7.305, De 2.4.85

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.305, DE 2 DE ABRIL DE
1985.
Modifica dispositivo da Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
       Art
1º O parágrafo único do art. 881, da Consolidação das Leis do
Trabalho, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
881................................
...........................................
Parágrafo único. Não estando presente o
exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em
estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em
estabelecimento bancário idôneo."
        Art 2º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação .
        Art 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 02 de abril de
1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 3.4.1985