7.295, De 19.12.84

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.295, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984.
Dispõe sobre o processo de
fiscalização pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, dos
atos do Poder Executivo e os da administração indireta.
        Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decretou, o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, nos
termos do § 2º do art. 5º, da Constituição Federal, sancionou, e
eu, LOMANTO JÚNIOR 1º VICE-PRESIDENTE do SENADO
FEDERAL, nos termos do § 5º do art. 5º da Constituição
Federal, promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º - A Câmara dos
Deputados e o Senado Federal, de conformidade com o art. 45 da
Constituição, fiscalizarão os atos do Poder Executivo,
inclusive os da administração indireta, obedecidoo processo
estabelecido nesta Lei, sem prejuízo da fiscalização exercida com
fundamento em outros dispositivos constitucionais.
       Art. 2º - A fiscalização será
exercida:
        a) quando se tratar de
administração centralizada, os atos de gestão administrativa;
        b) quando se tratar de
administração indireta, que para os efeitos desta Lei compreende as
autarquias, as sociedades de economia mista, as empresas públicas e
as fundações, sobre os atos de gestão administrativa.
        § 1º - A fiscalização dos
atos do Poder Executivo do Distrito Federal é de competência do
Senado Federal.
        § 2º - A fiscalização de que
trata esta Lei respeitará os princípios de independência e harmonia
entre os Poderes do Estado, será exercida de modo geral e
permanente, e poderá ser objeto de iniciativa de qualquer membro do
congresso Nacional.
DOS ÓRGÃOS INCUMBIDOS DA
FISCALIZAÇÃO
       Art. 3º - São instituídos,
como órgãos incumbidos da fiscalização, duas Comissões Permanentes,
uma na Câmara dos Deputados e outra no Senado Federal, ambas
denominadas "Comissão de Fiscalização e Controle".
        § 1º - Compete a cada uma
das Mesas das Câmaras do Congresso Nacional fixar o número de
integrantes da Comissão de Fiscalização e Controle, obedecendo, na
sua composição, o critério da proporcionalidade partidária.
       § 2º - A indicação dos
membros dessas Comissões obedecerá às normas regimentais que
disciplinam a composição das Comissões Permanentes da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE
FISCALIZAÇÃO
       Art. 4º - Para cumprimento de
suas atribuições as Comissões de Fiscalização e Controle,
obedecidos os preceitos constitucionais e na forma regimental,
poderão:
        I - solicitar a convocação
de Ministros de Estado e dirigentes de entidade da administração
indireta;
        Il - solicitar, por escrito,
informações à administração direta e indireta sobre matéria sujeita
a fiscalização;
        III - requisitar Documentos
públicos necessários à elucidação do fato objeto da
fiscalização;
        IV - providenciar a
efetuação de perícias e diligências.
        § 1º Somente a Mesa da
Câmara dos Deputados ou a do Senado Federal poderá dirigir-se à
Presidência da República para solicitar informações ou documentos
de interesse da respectiva Comissão de Fiscalização e Controle.
        § 2º - Serão assinados
prazos não inferiores a dez dias para cumprimento das convocações,
da prestação de informações, requisição de documentos públicos e
realização de diligências e perícias.
        § 3º - O descumprimento do
disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração da
responsabilidade do infrator, de acordo com a legislação processual
pertinente.
        § 4º - Quando se tratar de
documentos de, caráter sigiloso, reservado ou confidencial, serão
anunciados com estas classificações, as quais deverão ser
rigorosamente observadas, sob pena de responsabilidade de quem os
violar, apurada na forma da Lei.
        Art. 5º - Ao concluir a
fiscalização, a respectiva Comissão fará relatório circunstanciado,
com indicação - se for o caso - dos responsáveis e das providências
cabíveis, devendo sobre o mesmo manifestar-se, por maioria de
votos, o Plenário da respectiva Casa do Congresso Nacional.
        Parágrafo único - A matéria
que for objeto de apuração por Comissão da Câmara dos Deputados ou
Senado Federal fica excluída de apuração simultânea por qualquer
instância administrativa.
        Art. 6º - As despesas
destinadas ao funcionamento das duas Comissões de Fiscalização e
Controle, ora instituídas, correrão à conta das dotações
orçamentárias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
        Art. 7º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 8º - Revogam-se as
disposições em contrário.
        SENADO FEDERAL, EM 19 DE
DEZEMBRO DE 1984
    Senador lomanto
junior    1º Vice-Presidente, no exercício da
    PRESIDÊNCIA
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 20.12.1984