7.408, De 25.11.85

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.408, DE 25 DE NOVEMBRO DE
1985.
Permite a tolerância de 5% (cinco
por cento) na pesagem de carga em veículos de transporte.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º - Fica permitida a
tolerância máxima de 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso
bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à
superfície das vias públicas.
        Art 2º - Somente poderá haver
autuação, por ocasião da pesagem do veículo nas balanças
rodoviárias, quando o veículo ultrapassar os limites fixados nesta
Lei.
        Art 3º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art 4º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 25 de novembro de 1985;
164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEYAffonso
Camargo
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 26.11.1985