7.232, De 29.10.84

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.232, DE 29 DE OUTUBRO DE
1984.
Mensagem de
veto
Dispõe sobre a Política
Nacional de Informática, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Esta Lei estabelece
princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de
Informática, seus fins e mecanismos de formulação, cria o Conselho
Nacional de Informática e Automação - CONIN, dispõe sobre a
Secretaria Especial de Informática - SEI, cria os Distritos de
Exportação de Informática, autoriza a criação da Fundação Centro
Tecnológico para Informática - CTI, institui o Plano Nacional de
Informática e Automação e o Fundo Especial de Informática e
Automação.
DA
POLÍTICA NACIONAL DE INFORMÁTICA
        Art. 2º A Política Nacional
de Informática tem por objetivo a capacitação nacional nas
atividades de informática, em proveito do desenvolvimento social,
cultural, político, tecnológico e econômico da sociedade
brasileira, atendidos os seguintes princípios:
        I - ação governamental na
orientação, coordenação e estímulo das atividades de
informática;
        II - participação do Estado
nos setores produtivos de forma supletiva, quando ditada pelo
interesse nacional, e nos casos em que a iniciativa privada
nacional não tiver condições de atuar ou por eles não se
interessar;
        III - intervenção do Estado
de modo a assegurar equilibrada proteção à produção nacional de
determinadas classes e espécies de bens e serviços bem assim
crescente capacitação tecnológica;
        IV - proibição à criação de
situações monopolísticas, de direito ou de fato;
        V - ajuste continuado do
processo de informatização às peculiaridades da sociedade
brasileira;
        VI - orientação de cunho
político das atividades de informática, que leve em conta a
necessidade de preservar e aprimorar a identidade cultural do País,
a natureza estratégica da informática e a influência desta no
esforço desenvolvido pela Nação, para alcançar melhores estágios de
bem-estar social;
        VII - direcionamento de todo
o esforço nacional no setor, visando ao atendimento dos programas
prioritários do desenvolvimento econômico e social e ao
fortalecimento do Poder Nacional, em seus diversos campos de
expressão;
        VIII - estabelecimento de
mecanismos e instrumentos legais e técnicos para a proteção do
sigilo dos dados armazenados, processados e veiculados, do
interesse da privacidade e de segurança das pessoas físicas e
jurídicas, privadas e públicas;
        IX - estabelecimento de
mecanismos e instrumentos para assegurar a todo cidadão o direito
ao acesso e à retificação de informações sobre ele existentes em
bases de dados públicas ou privadas;
        X - estabelecimento de
mecanismos e instrumentos para assegurar o equilíbrio entre os
ganhos de produtividade e os níveis de emprego na automação dos
processos produtivos;
        XI - fomento e proteção
governamentais dirigidos ao desenvolvimento de tecnologia nacional
e ao fortalecimento econômico-financeiro e comercial da empresa
nacional, bem como estímulo à redução de custos dos produtos e
serviços, assegurando-lhes maior competitividade internacional.
       Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se
atividades de informática aquelas ligadas ao tratamento racional e
automático da informação e, especificamente as de:
        I - pesquisa,
desenvolvimento, produção, importação e exportação de componentes
eletrônicos a semicondutor, opto-eletrônicos bem como dos
respectivos insumos de grau eletrônico;
        II - pesquisa, importação,
exportação, fabricação, comercialização e operação de máquinas,
equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital com funções
técnicas de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento,
comutação, recuperação e apresentação da informação, seus
respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico
para operação;
        III - importação,
exportação, produção, operação e comercialização de programas para
computadores e máquinas automáticas de tratamento da informação e
respectiva documentação técnica associada (software);
        IV - estruturação e
exploração de bases de dados;
        V - prestação de serviços
técnicos de informática.
        § 1º (Vetado).
        § 2º A estruturação, a
exploração de bancos de dados (Vetado) serão
reguladas por lei específica.
