer a denegue.
        Art. 158. Concedida a suspensão, o Juiz especificará as
condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo fixado,
começando este a correr da audiência prevista no artigo 160 desta
Lei.
        § 1° As condições serão adequadas ao fato e à situação
pessoal do condenado, devendo ser incluída entre as mesmas a de
prestar serviços à comunidade, ou limitação de fim de semana, salvo
hipótese do artigo 78, § 2º, do Código Penal.
        § 2º O Juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício, a
requerimento do Ministério Público ou mediante proposta do Conselho
Penitenciário, modificar as condições e regras estabelecidas na
sentença, ouvido o condenado.
        § 3º A fiscalização do cumprimento das condições,
reguladas nos Estados, Territórios e Distrito Federal por normas
supletivas, será atribuída a serviço social penitenciário,
Patronato, Conselho da Comunidade ou instituição beneficiada com a
prestação de serviços, inspecionados pelo Conselho Penitenciário,
pelo Ministério Público, ou ambos, devendo o Juiz da execução
suprir, por ato, a falta das normas supletivas.
        § 4º O beneficiário, ao comparecer periodicamente à
entidade fiscalizadora, para comprovar a observância das condições
a que está sujeito, comunicará, também, a sua ocupação e os
salários ou proventos de que vive.
        § 5º A entidade fiscalizadora deverá comunicar
imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins legais, qualquer
fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do
prazo ou a modificação das condições.
        § 6º Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será
feita comunicação ao Juiz e à entidade fiscalizadora do local da
nova residência, aos quais o primeiro deverá apresentar-se
imediatamente.
        Art. 159. Quando a suspensão condicional da pena for
concedida por Tribunal, a este caberá estabelecer as condições do
benefício.
        § 1º De igual modo proceder-se-á quando o Tribunal
modificar as condições estabelecidas na sentença recorrida.
        § 2º O Tribunal, ao conceder a suspensão condicional da
pena, poderá, todavia, conferir ao Juízo da execução a incumbência
de estabelecer as condições do benefício, e, em qualquer caso, a de
realizar a audiência admonitória.
        Art. 160. Transitada em julgado a sentença condenatória,
o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das
conseqüências de nova infração penal e do descumprimento das
condições impostas.
        Art. 161. Se, intimado pessoalmente ou por edital com
prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer injustificadamente à
audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será
executada imediatamente a pena.
        Art. 162. A revogação da suspensão condicional da pena e
a prorrogação do período de prova dar-se-ão na forma do artigo 81 e
respectivos parágrafos do Código Penal.
        Art. 163. A sentença condenatória será registrada, com a
nota de suspensão em livro especial do Juízo a que couber a
execução da pena.
        § 1º Revogada a suspensão ou extinta a pena, será o fato
averbado à margem do registro.
        § 2º O registro e a averbação serão sigilosos, salvo
para efeito de informações requisitadas por órgão judiciário ou
pelo Ministério Público, para instruir processo penal.
CAPÍTULO IV
Da Pena de Multa
        Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com
trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o
Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do
condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa
ou nomear bens à penhora.
        § 1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o
depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de
tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
        § 2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução
seguirão o que dispuser a lei processual civil.
        Art. 165. Se a penhora recair em bem imóvel, os autos
apartados serão remetidos ao Juízo Cível para prosseguimento.
        Art. 166. Recaindo a penhora em outros bens, dar-se-á
prosseguimento nos termos do § 2º do artigo 164, desta Lei.
        Art. 167. A execução da pena de multa será suspensa
quando sobrevier ao condenado doença mental (artigo 52 do Código
Penal).
        Art. 168. O Juiz poderá determinar que a cobrança da
multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do
condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal,
observando-se o seguinte:
        I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta
parte da remuneração e o mínimo o de um décimo;
        II - o desconto será feito mediante ordem do Juiz a quem
de direito;
        III - o responsável pelo desconto será intimado a
recolher mensalmente, até o dia fixado pelo Juiz, a importância
determinada.
        Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o
artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o
pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.
        § 1° O Juiz, antes de decidir, poderá determinar
diligências para verificar a real situação econômica do condenado
e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.
        § 2º Se o condenado for impontual ou se melhorar de
situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do
Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na
forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já
iniciada.
