7.402, De 5.11.85

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.402, DE 5 DE NOVEMBRO DE
1985.
Introduz modificação na Lei nº
5.584, de 26 de junho de 1970, que dispõe sobre normas de direito
processual do trabalho e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º O
§ 4º do art. 2º da Lei nº 5.584,
de 26 de junho de 1970, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º -
.....................................................................
§ 1º -
.........................................................................
§ 2º -
.........................................................................
§ 3º -
..........................................................................
§ 4º - Salvo se versarem sobre
matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças
proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo
anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à
data do ajuizamento da ação".
        Art. 2º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º - Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 05 de novembro
de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEYAlmir
Pazzianotto
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 6.11.1985