DOS
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE INFORMÁTICA
        Art. 4º São instrumentos da
Política Nacional de Informática:
        I - o estímulo ao
crescimento das atividades de informática de modo compatível com o
desenvolvimento do País;
        II - a institucionalização
de normas e padrões de homologação e certificação de qualidade de
produtos e serviços de informática;
        III - a mobilização e a
aplicação coordenadas de recursos financeiros públicos destinados
ao fomento das atividades de informática;
        IV - o aperfeiçoamento das
formas de cooperação internacional para o esforço de capacitação do
País;
        V - a formação, o
treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos para o
setor;
        VI - a instituição de regime
especial de concessão de incentivos tributários e financeiros, em
favor de empresas nacionais, destinados ao crescimento das
atividades de informática;
        VII - as penalidades
administrativas pela inobservância de preceitos desta Lei e
regulamento;
       VIII - o controle das importações de bens e serviços
de informática por 8 (oito) anos a contar da publicação desta
Lei;
        IX - a padronização de
protocolo de comunicação entre sistemas de tratamento da
informação; e
        X - o estabelecimento de
programas específicos para o fomento das atividades de informática,
pelas instituições financeiras estatais.
DO
CONSELHO NACIONAL DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
       Art. 5º O artigo 32 do Decreto-Lei n.
200, de 25 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 32. A Presidência da República
é constituída essencialmente pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete
Militar. Também dela fazem parte, como órgãos de assessoramento
imediato ao Presidente da República:
I - o Conselho de Segurança
Nacional;
II - o Conselho de Desenvolvimento
Econômico;
III - o Conselho de Desenvolvimento
Social;
IV - a Secretaria de
Planejamento;
V - o Serviço Nacional de
Informações;
VI - o Estado-Maior das Forças
Armadas;
VII - o Departamento Administrativo
do Serviço Público;
VIII - a Consultoria-Geral da
República;
IX - o Alto Comando das Forças
Armadas;
X - o Conselho Nacional de
Informática e Automação.
Parágrafo único. O Chefe do Gabinete
Civil, o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe da Secretaria de
Planejamento, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe
do Estado-Maior das Forças Armadas são Ministros de Estado
titulares dos respectivos órgãos."
        Art. 6º O Conselho
Nacional de Informática e Automação - CONIN é constituído por
representantes dos Ministros da Economia, Fazenda e Planejamento,
da Infra-Estrutura, das Relações Exteriores, pelo Chefe do
Estado-Maior das Forças Armadas e pelo Secretário de Ciência e
Tecnologia e da Administração Federal, representando o Poder
Executivo, bem assim por 8 (oito) representantes de entidades não
governamentais, compreendendo representantes da indústria e dos
usuários de bens e serviços de informática, dos profissionais e
trabalhadores do setor, da comunidade científica e tecnológica, da
imprensa e da área jurídica.        § 1º Cabe a Presidência do Conselho Nacional
de Informática e Automação ao Secretário de Ciência e
Tecnologia.
        § 2º Para a consecução dos objetivos da Política Nacional
de Informática, poderá o Conselho Nacional de Informática e
Automação - CONIN autorizar a criação e a extinção de Centros de
Pesquisa Tecnológica e de Informática, em qualquer parte do
Território Nacional e no exterior.
        § 3º A organização e o funcionamento do Conselho Nacional
de Informática e Automação serão estabelecidos pelo Poder
Executivo.
        § 4º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte a duração
do mandato de membros não governamentais do Conselho será de 3
(três) anos.
        § 5º O mandato dos membros do Conselho, em qualquer
hipótese, se extinguirá com o mandato do Presidente da República
que os nomear.      
