7.324, De 18.6.85

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.324, DE 18 DE JUNHO DE
1985.
Cria a 13ª Região da Justiça
do Trabalho e o Respectivo Tribunal Regional do Trabalho, Institui
a Correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da
União Junto à Justiça do Trabalho, e dá outras
Providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, que terá sede em João
Pessoa e jurisdição nos Estados da Paraíba e do Rio Grande do
Norte.
Art. 2º - O Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região será composto de 8 (oito) Juízes, com
vencimentos e vantagens previstos na legislação em vigor, sendo 6
(seis) togados, de investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas, de
investidura temporária, representantes, respectivamente, dos
empregados e dos empregadores.
Parágrafo único. Haverá 1
(um) suplente para cada Juiz classista.
Art. 3º - Os Juízes togados
serão nomeados pelo Presidente da República:
I - 4 (quatro) dentre Juízes
do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, por
antigüidade e por merecimento, alternadamente, com jurisdição na
área desmembrada da 6ª Região da Justiça do Trabalho;
II - 1 (um) dentre
integrantes do quadro de carreira do Ministério Público da União
junto à Justiça do Trabalho; e
III - 1 (um) dentre advogados
no exercício efetivo da profissão.
Parágrafo único. Para fins de
preenchimento, por merecimento, das 2 (duas) vagas de Juiz togado
reservadas a Magistrados de carreira, o Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados
da publicação desta Lei, elaborará 2 (duas) listas tríplices,
atendido o disposto no inciso I deste artigo, que serão
encaminhadas ao Ministério da Justiça, por intermédio do Tribunal
Superior do Trabalho.
Art. 4º - Os Juízes
classistas serão designados pelo Presidente da República, na forma
dos artigos 684 e 689 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei número 5.452, de 1 de maio de 1943,
dentre nomes constantes de listas tríplices organizadas pelas
associações sindicais de grau superior, que tenham sede no
município da 13ª Região.
Parágrafo único. O Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho, dentro de 10 (dez) dias contados
da publicação desta Lei, mandará publicar edital, convocando as
associações sindicais mencionadas neste artigo, para que
apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias, suas listas tríplices,
que serão encaminhadas, pelo Tribunal Superior do Trabalho, ao
Ministério da Justiça.
Art. 5º - Os Juízes do
Trabalho Presidentes de Juntas e os Juízes Substitutos, que tenham,
na data da publicação desta Lei, jurisdição sobre o território da
13ª Região, poderão optar por sua permanência, conforme o caso, no
Quadro da 6ª Região.
§ 1º - A opção prevista neste
artigo será manifestada por escrito, dentro de 30 (trinta) dias,
contados da publicação desta Lei, ao Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região e terá caráter
irretratável.
§ 2º - Os Juízes do Trabalho
Presidentes de Juntas que optarem pela 6ª Região permanecerão
servindo na 13ª Região, garantidos os seus direitos à remoção e
promoção, à medida em que ocorrerem vagas no Quadro da 6ª Região,
observados os critérios legais de preenchimento.
Art. 6º - O Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região terá a mesma competência atribuída aos
Tribunais Regionais do Trabalho pela legislação em
vigor.
Art. 7º - O novo Tribunal
será instalado e presidido, até a posse do Presidente e
Vice-Presidente eleitos de conformidade com as disposições da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional, pelo Juiz togado mais antigo
oriundo da carreira de Juiz do Trabalho, computada a antigüidade de
classe de Juiz Presidente de Junta de Conciliação e
Julgamento.
Parágrafo único. O novo
Tribunal aprovará seu Regimento Interno dentro de 30 (trinta) dias,
contados da data de sua instalação.
Art. 8º - Uma vez aprovado e
publicado o Regimento Interno, na sessão que se seguir o Tribunal
elegerá o Presidente e o Vice-Presidente, de conformidade com as
normas da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 9º - Até a data da
instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, fica
mantida a atual competência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª
Região.
§ 1º - Instalado o Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, o Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região remeter lhe-á todos os processos
oriundos do território sob jurisdição do novo Tribunal, que não
tenham recebido "visto" do Relator.
§ 2º - Os processos que já
tenham recebido "visto" do Relator serão julgados pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região.
Art. 10 - As Juntas de
Conciliação e Julgamento sediadas nos Estados da Paraíba e do Rio
Grande do Norte ficam transferidas, com seus funcionários e seu
acervo material, para o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, sem prejuízo dos direitos adquiridos e respeitadas as
situações pessoais de seus Juízes, Vogais e Servidores.
