7.398, De 4.11.85

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.398, DE 4 DE NOVEMBRO DE
1985.
Dispõe sobre a organização de entidades
representativas dos estudantes de 1º e 2º graus e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
Congresso Nacional decreta e em sanciono a seguinte lei:
Art . 1º - Aos estudantes dos estabelecimentos de ensino de 1º e
2º graus fica assegurada a organização de Estudantes como entidades
autônomas representativas dos interesses dos estudantes
secundaristas com finalidades educacionais, culturais, cívicas
esportivas e sociais.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - A organização, o funcionamento e as atividades dos
Grêmios serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em
Assembléia Geral do corpo discente de cada estabelecimento de
ensino convocada para este fim.
§ 3º - A aprovação dos estatutos, e a escolha dos dirigentes e
dos representantes do Grêmio Estudantil serão realizadas pelo voto
direto e secreto de cada estudante observando-se no que couber, as
normas da legislação eleitoral.
Art . 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art . 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 04 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º
da República.
JOSÉ SARNEY
Marco Maciel