Art. 6º O Conselho Nacional de Informática e Automação
(Conin) é constituído por representantes dos Ministros da Economia,
Fazenda e Planejamento, da Infra-Estrutura, do Trabalho e da
Previdência Social, da Educação, das Relações Exteriores, pelo
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelo Secretário de
Ciência e Tecnologia e da Administração Federal, representando o
Poder Executivo, bem assim por 8 (oito) representantes de entidades
não governamentais, compreendendo representantes da indústria e dos
usuários de bens e serviços de informática, dos profissionais e
trabalhadores do setor, da comunidade científica e tecnológica, da
imprensa e da área jurídica. (Redação
dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
        § 1º Cabe a Presidência do Conselho Nacional de Informática
e Automação ao Secretário de Ciência e Tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de
1990)     (Revogado pela Lei
nº 8.248, de 1991)
        Art. 7º Compete ao Conselho
Nacional de Informática e Automação:
        I - assessorar o Presidente
da República na formulação da Política Nacional de Informática;
        II - propor, a cada 3 (três)
anos, ao Presidente da República o Plano Nacional de Informática e
Automação, a ser aprovado e anualmente avaliado pelo Congresso
Nacional, e supervisionar sua execução;
        III - estabelecer, de acordo
com o disciplinado no Plano Nacional de Informática e Automação,
(Vetado)
resoluções específicas de procedimentos a serem seguidas pelos
órgãos da Administração Federal;
        IV - acompanhar
continuamente a estrita observância destas normas;
        V - opinar, previamente,
sobre a criação e reformulação de órgãos e entidades, no âmbito do
Governo Federal, voltados para o setor de informática;
        VI - opinar sobre a
concessão de benefícios fiscais, financeiros ou de qualquer outra
natureza por parte de órgãos e entidades da Administração Federal a
projetos do setor de informática;
        VII - estabelecer critérios
para a compatibilização da política de desenvolvimento regional ou
setorial, que afetem o setor de informática, com os objetivos e os
princípios estabelecidos nesta Lei, bem como medidas destinadas a
promover a desconcentração econômica regional;
        VIII - estabelecer normas e
padrões para homologação dos bens e serviços de informática e para
a emissão dos correspondentes certificados, ouvidos previamente os
órgãos técnicos que couber;
        IX - conhecer dos projetos
de tratados, acordos, convênios e compromissos internacionais de
qualquer natureza, no que se refiram ao setor de informática;
        X - estabelecer normas para
o controle do fluxo de dados transfronteiras e para a concessão de
canais e meios de transmissão de dados para ligação a banco de
dados e redes no exterior (Vetado);
        XI - estabelecer medidas
visando à prestação, pelo Estado, do adequado resguardo dos
direitos individuais e públicos no que diz respeito aos efeitos da
informatização da sociedade, obedecido o prescrito no artigo
40;
        XII - pronunciar-se sobre
currículos mínimos para formação profissional e definição das
carreiras a serem adotadas, relativamente às atividades de
informática, pelos órgãos e entidades da Administração Federal,
Direta e Indireta, e fundações sob supervisão ministerial;
        XIII - decidir, em grau de
recurso, as questões decorrentes das decisões da Secretaria
Especial de Informática;
        XIV - opinar sobre as
condições básicas dos atos ou contratos (Vetado)
relativos às atividades de informática;
        XV - propor ao Presidente da
República o encaminhamento ao Congresso Nacional das medidas
legislativas complementares necessárias à execução da Política
Nacional de Informática; e
        XVI - em conformidade com o
Plano Nacional de Informática e Automação, criar Centros de
Pesquisa e Tecnologia e de Informática, em qualquer parte do
Território Nacional e no exterior.
DA
SECRETARIA ESPECIAL DE INFORMÁTICA
       Art. 8º Compete à Secretaria Especial de
Informática - SEI, órgão subordinado ao Conselho Nacional de
Informática e Automação - CONIN: (Revogado pela Lei nº 8.248, de
1991)        I - prestar apoio técnico e
administrativo ao Conselho Nacional de Informática e Automação -
CONIN;(Revogado pela Lei nº
8.248, de 1991)
        II - baixar, divulgar, cumprir e fazer cumprir as
resoluções do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN,
de acordo com o item III do artigo 7º;(Revogado pela Lei nº 8.248, de
1991)
        III - elaborar a proposta do Plano Nacional de Informática
e Automação, submetê-la ao Conselho Nacional de Informática e
Automação e executá-la na sua área de competência, de acordo com os
itens II e III do artigo 7º;(Revogado pela Lei nº 8.248, de
1991)
        IV - adotar as medidas necessárias à execução da Política
Nacional de Informática no que lhe couber;(Revogado pela Lei nº 8.248, de
1991)
        V - analisar e decidir sobre os projetos de desenvolvimento
e produção de bens de informática (Vetado);
e(Revogado pela Lei nº 8.248, de
1991)
       VI - manifestar-se
previamente sobre as importações de bens e serviços de informática
por 8 (oito) anos a contar da data da publicação desta Lei,
respeitado o disposto no item III do artigo 7º.(Revogado pela Lei nº 8.248, de 1991)
DAS
MEDIDAS APLICÁVEIS ÀS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA
       Art. 9º Para assegurar adequados níveis de
proteção às empresas nacionais, enquanto não estiverem consolidadas
e aptas a competir no mercado internacional, observados critérios
diferenciados segundo as peculiaridades de cada segmento específico
de mercado, periodicamente reavaliados, o Poder Executivo adotará
restrições de natureza transitória à produção, operação,
comercialização, e importação de bens e serviços técnicos de
informática. (Revogado pela Lei
nº 8.248, de 1991)        § 1º
Ressalvado o disposto no artigo 10, não poderão ser adotadas
restrições ou impedimentos ao livre exercício da fabricação,
comercialização e prestação de serviços técnicos no setor de
informática às empresas nacionais que utilizem tecnologia nacional,
desde que não usufruam de incentivos fiscais e
financeiros.(Revogado pela Lei
nº 8.248, de 1991)
        § 2º Igualmente não se aplicam as restrições do caput deste
artigo aos bens (Vetado) de
informática, com tecnologia nacional cuja fabricação independe da
importação de partes, peças e componentes de origem
externa.(Revogado pela Lei nº
8.248, de 1991)
        Art. 10. O Poder Executivo
poderá estabelecer limites à comercialização, no mercado interno,
de bens e serviços de informática, mesmo produzidos no País, sempre
que ela implique na criação de monopólio de fato em segmentos do
setor (Vetado).