        Art. 170. Quando a pena de multa for aplicada
cumulativamente com pena privativa da liberdade, enquanto esta
estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante
desconto na remuneração do condenado (artigo 168).
        § 1º Se o condenado cumprir a pena privativa de
liberdade ou obtiver livramento condicional, sem haver resgatado a
multa, far-se-á a cobrança nos termos deste Capítulo.
        § 2º Aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior aos
casos em que for concedida a suspensão condicional da pena.
TÍTULO VI
Da Execução das Medidas de
Segurança
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
        Art. 171. Transitada em julgado a sentença que aplicar
medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a
execução.
        Art. 172. Ninguém será internado em Hospital de Custódia
e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial,
para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela
autoridade judiciária.
        Art. 173. A guia de internamento ou de tratamento
ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as
folhas e a subscreverá com o Juiz, será remetida à autoridade
administrativa incumbida da execução e conterá:
        I - a qualificação do agente e o número do registro
geral do órgão oficial de identificação;
        II - o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver
aplicado a medida de segurança, bem como a certidão do trânsito
em         julgado;
        III - a data em que terminará o prazo mínimo de
internação, ou do tratamento ambulatorial;
        IV - outras peças do processo reputadas indispensáveis
ao adequado tratamento ou internamento.
        § 1° Ao Ministério Público será dada ciência da guia de
recolhimento e de sujeição a tratamento.
        § 2° A guia será retificada sempre que sobrevier
modificações quanto ao prazo de execução.
        Art. 174. Aplicar-se-á, na execução da medida de
segurança, naquilo que couber, o disposto nos artigos 8° e 9° desta
Lei.
CAPÍTULO II
Da Cessação da Periculosidade
        Art. 175. A cessação da periculosidade será averiguada
no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança, pelo
exame das condições pessoais do agente, observando-se o
seguinte:
        I - a autoridade administrativa, até 1 (um) mês antes de
expirar o prazo de duração mínima da medida, remeterá ao Juiz
minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou
permanência da medida;
        II - o relatório será instruído com o laudo
psiquiátrico;
        III - juntado aos autos o relatório ou realizadas as
diligências, serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério Público e
o curador ou defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um;
        IV - o Juiz nomeará curador ou defensor para o agente
que não o tiver;
        V - o Juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das
partes, poderá determinar novas diligências, ainda que expirado o
prazo de duração mínima da medida de segurança;
        VI - ouvidas as partes ou realizadas as diligências a
que se refere o inciso anterior, o Juiz proferirá a sua decisão, no
prazo de 5 (cinco) dias.
        Art. 176. Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo
mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da
execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público
ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para
que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos
termos do artigo anterior.
        Art. 177. Nos exames sucessivos para verificar-se a
cessação da periculosidade, observar-se-á, no que lhes for
aplicável, o disposto no artigo anterior.
        Art. 178. Nas hipóteses de desinternação ou de liberação
(artigo 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos
artigos 132 e 133 desta Lei.
        Art. 179. Transitada em julgado a sentença, o Juiz
expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.
TÍTULO VII
Dos Incidentes de Execução
CAPÍTULO I
Das Conversões
        Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a
2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos,
desde que:
        I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;
        II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da
pena;
        III - os antecedentes e a personalidade do condenado
indiquem ser a conversão recomendável.
        Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida
em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e
seus incisos do Código Penal.
        § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será
convertida quando o condenado:
        a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não
sabido, ou desatender a intimação por edital;
        b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou
programa em que deva prestar serviço;
        c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço
que lhe foi imposto;
        d) praticar falta grave;
        e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de
liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.
        § 2º A pena de limitação de fim de semana será
convertida quando o condenado não comparecer ao estabelecimento
designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a
atividade determinada pelo Juiz ou se ocorrer qualquer das
hipóteses das letras "a", "d" e "e" do parágrafo anterior.
        § 3º A pena de interdição temporária de direitos será
convertida quando o condenado exercer, injustificadamente, o
direito interditado ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras
"a" e "e", do § 1º, deste artigo.
