7.289, De 18.12.84

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.289, DE 18 DE DEZEMBRO DE
1984.
Mensagem de
veto
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da
Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o SENADO
FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES
DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO
FEDERAL
TÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
        Art 1º - O presente Estatuto
regula a situação, obrigação, deveres, direitos e prerrogativas dos
Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal.
        Art 2º - A Polícia Militar do
Distrito Federal, organizada com base na hierarquia e disciplina,
considerada força auxiliar reserva do Exército, é destinada à
manutenção da ordem pública e segurança interna do Distrito
Federal.
        Art 3º - Os integrantes da
Polícia Militar, em razão da destinação a que se refere o artigo
anterior, natureza e organização, formam uma categoria especial de
servidores públicos do Distrito Federal, denominados
policiais-militares.
        § 1º - Os policiais-militares
encontram-se em uma das seguintes situações:
        I - na ativa:
        a) os de carreira;
        b) os incluídos na Polícia
Militar, voluntariamente, durante os prazos a que se obriguem a
servir;
        c) os componentes da reserva
remunerada da Polícia Militar, convocados ou designados para o
serviço ativo; e
        d) os alunos de órgãos de
formação de policiais-milítares;
        II - na inatividade:
       a) os
da reserva remunerada, percebendo remuneração do Distrito Federal e
sujeitos à prestação de serviço na ativa, mediante convocação;
e
        b) os reformados, quando, tendo
passado por uma das situações anteriores, estiverem dispensados,
definitivamente da prestação de serviço na ativa, continuando,
entretanto, a perceber remuneração do Distrito Federal.
        § 2º - Os policiais-militares
de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do
serviço policial-militar, têm vitaliciedade assegurada ou
presumida.
        Art 4º - O serviço
policial-militar consiste no exercício de atividade inerente à
Polícia Militar e compreende todos os encargos previstos na
legislação específica, relacionados com a manutenção da ordem
pública e segurança interna.
        Art 5º - A carreira
policial-militar é caracterizada pela atividade continuada e
inteiramente devotadas às finalidades precípuas da Polícia Militar,
denominada atividade policial-militar.
        § 1º - A carreira
policial-militar é privativa do policial-militar em atividade;
inicia-se com o ingresso Polícia Militar e obedece à seqüência de
graus hierárquicos.
        § 2º - A carreira de Oficial da
Polícia Militar é privativa de brasileiros natos.
        Art 6º - São
equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço
ativo", em serviço na ativa", "em serviço", e "em atividade" e "em
atividade policial-militar", conferidos aos policiais-militares no
desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão,
serviço ou exercício de função policial-militar, nas Organizações
Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, bem
como em outros órgãos do Governo do Distrito Federal ou da União,
quando previstos em lei ou regulamentos.
       Art. 6º São
equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço
ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade", e "em
atividade policial-militar", conferidas aos policiais-militares no
desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão,
serviço ou exercício de função policial-militar ou consideradas de
natureza policial-militar, nas Organizações Policiais-Militares da
Polícia Militar do Distrito Federal, bem como em outros órgãos do
Governo do Distrito Federal ou da União, quando previstos em lei ou
regulamento. (Redação dada pela
Lei nº 7.475, de 1986)
        Art 7º - A condição jurídica
dos policiais-militares do Distrito Federal é definida pelos
dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este
Estatuto, pelas leis e pelos regulamentos que lhes outorgam
direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.
        Art 8º - O disposto neste
Estatuto aplica-se, no que couber, aos policiais-militares
reformados e aos da reserva remunerada.
        Art 9º - Além da convocação
compulsória, prevista no art. 3º, inciso II, letra " a ", deste
Estatuto, os integrantes da reserva remunerada poderão, ainda, ser
excepcionalmente designados para o serviço ativo, em caráter
transitório e mediante aceitação voluntária.
        Parágrafo único - A designação
para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação
voluntária, ser regulamentada pelo Governador do Distrito
Federal.
CAPÍTULO II
Do Ingresso na Polícia Militar
        Art 10 - O ingresso na
Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, mediante
inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições prescritas
neste Estatuto, em leis e regulamentos, da Corporação.
       Art. 10. O
ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal dar-se-á mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as
condições prescritas neste Estatuto, em leis e em regulamentos da
Corporação. (Redação dada pela Lei
nº 11.134, de 2005)
        Art 11 - Para a matrícula nos estabelecimentos de
ensino policial-militar destinados à formação de Oficiais e Praças,
além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão
intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que
os candidatos não exerçam ou não tenham exercido atividades
prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
        Parágrafo único - O disposto neste artigo e no
anterior aplica-se aos candidatos ao ingresso nos Quadros de
Oficiais em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino
superior reconhecido pelo Governo Federal.
       Art. 11. Para matrícula nos
cursos de formação dos estabelecimentos de ensino policial-militar,
além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão
intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde,
idoneidade moral, obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, ao
serviço militar, é necessário aprovação em testes toxicológicos,
bem assim a apresentação, conforme edital para o concurso, de
diploma de conclusão do ensino médio ou do ensino superior,
reconhecido pelo Governo Federal. (Redação dada pela Lei
nº 11.134, de 2005)
        § 1o A idade mínima para a
matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito)
anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos, para o ingresso
nos Quadros que exijam formação superior com titulação específica,
e de 30 (trinta) anos nos demais Quadros. (Incluído pela Lei nº
11.134, de 2005)
       Art.
11.  Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de
ensino da Polícia Militar, além das condições relativas à
nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura,
sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações
eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações
para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme
o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior,
reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do
Distrito Federal. (Redação dada pela Lei
nº 12.086, de 2009).
        § 1o  A
idade mínima para a matrícula a que se refere o caputdeste artigo é de 18 (dezoito)
anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos, para o ingresso
nos Quadros que exijam formação superior com titulação específica,
e de 30 (trinta) anos nos demais Quadros, não se aplicando os
limites máximos aos policiais militares da ativa da Corporação.
(Redação dada
pela Lei nº 12.086, de 2009).
        § 2o Os
limites mínimos de altura para a matrícula a que se refere o caput
são, com os pés nus e a cabeça descoberta, de um metro e sessenta e
cinco centímetros para homens e um metro e sessenta centímetros
para mulheres. (Incluído pela Lei nº
11.134, de 2005)
        § 3o Ato
do Governador do Distrito Federal regulamentará as normas para a
matrícula nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar,
mediante proposta de seu Comandante-Geral, observando-se as
exigências profissionais da atividade e da carreira policial.
(Incluído pela
Lei nº 11.134, de 2005)
        Art 12 - A inclusão nos Quadros
da Polícia Militar obedecerá ao voluntariado, de acordo com este
Estatuto e regulamentos da Corporação, respeitadas as prescrições
da Lei do Serviço Militar e seu regulamento.
        Parágrafo único - É vedada a
reinclusão, salvo quando para dar cumprimento à decisão judicial e
nos casos de deserção, extravio e desaparecimento.
CAPÍTULO III
Da Hierarquia Policial-Militar e da
disciplina
        Art 13 - A hierarquia e a
disciplina são a base institucional da Polícia Militar, crescendo a
autoridade e a responsabilidade com a elevação do grau
hierárquico.
        § 1º - A hierarquia é a
ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura
da Polícia Militar, por postos e graduações. Dentro de um mesmo
posto ou graduação, a ordenação faz-se pela antigüidade nestes,
sendo o respeito à hierarquia consubstanciado no espírito de
acatamento da autoridade.
        § 2º - Disciplina é a rigorosa
observância e acatamento integral da legislação que fundamenta o
organismo policial-militar e coordena seu funcionamento regular e
harmônico, traduzindo-se pelo, perfeito cumprimento do dever por
parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
        § 3º - A disciplina e o
respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias
pelos policiais-militares em atividade ou na inatividade.
        Art 14 - Círculos hierárquicos
são âmbitos de convivência entre os policiais-militares da mesma
categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de
camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do
respeito mútuo.
        Art 15 - Os círculos
hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia Militar são os
fixados nos parágrafos e quadros seguintes.
        § 1º - Posto é o grau
hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Distrito
Federal e confirmado em Carta Patente.
        § 2º - Graduação é o grau
hierárquico da Praça, conferido pelo Comandante-Geral da
Corporação.
        § 3º - Os Aspirantes-a-Oficial
PM e Alunos da Escola de Formação de Oficiais Policiais-Militares
são denominados Praças Especiais.
        § 4º - Os graus hierárquicos
inicial e final dos diversos Quadros de Oficiais e Praças são
fixados, separadamente, para cada caso.
        § 5º - Sempre que o
policial-militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do
posto ou graduação, deverá fazê-lo com as abreviaturas respectivas
de sua situação.
CÍRCULO E ESCALA HIERÁRQUICA NA
POLÍCIA MILITAR
HIERARQUIZAÇÃO
POSTOS E GRADUAÇÕES
Círculo de Oficiais Superiores
Coronel PM
Tenente-Coronel PM
Major PM
Círculo de Oficiais Intermediários
Capitão PM
Círculo de Oficiais Subalternos
Primeiro-Tenente PM
Segundo-Tenente PM
PRAÇAS ESPECIAIS
Freqüentam o Círculo de Oficiais
Subalternos
Aspirante-a-Oficial PM
Excepcionalmente ou em reuniões
sociais, têm acesso ao Círculo de Oficiais.
Aluno-Oficial PM
CÍRCULO DE PRAÇAS
GRADUAÇÕES
Círculo de Subtenentes e Sargentos
Subtenente PM
Primeiro-Sargento PM
Segundo-Sargento PM
Terceiro-Sargento PM
Círculo de Cabos e Soldados
Cabo PM
Soldado PM 1ª. Classe
Soldado PM de 2 a Classe
        Art 16 - A precedência entre os
policiais-militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é
assegurada pela antigüidade no posto ou na graduação, salvo nos
casos de precedência funcional estabelecida em lei ou
regulamento.
        § 1º A antigüidade em cada
posto ou graduação à contada a partir da data da assinatura do ato
da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo
quando estiver taxativamente fixada outra data.
        § 2º - No caso de ser igual a
antigüidade referida no parágrafo anterior, é ela estabelecida:
        I - entre os
policiais-militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas
escalas numéricas ou registros existentes na Corporação;
        Il - nos demais casos, pela
antigüidade no posto ou graduação anterior; se, ainda assim,
subsistir igualdade de antigüidade, recorrer-se-á, sucessivamente,
aos graus hierárquicos anteriores, à data de Praça e à data de
nascimento para definir a precedência e, neste último caso, o de
mais idade será considerado o mais antigo;
        III - entre os alunos de um
mesmo órgão de formação de policiais-militares, de acordo com o
regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente
enquadrados nos incisos I e II; e
        IV - na existência de mais de
uma data de Praça, prevalece a antigüidade do policial-militar da
última Praça na Corporação se não estiver, especificamente,
enquadrado nos incisos I, II e III.
        § 3º - Em igualdade de posto ou
graduação, os policiais-militares em atividade têm precedência
sobre os da inatividade.
        § 4º - Em igualdade de Posto ou
graduação, a precedência entre policiais-militares de carreira na
ativa e os da reserva remunerada, quando estiverem convocados ou
designados para o serviço ativo, é definida pelo tempo de efetivo
serviço no posto ou graduação.
        § 5º - Nos casos de nomeação
coletiva a hierarquia será definida em conseqüência dos resultados
do concurso a que forem submetidos os candidatos à Polícia
Militar.
        Art 17 - A precedência entre as
Praças Especiais o as demais Praças assim regulada:
        I - os Aspirantes-a-Oficial PM
são hierarquicamente superiores às demais Praças e freqüentam o
Círculo de Oficiais Subalternos;
        II - os Alunos de Escola de
Formação de Oficiais são hierarquicamente superiores aos
Subtenentes PM; e
        III - os Cabos PM têm
precedência sobre os Alunos do Curso de Formação de Sargentos, que
a eles são equiparados, respeitada a antigüidade relativa.
        Art 18 - Na Polícia Militar
será organizado o registro de todos os Oficiais Graduados, em
atividade, cujos resumos e constarão dos Almanaques da
Corporação.
        § 1º - os Almanaques, um para
Oficiais e Aspirantes-a-Oficial e outro para Subtenentes e
Sargentos da Polícia Militar conterão, respectivamente, a relação
nominal de todos os Oficiais e Aspirantes-a-Oficial, Subtenentes e
Sargentos em atividade, distribuídos por seus Quadros, de acordo
com seus postos, graduações e antigüidade.
        § 2º - A Polícia Militar
manterá um registro de todos os dados referentes ao pessoal da
reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas
segundo instruções baixadas pelo Comandante-Geral.
