7.238, De 28.10.84

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.238, DE 29 DE OUTUBRO DE 1984.
Dispõe sobre a manutenção da correção automática
semestral dos salários, de acordo com o Índice Nacional de Preços
ao Consumidor - INPC, e revoga dispositivos do decreto-lei nº
2.065, de 26 de outubro de 1983.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º - O valor monetário
dos salários será corrigido semestralmente, de acordo com Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, variando o fator de
aplicação na forma desta Lei.
        Art 2º - A correção
efetuar-se-á segundo a diversidade das faixas salariais e
cumulativamente, observados os seguintes critérios:
        I até 3 (três) vezes o valor
do salário mínimo, multiplicando-se o salário ajustado por um fator
correspondente a 1.0 (uma unidade) da variação semestral do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC;
        II - acima de 3 (três)
salários mínimos aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a
regra nele contida e, no que exceder, o fator 0,8 (oito
décimos).
        § 1º - Para os fins deste
artigo, o Poder Executivo publicará, mensalmente, a variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ocorrido nos seis
meses anteriores.
        § 2º - O Poder Executivo
colocará à disposição da Justiça do Trabalho e das entidades
sindicais os elementos básicos utilizados para a fixação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
        Art 3º - A correção de
valores monetários dos salários, na forma do artigo anterior,
independerá de negociação coletiva e poderá ser reclamada,
individualmente, pelos empregados.
        § 1º - Para a correção a ser
feita no mês, será utilizada a variação a que se refere o § 1º do
art. 2º desta Lei, publicada no mês anterior.
        § 2º - Será facultado aos
Sindicatos, independente da outorga de poderes dos integrantes da
respectiva categoria profissional, apresentar reclamação na
qualidade de substituto processual de seus associados, com o
objetivo de assegurar a percepção dos valores salariais corrigidos
na forma do artigo anterior.
        Art 4º - A contagem de tempo
para fins de correção salarial será feita a partir da data-base da
categoria profissional.
        § 1º - Entende-se por
data-base, para fins desta Lei, a data de início de vigência de
acordo ou convenção coletiva, ou sentença normativa.
        § 2º - Os empregados que não
estejam incluídos numa das hipóteses do parágrafo anterior terão
como data-base a data do seu último aumento ou reajustamento de
salário, ou, na falta desta, a data de inicio de vigência de seu
contrato de trabalho.
        Art 5º - O salário do
empregado admitido após a correção salarial da categoria será
atualizado na subseqüente revisão, proporcionalmente ao número de
meses a partir da admissão.
        Parágrafo único A regra
deste artigo não se aplica às empresas que adotem quadro de pessoal
organizado em carreira, no qual a correção incida sobre os
respectivos níveis ou classes de salários.
        Art 6º A correção do valor
monetário dos salários dos empregados que trabalham em regime de
horário parcial será calculada proporcionalmente à correção de seu
salário por hora de trabalho.
        § 1º - Para o cálculo da
correção do salarial por hora de trabalho, aplicar-se-á o disposto
no art. 2º desta Lei, substituindo-se o salário do trabalhador pelo
seu salário por hora de trabalho e o salário mínimo pelo salário
mínimo-hora.
        § 2º - (VETADO).
        Art 7º - A correção
monetária a que se referem os arts. 1º e 2º desta Lei não se
estende as remunerações variáveis, percebidas com base em comissões
percentuais pré-ajustadas, aplicando-se, porém, à parte fixa do
salário misto percebido pelo empregado assim remunerado.
        Art 8º - A correção dos
valores monetários dos salários de trabalhadores avulsos,
negociados para grupos de trabalhadores, diretamente, pelas suas
entidades sindicais, será efetuada de acordo com o disposto no art.
2º desta Lei.
        Parágrafo único No caso de
trabalhadores avulsos, cuja remuneração seja disciplinada pelo
Conselho Nacional de Política Salarial - CNPS, a data-base será de
sua última revisão salarial.
       Art 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no
período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção
salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um
salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS.
        Art 10 - Ficam mantidas as
datas-bases das categorias profissionais, para efeito de
negociações coletivas com finalidade de obtenção de aumentos de
salários e de estabelecimento de cláusulas que regulem condições
especiais de trabalho.