       Art. 182. A pena de multa será
convertida em detenção, na forma prevista pelo artigo 51 do Código
Penal. (Artigo revogado pela
Lei nº 9.268, de 1.4.1996)§ 1º Na conversão,
a cada dia-multa corresponderá 1 (um) dia de detenção, cujo tempo
de duração não poderá ser superior a 1 (um) ano.§ 2º
A conversão tornar-se-á sem efeito se, a qualquer tempo,
for paga a multa.
       Art. 183. Quando, no
curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença
mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a
requerimento do Ministério Público ou da autoridade administrativa,
poderá determinar a substituição da pena por medida de
segurança.
        Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser
convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com
a medida.
        Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de
internação será de 1 (um) ano.
CAPÍTULO II
Do Excesso ou Desvio
        Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre
que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença,
em normas legais ou regulamentares.
        Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou
desvio de execução:
        I - o Ministério Público;
        II - o Conselho Penitenciário;
        III - o sentenciado;
        IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
CAPÍTULO III
Da Anistia e do Indulto
        Art. 187. Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a
requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta
da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário,
declarará extinta a punibilidade.
        Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por
petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do
Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.
        Art. 189. A petição do indulto, acompanhada dos
documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho
Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior
encaminhamento ao Ministério da Justiça.
        Art. 190. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do
processo e do prontuário, promoverá as diligências que entender
necessárias e fará, em relatório, a narração do ilícito penal e dos
fundamentos da sentença condenatória, a exposição dos antecedentes
do condenado e do procedimento deste depois da prisão, emitindo seu
parecer sobre o mérito do pedido e esclarecendo qualquer
formalidade ou circunstâncias omitidas na petição.
        Art. 191. Processada no Ministério da Justiça com
documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição será
submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão
presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas
peças, se ele o determinar.
        Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia
do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução
aos termos do decreto, no caso de comutação.
        Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto
coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do
Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou
da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o
disposto no artigo anterior.
TÍTULO VIII
Do Procedimento Judicial
        Art. 194. O procedimento correspondente às situações
previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo
da execução.
        Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de
ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de
quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante
proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade
administrativa.
        Art. 196. A portaria ou petição será autuada ouvindo-se,
em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando não
figurem como requerentes da medida.
        § 1º Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz
decidirá de plano, em igual prazo.
        § 2º Entendendo indispensável a realização de prova
pericial ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo após a produção
daquela ou na audiência designada.
        Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá
recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
TÍTULO IX
Das Disposições Finais e
Transitórias
        Art. 198. É defesa ao integrante dos órgãos da execução
penal, e ao servidor, a divulgação de ocorrência que perturbe a
segurança e a disciplina dos estabelecimentos, bem como exponha o
preso à inconveniente notoriedade, durante o cumprimento da
pena.
        Art. 199. O emprego de algemas será disciplinado por
decreto federal.
        Art. 200. O condenado por crime político não está
obrigado ao trabalho.
        Art. 201. Na falta de estabelecimento adequado, o
cumprimento da prisão civil e da prisão administrativa se efetivará
em seção especial da Cadeia Pública.
        Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da
folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade
policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou
referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática
de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.
        Art. 203. No prazo de 6 (seis) meses, a contar da
publicação desta Lei, serão editadas as normas complementares ou
regulamentares, necessárias à eficácia dos dispositivos não
auto-aplicáveis.
        § 1º Dentro do mesmo prazo deverão as Unidades
Federativas, em convênio com o Ministério da Justiça, projetar a
adaptação, construção e equipamento de estabelecimentos e serviços
penais previstos nesta Lei.
        § 2º Também, no mesmo prazo, deverá ser providenciada a
aquisição ou desapropriação de prédios para instalação de casas de
albergados.
        § 3º O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá
ser ampliado, por ato do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, mediante justificada solicitação, instruída com os
projetos de reforma ou de construção de estabelecimentos.
        § 4º O descumprimento injustificado dos deveres
estabelecidos para as Unidades Federativas implicará na suspensão
de qualquer ajuda financeira a elas destinada pela União, para
atender às despesas de execução das penas e medidas de
segurança.
        Art. 204. Esta Lei entra em vigor concomitantemente com
a lei de reforma da Parte Geral do Código Penal, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 3.274, de 2 de outubro de 1957.
        Brasília, 11 de julho de 1984; 163º da Independência e
96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.7.1984
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