        Art 19 - O Aluno-Oficial PM,
por conclusão do curso, será declarado Aspirante-a-Oficial PM por
ato do Comandante-Geral, na forma especificada em regulamento.
        Art 20 - O ingresso na carreira
de Oficial será por promoção do Aspirante-a-Oficial PM para o
Quadro de Oficiais Policiais-Militares e, mediante concurso entre
diplomados por faculdades civis reconhecidas pelo Governo Federal,
para o Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde.
        Parágrafo único - Para os
demais quadros previstos na Organização Básica da Polícia Militar
do Distrito Federal, o ingresso na carreira de Oficial será
regulado por legislação específica ou peculiar.
CAPÍTULO IV
Do Cargo e da Função
Policial-Militar
        Art 21 - Cargo policiaI-militar
é um conjunto de deveres e responsabilidades cometidos ao
policial-militar em serviço ativo.
        § 1º - O cargo policial-militar
a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos
Quadros da Organização ou previsto, caracterizado ou definido como
tal em outras disposições legais.
        § 2º - As atribuições e
obrigações inerente ao cargo policial-militar devem ser compatíveis
com o correspondente grau hierárquico e, no caso da
policial-militar, com as restrições fisiológicas próprias, tudo
definido em legislação ou regulamentação específica.
        Art 22 - Os cargos
policiais-militares são providos com pessoal que satisfaça os
requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o
seu desempenho.
        Parágrafo único - O provimento
de cargo policial-militar se faz por ato de nomeação, de designação
ou determinação expressa de autoridade competente.
        Art 23 - O cargo policial-militar é considerado vago a
partir de sua criação ou desde o momento em que o policial-militar
exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa
de autoridade competente (VETADO), o
deixe e até que outro policial-militar tome posse, de acordo com a
norma de provimento previsto no parágrafo único do art. 22.
        Parágrafo único - Consideram-se
também vagos os cargos policiais-militares cujos ocupantes tenham
falecido ou hajam sido considerados desertores ou extraviados.
        Art 24 - Função
policial-militar é o exercício das obrigações inerentes do cargo
policial-militar.
        Art 25 - Dentro de uma mesma
Organização Policial-Militar, a seqüência de substituição para
assumir cargo ou responder por funções, bem como as normas,
atribuições e reponsabilidades relativas, são estabelecias na
legislação específica, respeitadas a precedência e a qualificação
exigida para o cargo ou para o exercício da função.
        Art 26 - O policial-militar,
ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, de acordo
com o parágrafo único do art. 22, faz jus aos direitos
correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei.
        Art 27 - As atribuições que,
pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza, não
são catalogadas como posições tituladas em Quadros de Organização
ou dispositivo legal, são cumpridas como encargos, comissão,
incumbência, serviço ou exercício de função policial-militar ou
como tal considerada.
        Parágrafo único - Aplica-se, no
que couber, o encargo, incumbência, comissão, serviço ou exercício
de função policial-militar, o disposto neste Capítulo para cargo
policial-militar.
TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES
POLICIAIS-MILITARES
CAPÍTULO I
Das Obrigações
Policiais-Militares
SEÇÃO I
Do valor Policial-Militar
        Art 28 - São manifestações
essenciais do valor policial-militar:
        I - o patriotismo, traduzido
pela vontade inabalável de cumprir o dever policial-militar e pelo
solene juramento de fidelidade à Pátria, até com o sacrifício da
própria vida;
        II - o civismo e o culto das
tradições históricas;
        III - a fé na missão elevada da
Polícia Militar;
        IV - o amor à profissão e o
entusiasmo com que a exerce;
        V - o aprimoramento
técnico-profissional;
        VI - o espírito de corpo e o
orgulho pela Corporação; e
        VII - a dedicação na defesa da
sociedade.
SEÇÃO II
Da Ética Policial Militar
        Art 29 - O sentimento do dever,
o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem, a cada um
dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional
irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética
policial-militar:
        I - amar a verdade e a
responsabilidade, como fundamentos da dignidade pessoal;
        II - exercer, com autoridade,
eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência
do cargo;
        III - respeitar a dignidade da
pessoa humana;
        IV - cumprir e fazer cumprir as
leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades
competentes;
        V - ser justo e imparcial nos
julgamentos dos atos e na apreciação do mérito dos
subordinados;
        VI - zelar pelo preparo
próprio, moral, intelectual e físico e, também, pelo dos
subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
        VII - praticar a camaradagem e
desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação;
        VIII - empregar todas as suas
energias em benefício do serviço;
        IX - ser discreto em suas
atitudes e maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
        X - abster-se de tratar, fora
do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de qualquer natureza;
        XI - acatar as autoridades
civis;
        XII - cumprir seus deveres de
cidadão;
        Xlll - proceder de maneira
ilibada na vida pública, e particular;
        XIV - garantir a assistência
moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família
modelar;
        XV - comportar-se mesmo fora do
serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os
princípios da disciplina, do respeito e do decoro
policial-militar;
        XVI - observar as normas de boa
educação;
        XVII - abster-se de fazer uso
do posto ou graduação para obter facilidades pessoais de qualquer
natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de
terceiros;
        XVIII - abster-se, na
inatividade, do uso das designações hierárquicas quando:
        a) em atividades
político-partidárias;
        b) em atividades
comerciais;
        c) em atividades
industriais;
        d) para discutir ou provocar
discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou
policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente
técnica, se devidamente autorizado; e
        e) no exercício de cargo ou
função de natureza civil, mesmo que seja da administração
pública.
        XIX - zelar pelo bom nome da
Polícia Militar e de cada um de seus integrantes, obedecendo e
fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar.
        Art 30 - Ao policial-militar da
ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou
gerência de sociedade ou deIa ser sócio ou participar, exceto como
acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de
responsabilidade limitada.
        § 1º - Os integrantes da
reserva remunerada, quando convocados ou designados para o serviço
ativo, ficam proibidos de tratar nas Organizações
Policiais-Militares e nas repartições civis, de interesse de
organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.
        § 2º - Os policiais-militares,
em atividade, podem exercer diretamente a gestão de seus bens,
desde que não infrinjam o disposto no posto no presente artigo.
        § 3º - No intuito de
desenvolver a prática profissional, é permitido aos Oficiais
titulados no Quadro de Saúde o exercício de atividade
técnico-profissional, no meio civil, desde que tal prática não
prejudique o serviço e não infrinja o disposto neste artigo.
        Art 31 - O Comandante-Geral
poderá determinar aos policiais-militares da ativa que, no
interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a
origem e natureza dos seus bens, quando haja razões que recomendem
tal medida.
CAPÍTULO II
Dos Deveres Policiais-Militares
SEÇÃO I
Da Conceituação
        Art 32 - Os deveres
policiais-militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam
o policial-militar à comunidade do Distrito Federal e à sua
segurança, compreendendo, essencialmente.
        I - a dedicação integral ao
serviço policial-militar e a fidelidade à instituição a que
pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida;
        II - a culto aos Símbolos
Nacionais;
        III - a probidade e a lealdade
em todas as circunstâncias;
        IV - a disciplina e o respeito
à hierarquia;
        V - o rigoroso cumprimento das
obrigações e ordens;
        VI - a obrigação de tratar o
subordinado dignamente e com urbanidade;
        Vil - o trato urbano, cordial e
educado para com os cidadãos;
        VIII - a manutenção da ordem
pública; e
        lX - a segurança da
comunidade.
SEÇÃO II
Do Compromisso Policial-Militar
        Art 33 - Após ingressar na
Polícia Militar, mediante inclusão, matrícula, ou nomeação, o
policial-militar prestará compromisso de honra, no qual afirmará a
sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres
policiais-militares e manifestará a sua firme      disposição de
bem cumpri-los.
        Art 34 - O compromisso a que se
refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na
presença de tropa, tão logo o policial-militar tenha adquirido o
grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus
deveres como integrante da Polícia Militar, conforme os seguintes
dizeres: "Ao ingressar na PoIícia Militar do Distrito Federal,
prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir
rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e
dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção
da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da
própria vida".
        § 1º - O compromisso do
Aspirante-a-Oficial PM é prestado na solenidade de declaração de
aspirante-a-Oficial, de acordo com o cerimonial previsto no
regulamento do estabelecimento de ensino.
        § 2º O compromisso do Oficial
PM terá os seguintes dizeres: "Perante a Bandeira do Brasil e pela
minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial da Polícia
Militar do Distrito Federal e dedicar-me inteiramente ao seu
serviço".
SEçãO III
Do Comando e da Subordinação
        Art 35 - O Comando, como soma
de autoridade, deveres a responsabilidades de que o
policial-militar é investido, legalmente, quando conduz homens ou
dirige uma Organização Policial-Militar, vincula-se ao grau
hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo
exercício o policial-militar se define e se caracteriza como
chefe.
        § 1º- Aplica-se à Direção e à
Chefia da Organização Policial-Militar, no que couber, o
estabelecido para o Comando.
        § 2º - (VETADO).
        Art 36 - A subordinação não
afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do policial-militar e
decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada da Polícia
Militar.
        Art 37 - O Oficial é
preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando, da
Chefia e da Direção das Organizações
Policiais-Militares.        § 1º - (VETADO).        § 2º - (VETADO).        § 3º - (VETADO).        § 4º - É o Governo do Distrito Federal
obrigado, no prazo de 5 (cinco) anos, a preceder à criação da
Academia de Polícia Militar, onde funcionarão, regularmente, os
cursos de formação de Oficiais, de Aperfeiçoamento de Oficiais e o
Superior de Polícia.        § 5º - (VETADO).
       Art. 37. O
oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do
Comando, da Chefia e da Direção das Organizações
Policiais-Militares. (Redação
dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
        § 1º Para o provimento do cargo
de Comandante de Organização Policial-Militar Independente, cujo
comando seja privativo de Oficial do Posto de Capitão PM, somente
poderá ser designado Oficial possuidor de Curso de Aperfeiçoamento
de Oficiais. (Redação dada pela
Lei nº 7.475, de 1986)
        § 2º É o Governo do Distrito
Federal obrigado, no prazo de 5 (cinco) anos, a proceder à criação
da Academia de Policia Militar, onde funcionarão, regularmente, os
cursos de Formação de Oficiais, de Aperfeiçoamento de Oficiais e
Superior de Polícia. (Redação
dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
        Art 38 - Os Subtenentes e
Sargento auxiliam ou complementam as atividades dos Oficiais, quer
no adestramento e emprego de meios, quer na instrução e
administração.
        Parágrafo único - No exercício
das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos
subordinados, os Subtenentes e Sargentos deverão impor-se pela
lealdade, pelo exemplo e peIa capacidade técnico-profissional,
incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta
das ordens, das regras do serviço e das normas operativas pelas
Praças que lhes estiverem diretamente subordinadas e a manutenção
da sua coesão e do seu moral, em todas as circunstâncias.
        Art 39 - Os Cabos e Soldados
são essencialmente elementos de execução.
        Art 40 - As Praças Especiais
cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos do
Estabelecimento de Ensino policial-militar, onde estiverem
matriculados, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao
aprendizado técnico-profissional.
        Art 41 - Ao Policial-Militar
cabe a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas
ordens que emitir e pelos atos que praticar.
CAPÍTULO III
Da Violação das Obrigações e dos
Deveres
Policiais-Militares
SEÇÃO I
Da Conceituação
        Art 42 - A violação das
obrigações ou dos deveres policiais-militares constituirá crime,
contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a
legislação ou regulamentação específica ou peculiar.
        § 1º - A violação dos preceitos
da ética policial-militar é tão mais grave quanto mais elevado for
o grau hierárquico de quem a cometer.
        § 2º - No concurso de crime
militar de transgressão disciplinar, será aplicada somente a pena
relativa ao crime.
        Art 43 - A inobservãncia ou
falta de exação no cumprimento dos deveres especificados nas Leis e
regulamentos acarreta, para o policial-militar, responsabilidade
funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação
especifica ou peculiar em vigor.
        Parágrafo único - A apuração da
responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal,
poderá-concluir pela incompatibilidade do policial-militar com o
cargo ou pela incapacidade do exercício das funções
policiais-militares a ele inerentes.
        Art 44 - O policial-militar
que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou
demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares
a ele inerentes, será afastado do cargo.
        § 1º - São competentes para
determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do
exercício da função:
        I - o Governador do Distrito
Federal;
        II - o Comandante-Geral; e
        III - os Comandantes, os Chefes
e os Diretores de Organização Policial-Militar-OPM, na conformidade
da legislação ou regulamentação específica ou peculiar sobre a
matéria.
        § 2º - o policial-militar
afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará
privado do exercício de qualquer função policial-militar, até a
solução do processo ou das providências legais que couberem no
caso.
