7.351, De 27.8.85

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.351, DE 27 DE AGOSTO DE
1985.

nova redação ao art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art
1º - O art. 836 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 836 - É vedado aos órgãos da
Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados
os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória,
que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX
da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil, dispensado o depósito referido nos arts. 488, inciso II, e
494 daquele diploma legal.
        Art 2º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 27 de agosto de
1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Eros Antonio de Almeida
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 28.8.1985