7.332, De 1º.7.85

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.332, DE 1º DE JULHO DE 1985.
Estabelece normas para a realização
de eleições em 1985, dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto
do analfabeto e dá outras providências.
       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
      Art 1º - No dia 15 de novembro de 1985 serão realizadas
eleições para Prefeito e Vice-Prefeito nos seguintes
municípios:
      I - Capitais de Estados e Territórios;
      II - Estâncias Hidrominerais;
      III - considerados do interesse da Segurança Nacional;
      IV - nos municípios de Territórios;
      V - descaracterizados do interesse da Segurança Nacional a
partir de 1º de dezembro de 1984.
      Art 2º - mesma data serão realizadas eleições para
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos municípios criados pelos
Estados até 15 de maio de 1985.
      Art 3º - Nas eleições referidas nos dois artigos
anteriores será aplicada a legislação eleitoral vigente,
ressalvadas as regras especiais previstas nesta Lei.
      Art 4º - As Convenções Municipais Partidárias destinadas à
escolha dos candidatos deverão ser realizadas a partir de 15 de
julho de 1985 e o requerimento de registro deverá dar entrada no
Cartório Eleitoral até às 18 (dezoito) horas do nonagésimo dia
anterior à data marcada para a eleição.
      Art 5º - Constituirão a Convenção Municipal Partidária
para escolha, por voto direto e secreto, dos candidatos:
      a) nos municípios com menos que 1 (um) milhão de
habitantes, segundo o censo de 1980:
      I - os membros do Diretório Municipal;
      II - os vereadores, deputados e senadores com domicílio
eleitoral no município;
      III - os membros do Diretório Regional com domicílio
eleitoral no município na data em que foram eleitos;
      IV - os delegados do município Convenção Regional;
      V - 2 (dois) representantes de cada Diretório Distrital
organizado;
      VI - 1 (um) representante de cada departamento
existente;
      b) nos municípios com mais de 1 (um) milhão de
habitantes:
      I - os membros dos Diretórios de unidades administrativas
ou zonas eleitorais;
      II - os vereadores, deputados e senadores com domicílio
eleitoral no município;
      III - os membros do Diretório Regional com domicílio
eleitoral no município, na data em que foram eleitos;
      IV - os delegados dos Diretórios e unidades
administrativas ou zonas eleitorais.
      Parágrafo único - Nas convenções previstas neste artigo
haverá a presença de observador da Justiça Eleitoral, nos termos da
legislação vigente.
      Art 6º - Nas eleições reguladas por esta lei os partidos
políticos não poderão registrar candidatos em sublegendas.<
p> Art 7º - Os partidos poderão coligar-se e organizar chapas
conjuntas de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
      § 1º - Nas chapas de coligação poderão ser inscritos
candidatos filiados a qualquer um dos partidos integrantes da
mesma.
      § 2º - A decisão de coligar-se será adotada, por maioria
absoluta de votos, pelo Diretório Municipal ou pela Comissão
Diretora Municipal Provisória e, no caso dos municípios a partir de
1 (um) milhão de habitantes, segundo o censo de 1980, pelo
Diretório Regional ou pela Comissão Diretora Regional Provisória,
em ambas as situações até 10 (dez) dias antes da respectiva
convenção, que a ratificará.
      § 3º - Na hipótese em que o Diretório não esteja com sua
composição completa, por renúncia, morte ou desligamento, a maioria
absoluta será calculada levando-se em conta o número de membros
remanescentes.
      § 4º - A Comissão Executiva do Diretório Nacional, ao
regulamentar as Convenções Municipais Partidárias, falo-á também em
relação às decisões sobre coligações.
      § 5º - A coligação partidária adotará denominação própria
e o registro de seus candidatos será encaminhado pelos presidentes
dos partidos coligados.
      § 6º - À coligação serão assegurados os direitos que a Lei
concede aos partidos políticos, no que se refere ao processo
eleitoral.
      § 7º - Cada partido poderá usar sua própria legenda sob a
denominação da coligação.