        Art 45 - São proibidas
quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de superiores
quanto as de caracter reivindicatório ou político.
SEÇÃO II
Dos Crimes Militares
        Art 46 - Aplicam-se, no que
couber, aos policiais-militares, as disposições estabelecidas na
Legislação Penal Militar.
SEÇÃO III
Das Transgressões Disciplinares
        Art 47 - O Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as
transgressões e estabelecerá as normas relativas à amplitude e
aplicação das penas disciplinares, a classificação do comportamento
do policial-militar e a interposição de recursos contra as penas
disciplinares.
        § 1º - A pena disciplinar de
detenção ou prisão não pode ultrapassar de trinta dias.
        § 2º - A Praça Especial
aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no
regulamento do estabelecimento do ensino onde estiver
matriculada.
SEÇÃO IV
Dos Conselhos de Justificação e
Disciplina
        Art 48 - O Oficial,
presumivelmente incapaz de permanecer como policial-militar da
ativa será, na forma da legislação específica, submetido a Conselho
de Justificação.
        § 1º - O Oficial, ao ser
submetido a Conselho de Justificação, deverá ser afastado do
exercício de suas funções, conforme estabelecido em legislação
específica.
        § 2º - Compete ao Tribunal de
Justiça do Distrito Federal julgar os processos oriundos dos
Conselhos de Justificação, na forma estabelecida em lei
especifica.
        § 3º - A Conselho de
Justificação poderá, também, ser submetido o Oficial da reserva
remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na
situação de inatividade em que se encontra.
        Art 49 - O Aspirante-a-Oficial
PM, bem como as Praças com estabilidade assegurada, presumivelmente
incapazes de permanecer como policiais-militares da ativa, serão
submetidos a Conselho de Disciplina e afastados das atividades que
estiverem exercendo, na forma da legislação específica.
        § 1º - Cabe ao Governador do
Distrito Federal, em última instância, julgar os recursos que forem
interpostos nos processos oriundos de Conselho de Disciplina.
        § 2º - A Conselho de Disciplina
poderá, também, ser submetido a Praça na reserva remunerada ou
reformada, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de
inatividade em que se encontra.
TíTULO III
DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS
POLICIAIS-MILITARES
CAPÍTULO I
Dos Direitos
SEÇÃO I
Da Remuneração
       Art 50 -
São direitos dos policiais-militares:
        I - a garantia da patente
quando Oficial em toda a sua plenitude, com as vantagens,
prerrogativa e deveres a ela inerentes;
        II - (VETADO)        III - (VETADO);
       II - a
percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico
superior ou melhoria dela quando, ao ser transferido para a
inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço; (Redação dada pela Lei nº 7.475, de
1986)
       III - a
remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou
graduação, quando não contando 30 (trinta) anos de serviço, for
transferido para a reserva remunerada, ex officio, por ter atingido
a idade-limite de permanência em atividade no posto ou graduação ou
ter sido abrangido pela quota compulsória; (Redação dada pela Lei nº 7.475, de
1986)
        IV - nas condições ou nas
limitações impostas na legislação e regulamentação específicas ou
peculiares:
        a) a estabilidade, quando Praça
com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;
        b) o uso das designações
hierárquicas;
        c) a ocupação de cargo
correspondente ao posto ou à graduação;
        d) a percepção de
remuneração;
        e) a assistência
médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como
o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação
ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos,
farmacêuticos e odontológicos, bem como fornecimento, aplicação de
meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos
necessários;
        f) o funeral para si e seus
dependentes, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo
Distrito Federal, quando solicitado, desde o óbito até o
sepultamento condigno;
        g) a alimentação, assim
entendida como as refeições fornecidas aos policiais-militares em
atividade;
        h) o fardamento,
constituindo-se no conjunto de uniformes, roupa branca e roupa de
cama, fornecido ao policial-militar na ativa de graduação inferior
a terceiro-sargento e, em casos especiais, a outros
policiais-militares;
        i) a moradia para a
policial-militar em atividade, compreendendo:
        1 - alojamento em organização
policial-militar;
        2 - habitação para si e seus
dependentes em imóvel sob a responsabilidade da Corporação, de
acorda com as disponibilidades existentes;
        j) o transporte, assim
entendido como os meios fornecidos ao policial-militar, para seu
deslocamento por interesse do serviço; quando o deslocamento
implicar em mudança de sede ou de moradia, compreende também as
passagens para seus dependentes e a translação das respectivas
bagagens, de residência a residência;
        l) a constituição de Pensão
Policial-Militar;
        m) a promoção;
        n) as férias, os afastamentos
temporários do serviço e as licenças;
        o).a demissão e o licenciamento
voluntários;
        p) o porte de arma, quando
oficial em serviço ativo ou na inatividade, salvo aqueles na
inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a
segurança do Estado ou por atividade que desaconselhe aquele
porte;
        q) o porte de arma, pelas
Praças, com as restrições reguladas pelo Comandante-Geral; e
        r) outros direitos previstos em
legislação específica ou peculiar.
       ) a
transferência a pedido para a inatividade. (Incluído pela Lei nº 7.475, de
1986)
        § 1º - A percepção de
remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II, obedecerá
ao seguinte:
        I - (VETADO)        II - (VETADO)        III - (VETADO);
       I - o
Oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, após o
ingresso na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o
soldo correspondente ao posto imediato, se na Corporação existir
posto superior ao seu, mesmo que de outro Quadro; se ocupante do
último posto da hierarquia Policial-Militar, terá os seus proventos
calculados sobre o soldo de seu próprio posto, acrescido de
percentual fixado em legislação específica ou peculiar; (Redação dada pela Lei nº
7.475, de 1986)
        II - os Subtenentes, quando
transferidos para a inatividade, terão seus proventos calculados
sobre o soldo correspondente ao de Segundo-Tenente, desde que
contem mais de 30 (trinta) anos de serviço; (Redação dada pela Lei nº
7.475, de 1986)
        III - os demais Praças que
contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidos
para a inatividade, terão seus proventos calculados sobre o soldo
correspondente à graduação imediatamente superior. (Redação dada pela Lei nº
7.475, de 1986)
        § 2º - São considerados
dependentes do policial-militar:
        I - a esposa;
        Il - o filho menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou interdito;
        III - a filha solteira, desde
que não perceba remuneração;
        IV - o filho estudante, menor
de (vinte e quatro) anos;
        V - a mãe viúva, desde que não
perceba remuneração;
        VI - o enteado, o filho adotivo
e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV;
        VII - a viúva do
policial-militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais
dependentes mencionados nos itens II, IIl, IV, V e VI deste
parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; e
        VIII - a ex-esposa ou ex-esposo
com direito a pensão alimentícia estabelecida por sentença
transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.
        § 3º - Também será considerado
dependente, desde que não perceba remuneração, o marido:
        I - considerado inválido, isto
é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho,
não podendo prover os meios de subsistência, mediante julgamento
proferido por Junta Médica da Corporação;
        II - Judicialmente declarado
interdito, desde que a policial-militar seja sua curadora;
        III - que estiver em cárcere
por mais de 2 (dois) anos;
        IV - para efeito do disposto no
artigo 50, item IV, letra f.
        § 4º - São, ainda, considerados
dependentes do policial-militar, desde que vivam sob a sua
dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente
declarados na Organização Policial-Militar competente:
        I - a filha, a enteada, a
tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou
divorciadas, desde que não recebam remuneração;
        II - a mãe solteira, a madrasta
viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente
ou divorciadas, desde que em qualquer dessas situações não recebam
remuneração;
        III - os avós e os pais, quando
inválidos ou interditos e respectivos cônjuges, estes, desde que
não recebam remuneração;
        IV - o pai maior de 60
(sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não
recebam remuneração;
        V - o irmão, o cunhado e o
sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro
arrimo;
        VI - a irmã, a cunhada e a
sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou
divorciadas, desde que não recebam remuneração;
        VII - o neto, órfão, menor ou
inválido ou interdito;
        VIII - a pessoa que viva, no
mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência
econômica, comprovada mediante justificação judicial;
        IX - a companheira, desde que
viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por
justificação judicial; e
        X - o menor que esteja sob sua
guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização
judicial.
        § 5º - Para efeito do disposto
nos §§ 2º a 4º deste artigo, não serão considerados como
remuneração os rendimentos não provenientes de trabalho
assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a
remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não
enseje ao dependente do policial-militar qualquer direito à
assistência previdenciária oficial.
        Art 51 - O policial-militar,
que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato
administrativo ou disciplinar de superior hierárquico, poderá
recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou
representação, segundo o regulamento específico ou peculiar.
        § 1º - O direito de recorrer na
esfera administrativa prescreverá:
        I - em 15 (quinze) dias
corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a
ato de composição de Quadro de Acesso;
       I - em
15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação
oficial, quanto a ato que decorra de inclusão em quota compulsória
ou de composição de Quadro de Acesso; (Redação dada pela Lei nº
7.475, de 1986)
        II - nas questões
disciplinares, como dispuser o regulamento específico ou peculiar;
e
        III - em 120 (cento e vinte)
dias corridos, nos demais casos.
        § 2º - O pedido de
reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos
coletivamente.
        § 3º - O policial-mílitar só
poderá recorrer ao judiciário após esgotados todos os recursos
administrativos e deverá participar esta providência,
antecipadamente, à autoridade a qual estiver subordinado.
        Art 52 - Os policiais-militares
são alistáveis como eleitores, desde que Oficiais,
Aspirantes-a-Oficial, Subtenentes e Sargentos ou Alunos de curso de
nível superior para a Formação de Oficiais.
        Parágrafo único - Os
policiais-militares alistáveis são elegíveis, atendidas as
seguintes condições:
        I - o policial-militar, que
tiver menos de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, será ao se
candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo, mediante
demissão ou licenciamento ex of ficio ; e
        II - o policial-militar em
atividade, com 5 (cinco) anos ou mais de efetivo serviço, ao se
candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente do
serviço ativo, agregado e considerado em licença para tratar de
interesse particular; se eleito, será no ato da diplomação,
transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a
que fizer jus em função de seu tempo de serviço.
SEÇÃO II
Da Remuneração
       Art
53 - A remuneração dos policiais-militares, compreendendo
vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos, é devida
em bases estabelecidas em lei específica. (Vide Medida Provisória nº 2.218, de
5.9.2001)        § 1º - Os
policiais-militares na ativa percebem remuneração, compreendendo:
(Vide Medida Provisória nº
2.218, de 5.9.2001)        I -
vencimentos, constituídos de soldo e gratificação de tempo de
serviço; e (Vide Medida
Provisória nº 2.218, de 5.9.2001)       
I - vencimentos, constituídos de
soldo e gratificações; (Redação dada pela Lei nº
7.475, de 1986)        II -
Indenizações. (Vide Medida
Provisória nº 2.218, de 5.9.2001)       
§ 2º - Os policiais-militares em inatividade percebem
remuneração, compreendendo: (Vide Medida Provisória nº 2.218, de
5.9.2001)        I - proventos,
constituídos de soldo ou quotas de soldo e gratificações
incorporáveis; e (Vide Medida
Provisória nº 2.218, de 5.9.2001)       
II - indenizações incorporáveis. (Vide Medida Provisória nº 2.218, de
5.9.2001)
       Art.
53. A remuneração dos Policiais Militares será estabelecida em
legislação específica, comum aos militares do Distrito
Federal.(Redação dada pela Lei nº
10.486, de 4.7.2002)
        § 1o Na
ativa, compreende:(Redação dada
pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
        I - soldo;(Redação dada pela Lei nº 10.486, de
4.7.2002)
        II - adicionais:(Redação dada pela Lei nº 10.486, de
4.7.2002)
        a) de Posto ou
Graduação;(Alínea incluída pela
Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
        b) de Certificação
Profissional;(Alínea incluída pela
Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
        c) de Operações
Militares;(Alínea incluída pela
Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
        d) de Tempo de
Serviço;(Alínea incluída pela Lei
nº 10.486, de 4.7.2002)
        III - gratificações:(Inciso incluído pela Lei nº 10.486, de
4.7.2002)
        a) de Representação;(Alínea incluída pela Lei nº 10.486, de
4.7.2002)
        b) de função de Natureza
Especial;(Alínea incluída pela Lei
nº 10.486, de 4.7.2002)
        c) de Serviço
Voluntário.(Redação dada pela Lei
nº 10.486, de 4.7.2002)
        § 2o Na
inatividade, compreende:(Redação
dada pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
        I - soldo ou quotas de
soldo;(Redação dada pela Lei nº
10.486, de 4.7.2002)
        II - adicionais:(Redação dada pela Lei nº 10.486, de
4.7.2002)
        a) de Posto ou
Graduação;(Alínea incluída pela
Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
        b) de Certificação
Profissional;(Alínea incluída pela
Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
        c) de Operações
Militares;(Alínea incluída pela
Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
        d) de Tempo de
Serviço;(Alínea incluída pela Lei
nº 10.486, de 4.7.2002)
        III - gratificação de
Representação.(Inciso incluído
pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
        § 3º - 0s
policiais-militares receberão o salário-família em conformidade com
a lei pertinente.
