7.320, De 11.6.85

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.320, DE 11 DE JUNHO DE
1985.
Revogada pela Lei nº
8.087, de 1990
Dispõe sobre antecipação de
comemoração de feriados e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciona a seguinte Lei:
        Art 1º Serão
comemorados por antecipação, nas segundas-feiras, os feriados que
caírem nos demais dias da semana, com exceção dos que ocorrerem nos
sábados e domingos e dos dias 1º de janeiro (Confraternização
Universal), 7 de setembro (Independência), 25 de dezembro (Natal) e
Sexta-feira Santa.
       Art. 1º Serão comemorados por antecipação, nas
segundas-feiras, os feriados que caírem nos demais dias da semana,
com exceção dos que ocorrerem nos sábados e domingos e dos dias 1º
de janeiro (Confraternização Universal), 7 de setembro
(Independência), 25 de dezembro (Natal), Sexta-Feira Santa e Corpus
Christi. (Redação dada pela Lei nº 7.765,
de 11.5.1989)
        Parágrafo único. Existindo mais
de um feriado na mesma semana, serão eles comemorados a partir da
segunda-feira subseqüente.
        Art 2º O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da
data de sua publicação.
        Art 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Art 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 11 de junho de
1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 12.6.1985