       Art. 11. Os órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, Direta e Indireta, as fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle
direto ou indireto da União darão preferência nas aquisições de
bens e serviços de informática aos produzidos por empresas
nacionais. (Revogado pela Lei nº
8.248, de 1991)        Parágrafo único.
Para o exercício dessa preferência, admite-se, além de condições
satisfatórias de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidades,
padronização, compatibilidade e especificação de desempenho,
diferença de preço sobre similar importado em percentagem a ser
proposta pelo Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN
à Presidência da República (Vetado).(Revogado
pela Lei nº 8.248, de 1991)
       Art. 12. Para os efeitos desta Lei, empresas
nacionais são as pessoas jurídicas constituídas e com sede no País,
cujo controle esteja, em caráter permanente, exclusivo e
incondicional, sob a titularidade, direta ou indireta, de pessoas
físicas residentes e domiciliadas no País, ou por entidades de
direito público interno, entendendo-se controle por:
(Revogado pela Lei nº 8.248, de
1991)        I - controle decisório: o
exercício, de direito e de fato, do poder de eleger administradores
da sociedade e de dirigir o funcionamento dos órgãos da
empresa;(Revogado pela Lei nº
8.248, de 1991)
        II - controle tecnológico: o exercício, de direito e de
fato, do poder para desenvolver, gerar, adquirir e transferir e
variar de tecnologia de produto e de processo de
produção;(Revogado pela Lei nº
8.248, de 1991)
        III - controle de capital: a detenção, direta ou indireta,
da totalidade do capital, com direito efetivo ou potencial de voto,
e de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do capital
social.(Revogado pela Lei nº
8.248, de 1991)
        § 1º No Caso de sociedades anônimas de capital aberto, as
ações com direito a voto ou a dividendos fixos ou mínimos deverão
corresponder, no mínimo, a 2/3 (dois terços) do capital social e
somente poderão ser propriedade, ou ser subscritas ou adquiridas
por:(Revogado pela Lei nº 8.248,
de 1991)
        a) pessoas físicas, residentes e domiciliadas no País, ou
entes de direito público interno;
        b) pessoas jurídicas de direito privado, constituídas e com
sede e foro no País, que preencham os requisitos definidos neste
artigo para seu enquadramento como empresa nacional;
        c) pessoas jurídicas de direito público interno.