        § 4º - Os
policiais-militares farão jus, ainda, a outros direitos
pecuniários, em casos especiais.
        Art 54 - O auxílio-invalidez,
atendidas as condições estipuladas na lei específica que trata da
remuneração dos policiais-miIitares, será concedido ao
poIicial-miIitar que, quando em serviço ativo, tenha sido ou venha
a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido,
isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer
trabalho, não podendo prover os meios de subsistência.
        Art 55 - O soldo é irredutível
e não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto exceto nos casos
previstos em lei.
        Art 56 - O valor do soldo é
igual para o policial-militar da ativa, da reserva remunerada ou
reformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado o disposto no
item lI, do caput do art. 50.
        Art 57 - É proibido acumular
remuneração de inatividade.
        Parágrafo único - O disposto
neste artigo não se aplica aos policiais-militares da reserva
remunerada e aos reformados quanto ao exercício de mandato eletivo,
quanto à função de magistério ou cargo em comissão, ou quanto ao
contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
        Art 58 - Os proventos da
inatividade serão previstos sempre que, por motivo de alteração do
poder aquisitivo da moeda, se modificar os vencimentos dos
policiais-militares em serviço ativo.
        Parágrafo único - Ressalvados
os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão
exceder a remuneração percebida pelo policial-militar da ativa no
posto ou graduação correspondentes aos de seus proventos.
        Art 59 - Por ocasião de sua
passagem para a inatividade o policial-militar terá direito a
tantas quotas de soldo, quantos forem os anos de serviço,
computáveis para inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos,
ressalvado o disposto no item III do caput do art. 50.
        Parágrafo único - Para efeito
de contagem das quotas, a fração de tempo igual ou superior a 180
(cento e oitenta) dias será considerada 1 (um) ano.
SEÇÃO III
Da Promoção
        Art 60 - O acesso na hierarquia
policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito
mediante promoção, de conformidade com o disposto na legislação e
regulamentação de promoções de Oficiais e de Praças, de modo a
obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os
policiais-militares.
        § 1º - O Planejamento da
carreira dos Oficiais e das Praças, obedecidas as disposições da
legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é
atribuição do Comando da Polícia Militar.
        § 2º - A promoção é um ato
administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos
policiais-militares para o exercício de funções pertinentes ao grau
hierárquico superior.
        § 3º - (VETADO).
       § 3º As
promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade e
merecimento, ou ainda, por bravura e post mortem. (Redação dada pela Lei nº 7.475,
de 1986)
        § 4º Em casos extraordinários,
poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, independente
de vagas. (Incluído pela
Lei nº 7.475, de 1986)
        § 5º A promoção de
policial-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada
segundo os critérios de antigüidade e     merecimento, recebendo
ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se
houvesse sido promovido, na época devida, pelo critério em que ora
é feita sua promoção. (Incluído pela Lei nº 7.475, de
1986)
        Art 61 - As promoções
serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento, ou
ainda, por bravura e post mortem.        1º
- Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento
de preterição, independentemente de vagas.       
2º - A promoção de policial-militar feita em ressarcimento
de preterição será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou
merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala
hierárquica como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo
critério em que ora é feita sua promoção.
       Art. 61. A
fim de manter a renovação, o equilíbrio e regularidade de acesso
nos diferentes Quadros, haverá obrigatoriamente um número fixado de
vagas à promoção, nas proporções abaixo indicadas: (Redação dada pela Lei nº 7.475, de
1986)
        I - Coronel PM (Incluído pela Lei nº 7.475, de
1986)
        a) quando, nos Quadros, houver
até 7 (sete) Oficiais, 1 (uma) por ano; (Incluído pela Lei nº 7.475, de
1986)
        b) quando, nos Quadros, houver
8 (oito) ou mais Oficiais, 1/6 (um sexto) dos respectivos Quadros
por ano. (Incluído pela Lei nº
7.475, de 1986)
        II - Tenente-Coronel PM
(Incluído pela Lei nº 7.475, de
1986)
        a) quando, nos Quadros, houver
de 3 (três) a 5 (cinco) Oficiais, 1 (um) de dois em dois anos;
(Incluído pela Lei nº 7.475, de
1986)
        b) quando, nos Quadros, houver
6 (seis) ou mais Oficiais, 1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros,
por ano; (Incluído pela Lei nº
7.475, de 1986)
        c) quando, nos Quadros, houver
24 (vinte e quatro) ou mais Oficiais, 1/8 (um oitavo) dos
respectivos Quadros, por ano. (Incluído pela Lei nº 7.475, de
1986)
        III - Oficiais dos Quadros de
que trata a letra c , do item I do artigo 92: (Incluído pela Lei nº 7.475, de
1986)
        a) quando, nos Quadros, houver
até 7 (sete) Oficiais, 1 (Uma) por ano; (Incluído pela Lei nº 7.475, de
1986)
        b) quando, nos Quadros, houver
8 (oito) ou mais Oficiais, 1/5 (um quinto) dos respectivos Quadros,
por ano. (Incluído pela Lei nº
7.475, de 1986)
        § 1º Para determinação do
número de Policiais-Militares de um Quadro, devem ser considerados
os em efetivo serviço, os agregados e excedentes. (Incluído pela Lei nº 7.475, de
1986)
        § 2º O número de vagas para
promoção obrigatória em cada ano (ano ou anos-base), para
determinado posto ou graduação, será fixado até o dia 15 (quinze)
de janeiro do ano seguinte ao ano-base considerado (ano anterior,
por ato do Comandante-Geral. (Incluído pela Lei nº 7.475, de
1986)
        § 3º As frações que resultarem
da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo serão
adicionadas cumulativamente, aos cálculos correspondentes aos anos
seguintes até completar-se pelo menos 1 (um) inteiro, que, então,
será computado para obtenção de uma vaga para promoção obrigatória.
(Incluído pela Lei nº 7.475, de
1986)
        § 4º As vagas serão
consideradas abertas de acordo com o estabelecido em leis e
regulamentos. (Incluído pela
Lei nº 7.475, de 1986)
        § 5º Para assegurar o número
fixado de vagas à promoção obrigatória na forma estabelecida no
caput deste artigo, quando este número não tenha sido alcançado com
as vagas ocorridas durante o ano considerado ano-base, deverá ser
aplicada uma quota, integrada de tantos policiais-militares quantos
forem necessários, que compulsoriamente serão transferidos para a
inatividade, de maneira a possibilitar as promoções determinadas.
(Incluído pela Lei nº 7.475, de
1986)
        § 6º A indicação de
policiais-militares dos Postos constantes neste artigo, para
integrarem a quota compulsória, referida no parágrafo anterior,
obedecerá as seguintes prescrições básicas: (Incluído pela Lei nº 7.475, de
1986)
        I - inicialmente, serão
apreciados os requerimentos apresentados pelos Oficiais da Ativa
que, contando mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, requeiram
sua inclusão na quota compulsória, dando-se por prioridade em cada
posto aos mais idosos; (Incluído pela Lei nº 7.475, de
1986)
        II - se o número de Oficiais
voluntários na forma do item I, não atingir o total de vagas da
quota fixada em cada posto, esse total será completado, ex officio,
pelos Oficiais que: (Incluído
pela Lei nº 7.475, de 1986)
        a) contarem, no mínimo 30
(trinta) anos de serviço; (Incluído pela Lei nº 7.475, de
1986)
        b) possuírem interstício para
promoção, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 7.475, de
1986)
        c) estiverem compreendidos nos
limites quantitativos de antigüidade que definem a faixa dos que
concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade ou
merecimento; (Incluído pela Lei
nº 7.475, de 1986)
        d) ainda que não concorrendo à
constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade ou merecimento,
estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade
estabelecidos para a organização dos referidos Quadros; (Incluído pela Lei nº 7.475, de
1986)
        e) satisfizerem as condições
das letras a, b, c, e d , na seguinte ordem de prioridade: (Incluído pela Lei nº 7.475, de
1986)
        1º os que não concorrem à
constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade ou merecimento,
mesmo estando compreendidos nos limites quantitativos de
antigüidade estabelecidos para a organização dos referidos Quadros,
por não possuírem os requisitos exigidos na legislação específica
ou peculiar para promoção, ressalvada a incapacidade física até 6
(seis) meses contínuos ou 12 (doze) meses descontínuos; (Incluído pela Lei nº 7.475, de
1986)
        2º os de menor merecimento, a
ser apreciado pelo órgão competente da Polícia Militar, em
igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma
idade, os mais modernos; (Incluído pela Lei nº 7.475, de
1986)
        3º os que integrando os Quadros
de Acesso por merecimento, tenham sido preteridos por mais
modernos; (Incluído pela Lei nº
7.475, de 1986)
        4º forem os de mais idade e, no
caso de mesma idade, os mais modernos. (Incluído pela Lei nº 7.475, de
1986)
        § 7º As vagas decorrentes da
aplicação direta da quota compulsória e as resultantes das
promoções efetivadas nos diversos postos em face daquela aplicação
inicial, não serão preenchidas por Oficiais excedentes ou agregados
que reverterem em virtude de haverem cessado as causas da
agregação. (Incluído pela Lei
nº 7.475, de 1986)
        § 8º As quotas compulsórias só
serão aplicadas quando houver, no posto imediatamente abaixo,
Oficiais que satisfaçam as condições de acesso. (Incluído pela Lei nº 7.475, de
1986)
        § 9º O Governador do Distrito
Federal regulamentará a quota compulsória, em 60 (sessenta) dias
após a publicação desta lei, estabelecendo os critérios e demais
normas necessárias ao cumprimento deste artigo. (Incluído pela Lei nº 7.475, de
1986)
        Art 62 - Não haverá promoção de
policial-militar por ocasião de sua transferência para a reserva
remunerada ou reforma.
SEÇÃO IV
Das Férias e de Outros Afastamentos
Temporários do Serviço
        Art 63 - Férias são
afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos
aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do
ano a que se referem, e durante todo o ano seguinte.
        § 1º - Compete ao
Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão
das férias anuais e de outros afastamentos temporários.
       §
2º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de
licença para tratamento de saúde, licença especial, por punição
anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de
guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como, não
anula o direito àquelas licenças. (Vide Medida Provisória nº 2.218,
de 5.9.2001)
       §
2º A concessão e o gozo de férias não é
prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde,
licença especial, nem pelo cumprimento de sanção disciplinar, pelo
estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem
como não é anulável o direito a essa licença.(Redação dada pela Lei nº 10.486,
de 4.7.2002)
        § 3º - Somente em casos de
interesse da Segurança Nacional, da manutenção da ordem, de extrema
necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, para
cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de
natureza grave e em caso de baixa a hospital, os
policiais-militares terão interrompido ou deixado de gozar, na
época prevista, o período de férias a que tiverem direito,
registrando-se, então, o fato em seus assentamentos.
        § 4º - Na impossibilidade de
gozo de férias no período previsto no caput deste artigo, pelos
motivos constantes do parágrafo anterior, ressalvados os casos de
transgressão disciplinar de natureza grave, o período de férias não
gozado será computado dia-a-dia pelo dobro, no momento da passagem
do policial-militar para a inatividade e somente para esse fim.
        Art 64 - Os policiais-militares
têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do
serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por
motivo de:
        I - núpcias: 8 (oito) dias;
        II - luto: 8 (oito) dias;
        III - instalação: até 48
(quarenta e oito) horas; e
        IV - trânsito: até 30 (trinta)
dias, quando designado para cursos ou outras missões fora do
Distrito Federal.
        Parágrafo único - Além do
disposto neste artigo, a policial-militar, quando gestante, tem
direito a um período de 4 (quatro) meses de afastamento total do
serviço, equivalente à licença para tratamento de saúde, o qual
será concedido, mediante inspeção médica, a partir do 8º (oitavo)
mês de gestação, salvo prescrição em contrário.
        Art 65 - As férias, e os
afastamentos mencionados nesta Seção, são concebidos com a
remuneração prevista na legislação específica ou peculiar e
computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos
legais.
SEÇÃO V
Das Licenças
        Art 66 - Licença é a
autorização para afastamento total do serviço, em caráter
temporário, concedida ao policial-militar, obedecidas as
disposições legais e regulamentares.
