7.217, De 19.9.84

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.217, DE 19 DE SETEMBRO DE 1984.
Altera a redação do art. 4º da Lei
nº 6.922, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do
médico-residente.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º - O art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de
1981, passa a ter a seguinte redação, mantidos os
parágrafos:
  "Art. 4º - Ao médico-residente
será assegurada bolsa de estudo de valor igual ao fixado no art. 5º
da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, acrescido de um
adicional de 35% (trinta e cinco por cento) por regime especial de
treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais, mais 10%
(dez por cento), a título de compensação previdenciária, incidente
na classe de salário-base a que fica obrigado por força de sua
vinculação, como autônomo, ao regime da Previdência Social.
  .............................................................................................................................."
       Art. 2º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 3º - Revogam-se as
disposições em contrário.
       Brasília, em 19 de setembro
de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDOEsther de
Figueiredo Ferraz
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 20.11.1984