        § 2º As ações com direito a voto ou a dividendos fixos ou
mínimos guardarão a forma nominativa.(Revogado pela Lei nº 8.248, de 1991)
       Art. 13. Para a
realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e produção de
bens e serviços de informática, que atendam aos propósitos fixados
no artigo 19, poderão ser concedidos às empresas nacionais os
seguintes incentivos, em conjunto ou isoladamente:
(Revogado pela Lei nº 8.248, de
1991)        I - isenção ou redução até
0 (zero) das alíquotas do Imposto sobre a Importação nos casos de
importação, sem similar nacional:(Revogado pela Lei nº 8.248, de
1991)
        a) de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, com
respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas;
        b) de componentes, produtos intermediários,
matérias-primas, partes e peças e outros insumos;
        II - isenção do Imposto sobre a Exportação, nos casos de
exportação de bens homologados;(Revogado pela Lei nº 8.248, de
1991)
        III - isenção ou redução até 0 (zero) das alíquotas do
Imposto sobre Produtos Industrializados:(Revogado pela Lei nº 8.248, de
1991)
        a) sobre os bens referenciados no item I, importados ou de
produção nacional, assegurada aos fornecedores destes a manutenção
do crédito tributário quanto às matérias-primas, produtos
intermediários, partes e peças e outros insumos utilizados no
processo de industrialização;
        b) sobre os produtos finais homologados;
        IV - isenção ou redução até 0 (zero) das alíquotas do
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros e sobre
Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários, incidente
sobre as operações de câmbio vinculadas ao pagamento do preço dos
bens importados e dos contratos de transferência de
tecnologia;(Revogado pela Lei nº
8.248, de 1991)
       V - dedução até o dobro,
como despesa operacional para o efeito de apuração do Imposto sobre
a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, dos gastos realizados em
programas próprios ou de terceiros, previamente aprovados pelo
Conselho Nacional de Informática e Automação, que tenham por objeto
a pesquisa e o desenvolvimento de bens e serviços do setor de
informática ou a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de
recursos humanos para as atividades de
informática;(Revogado pela Lei
nº 8.248, de 1991)
        VI - depreciação acelerada dos bens destinados ao ativo
fixo;(Revogado pela Lei nº
8.248, de 1991)
        VII - prioridade nos financiamentos diretos concedidos por
instituições financeiras federais, ou nos indiretos, através de
repasse de fundos administrativos por aquelas instituições, para
custeio dos investimentos em ativo fixo, inclusive bens de origem
externa sem similar nacional.(Revogado pela Lei nº 8.248, de 1991)
       Art. 14. As empresas
nacionais, que façam ou venham a fazer o processamento
físico-químico de fabricação de componentes eletrônicos a
semicondutor, opto-eletrônicos e assemelhados, bem como de seus
insumos, envolvendo técnicas como crescimento epitaxial, difusão,
implantação iônica ou outras similares ou mais avançadas, poderá
ser concedido, por decisão do Presidente da República,
adicionalmente aos incentivos previstos no artigo anterior, o
benefício da redução do lucro tributável, para efeito de Imposto
sobre a Renda, de percentagem equivalente à que a receita bruta
desses bens apresenta na receita total da empresa.
(Revogado pela Lei nº 8.248, de
1991)        Parágrafo único.
Paralelamente, como forma de incentivos, poderá ser atribuída às
empresas usuárias dos insumos relacionados no caput deste artigo,
máxime de microeletrônica, a faculdade de efetuar a dedução em
dobro de seu valor de aquisição, em seu lucro
tributável.(Revogado pela Lei nº
8.248, de 1991)
       Art. 15. Às empresas
nacionais, que tenham projeto aprovado para o desenvolvimento do
software, de relevante interesse para o sistema produtivo do País,
poderá ser concedido o benefício da redução do lucro tributável,
para efeito de Imposto sobre a Renda, em percentagem equivalente à
que a receita bruta da comercialização desse software representar
na receita total da empresa. (Revogado pela Lei nº 8.248, de
1991)        Parágrafo único. (Vetado).(Revogado
pela Lei nº 8.248, de 1991)
       Art. 16. Os
incentivos previstos nesta Lei só serão concedidos nas classes de
bens e serviços, dentro dos critérios, limites e faixas de
aplicação expressamente previstos no Plano Nacional de
Informática. (Revogado pela Lei
nº 8.248, de 1991)
        Art. 17. Sem prejuízo das
demais condições a serem estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Informática e Automação, as empresas beneficiárias deverão investir
em programas de criação, desenvolvimento ou adaptação tecnológica
quantia correspondente a uma percentagem (Vetado) fixada
previamente no ato de concessão de incentivos, incidentes sobre a
receita trimestral de comercialização de bens é serviços do setor,
deduzidas as despesas de frete e seguro, quando escrituradas em
separado no documentário fiscal e corresponderem aos preços
correntes no mercado.
        Parágrafo único. (Vetado).