        § 1º - A licença pode ser:
        I - especial;
        II - para tratar de interesse
particular;
        III - para tratamento de saúde
de pessoa da família; e
        IV - para tratamento de saúde
própria.
        § 2º - A remuneração do
policial-militar, quando em qualquer das situações de licença
constantes do parágrafo anterior, será regulada em legislação
específica ou peculiar.
        § 3º - A concessão de licença é
regulada pelo Comandante-Geral da Corporação.
        Art 67 - A licença especial é a
autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada
decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao
policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer
restrição para a sua carreira.
        § 1º - A licença especial tem a
duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser
parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando
solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade
competente.
        § 2º - O período de licença
especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.
        § 3º - Os períodos de licença
especial não gozados pelo policial-militar são computados em dobro
para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a
inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.
        § 4º - A licença especial não é
prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento
de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como, não
anula o direito àquelas licenças.
        § 5º - Uma vez concedida a
licença especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou
dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à
disposição do Órgão de Pessoal da Polícia Militar.
        Art 68 - A licença para tratar
de interesse particular é a autorização para afastamento total do
serviço, concedida ao policial-militar que contar mais de 10 (dez)
anos de efetivo serviço e que requerer com aquela finalidade.
        Parágrafo único - A licença
será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de
tempo de efetivo serviço.
        Art 69 - As licenças poderão
ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste
artigo.
        § 1º - A interrupção da licença
especial e da licença para tratar de interesse particular poderá
ocorrer:
        I - em caso de mobilização e
estado de guerra;
        Il - em casos de decretação de
estado de emergência ou de sítio;
        III - para cumprimento de
sentença que importe em restrição da liberdade individual;
        IV - para cumprimento de
punição disciplinar, conforme o regulado pelo Comandante-Geral da
Policia Militar; e
        V - em caso de denúncia,
pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito
policial-militar, a juízo da autoridade que efetivou a denúncia, a
pronúncia ou a indiciação.
        § 2º - A interrupção de licença
para tratar de interesse particular será definitiva, quando o
policial-militar for reformado ou transferido ex officio para a
reserva remunerada.
        § 3º - A interrupção de licença
para tratamento de saúde de pessoa da família, para cumprimento de
pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual,
será regulada na legislação específica ou peculiar.
CAPÍTULO II
Das Prerrogativas
SEÇÃO I
Da Constituição e Enumeração
        Art 70 - As prerrogativas dos
policiais-militares são constituídas pelas honras, dignidade e
distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.
        Parágrafo único - São
prerrogativas dos policiais-militares:
        I - o uso de títulos,
uniformes, distintivos, insígnias e emblemas da Polícia Militar, do
Distrito Federal, correspondentes ao posto ou graduação;
        II - honras, tratamento e
sinais de respeito que lhes sejam asseguradas em leis e
regulamentos;
        III - cumprimento de pena de
prisão ou detenção somente em Organização Policial Militar da
Corporação cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência
hierárquica sobre o preso; e
        IV - julgamento, em foro
especial, dos crimes militares.
        Art 71 - Somente em casos de
flagrante delito, o policial-militar poderá ser preso por
autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo,
imediatamente, à autoridade policial-militar mais próxima, só
podendo retê-lo, na Delegacia ou Posto Policial, durante o tempo
necessário à lavratura do flagrante.
        § 1º - Cabe ao Comandante-Geral
da Corporação a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial
que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou
consentir que seja maltratado qualquer policial-militar preso, ou
não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou graduação.
        § 2º - Se, durante o processo e
julgamento no foro civil houver perigo de vida para qualquer preso
policial-militar, o Comandante-Geral da Corporação providenciará os
entendimentos com o Juiz do feito, visando a guarda dos pretórios
ou tribunais por Força Policial-Militar.
        Art 72 - Os policiais-militares
da ativa, no exercício de funções policiais-militares, são
dispensados do serviço na instituição do júri e do serviço na
Justiça Eleitoral.
SEÇÃO II
Do Uso dos Uniformes da Polícia
Militar
        Art 73 - Os uniformes da
Polícia Militar com seus distintivos, insígnias e emblemas, são
privativos dos policiais-militares e representam o símbolo da
autoridade policial-militar, com as prerrogativas a ela
inerentes.
        Parágrafo único - Constituem
crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos
uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares,
bem como, seu uso por parte de quem a eles não tiver direito.
        Art 74 - O uso dos uniformes
com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como, os modelos,
descrição, composição e peças acessórias, são estabelecidos em
legislação peculiar da Polícia Militar do Distrito Federal.
        § 1º - É proibido ao
policial-militar o uso dos uniformes:
        I - em manifestação de caráter
político-partidário;
        II - no estrangeiro, quando em
atividade não relacionada com a missão do policial-militar, saIvo
quando expressamente determinado ou autorizado;
        III - Na inatividade, salvo
para comparecer a solenidades policiais-militares, cerimônias
cívico-comemorativas das grandes datas nacionais ou a atos sociais
solenes, quando devidamente autorizado.
        § 2º - Os policiais-militares
na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à
dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar
uniformes por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.
        Art 75 - O policial-militar
fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que use e aos
distintivos, emblemas ou insígnias que ostente.
        Art 76 - É vedado a qualquer
elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou ostentar
distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com
os adotados na Policia Militar.
        Parágrafo único - São
responsáveis pela infração das disposições deste artigo, além dos
indivíduos que a tenham cometido, os Diretores ou Chefes de
repartições, organizações de qualquer natureza, firma ou
empregadores, empresas, institutos ou departamentos que tenham
adotado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentado
distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com
os adotados na Polícia Militar.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I
Das Situações Especiais
SEÇÃO I
Da Agregação
        Art 77 - A agregação é a
situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar a vaga
na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem
número.
        § 1º - O policial-militar deve
ser agregado quando:
        I - for nomeado para cargo
considerado no exercício de função de natureza policial-militar ou
de interesse policial-militar estabelecido em Lei ou Decreto-lei,
ou Decreto, não previsto nos Quadros de Organização da Polícia
Militar;
        II - aguardar transferência
para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos
requisitos que a motivaram; e
        III - for afastado,
temporariamente, do serviço ativo por motivo de:
        a) ter sido julgado incapaz,
temporariamente, após um ano contínuo de tratamento de saúde
própria;
        b) ter sido julgado incapaz,
definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
        c) haver ultrapassado um ano
contínuo de licença para tratamento de saúde própria;
        d) haver ultrapassado 6 (seis)
meses contínuos em licença para tratar de interesse particular;
        e) haver ultrapassado 6 (seis)
meses contínuos em licença para tratar de saúde de pessoa da
família;
        f) ter sido considerado
oficialmente extraviado;
        g) haver sido esgotado o prazo
que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal
Militar, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada;
        h) como desertor, ter-se
apresentado voluntariamente ou ter sido capturado e reincluído a
fim de se ver processar;
        i) se ver processar, após ficar
exclusivamente à disposição da Justiça Comum;
        j) ter sido condenado à pena
restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença
passada em julgado, enquanto durar a execução, excluído o período
de sua suspensão condicional se concedida esta ou até ser declarado
indigno de pertencer à      Polícia Militar ou com ela
incompatível;
        l) ter passado à disposição de
outro órgão do Distrito Federal, da União, dos Estados ou
Territórios para exercer função de natureza civil;
        m) ter sido nomeado para
qualquer cargo Público civil temporário, não eletivo, inclusive da
administração indireta;
        n) ter se candidatado a cargo
eletivo, desde que conte 5 (cinco) anos ou mais de efetivo serviço;
e
        o) ter sido condenado à pena de
suspensão do exercício do posto, graduação ou cargo ou função,
prevista no Código Penal          Militar.
        § 2º - O policial-militar
agregado, de conformidade com os itens I e Il do § 1º, continua a
ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo.
        § 3º - A agregação do
policial-militar a que se refere o Item I e as letras l e m do item
III do § 1º, é contada a partir da data de posse do novo cargo até
o regresso à Corporação ou transferência ex officio para a reserva
remunerada.
        § 4º - A agregação do
policial-militar, a que se referem as letras a , c e e do item III
do § 1º, é contada a partir do primeiro dia após os respectivos
prazos e enquanto durar o evento.
        § 5º - A agregação do
policial-militar, a que se referem o item Il e as letras b , f, g,
h, i, j e o do item III do § 1º, é contada a partir da data
indicada no ato que torna público o respectivo evento.
        § 6º - A agregação do
policial-militar, a que se refere a letra n do item III do § 1º, é
contada a partir do registro como candidato, até sua diplomação ou
seu regresso à Corporação se não houver sido eleito.
        § 7º - O policial-militar
agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às
suas relações com outros policiais-militares e autoridades civis e
militares, salvo quando ocupar cargo que lhe dê precedência
funcional sobre os outros policiais-militares mais graduados ou
mais antigos.
        § 8º - Caracteriza a posse no
novo cargo regulado pelo § 3º a entrada em exercício no cargo ou
respectiva função.
        Art 78 - O policial-militar
agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à
Diretoria de Pessoal, continuando a figurar no lugar que então
ocupava no Almanaque ou Escala Numérica, com a abreviatura " Ag " e
anotações esclarecedoras de sua situação.
        Art 79 - A agregação se faz por
ato do Governador do Distrito Federal, para Oficiais e pelo
Comandante-Geral, para Praças.
SEÇÃO II
Da Reversão
        Art 80 - A reversão é o ato
pelo qual o policial-militar agregado retorna ao respectivo Quadro,
tão logo cesse o motivo que     determinou a sua agregação,
voltando a ocupar o lugar que lhe competir no respectivo Almanaque
ou Escala Numérica, na primeira vaga que ocorrer.
        Parágrafo único - Em qualquer
tempo, poderá ser determinada a reversão do policial-militar
agregado, exceto nos casos previstos nas letras a, b, c, f, g, h,
j, n, e o do item III do § 1º do artigo 77.
        Art 81 - A reversão de Oficiais
será efetuada mediante ato do Governador do Distrito Federal e as
das Praças por ato do Comandante-Geral da Corporação.
        Parágrafo único - (VETADO).
SEÇÃO III
Do Excedente
        Art 82 - Excedente é a situação
transitória a que, automaticamente, passa o policial-militar
que:
        I - tendo cessado o motivo que
determinou sua agregação, reverte ao respectivo Quadro, estando
este com o efetivo completo;
        Il - aguarda a colocação a que
faz jus na escala hierárquica, após haver sido transferido do
Quadro, estando o mesmo com seu efetivo completo;
        III - é promovido por bravura,
sem haver vaga;
        IV - é promovido indevidamente,
mesmo havendo vaga;
        V - sendo o mais moderno da
respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu Quadro,
em virtude de promoção de outro policial-militar em ressarcimento
de preterição; e
        VI - tendo cessado o motivo que
determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorne ao
respectivo Quadro, estando este com seu efetivo completo.
        § 1º - O policial-militar, cuja
situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a
mesma posição relativa, em antiguidade, que lhe cabe na escala
hierárquica, com a abreviatura " EXCD " e receberá o número que lhe
competir em conseqüência da primeira vaga que se verificar.
        § 2º - O policial-militar cuja
situação é de excedente é considerado como em efetivo serviço, para
todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em
igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo
poIicial-miIitar, bem como à promoção.
        § 3º - O policiaI-militar
promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga
aberta, deslocando o critério da promoção a ser seguido para a vaga
seguinte.
        § 4º - O policial-militar,
promovido indevidamente, só contará antigüidade e receberá o número
que lhe competir, na escala hierárquica, quando a vaga que deverá
preencher corresponder ao critério pelo qual deveria ter sido
promovido, desde que satisfaça os requisitos para a promoção.
SEÇÃO IV
Do Ausente e do Desertor
        Art 83 - É considerado ausente
o policial-militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas
consecutivas:
        I - deixar de comparecer à sua
Organização PoIicial-Militar sem comunicar qualquer motivo de
impedimento; e
        Il - ausentar-se, sem licença,
da Organização Policial-Militar onde serve ou local onde deve
permanecer.
        Parágrafo único - Decorrido o
prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades
previstas em legislação          específica.
        Art 84 - O policial-militar é
considerado desertor nos casos previstos na legislação penal
militar.
SEÇÃO V
Do Desaparecido e do Extraviado
        Art 85 - É considerado
desaparecido, o policial-militar da ativa que, no desempenho de
qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-militares ou em
casos de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8
(oito) dias.
        Parágrafo único - A situação de
desaparecimento só será considerada quando não houver indício de
deserção.
        Art 86 - O policial-militar
que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais
de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado.
