7.412, De 6.12.85

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.412, DE 6 DE DEZEMBRO DE
1985.
Altera dispositivos da Lei nº 5.619, de 3 de
novembro de 1970, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Senado Federal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º - Os artigos 23 e
100 da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 23 - A Gratificação de Função
Categoria II é devida ao policial-militar que efetivamente sirva,
em Órgãos de Execução, Órgãos de Apoio de Ensino, ou Órgãos de
Apoio de Material.
§ 1º - O direito à Gratificação, de que
trata este artigo, tem início na data da apresentação do
policial-militar à Organização Policial-Militar, pronto para o
serviço, e cessa na data de seu desligamento.
§ 2º - Os valores percentuais e outras
condições de pagamento da Gratificação de Função Categoria II serão
regulados pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 100 - O Oficial PM que contar mais
de 30 (trinta) anos de serviço, quando transferido para a
inatividade, terá o cálculo de seus proventos referido ao soldo do
posto imediatamente superior, de acordo com os artigos 99 e 103
desta Lei.
§ 1º - O Oficial PM nas condições deste
artigo se ocupante do último posto da hierarquia Policial-Militar,
terá o cálculo dos proventos referido ao soldo do seu próprio
posto, aumentado de 10% (dez por cento).
§ 2º - O disposto neste artigo não se
aplica aos Policiais-Militares que já se encontram na inatividade,
os quais terão seus proventos mantidos de acordo com os direitos
que já lhes foram atribuídos."
        Art 2º - Os valores percentuais
e outras condições de pagamento da Gratificação de Função Categoria
I, de que trata o artigo 22, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de
1970, serão regulamentados pelo Governador do Distrito Federal.
        Art 3º - A indenização a que se
refere o caput do artigo 28, da Lei nº 5.619, de 3 de
novembro de 1970, é o quantitativo em dinheiro, isento de
tributação, devido ao Policial-Militar para ressarcimento de
despesas decorrentes de obrigações impostas para o exercício de
cargo, comissão, função ou missão.
        Art 4º - A diária de
alimentação de que trata o artigo 31 da Lei nº 5.619, de 3 de
novembro de 1970, é concedida com base em percentuais calculados
sobre o maior valor de referência resultante da aplicação da Lei nº
6.205, de 29 de abril de 1975.
        Parágrafo único - O valor dos
percentuais da diária de alimentação, a que se refere este artigo,
será fixado em relação a cada posto ou graduação do
Policial-Militar, mediante ato do Governador do Distrito
Federal.
        Art 5º - O adicional de
inatividade de que trata o item 3 do artigo 93 e o artigo 107, da
Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, com a redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.716, de 21 de novembro de 1979, é calculado
mensalmente sobre o respectivo provento, em função do tempo de
serviço efetivamente prestado nas seguintes condições:
        I - 45% (quarenta e cinco por
cento) quando o tempo computado for de 40 (quarenta) anos;
        II - 35% (trinta e cinco por
cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos;
        Ill - 20% (vinte por cento)
quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos.
        Art 6º - O valor do soldo do
posto de Coronel PM, de que trata o artigo 122, da Lei nº 5.619, de
3 de novembro de 1970, é fixado em Cr$3.509.160 (três milhões,
quinhentos e nove mil, cento e sessenta cruzeiros) observados os
índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa ao
Decreto-lei nº 1.860, de 18 de fevereiro de 1981.
       Art
7º - A remuneração do policial-militar não poderá ser inferior à
que, por lei ou outro dispositivo legal, for atribuída ao pessoal
das Forças Armadas, em igualdade de posto ou graduação, observado o
disposto no artigo 24, do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de
1969. (Revogado pela
Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        Art 8º - Os efeitos financeiros
decorrentes da execução desta Lei vigoram a partir de 1º de julho
de 1985.
        Art 9º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art 10 - Revogam-se as
disposições em contrário e especialmente os artigos 24, 25, 26, 27
e item 3 do artigo 34, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de
1970.
Brasília, em 06 de dezembro de 1985;
164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.12.1985