       Art. 18. O não cumprimento das condições
estabelecidas no ato de concessão dos incentivos fiscais obrigará a
empresa infratora ao recolhimento integral dos tributos de que foi
isenta ou de que teve redução, e que de outra forma seriam
plenamente devidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de multa
de 100% (cem por cento) do principal atualizado. (Revogado pela Lei nº 8.248, de 1991)
       Art. 19. Os
critérios, condições e prazo para o deferimento, em cada caso, das
medidas referidas nos artigos 13 a 15 serão estabelecidos pelo
Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, de acordo com
as diretrizes constantes do Plano Nacional de Informática e
Automação, visando: (Revogado
pela Lei nº 8.248, de 1991)        I - à
crescente participação da empresa privada
nacional;(Revogado pela Lei nº
8.248, de 1991)
        II - ao adequado atendimento às necessidades dos usuários
dos bens e serviços do setor;(Revogado pela Lei nº 8.248, de
1991)
        III - ao desenvolvimento de aplicações que tenham as
melhores relações custo/benefício econômico e
social;(Revogado pela Lei nº
8.248, de 1991)
        IV - à substituição de importações e a geração de
exportações;(Revogado pela Lei
nº 8.248, de 1991)
        V - à progressiva redução dos preços finais dos bens e
serviços; e(Revogado pela Lei nº
8.248, de 1991)
        VI - à capacidade de desenvolvimento tecnológico
significativo.(Revogado pela Lei
nº 8.248, de 1991)
        Art. 20 As atividades de
fomento serão exercidas diretamente pelas instituições de crédito e
financiamento públicas e privadas, observados os critérios
estabelecidos pelo Conselho Nacional de Informática e Automação -
CONIN e as disposições estatutárias das referidas instituições.
       Art. 21 Nos exercícios financeiros de 1986 a
1995, inclusive, as pessoas jurídicas poderão deduzir até 1% (um
por cento) do Imposto sobre a Renda devido, desde que apliquem
diretamente, até o vencimento da cota única ou da última cota do
imposto, igual importância em ações novas de empresas nacionais de
direito privado que tenham como atividade única ou principal a
produção de bens e serviços do setor de informática, vedadas as
aplicações em empresas de um mesmo conglomerado econômico e/ou
empresas que não tenham tido seus planos de capitalização aprovados
pelo Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN.
(Revogado pela Lei nº 8.248, de 1991)
(Vide Lei nº 8.402, de
1992)        Parágrafo único. Qualquer
empresa de controle direto ou indireto da União ou dos Estados,
atualmente existente ou que venha a ser criada, não poderá se
utilizar de benefícios que não os descritos na presente Lei, nem
gozar de outros privilégios(Revogado pela Lei nº 8.248, de 1991)
       Art. 22. (Vetado) no
caso de bens e serviços de informática, julgados de relevante
interesse para as atividades científicas e produtivas internas e
para as quais não haja empresas nacionais capazes de atender às
necessidades efetivas do mercado interno, com tecnologia própria ou
adquirida no exterior, a produção poderá ser admitida em favor de
empresas que não preencham os requisitos do artigo 12, desde que as
organizações interessadas: (Revogado pela Lei nº 8.248, de
1991)        I - tenham aprovado,
perante o Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN,
programas de efetiva capacitação de seu corpo técnico nas
tecnologias do produto e do processo de produção;(Revogado pela Lei nº 8.248, de
1991)
        II - apliquem, no País, em atividade de pesquisa e
desenvolvimento, diretamente ou em convênio com Centros de Pesquisa
e Desenvolvimento Tecnológico voltados para a área de Informática e
Automação ou com universidades brasileiras, segundo prioridades
definidas pelo Conselho Nacional de Informática e Automação -
CONIN, quantia correspondente a uma percentagem, fixada por este no
Plano Nacional de Informática e Automação, incidente sobre a
receita bruta total de cada exercício;(Revogado pela Lei nº 8.248, de
1991)
        III - apresentem plano de exportação; e(Revogado pela Lei nº 8.248, de
1991)
        IV - estabeleçam programas de desenvolvimento de
fornecedores locais.(Revogado
pela Lei nº 8.248, de 1991)
        § 1º o Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN
só autorizará aquisição de tecnologia no exterior quando houver
reconhecido interesse de mercado, e não existir empresa nacional
tecnicamente habilitada para atender a demanda.(Revogado pela Lei nº 8.248, de
1991)
        § 2º As exigências deste artigo não se aplicam aos produtos
e serviços de empresas que, até a data da vigência desta Lei, já os
estiverem produzindo e comercializando no País, de conformidade com
projetos aprovados pela Secretaria Especial de Informática - SEI
(Vetado).(Revogado
pela Lei nº 8.248, de 1991)
       Art. 23. Os produtores de bens e serviços de
informática garantirão aos usuários a qualidade técnica adequada
desses bens e serviços, competindo-lhes, com exclusividade, o ônus
da prova dessa qualidade.