CAPÍTULO II
De Exclusão do Serviço Ativo
SEÇÃO I
Da Ocorrência
        Art 87 - A exclusão do serviço
ativo da Polícia Militar e o conseqüente desligamento da
Organização a que estiver vinculado o policial-militar decorrem dos
seguintes motivos:
        I - transferência para a
reserva remunerada;
        II - reforma;
        III - demissão;
        IV - perda do posto e
patente;
        V - licenciamento;
        VI - exclusão a bem da
disciplina;
        VII - deserção;
        VIII - falecimento; e
        IX - extravio.
        Parágrafo único - O
desligamento do serviço ativo será processado após a expedição do
ato do Governador do Distrito Federal ou de autoridade a qual tenha
sido delegado poderes para isso.
        Art 88 - A transferência para a
reserva remunerada ou a reforma não isentam o policial-militar da
indenização dos prejuízos causados à Fazenda do Distrito Federal ou
a terceiros, nem do pagamento das pensões decorrentes de sentença
judicial.
        Art 89 - (VETADO).
       Art. 89. O
policial-militar da ativa, enquadrado em um dos itens I, II e V do
artigo 87 desta lei, ou demissionário a pedido, será movimentado da
Organização Policial-Militar em que serve, passando à disposição do
órgão encarregado de pessoal até ser desligado da Polícia Militar.
(Redação dada pela Lei nº
7.475, de 1986)
SEÇÃO II
Da Transferência para a Reserva
Remunerada
        Art 90 - (VETADO).
       Art. 90. A
passagem do policial-militar para a inatividade, mediante
transferência para a reserva remunerada, efetuar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 7.475, de
1986)
        I - a pedido; ou (Incluído pela Lei nº 7.475, de
1986)
        II - ex officio.(Incluído pela Lei nº 7.475, de
1986)
        Art 91 - (VETADO).        § 1º - É facultado ao Coronel PM
exonerado ou demitido do cargo de Comandante-Geral da Polícia
Militar requerer a transferência para a reserva remunerada (VETADO),
quando não contar 30 (trinta) anos de serviço.
        § 2º - No caso do policial-militar haver realizado
qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por
conta do Distrito Federal, no estrangeiro, sem haver decorrido 3
(três) anos do seu término, a transferência para a reserva
remunerada só será concedida mediante indenização de todas as
despesas correspondentes à realização do referido estágio ou curso,
inclusive as diferenças de vencimentos, cabendo aos órgãos
competentes da Corporação efetuar o cálculo da
indenização.        § 3º - Não será
concedida a transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao
policial-militar que estiver:        I -
respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição;
e        II - cumprindo pena de qualquer
natureza.
       Art. 91º A
transferência a pedido, para a reserva será concedida ao
policial-militar que a requerer, desde que conte no mínimo 30
(trinta) anos de serviço. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de
1986)
        § 1º O Oficial da ativa pode
pleitear transferência para a reserva remunerada mediante inclusão
voluntária na quota compulsória. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de
1986)
        § 2º É facultado ao Coronel PM
exonerado ou demitido do cargo de Comandante-Geral da Polícia
Militar, requerer transferência para a reserva remunerada, quando
não contar 30 (trinta) anos de serviço. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de
1986)
        § 3º No caso do
policial-militar haver realizado qualquer curso ou estágio de
duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Distrito Federal,
no estrangeiro, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a
transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante
indenização de todas as despesas correspondentes à realização do
referido estágio ou curso, inclusive as diferenças de vencimentos,
cabendo aos órgãos competentes da Polícia Militar o cálculo da
indenização. (Redação dada pela
Lei nº 7.475, de 1986)
       §
4º Não será concedida a transferência para a reserva remunerada, a
pedido, ao policial-militar que estiver: (Redação dada pela Lei nº 7.475, de
1986) (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
        I - respondendo a inquérito ou
processo em qualquer jurisdição; e (Incluído pela Lei nº 7.475, de
1986)
        II - cumprindo pena de qualquer
natureza. (Incluído pela Lei nº
7.475, de 1986)
        Art 92 - A transferência para a
reserva remunerada, que o ex officio , verificar-se-á sempre que o
policial-militar incidir nos seguintes casos:
        I - atingir as seguintes
idades-limites:
        a) para os Quadros de Oficiais Policiais-Militares
e de Oficiais Policiais-Militares de Saúde.
POSTOS
IDADES
Coronel PM
................................................................................
...........
59 anos
Tenente-Coronel PM
................................................................................
56 anos
Major PM
................................................................................
...............
52 anos
Capitão PM e Oficiais Subalternos
............................................................
48 anos
        b) para o Quadro de Oficiais Policiais-Militares
Capelães:
POSTO
IDADE
Primeiro-Tenente PM
...............................................................................
56 anos
        c) para os Quadros de Oficiais Policiais-Militares
de Administração e de Oficiais-Militares
Especialistas:
POSTOS
IDADES
Capitão PM
................................................................................
...........
56 anos
Primeiro-Tenente PM
...............................................................................
54 anos
Segundo-Tenente PM
..............................................................................
52 anos
       ) para o Quadro de Oficiais
Policiais-Militares Capelães: (Redação dada pela Lei
nº 11.134, de 2005)
POSTOS
IDADES
Capitão
PM
59
anos
Primeiro-Tenente
PM
56
anos
       c) para os Quadros de
Oficiais Policiais-Militares de Administração e de Oficiais
Policiais-Militares Especialistas: (Redação dada pela Lei
nº 11.134, de 2005)
POSTOS
IDADES
Major
PM
58
anos
Capitão
PM
56
anos
Primeiro-Tenente
54
anos
Segundo-Tenente
52
anos
        d) para as Praças Policiais-Militares:
GRADUAÇÕES
IDADES
Subtenente PM
................................................................................
......
56 anos
Primeiro-Sargento PM
.............................................................................
55 anos
Segundo-Sargento PM
.............................................................................
54 anos
Terceiro-Sargento PM
..............................................................................
53 anos
Cabo PM
................................................................................
...............
51 anos
Soldado PM
................................................................................
..........
51 anos
I - atingir
as seguintes idades-limite: (Redação dada pela Lei
nº 12.086, de 2009).
a) para o Quadro de Oficiais
Policiais Militares: (Redação dada pela Lei
nº 12.086, de 2009).
1. 62 (sessenta e dois) anos, para
o posto de Coronel; (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
2. 59 (cinquenta e nove) anos,
para o posto de Tenente-Coronel; (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
3. 55 (cinquenta e cinco) anos,
para os postos de Major e Capitão; e (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
4. 51 (cinquenta e um) anos, para
os postos de Oficiais Subalternos; (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
b) para os Quadros de Policiais
Militares de Saúde: (Redação dada pela Lei
nº 12.086, de 2009).
1. 63 (sessenta e três) anos, para
o posto de Coronel; (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
2. 59 (cinquenta e nove) anos,
para o posto de Tenente-Coronel; (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
3. 57 (cinquenta e sete) anos,
para o posto de Major; e (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
4. 53 (cinquenta e três) anos,
para os postos de Capitão e Oficiais Subalternos; (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
c) para os Quadros de Policiais
Militares Capelães: (Redação dada pela Lei
nº 12.086, de 2009).
1. 63 (sessenta e três) anos, para
o posto de Tenente-Coronel; (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
2. 59 (cinquenta e nove) anos,
para o posto de Major; (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
3. 57 (cinquenta e sete) anos,
para o posto de Capitão; e (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
4. 53 (cinquenta e três) anos,
para os postos de Oficiais Subalternos; (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
d) para os Quadros de Policiais
Militares de Administração e de Oficiais Policiais Militares
Especialistas: (Redação dada pela Lei
nº 12.086, de 2009).
1. 61 (sessenta e um) anos, para o
posto de Major; (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
2. 59 (cinquenta e nove) anos,
para o posto de Capitão; (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
3. 57 (cinquenta e sete) anos,
para o posto de Primeiro-Tenente; e (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
4. 55 (cinquenta e cinco) anos,
para os postos de Segundo-Tenente; e (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
e) para as Praças Policiais
Militares: (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
1. 59 (cinquenta e nove) anos,
para graduação de Subtenente; (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
2. 58 (cinquenta e oito) anos,
para graduação de Primeiro-Sargento; (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
3. 57 (cinquenta e sete) anos,
para graduação de Segundo-Sargento; (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
4. 56 (cinquenta e seis) anos,
para graduação de Terceiro-Sargento; e (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
5. 54 (cinquenta e quatro) anos,
para graduação de Cabos e Soldados. (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
        II - atingir, o Coronel
PM, 6 (seis) anos de permanência no posto (VETADO);
       II -
atingir, o Coronel PM, 6 (seis) anos de permanência no posto, desde
que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço; (Redação dada pela Lei nº 7.475, de
1986)
        III - (VETADO);
       III -
contar o policial-militar 35 (trinta e cinco) anos de serviço;
(Redação dada pela Lei nº
7.475, de 1986)
        IV - ultrapassar o
Oficial intermediário 6 (seis) anos de permanência no posto, quando
este for o último da hierarquia de seu Quadro;
       IV -
atingir, o Oficial, 6 (seis) anos de permanência no posto, quando
este for o último da hierarquia de seu Quadro, desde que conte mais
de 30 (trinta) anos de serviço; (Redação dada pela Lei nº 7.475, de
1986)
        V - for o Oficial considerado
não habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em
que vier a ser objeto de apreciação para o ingresso em Quadro de
Acesso;
        VI - ultrapassar 2 (dois) anos,
contínuos ou não, em licença para tratar de interesse
particular;
        VII - ultrapassar 2 (dois) anos
contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoas de sua
família;
        VIII - ser empossado em cargo
público permanente estranho à sua carreira, cujas funções sejam de
magistério;
        IX - ultrapassar 2 (dois) anos
de afastamento, contínuo ou não, agregado em virtude de ter passado
a exercer cargo ou emprego público civil temporário, não eletivo,
inclusive de administração indireta; e
        X - ser diplomado em cargo
eletivo, na forma do item II do parágrafo único do Art. 52.
       XI - for
o Oficial abrangido pela quota compulsória; e (Incluído pela Lei nº 7.475, de
1986)
        XII - for a Praça abrangida
pela quota compulsória, na forma regulada em decreto pelo
Governador do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 7.475, de
1986)
        § 1º - A transferência para a
reserva remunerada processar-se-á à medida em que o
policial-militar for enquadrado em um dos itens deste artigo.
        § 2º - A transferência de
policial-militar para a reserva remunerada, nas condições
estabelecidas no item VIII, será efetivada no posto ou graduação
que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus
na inatividade com a remuneração do cargo ou emprego para o qual
foi nomeado ou admitido.
        § 3º - A nomeação ou admissão
do policial-militar para cargo ou emprego público de que tratam os
itens VIII e IX somente poderá ser feita:
        I - quando a nomeação ou
admissão for da alçada federal ou estadual, pela autoridade
competente, mediante requisição ao Governador do Distrito Federal;
e
        II - pelo Governador ou
mediante sua autorização nos demais casos.
        § 4º - Enquanto permanecer no
cargo ou emprego público de que trata o inciso IX:
        I - é-lhe assegurada a opção
entre a remuneração do cargo ou emprego e a do posto ou
graduação;
        II - somente poderá ser
promovido por antigüidade; e
        III - o tempo de serviço é
contado apenas para a promoção por antiguidade e para a
transferência para inatividade.
        § 5º - (VETADO).
       § 5º O
órgão encarregado de pessoal da Polícia Militar deverá encaminhar
para a Junta Médica da Corporação, para os exames médicos
necessários, os policiais-militares que serão enquadrados nos itens
I, II, III e IV deste artigo, 120 (cento e vinte) dias antes da
data em que os mesmos serão transferidos ex officio para a reserva
remunerada. (Redação
dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
        Art 93 - A transferência do
policial-militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na
vigência do estado de guerra, estado de sítio ou de estado de
emergência, em caso de mobilização e de interesse da segurança
pública.
SEÇÃO III
Da Reforma
        Art 94 - A passagem do
policial-militar à situação de inatividade, mediante reforma, será
sempre ex officio e aplicada ao mesmo, desde que:
        I - atinja as seguintes
idades-limites de permanência na reserva remunerada:
        a) para Oficiais Superiores - 64 anos;
        b) para Capitães e Oficiais Subalternos - 60 anos;
e
       a)
para Oficiais - 65 (sessenta e cinco) anos; e (Redação dada pela Lei
nº 12.086, de 2009).
        b) para Praças - 63
(sessenta e três) anos; (Redação dada pela Lei
nº 12.086, de 2009).
        c) para Praças - 58 anos;
       II - seja
julgado incapaz, definitivamente, para o serviço da Policia
Militar;
        III - esteja agregado há mais
de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz, temporariamente,
mediante homologação da Junta Superior de Saúde, ainda mesmo que se
trate de moléstia curável;
        IV - seja, condenado à pena da
reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada
em julgado;
        V - sendo Oficial, a tiver
determinada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em
julgamento por ele efetuado, em conseqüência de Conselho de
Justificação a que foi submetido; e
        VI - sendo Aspirante-a-Oficial
PM ou Praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao
Comandante-Geral da Polícia Militar, em julgamento do Conselho de
Disciplina.
