7.410, De 27.11.85

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.410, DE 27 DE NOVEMBRO DE
1985.
Dispõe sobre a Especialização
de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho,
a Profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras
Providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O exercício da
especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será
permitido, exclusivamente:
I - ao Engenheiro ou
Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de
especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser
ministrado no País, em nível de pós-graduação;
II - ao portador de
certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança
do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do
Trabalho;
III - ao possuidor de
registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo
Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta
Lei.
Parágrafo único. O curso
previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo
Conselho Federal de Educação, por proposta do Ministério do
Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de
que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser
expedida.
Art. 2º - O exercício da
profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido,
exclusivamente:
I - ao portador de
certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do
Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimentos de ensino de
2º Grau;
II - ao portador de
certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do
Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do
Trabalho;
III - ao possuidor de
registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo
Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta
Lei.
Parágrafo único. O curso
previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo
Ministério da Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e
seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o
inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida.
Art. 3º - O exercício da
atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de
Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a
regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho,
após o registro no Ministério do Trabalho.
Art. 4º - O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contados de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 27 de novembro de
1985; 164º da Independência e 97º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.