      Art 8º - O prazo de domicílio eleitoral no respectivo
município, para as eleições previstas nesta Lei, é de 5 (cinco)
meses.
      Art 9º - Cada candidato deverá estar filiado ao partido
pelo qual vai concorrer, até 15 de julho de 1985.
      Art 10 - Nas eleições previstas nesta Lei, as emissoras de
rádio e televisão, inclusive as de propriedade da União, dos
Estados e dos Municípios, reservarão, para a propaganda eleitoral
gratuita pelos partidos políticos, 60 (sessenta) espaços de 1 (uma)
hora diária nos 60 (sessenta) dias que antecederem a antevéspera do
pleito, sendo pelo menos meia hora à noite, entre vinte e vinte e
duas horas.
      § 1º - O disposto neste artigo atingirá as emissoras cuja
imagem ou som alcancem município onde se realiza a eleição e, nos
casos das Capitais de Estado, também as emissoras de imagem de
alcance regional com geração em outro município.
      § 2º - O horário gratuito será distribuído metade de forma
igual entre todos os partidos que concorram ao pleito e metade na
proporção das bancadas existentes na Câmara de Vereadores.
      § 3º - A Justiça Eleitoral local poderá acolher qualquer
critério que tenha sido aprovado por todos os partidos políticos e
pelas emissoras.
      § 4º - O Tribunal Superior Eleitoral regulamentará o
horário gratuito de propaganda eleitoral, e a Justiça Eleitoral
fiscalizará a sua execução.
      § 5º - Poderão ser transmitidos por emissoras de rádio e
televisão debates entre candidatos, desde que resguardada a
participação de todos os partidos ou coligações que concorram ao
pleito.
      Art 11 - As emissoras de rádio e televisão ficam obrigadas
a divulgar gratuitamente comunicações ou instruções da Justiça
Eleitoral, até o máximo de 15 (quinze) minutos diários,
consecutivos ou não, nos 30 (trinta) dias anteriores ao pleito.
      Art 12 - As eleições serão realizadas por sufrágio
universal e voto direto e secreto.
      Parágrafo único. O candidato a Vice-Prefeito será
considerado eleito com o candidato a Prefeito em cuja chapa estiver
registrado.
        Art 13 - Os partidos políticos, em formação, assim
considerados para os efeitos desta Lei os que, até 15 de julho de
1985, publicarem e encaminharem ao Tribunal Superior Eleitoral,
para anotação e arquivo, o programa, manifesto e estatutos,
observados os princípios estabelecidos no art. 152 da Constituição
Federal, estarão habilitados à prática de todos os atos e
procedimentos relativos ao seu funcionamento, inclusive os
necessários à sua efetiva participação nas eleições que trata esta
Lei.
      § 1º - O registro do estatuto de partido político em
formação, referido no inciso IV do art. 152 da Constituição
Federal, será deferido para efeito das eleições de 1985, desde que
tenha sido aprovado pela maioria absoluta da respectiva Comissão
Diretora Nacional Provisória.
      § 2º - Considera-se de âmbito nacional o partido político
organizado ou que tiver constituído Comissões Diretoras Regionais
Provisórias em pelo menos 5 (cinco) unidades federais.
      Art 14 - Nos municípios em que não houver diretório
partidário organizado, inclusive nos que foram criados até a data
de 15 de maio de 1985, a Convenção para a escolha dos candidatos a
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores será organizada e dirigida
pela Comissão Diretora Municipal Provisória, integrada de 7 (sete)
a 11 (onze) membros designados pela Comissão Executiva Nacional,
sob a presidência de um deles, indicado no ato da designação.
      § 1º - A Convenção a que se refere este artigo terá a
seguinte composição:
      I - os membros da Comissão Diretora Municipal
Provisória;
      Il - os eleitores inscritos no município e filiados ao
partido até 8 (oito) dias antes da Convenção;
      III - os senadores, deputados federais e deputados
estaduais com domicílio eleitoral no município e os vereadores
filiados ao partido.
