7.370, De 20.9.85

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.370, DE 20 DE SETEMBRO DE
1985.
Altera o item XXVIII do Anexo II do
Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.
       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
      Art 1º Fica acrescido de 20 (vinte) pontos, o percentual
estabelecido no § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 2.165, de 2 de
outubro de 1984, para o cálculo da Gratificação de Desempenho de
Atividades Previdenciárias, alterando-se em conseqüência, o item
XXVIII do Anexo II
do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.
      Art 2º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá
à conta das dotações próprias constantes do Orçamento da União e
das autarquias previdenciárias.
      Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1985.
      Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, em 20 de setembro de 1985; 164º da
Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Waldir Pires
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 23.9.1985