7.333, De 2.7.85

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.333, DE 2 DE JULHO DE
1985.
Reajusta os vencimentos, salários e
soldos dos servidores civis e militares da União dos Territórios
Federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito
Federal e Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como
revê proventos e pensões e da outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º Os atuais valores de
vencimentos, salários e proventos dos servidores civis da União,
dos Territórios e autarquias, dos membros do Poder Judiciário da
União, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da
União, bem como os das pensões ficam reajustados em 89,2% (oitenta
e nove vírgula dois por cento).
        § 1º Os atuais valores das
gratificações de que tratam os Anexos II, segunda parte, V, VI e
VIII do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981, com a
modificação feita pelo Anexo I do Decreto-lei nº 2.228, de 17 de
janeiro de 1985, ficam reajustados no mesmo percentual fixado neste
artigo.
       §
2º Na revisão dos proventos dos aposentados civis, bem como
das pensões civis, o percentual fixado neste artigo será acrescido
de 10,8 (dez vírgula oito) pontos percentuais, a título de abono
especial. (Revogado pela Lei nº
8.216, de 1991)
        § 3º Não se aplica o disposto
no caput deste artigo aos funcionários pertencentes às
carreiras instituídas pelos Decretos-leis nºs 2.225, de 10 de
janeiro de 1985, e 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, cujos
vencimentos são reajustados de acordo com os arts. 5º e 9º,
respectivamente, desses Decretos-leis, observado o disposto no
parágrafo único do art. 3º desta Lei.
        Art 2º O valor do soldo
resultante da aplicação do disposto no art. 4º do Decreto-lei nº
2.201, de 27 de dezembro de 1984, fica reajustado em 89,2% (oitenta
e nove vírgula dois por cento).
        Art 3º Os atuais índices
correspondentes à representação mensal de que tratam os Anexos do
Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981, com as
modificações feitas pelos Anexos dos Decretos-leis nºs 2.267, de 13
de março de 1985, e 2.205, de 27 de dezembro de 1984, e pelo
Decreto-lei nº 2.268, de 13 de março de 1985, ficam acrescidos de
40 (quarenta) pontos percentuais.
       Parágrafo único. Para os efeitos do disposto nos arts.
5º e 9º, respectivamente, dos Decretos-leis nºs 2.225, de 10 de
janeiro de 1985, e 2.251, de 26 de fevereiro de 1985,
considerar-se-á o percentual de representação fixado anteriormente
à data de publicação desta Lei.
        Art 4º Os atuais valores de
salários fixados para as funções de assessoramento superior, de que
tratam os arts. 122 e 124 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro
de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de
setembro de 1969, e pela Lei nº 6.720, de 12 de novembro de 1979,
serão reajustados no mesmo percentual atribuído por esta Lei ao
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.
        Parágrafo único. O atual
montante de despesa com a retribuição das funções de assessoramento
superior fica reajustado no mesmo percentual de que trata este
artigo.
        Art 5º O valor do vencimento ou
salário inicial dos cargos ou empregos de nível médio, do Quadro ou
da Tabela Permanente, passa a ser correspondente ao valor atual da
Referência NM-3 da escala de vencimentos e salários de que trata o
Anexo do Decreto-lei nº 2.130, de 25 de junho de 1984.
        Art 6º A gratificação a que se
referem os incisos XXIV e XXVII do Anexo II do Decreto-lei nº
1.341, de 22 de agosto de 1974, deferida aos membros do Ministério
Público da União, terá como base de cálculo o vencimento inerente
ao cargo de Subprocurador-Geral do quadro respectivo.
        Art 7º As atuais diferenças
salariais verificadas no enquadramento dos servidores alcançados
pelo Decreto-lei nº 2.161, de 11 de setembro de 1984, e pelo art.
2º do Decreto-lei nº 1.874, de 8 de julho de 1981, ficam igualmente
reajustadas com base no percentual fixado no art. 1º desta Lei.
        Art 8º Excluem-se da ressalva
constante do inciso XVII do Anexo VIl do Decreto-lei nº 1.445, de
13 de fevereiro de 1976, os docentes dos quadros e tabelas
permanentes dos órgãos da Administração Federal direta e das
autarquias federais, vinculados ao Ministério da Educação,
observada, quando for o caso, a norma do art. 3º do Decreto-lei nº
2.204, de 27 de dezembro de 1984.
        Parágrafo único. Na hipótese
deste artigo, o percentual da gratificação incidirá sobre o
vencimento ou salário percebido pelo docente, por força do regime
de trabalho a que estiver sujeito.
        Art 9º Fica incluída na
ressalva constante do Anexo do Decreto-lei nº 2.211, de 31 de
dezembro de 1984, a gratificação instituída pelo Decreto-lei nº
2.121, de 16 de maio de 1984, com a redação dada pelo Decreto-lei
nº 2.123, de 5 de junho de 1984.
        Parágrafo único. A gratificação
mencionada neste artigo será calculada sobre o valor de vencimento
ou salário da maior referência da Categoria Funcional a que
pertencer o servidor.
        Art 10. A Gratificação de Apoio
à Atividade de Ensino, devida aos ocupantes de cargos e empregos de
nível superior, pertencentes aos órgãos da Administração direta e
às autarquias de ensino federal, será percebida cumulativamente com
a gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, de que tratam
os Decretos-leis nºs 2.200, de 26 de dezembro de 1984, 2.249, de 25
de fevereiro de 1985.
        Art 11. O valor do
salário-família fica elevado para Cr$16.000 (dezesseis mil
cruzeiros).
        Art 12. Os órgãos competentes,
nas respectivas áreas de atribuição, elaborarão as tabelas com os
valores reajustados nos termos desta Lei.
        Art 13. O disposto nesta Lei
aplicar-se-á, no que couber, aos servidores ativos e inativos, bem
como aos pensionistas, da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal.
        Art 14. A despesa decorrente da
execução desta Lei correrá à conta das dotações do Orçamento Geral
da União para o exercício de 1985.
        Art 15. Esta Lei entra em vigor
no dia 1º de julho de 1985.
        Art 16. Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente os §§ 2º e 3º do art. 2º do
Decreto-lei nº 1.709, de 31 de outubro de 1979.
        Brasília, em 02 de julho de
1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.1985