      § 2º - A Justiça Eleitoral divulgará, por edital, a
relação nominal dos eleitores filiados a cada partido, aptos a
participarem da Convenção.
      Art 15. No caso dos partidos em formação a Convenção para
escolha de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores será
organizada pela Comissão Diretora Municipal Provisória e terá a
seguinte composição:
      I - os membros da Comissão Diretora Municipal
Provisória;
      II - os vereadores à Câmara Municipal filiados ao partido
ou que tenham encaminhado ao Juízo Eleitoral declaração de apoio ao
estatuto e programa do partido em formação;
      III - os deputados estaduais, federais e senadores
filiados ao partido ou que tenham encaminhado ao Tribunal Eleitoral
declaração de apoio ao estatuto e programa do partido em formação e
que tenham domicílio eleitoral no município;
      IV - os membros da Comissão Diretora Regional Provisória,
com domicílio eleitoral no município.
      Art 16 - Ficam vedados e considerados nulos de pleno
direito, não gerando obrigações de espécie alguma para a pessoa
jurídica interessada, nem nenhum direito para o beneficiário, os
atos que, no período compreendido entre 15 de julho de 1985 e 1º de
janeiro de 1986, importarem em nomear, contratar, exonerar ou
transferir, designar, readaptar servidor público, regido por
Estatuto ou pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ou
proceder a quaisquer outras formas de provimento na administração
direta e nas autarquias, nas sociedades de economia mista e
empresas públicas dos Estados e Municípios.
      § 1º - Excluem-se do disposto neste artigo:
      I - nomeação de aprovados em concurso público homologado
até 15 de agosto de 1985;
      lI - nomeação para cargos em comissão e da Magistratura,
do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.
      § 2º - O ato de nomeação deverá ser fundamenta do quando
de sua publicação no respectivo órgão oficial.
      § 3º - O atraso, por qualquer motivo, da publicação do
jornal oficial relativo aos 30 (trinta) dias que antecedem o prazo
inicial a que se refere este artigo implica nulidade automática dos
atos relativos a pessoal nele inseridos.
        Art 17 - Ao servidor público, sob regime estatutário ou
não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da
União, dos Estados e Municípios, de empresas públicas, e aos
empregados de empresas concessionárias de serviços públicos, fica
assegurado o direito à percepção de seus vencimentos e vantagens ou
salários, como se em exercício de suas ocupações habituais
estivessem, durante o lapso de tempo que mediar entre o registro de
sua candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da
eleição, através de simples comunicação de afastamento para
promoção de sua campanha eleitoral.
      Art 18 - O alistamento eleitoral passa a ser feito
dispensando-se a formalidade de o próprio alistando datar o
respectivo requerimento e, quando este não souber assinar o nome,
aporá a impressão digital de seu polegar direito no requerimento e
na folha de votação.
      Parágrafo único. O mesmo sistema será utilizado no dia da
votação para o eleitor que não souber assinar o nome.
      Art 19 - As cédulas oficiais para as eleições previstas
nesta Lei serão confeccionadas e distribuídas exclusivamente pela
Justiça Eleitoral, atenderão aos demais requisitos da Lei nº 4.737,
de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, e permitirão ao eleitor,
sem a necessidade de leitura de nomes, identificar e assinalar os
seus candidatos nas eleições majoritárias e a legenda de sua
preferência nas eleições proporcionais.
       Art. 20 - Ficam revogados
os arts. 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 6.989, de 5 de maio de 1982,
restabelecendo-se a redação anterior dos arts. 145, 175, 176 e 177
da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, a
respeito do voto de legenda.
     Art 21 - Fica revogado o §
3º do art. 67 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei
Orgânica dos Partidos Políticos, e suspensa a aplicação do art. 250 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de
1965 - Código Eleitoral, com a redação que lhe foi dada pelo
Decreto-lei nº 1.538, de 14 de abril de 1977.
      Art 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
      Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, em 01 de julho de 1985; 164º da Independência
e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 2.7.1985