        Parágrafo único - O
policial-militar reformado na forma dos itens V e VI só poderá
readquirir a situação de policial-militar anterior,
respectivamente, por outra sentença do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e nas condições nela estabelecidas ou por decisão
do Comandante-Geral da Polícia Militar.
        Art 95 - Anualmente, no mês de
fevereiro, a Diretoria de Pessoal organizará a relação dos
policiais-militares que houverem atingido a idade-limite de
permanência na reserva remunerada a fim de serem reformados.
        Parágrafo único - A situação de
inatividade do policial-militar da reserva remunerada, quando
reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade,
exceto quanto às condições de mobilização estabelecidas em
legislação específica.
        Art 96 - A incapacidade
definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
        I - ferimento recebido em
operações policiais-militares ou na manutenção da ordem
pública;
        II - enfermidade contraída em
operações policiais-militares ou na manutenção da ordem pública, ou
enfermidade cuja causa     eficiente decorra de uma dessas
situações;
        III - acidente em serviço;
        IV - doença, moléstia ou
enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e
efeito a condições inerentes ao serviço;
        V - tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson,
pênfigo, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, e outras
moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina
especializada; e
        VI - acidente ou doença,
moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o
serviço.
        § 1º - Os casos de que tratam
os itens I, II, III e IV, serão provados por atestado de origem,
inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os
termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas
enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como
meios subsidiários para esclarecer a situação.
        § 2º - Os policiais-militares
julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste
artigo, somente poderão ser reformados após a homologação, por
junta superior de saúde, da inspeção de saúde, que concluiu pela
incapacidade definitiva, obedecida a regulamentação específica ou
peculiar.
        Art 97 - O policial-militar da
ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes
dos itens I, II, III e V do artigo anterior será reformado com
qualquer tempo de serviço.
       Art 98 - O
policial-militar da ativa julgado incapaz, definitivamente por um
dos motivos constantes dos itens I e II do art. 96 será reformado
com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau
hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
        § 1º - Aplica-se o disposto
neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do art. 96,
quando, verificada a incapacidade definitiva, for o
policial-militar considerado inválido, isto é, impossibilitado
total e permanentemente para qualquer trabalho.
        § 2º - Considera-se, para
efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
        I - o de Primeiro-Tenente PM,
para Aspirante-a-Oficial PM e Subtenente PM;
        II - o de Segundo-Tenente PM,
para Primeiro-Sargento PM, Segundo-Sargento PM e Terceiro-Sargento
PM; e
        III - o de Terceiro-Sargento
PM, para Cabo PM e as demais Praças constantes do Quadro a que se
refere o art. 15.
        § 3º - Aos benefícios previstos
neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros
relativos á remuneração, estabelecidos em legislação específica,
desde que o policial-militar, ao ser reformado, já satisfaça as
condições por ela exigidos.
        § 4º - O direito do
policial-militar previsto no art. 50, item Il, independerá dos
benefícios referidos no caput e no § 1º deste artigo, ressalvado o
disposto no parágrafo único do art. 136.
        § 5º - Quando a Praça fizer jus
ao direito previsto no item II do art. 50 e, conjuntamente, a um
dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á
somente o disposto no § 2º deste artigo.
        Art 99 - O policial-militar da
ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes
do item VI do art. 96, será reformado:
        I - com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, se Oficial ou Praça com
estabilidade assegurada; e
        II - com remuneração integral
do posto ou graduação desde que, com qualquer tempo de serviço,
seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e
permanentemente para qualquer trabalho.
        Art 100 - O policial-militar
reformado, considerado incapaz definitivamente, que for julgado
apto em inspeção de saúde por Junta Superior em grau de recurso ou
revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a
reserva remunerada, conforme      dispuser a legislação específica
ou peculiar.
        § 1º - O retorno ao serviço
ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não
ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do art.
82.
        § 2º - A transferência para a
reserva remunerada, observado o limite de idade de permanência
nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de
reformado ultrapassar 2 (dois) anos.
        Art 101 - O policial-militar
reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação
judicial do curador, terá remuneração paga aos seus beneficiários
desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe
dispensem tratamento humano e condigno.
        § 1º - A interdição judicial do
policial-militar, reformado por alienação mental, deverá ser
providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa dos
beneficiários, parentes ou responsáveis até 60 (sessenta) dias a
contar da data do ato de reforma.
        § 2º - A interdição judicial do
policial-militar e seu internamento em instituição apropriada,
deverão ser providenciados pela Policia Militar, quando:
        I - não houver beneficiários,
parentes ou responsáveis; e
        II - não forem satisfeitas as
condições de tratamento exigidas neste artigo.
        § 3º - Os processos e os atos
de registros de interdição do policial-militar terão andamento
sumário, serão instruídos com laudo proferido por Junta Policial -
Militar de Saúde e isentos de custas.
        Art 102 - Para fins do previsto
na presente Seção, as Praças constantes no Quadro a que se refere o
art. 15 são consideradas:
        I - Segundo-Tenente PM, os
Aspirantes-a-Oficial PM;
        II - Aspirante-a-Oficial PM,
Alunos da Escola de Formação de Oficiais PM, qualquer que seja o
ano;
        III - Terceiro-Sargento PM,
Alunos dos Cursos de Formação de Sargentos PM; e
        IV - Cabo PM, os Alunos do
Curso de Formação de Soldados PM.
SEÇÃO IV
Da Demissão
        Art 103 - A demissão da Polícia
Militar, aplicada exclusivamente aos Oficiais, se efetua:
        I - A pedido; e
        III - ex officio .
       Art 104 -
A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do
interessado:
        I - sem indenização aos cofres
públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato na
Policia Militar, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo; e
        II - com indenização das
despesas relativas à sua preparação e formação, quando contar menos
de 5 (cinco) anos de oficialato.
        § 1º - A demissão a pedido só
será concedida mediante indenização de todas as despesas
correspondentes, acrescidas, se for o caso, das previstas no item
II, quando o Oficial tiver realizado qualquer curso ou estágio, no
país ou no exterior, e não tenham decorrido os seguintes
prazos:
        I - 2 (dois) anos, para cursos
ou estágios de duração igual ou superior a 2 (dois) meses e
inferior a 6 (seis) meses;
        II - 3 (três) anos, para cursos
ou estágios de duração igual ou superior a 6 (seis) meses e igual
ou inferior a 18 (dezoito) meses; e
        III - 5 (cinco ) anos, para
cursos ou estágios de duração superior a 18 (dezoito) meses.
        § 2º - O cálculo das
indenizações a que se referem o item II e o § 1º deste artigo será
efetuado pela Organização Policial-Militar encarregada das finanças
da Polícia Militar.
        § 3º - O Oficial demissionário,
a pedido, não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua
situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
        § 4º - O direito à demissão a
pedido pode ser suspenso na vigência do estado de guerra,
calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio,
estado de emergência, em caso de mobilização, ou, ainda, quando a
legislação específica determinar.
        Art 105 - O Oficial da ativa
que passar a exercer cargo ou emprego público permanente estranho a
sua carreira, cuja função não seja de magistério, será demitido ex
officio, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, sendo-a
sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
SEÇÃO V
Da Perda do Posto e da Patente
        Art 106 - O Oficial
policial-militar perderá o posto e a patente se for declarado
indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em ocorrência de
julgamento a que foi submetido.
        Parágrafo único - O Oficial
policial-militar declarado indigno do oficialato ou com ele
incompatível, condenado à perda de posto e patente, só poderá
readquirir a situação policial-militar anterior através de outra
sentença do Tribunal mencionado e nas condições nela
estabelecidas.
        Art 107 - O Oficial
policial-militar que houver perdido o posto e a patente será
demitido ex officio , sem direito a qualquer remuneração ou
indenização e terá sua situação militar definida pela Lei do
Serviço Militar.
        Art 108 - Fica sujeito à
declaração de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade
com o mesmo, o Oficial que:
        I - for condenado, por Tribunal
Civil ou Militar, a pena restritiva de liberdade individual
superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória
transitada em julgado;
        II - for condenado, por
sentença transitada em julgado, por crimes para os quais o Código
Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos
na legislação concernente a segurança do Estado.
        III - incidir nos casos
previstos em leis específicas que motivam julgamento por Conselho
de Justificação e neste for considerado culpado; e
        IV - houver perdido a
nacionalidade brasileira.
SEÇÃO VI
Do Licenciamento
        Art 109 - O licenciamento do
serviço ativo, aplicado somente às Praças, se efetua:
        I - a pedido; e
        II - ex officio .
        1º - O licenciamento a pedido
poderá ser concedido às Praças de acordo com as normas baixadas
pelo Comadante-Geral.
        § 2º - O licenciamento ex
officio será aplicado às Praças:
        I - por conveniência do
serviço;
        II - a bem da disciplina; e
        III - por conclusão de tempo de
serviço.
        § 3º - O policial-militar
licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá a sua
situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
        § 4º - o licenciado ex officio
a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço
militar, previsto na Lei do Serviço Militar.
        Art 110 - O Aspirante-a-Oficial
PM e as demais Praças que passarem a exercer cargo ou emprego
público permanente, estranho á sua carreira e cuja função não seja
de magistério, serão imediatamente licenciados ex officio , sem
remuneração, e terão a sua situação definida pela Lei do Serviço
Militar.
        Art 111 - O direito ao
licenciamento a pedido poderá ser suspenso na vigência do estado de
guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de
sítio, estado de emergência, em caso de mobilização ou, ainda,
quando a legislação específica regular.
SEÇÃO VII
Da Exclusão das Praças a Bem da
Disciplina
        Art 112 - A exclusão a bem da
disciplina será aplicada ex officio ao Aspirante-a-Oficial PM ou às
Praças com estabilidade assegurada:
        I - sobre os quais houver
pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por
haverem sido condenados em sentença transitada em julgado por
aquele Conselho ou Tribunal Civil, à pena restritiva da liberdade
superior a 2 (dois) anos ou nos crimes previstos na legislação
concernente à segurança do Estado à pena de qualquer duração;
        II - sobre os quais houver
pronunciado tal sentença o Conselho Permanente da Justiça, por
haverem perdido a nacionalidade brasileira; e
        Ill - que incidirem nos casos
que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina, previsto no
artigo 49 e neste forem considerados culpados.
        Parágrafo único - O
Aspirante-a-Oficial PM ou a Praça com estabilidade assegurada que
houver sido excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a
situação policial-militar anterior:
        I - por outra sentença do
Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecidas
se a exclusão for conseqüência de sentença daquele Conselho; e
        II - por decisão do
Comandante-Geral da Policia Militar, se a exclusão for conseqüência
de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.
        Art 113 - É da competência do
Comando-Geral o ato de exclusão a bem da disciplina do
Aspirante-a-Oficial PM, bem como das Praças com estabilidade
assegurada.
        Art 114 - A exclusão da Praça a
bem da disciplina acarreta a perda do seu grau hierárquico e não a
isenta da indenização dos prejuízos causados à Fazenda do Distrito
Federal ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença
judicial.
        Parágrafo único - A Praça
excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer
indenização ou remuneração e a sua situação militar será definida
pela Lei do Serviço Militar.
SEÇÃO VIII
Da Deserção
        Art 115 - A deserção do
policial-militar acarreta uma interrupção do serviço
policial-militar, com a conseqüente demissão ex officio , para o
Oficial, ou exclusão do serviço ativo para o Aspirante-a-Oficial PM
ou Praça.
        § 1º - A demissão do Oficial ou
a exclusão do Aspirante-a-Oficial PM ou da Praça com estabilidade
assegurada processar-se-á após 1 (um) ano de agregação, se não
houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo.
        § 2º - A Praça sem estabilidade
assegurada será automaticamente excluída, após oficialmente
declarada desertora.
        § 3º - O policial-militar
desertor que foi capturado ou que se apresentar voluntariamente,
depois de ter sido demitido ou excluído será reincluído no serviço
ativo e a seguir agregado para se ver processar.
        § 4º - A reinclusão em
definitivo do policial-militar de que trata o parágrafo anterior,
dependerá de sentença do conselho de Justiça.
SEÇÃO IX
Do Falecimento, do Extravio e do
Reaparecimento
        Art 116 - O falecimento do
policial-militar na ativa acarreta, automaticamente, a exclusão do
serviço ativo e desligamento da Organização Policial-Militar a que
está vinculado, na data da ocorrência do óbito.