        § 1º De conformidade com os
critérios a serem fixados pelo Conselho Nacional de Informática e
Automação - CONIN, os fabricantes de máquinas, equipamentos,
subsistemas, instrumentos e dispositivos, produzidos no País ou de
origem externa, para a comercialização no mercado interno, estarão
obrigados à divulgação das informações técnicas necessárias à
interligação ou conexão desses bens com os produzidos por outros
fabricantes e à prestação, por terceiros, de serviço de manutenção
técnica, bem como a fornecer partes e peças durante 5 (cinco) anos
após a descontinuidade de fabricação do produto.
        § 2º O prazo e as condições
previstas no parágrafo anterior serão estabelecidas por regulamento
do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN.
DOS
DISTRITOS DE EXPORTAÇÃO DE INFORMÁTICA
        Art. 24. Ressalvadas as
situações já prevalecentes e, em havendo a disponibilidade da
correspondente tecnologia no País, o uso de tecnologia externa por
empresas que não preencham os requisitos do artigo 12 ficará
condicionado a que:
        I - a produção (Vetado) se
destine exclusivamente ao mercado externo; e
        II - a unidade de produção
se situe em qualquer dos Distritos de Exportação de
Informática.
        Art. 25. Serão considerados
Distrito de Exportação de Informática (Vetado) os
municípios situados nas áreas da SUDAM e SUDENE para tal propósito
indicados pelo Poder Executivo e assim nominados pelo Congresso
Nacional.
        Art. 26. A produção e
exportação de bens de Informática, bem como a importação de suas
partes, peças, acessórios e insumos, nos Distritos de Exportação de
Informática, serão isentas dos Impostos sobre a Exportação, sobre a
Importação, (Vetado) sobre
Produtos Industrializados e sobre as operações de fechamento de
câmbio.
        Art. 27. As exportações de
peças, componentes, acessórios e insumos de origem nacional para
consumo e industrialização nos Distritos de Exportação de
Informática, ou para reexportação para o exterior, serão para todos
os efeitos fiscais constantes de legislação em vigor, equivalentes
a exportações brasileiras para o exterior.
        Art. 28. (Vetado).
        Art. 29. Ficam ratificados
os termos do convênio para compatibilização de procedimentos em
matéria de informática e microeletrônica, na Zona Franca de Manaus,
e para a prestação de suporte técnico e operacional, de 30 de
novembro de 1983, celebrado entre a Superintendência da Zona Franca
de Manaus - SUFRAMA e a Secretaria Especial de Informática - SEI,
com a interveniência do Centro Tecnológico para Informática e da
Fundação Centro de Análise de Produção Industrial, que passa a
fazer parte integrante desta Lei.
DO
FUNDO ESPECIAL DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
        Art. 30. (Vetado).
        Parágrafo único. (Vetado).
        Art. 31. O Conselho Nacional
de Informática e Automação - CONIN aprovará, anualmente, o
orçamento do Fundo Especial de Informática e Automação,
considerando os planos e projetos aprovados pelo Plano Nacional de
Informática e Automação, alocando recursos para os fins
especificados no artigo 30.
DA
FUNDAÇÃO CENTRO TECNOLÓGICO PARA INFORMÁTICA(Vide Lei nº 9.649, de 1998)
        Art. 32. Fica o Poder
Executivo autorizado a instituir a Fundação Centro Tecnológico para
Informática - CTI, com a finalidade de incentivar o desenvolvimento
da pesquisa científica e tecnológica nas atividades de informática.
(Vide Lei nº 9.649, de 1998)
        § 1º A Fundação, vinculada
ao Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, gozará de
autonomia administrativa e financeira e adquirirá personalidade
jurídica a partir do arquivamento de seu ato constitutivo, de seu
estatuto e do decreto que o aprovar.
        § 2º O Presidente da
República designará representante da União nos atos constitutivos
da Fundação.
        § 3º A estrutura e o
funcionamento da Fundação reger-se-ão por seu estatuto aprovado
pelo Presidente da República.