§ 1º - Os cargos existentes
na lotação do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, a que se
refere este artigo, são transferidos para o Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região.
§ 2º - Os Juízes, Vogais e
Servidores transferidos na forma deste artigo continuarão a
perceber vencimentos e vantagens pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 6ª Região, até que o orçamento consigne ao Tribunal criado por
esta Lei os recursos necessários ao respectivo
pagamento.
§ 3º - Poderão ser
aproveitados, no Quadro de Pessoal do Tribunal ora criado, em
cargos equivalentes, os funcionários requisitados de outros órgãos
da Administração Pública Federal em exercício nas Juntas de
Conciliação e Julgamento subordinadas à jurisdição, desde que haja
concordância do órgão de origem.
Art. 11 - Ficam criados, no
Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região,
com a retribuição pecuniária prevista na legislação em vigor, 2
(duas) funções de Juiz classista e 6 (seis)cargos de Juiz
togado.
Art. 12 - Além dos cargos e
funções transferidos ou criados na forma dos artigos 10 e 11 desta
Lei, ficam criados, no Quadro de Pessoal da Justiça do Trabalho da
13ª Região, com os vencimentos e vantagens fixados pela legislação
em vigor, 6 (seis) cargos de Juiz Substituto e os cargos em
comissão constantes do Anexo I.
Art. 13 - O Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, dentro do prazo de 90 (noventa) dias,
contados de sua instalação, abrirá concurso público de provas e
títulos para preenchimento das vagas de Juiz Substituto, depois de
satisfeito o disposto no Art. 5º desta Lei.
Art. 14 - Os cargos
constantes do Anexo I desta Lei serão providos após a instalação do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com sede em João
Pessoa, nos termos da legislação em vigor.
Art. 15 - Os servidores
atualmente lotados nas Juntas de Conciliação e Julgamento com
jurisdição no território da 13ª Região da Justiça do Trabalho
poderão permanecer no Quadro de Pessoal da 6ª Região, mediante
opção escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do Tribunal
respectivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
publicação desta Lei.
Art. 16 - Fica criada, como
órgão do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, a
Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região, com a competência
prevista na legislação em vigor.
Parágrafo único. A
Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região compor-se-á de 4
(quatro) Procuradores do Trabalho de 2ª Categoria, um dos quais
será designado Procurador Regional.
Art. 17 - Para atendimento da
composição da Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região,
ficam criados 4 (quatro) cargos de Procurador do Trabalho de 2ª
Categoria, os quais serão preenchidos de conformidade com a
legislação em vigor.
Art. 18 - Fica criado o
Quadro de Pessoal da Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª
Região, na forma do Anexo II desta Lei, cujos cargos serão
preenchidos de conformidade com a legislação vigente, sendo lhes,
entretanto, aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios
de gratificação e condições de trabalho fixados pelo Decreto-Lei
número 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com as alterações
posteriores.
Art. 19 - O Ministério da
Justiça, ouvido o Procurador-Geral da Justiça do Trabalho,
promoverá a instalação da Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª
Região.
Art. 20 - Os Juízes nomeados
na forma do Art. 3º desta Lei tomarão posse em Brasília, perante o
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único. A posse dos
Juízes referidos neste artigo deverá realizar-se dentro de 30
(trinta) dias, contados da nomeação, prorrogáveis por mais 30
(trinta) dias, em caso de força maior, a juízo do Presidente do
Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 21 - Compete ao Tribunal
Superior do Trabalho, através do seu Presidente, tomar todas as
medidas de natureza administrativa para instalação e funcionamento
do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
Art. 22 - O Poder Executivo
fica autorizado a abrir créditos especiais até os limites de Cr$
450.000.000 (quatrocentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) e Cr$
200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros), para atender às
respectivas despesas iniciais de organização, instalação e
funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região e da
Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região.
§ 1º - Os créditos a que se
refere este artigo serão consignados, respectivamente, em favor do
Tribunal Superior do Trabalho e do Ministério Público da União
junto à Justiça do Trabalho.
§ 2º - Para atendimento das
despesas decorrentes da abertura dos créditos especiais autorizados
neste artigo, o Poder Executivo poderá cancelar dotações
consignadas nos orçamentos da 6ª Região da Justiça do Trabalho,
destinadas a despesas que seriam realizadas pelas Juntas de
Conciliação e Julgamento desmembradas, ou outras dotações
orçamentárias, bem como utilizar dotações do orçamento do
Ministério da Justiça.
Art. 23 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, observadas as disposições do § 2,
do Art. 108, da Constituição Federal.
Art. 24 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 18 de junho de
1985; 164º da Independência e 97º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.