        Art 117 - O extravio do
policial-militar na ativa acarreta interrupção do serviço
policial-militar, com o conseqüente afastamento temporário do
serviço ativo, a partir da data em que o mesmo foi oficialmente
considerado extraviado.
        § 1º - A exclusão do serviço
ativo será feita 6 (seis) meses após a agregação por motivo de
extravio.
        § 2º - Em caso de naufrágio,
sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes
oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento de
policial-militar da ativa será considerado como falecimento, para
fins deste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de
possível sobrevivência ou quando se dêem encerradas as providências
de salvamento.
        Art 118 - O reaparecimento do
policial-militar extraviado ou desaparecido, já excluído do serviço
ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação enquanto se
apuram as causas que deram origem ao seu afastamento.
        Parágrafo único - O
policial-militar reaparecido será submetido a Conselho de
Justificação ou a Conselho de disciplina, por decisão do Governador
do Distrito Federal ou do Comandante-Geral, respectivamente, se
assim for julgado necessário.
CAPÍTULO III
Do Tempo de Serviço
        Art 119 - Os
policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Policia
Militar a partir da data de sua inclusão, matricula em órgão de
formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação
na Policia Militar.
        § 1º - Considera-se como data
de inclusão, para fins deste artigo, a do ato de inclusão em uma
Organização Polícial-Militar, a de matricula em qualquer órgão de
formação de Oficiais ou Praças ou a de apresentação para o serviço
em caso de nomeação.
        § 2º - O policial-militar
reincluído recomeça a contar tempo de serviço da data de sua
reinclusão.
        § 3º - Quando, por motivo de
força maior oficialmente reconhecido, decorrente de incêndio,
inundação, sinistro aéreo e outras calamidades, faltarem dados para
contagem de tempo de serviço caberá ao Comandante-Geral arbitrar o
tempo a ser computado para cada caso particular, de acordo com os
elementos disponíveis.
        § 4º - Os períodos de tempo de
serviço, prestados pelas Praças, serão estabelecidos em normas
baixadas pelo     Comandante-Geral.
        Art 120 - Na apuração de tempo
de serviço do policial-militar será feita a distinção entre:
        I - tempo de efetivo serviço;
e
        II - anos de serviço.
        Art 121 - Tempo de efetivo
serviço é o espaço de tempo computado dia-a-dia entre a data de
inclusão e a data-limite estabelecida para a contagem ou a data do
desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo, mesmo
que tal espaço de tempo seja parcelado.
        § 1º - Será computado como
tempo de efetivo serviço:
        I - o tempo de serviço prestado
nas Forças Armadas ou em outras Policias Militares; e
        Il - o tempo passado dia-a-dia,
nas Organizações Policiais-Militares, pelo policial-militar da
reserva da Corporação, convocados para o exercício de funções
Policiais-Militares.
        § 2º - Não serão deduzidos do
tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no
artigo.65, os períodos em que o policial-militar estiver afastado
do exercício de suas funções, em gozo de licença especial.
        § 3º - Ao tempo de efetivo
serviço, de que tratam este artigo e seus parágrafos, apurado e
totalizado em dias, será aplicado o divisor de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) para a correspondente obtenção dos anos de
efetivo serviço.
        Art 122 - "Anos de Serviço" é a
expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se referem o
artigo 121 e seus     parágrafos, com os seguintes acréscimos:
        I - tempo de serviço público
federal, estadual ou municipal, prestado pelo policial-militar,
anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na
Polícia Militar;
        II - tempo de serviço de
atividade privada na forma da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975,
alterada pela Lei nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980;
        III - 1 (um) ano para cada 5
(cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo Oficial do
Quadra de Saúde que possuir curso universitário, até que este
acréscimo complete o total de anos de duração normal correspondente
ao referido curso, sem superposição a qualquer tempo de serviço
policial-militar ou público, eventualmente prestado durante a
realização deste mesmo curso;
        IV - tempo relativo a cada
licença especial não gozada, contado em dobro; e
        V - tempo relativo a férias não
gozadas, contado em dobro.
        § 1º - o acréscimo a que se
refere o item I deste artigo só será computado no momento da
passagem do policial-militar situação de inatividade e para esse
fim.
        § 2º - Os acréscimos a que se
referem os itens Il, III, IV e V deste artigo serão computados
somente no momento da passagem do policial-militar à situação de
inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais,
inclusive quanto à percepção definitiva da gratificação de tempo de
serviço.
        § 3º - O disposto no item III,
deste artigo aplicar-se-á nas mesmas condições e na forma da
legislação específica ou peculiar, aos possuidores de curso
universitário, reconhecido oficialmente, que venham a ser
aproveitados como Oficiais da Polícia Militar, desde que esse curso
seja requisito para seu aproveitamento.
        § 4º - Não é computável, para
efeito algum, o tempo:
        I - que ultrapassar de 1 (um)
ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa
da família;
        II - passado em licença para
tratar de interesse particular;
        III - passado como
desertor;
        IV - decorrido em cumprimento
de pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou
função por sentença transitada em julgado; e
        V - decorrido em cumprimento de
pena restritiva da liberdade, por sentença transitada em julgado,
desde que não tenha sido     concedida suspensão condicional da
pena, quando, então, o tempo que exceder ao período da pena será
computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na
sentença não o impeçam.
        Art 123 - O tempo que o
policial-militar passou ou vier a passar afastado do exercício de
suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidentes
quando em serviço na manutenção da ordem pública e em operações
policiais-militares ou de moléstia adquirida no exercício de
qualquer função policial-militar, será computado como se ele o
tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções.
        Art 124 - O tempo de serviço em
campanha para o policial-militar é o período em que o mesmo estiver
em operações de guerra.
        Parágrafo único - A
participação do policial-militar em atividades dependentes ou
decorrentes das operações de guerra será regulada em legislação
específica.
        Art 125 - O tempo de serviço
dos policiais-militares beneficiados por anistia será contado como
estabelecer o ato legal que o conceder.
        Art 126 - Uma vez
computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos
nos artigos 121 e 122, e no momento da passagem do policiaI-militar
à situação de inatividade, pelos itens I, III, IV e V do artigo 92
e nos itens II e III do artigo 94, fração de tempo igual ou
superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um)
ano para os efeitos legais.
       Art. 126.
Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos,
previstos nos artigos 121 e 122 desta lei, e no momento da passagem
do policial-militar à situação de inatividade, pelos itens I, II,
IV, V, XI e XII do artigo 92 e nos itens II e III do artigo 94
desta lei, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e
oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para os efeitos
legais. (Redação dada pela Lei
nº 7.475, de 1986)
        Art 127 - O tempo de serviço
prestado ao antigo Departamento Federal da Segurança Pública
(DFSP), pelos Oficiais e Praças da Polícia Militar, aproveitados
nos termos do art. 4º, e seu parágrafo, do Decreto-lei nº 9, de 25
de junho de 1966, é computado como tempo de efetivo serviço para
fins do artigo 121 deste Estatuto.
        Art 128 - A data-limite
estabelecida para final de contagem dos anos de serviço, para
inatividade, será a do desligamento em conseqüência da exclusão do
serviço ativo.
        Parágrafo único - A data-limite
não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais o
máximo de 15 (quinze) no órgão encarregado de efetivar a
transferência, da data da publicação do ato de transferência para a
reserva remunerada da Polícia Militar ou reforma, no órgão oficial
do Governo do Distrito Federal ou em Boletim da Organização
Policial-Militar considerada sempre a primeira publicação
oficial.
        Art 129 - Na contagem dos anos
de serviço não poderá ser computada qualquer superposição do tempo
de serviço público federal, estadual ou municipal e da
administração indireta entre si, nem com os acréscimos de tempo
para os possuidores de curso universitário, e nem com o tempo de
serviço computável após a inclusão em Organização Policial-Militar,
matrícula em órgão de formação policial-militar ou nomeação para
posto ou graduação na Polícia Militar.
CAPÍTULO IV
Do Casamento
        Art 130 O policial-militar da
ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação
civil específica.
        § 1º - É vedado o casamento as
Praças Especiais, com qualquer idade, enquanto estiverem sujeitas
aos regulamentos dos Órgãos de Formação de Oficiais.
        § 2º - O casamento de
policiais-militares com estrangeiros somente poderá ser realizado
após autorização do Comando-Geral.
        § 3º - Excetuadas as situações
previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, todo
policial-militar deve participar com antecedência, ao Comandante de
sua Organização Policial-Militar, o evento a ser realizado.
        Art 131 - As Praças Especiais
que contraírem matrimônio em desacordo com o § 1º do artigo
anterior serão excluídas sem direito a qualquer remuneração ou
indenização.
CAPÍTULO V
Das Recompensas e das Dispensas do
Serviço
        Art 132 - As recompensas
constituem reconhecimentos dos bons serviços prestados pelos
policiais-militares.
        § 1º - São recompensas
policiais-militares:
        I - prêmios de Honra ao
Mérito;
        Il - condecorações;
        III - elogios; e
        IV - dispensa do serviço.
        § 2º - As recompensas serão
concedidas de acordo com as normas estabelecidas na legislação em
vigor.
        Art 133 - As dispensas do
serviço são autorizações concedidas aos policiais-militares para
afastamento total do serviço, em caráter temporário.
        Art 134 - As dispensas de
serviço podem ser concedidas aos policiais-militares:
        I - como recompensa;
        II - para desconto em férias;
e
        III - em decorrência de
prescrição médica.
        Parágrafo único - As dispensas
do serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas
como tempo de efetivo serviço.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS
E FINAIS
        Art 135 - A assistência
religiosa aos policiais-militares é regulada em legislação
específica ou peculiar.
        Art 136 - O policial-militar
beneficiado por uma ou mais das Leis nºs 288, de 8 de junho de
1948; 616, de 2 de fevereiro de 1949; 1.156, de 12 de julho de
1950; 1.267, de 9 de dezembro de 1950, em virtude do disposto no
art. 62 desta Lei, não mais usufruirá das promoções previstas
naquelas Leis, ficando assegurada, por ocasião da transferência
para a reserva remunerada da Polícia Militar ou reforma, a
remuneração de inatividade relativa ao posto ou graduação a que
seria promovido em decorrência da aplicação das referidas Leis.
        Parágrafo único - A remuneração
de inatividade assegurada neste artigo não poderá exceder, em
nenhum caso, à que caberia ao policial-militar, se fosse ele
promovido até 2 (dois) graus hierárquicos acima daquele que tiver
por ocasião do processamento de sua transferência para a reserva
remunerada ou reformado, incluindo-se nesta limitação a aplicação
do disposto no § 1º do art. 50 e no § 1º do art.98.
        Art 137 - Ao policial-militar
já na situação de inatividade remunerada, que venha a ser julgado
inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer
trabalho, ainda que sem relação de causa e efeito com o exercício
de suas funções enquanto esteve na ativa, aplica-se o disposto no
art. 106 e seus parágrafos da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de
1970.
        Art 138 - O policial-militar
que em inspeção de saúde for julgado incapaz para o serviço
policial-militar e vier a falecer antes da efetivação de sua
reforma, será considerado reformado, para todos os efeitos legais a
contar da data do óbito.
        Art 139 - Ao Policial-militar,
do sexo feminino, integrante dos Quadros Orgânicos da Polícia
Militar, aplicar-se-ão, na íntegra, os dispositivos deste Estatuto,
resguardados os direitos, específicos da mulher, regulados por
legislação específica ou peculiar.
        Art 140 - É vedado o uso, por
parte de Organização Civil, de designações que possam sugerir sua
vinculação à Polícia Militar.
        Parágrafo único - Excetuam-se
das prescrições deste artigo as associações, clubes, círculos e
outras entidades que congreguem membros da Polícia Militar e que se
destinem, exclusivamente a promover intercâmbio social e
assistencial entre os policiais-militares e seus familiares e entre
esses e a sociedade civil e local.
       Art 141 -
Enquanto não entrar em vigor a Lei de Pensão Policial-Militar,
considerar-se-ão vigentes os arts. 70 a 72 da Lei nº 6.023, de 3 de
janeiro de 1974.
        Art 142 - Após a vigência do
presente Estatuto serão a ele ajustados todos os dispositivos
legais e regulamentares que com ele tenham pertinência.
        Art 143 - As disposições deste
Estatuto não retroagem para alcançar situações constituídas
anteriormente à data de sua vigência.
        Art 144 - O presente Estatuto
entra em vigor na data de sua publicação.
       Art 145 -
Ressalvado o disposto no art. 141 desta Lei, ficam revogadas a
Lei nº 6.023,de 3.1.74, o
artigo 2º da Lei nº 6.547, de 4.7.78,e
demais disposições em contrário.
        Brasília, em 18 de dezembro de
1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.12.1984