        Art. 33. São objetivos da
Fundação: (Vide Lei nº 9.649, de
1998)
        I - promover, mediante
acordos, convênios e contratos com instituições públicas e
privadas, a execução de pesquisas, planos e projetos;
        II - emitir laudos
técnicos;
        III - acompanhar programas
de nacionalização, em conjunto com os órgãos próprios, em
consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Informática e
Automação - CONIN;
        IV - exercer atividades de
apoio às empresas nacionais no setor de informática;
        V - implementar uma política
de integração das universidades brasileiras, mediante acordos,
convênios e contratos, ao esforço nacional de desenvolvimento de
nossa informática.
        Art. 34. Mediante ato do
Poder Executivo, serão incorporados à Fundação Centro Tecnológico
para Informática os bens e direitos pertencentes ou destinados ao
Centro Tecnológico para Informática. (Vide Lei nº 9.649, de 1998)
        Art. 35. O patrimônio da
Fundação Centro Tecnológico para Informática será constituído de:
(Vide Lei nº 9.649, de 1998)
        I - recursos oriundos do
Fundo Especial de Informática e de Automação, que lhe forem
alocados pelo Conselho Nacional de Informática e Automação -
CONIN;
        II - dotações orçamentárias
e subvenções da União;
        III - auxílios e subvenções
que lhe forem destinados pelos Estados e Municípios, suas
autarquias, sociedades de economia mista ou empresas públicas;
        IV - bens e direitos do
Centro Tecnológico para Informática;
        V - remuneração dos serviços
prestados decorrentes de acordos, convênios ou contratos;
        VI - receitas eventuais.
        Parágrafo único. Na
instituição da Fundação, o Poder Executivo incentivará a
participação de recursos privados no patrimônio da entidade e nos
seus dispêndios correntes, sem a exigência prevista na parte final,
da letra b, do artigo
2º, do Decreto-Lei n. 900 de 29 de setembro de 1969.
        Art. 36. O Conselho Nacional
de Informática e Automação - CONIN assegurará, no que couber, à
Fundação Centro Tecnológico para Informática, os incentivos de que
trata esta Lei. (Vide Lei nº 9.649,
de 1998)
        Art. 37. A Fundação Centro
Tecnológico para Informática terá seu quadro de pessoal regido pela
legislação trabalhista. (Vide Lei nº
9.649, de 1998)
        § 1º Aos servidores do
Centro Tecnológico para Informática, a ser extinto, é assegurado o
direito de serem aproveitados no Quadro de Pessoal da Fundação.
        § 2º A Fundação poderá
contratar, no País ou no exterior, os serviços de empresas ou
profissionais especializados para prestação de serviços técnicos,
de caráter temporário, ouvido o Conselho Nacional de Informática e
Automação - CONIN.
        Art. 38. Em caso de extinção
da Fundação, seus bens serão incorporados ao patrimônio da União.
(Vide Lei nº 9.649, de 1998)
        Art. 39. As despesas com a
constituição, instalação e funcionamento da Fundação Centro
Tecnológico para Informática correrão à conta de dotações
orçamentárias consignadas atualmente em favor do Conselho de
Segurança Nacional, posteriormente, em favor da Presidência da
República - Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN ou
de outras para esse fim destinadas. (Vide Lei nº 9.649, de 1998)
DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 40. (Vetado).
        Parágrafo único. (Vetado).
        Art. 41. (Vetado).
        § 1º (Vetado).
        § 2º (Vetado).
        § 3º (Vetado).
        Art. 42. Sem prejuízo da
manutenção e aperfeiçoamento dos instrumentos e mecanismos de
política industrial e de serviços na área de informática, vigentes
na data da publicação desta Lei, o Conselho Nacional de Informática
e Automação - CONIN, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
submeterá ao Presidente da República proposta de adaptação das
normas e procedimentos em vigor aos preceitos desta Lei.
        Art. 43. Matérias referentes
a programas de computador e documentação técnica associada
(software) (Vetado) e aos
direitos relativos à privacidade, com direitos da personalidade,
por sua abrangência, serão objeto de leis específicas, a serem
aprovadas pelo Congresso Nacional.
        Art. 44. O primeiro Plano
Nacional de Informática e Automação será encaminhado ao Congresso
Nacional no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir
da data da publicação desta Lei.
        Art. 45. Esta Lei entrará em
vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
        Art. 46. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 29 de outubro de
1984; 163ºda Independência e 96º da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1984.