        Parágrafo único - Os
aumentos coletivos de salários serão reajustados por um ano, não
podendo ocorrer revisão a esse titulo, antes de vencido aquele
prazo.
        Art 11 - Mediante convenção,
acordo coletivo ou sentença normativa, fica ainda facultado
complementar a correção de salário que se refere o inciso II do
art. 2º desta Lei até o limite de 100% (cem por cento).
        § 1º - Poderão ser
estabelecidos percentuais diferentes para os empregados, segundo os
níveis de remuneração.
        § 2º - A convenção coletiva
poderá fixar níveis diversos para a correção e o aumento dos
salários, em empresas de diferentes portes, sempre que razões de
caráter econômico justificarem essa diversificação, ou excluir as
empresas que comprovarem sua incapacidade econômica para suportar
esse aumento.
        § 3º - Será facultado à
empresa não excluída do campo de incidência do aumento determinado
na forma deste artigo, comprovar, na ação de cumprimento, sua
incapacidade econômica, para efeito de sua exclusão ou colocação em
nível compatível com suas possibilidades.
        Art 12 - Parcela suplementar
poderá ser negociada entre empregados e empregadores, por ocasião
da data-base, com fundamento no acréscimo de produtividade da
categoria, parcela essa que terá por limite superior, fixado pelo
Poder Executivo, a variação do produto interno bruto - PIB, real
percapita.
        Art 13 - As empresas não
poderão repassar para os preços de seus produtos ou serviços a
parcela suplementar de aumento salarial de que trata o artigo
anterior, sob pena de:
        I - suspensão temporária de
concessão de empréstimos e financiamentos por instituições
financeiras oficiais;
        II - revisão de concessão de
incentivos fiscais e de tratamentos tributários especiais.
        Art 14 - Garantida a
correção automática prevista no art. 2º desta Lei, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista, as fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público, as entidades governamentais cujo
regime de remuneração do pessoal não obedeça integralmente ao
disposto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e legislação
complementar, as empresas privadas subvencionadas pelo Poder
Público, as concessionárias de serviços públicos federais e demais
empresas sob controle direto ou indireto do Poder Público somente
poderão celebrar contratos coletivos de trabalho, de natureza
econômica, ou conceder aumentos coletivos de salários, nos termos
das Resoluções do Conselho Nacional de Política Salarial -
CNPS.
        § 1º - As disposições deste
artigo aplicam-se aos trabalhadores avulsos, cuja remuneração seja
disciplinada pelo Conselho Nacional de Política Salarial.
        § 2º - Quando se tratar de
trabalhadores avulsos da orla marítima subordinados à
Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, compete a
esta rever os salários, inclusive taxas de produção.
        § 3º - A inobservância das
disposições deste artigo, por parte de dirigentes de entidades
sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas da União, poderá, a
critério da referida Corte, ser considerada ato irregular de gestão
e acarretar, para os infratores, inabilitação temporária para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança nos órgãos ou
entidades da administração direta ou indireta e nas fundações sob
supervisão ministerial.
      § 4º - Na hipótese de dissídio
coletivo que envolva entidade referida no caput deste
artigo, quando couber e sob pena de inépcia, a petição inicial será
acompanhada de parecer do Conselho Nacional de Política Salarial -
CNPS, relativo à possibilidade, ou não, de acolhimento, sob
aspectos econômico e financeiro da proposta de acordo.
        § 5º - O parecer a que se
refere o parágrafo anterior deverá ser substituído pela prova
documental de que, tendo sido solicitado há mais de 30 (trinta)
dias, não foi proferido pelo Conselho Nacional de Política Salarial
- CNPS.
        Art 15 - As categorias cuja
data-base tenha ocorrido nos últimos três meses anteriores a
vigência desta Lei, será facultada a negociação de que trata o art.
11 quando da próxima correção automática semestral de salários,
para viger no semestre subseqüente.
        Art 16 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
      Art 17 Revogam-se as disposições em contrário, em
especial os artigos 24 a 42 do Decreto-lei nº
2.065, de 26 de outubro de 1983.
Brasília, em 29 de outubro de 1 984;
163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz
Murilo Macêdo
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 31.10.1982