7.421, De 17.12.85

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.421, DE 17 DE DEZEMBRO DE
1985.
Altera a composição e a
organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira
Região, cria cargos, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Tribunal Regional
do Trabalho da Terceira Região compor se-á de 22 (vinte e dois)
Juízes, sendo 14 (quatorze) togados vitalícios e 8 (oito)
classistas temporários.
Art. 2º - Para atender à nova
composição a que se refere o artigo anterior, ficam criados 3
(três) cargos de Juiz Togado, vitalício, e 2 (duas) funções de Juiz
Classista, temporário, sendo uma para representante dos empregados
e outra destinada a representante dos empregadores.
Parágrafo único. Haverá um
suplente para cada Juiz Classista.
Art. 3º - Para o provimento
dos cargos de Juiz Togado, vitalício, bem como das funções de Juiz
Classista, temporário, criados por esta Lei, será observado o
disposto na legislação vigente.
Art. 4º - O Tribunal Regional
do Trabalho da Terceira Região será dividido em Grupo de
Turmas.
Art. 5º - Na composição dos
Grupos de Turmas aplicar-se-á, no que couber, o disposto no artigo
4º, e seus parágrafos, 5º e 6º, da Lei número 7.119, de 30 de
agosto de 1983.
Art. 6º - Ficam criados, no
Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, na forma do Anexo
I desta Lei, 5 (cinco) cargos em comissão de Assessor de Juiz,
todos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS-102,
e 1 (um) cargo de Diretor de Secretaria de Turma, código
DAS-101.
§ 1º - A classificação dos
cargos que figura no Anexo I, na escala de níveis do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores, far-se-á por ato da Presidência do
Tribunal, observados os níveis de classificação constantes do Anexo
II do Decreto-Lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, com os
valores reajustados na forma da legislação vigente.
§ 2º - Os cargos em comissão
de Assessor de Juiz, privativos de bacharel em Direito, serão
preenchidos mediante livre indicação dos magistrados junto aos
quais forem servir.
Art. 7º - Ficam criados, no
Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da
Terceira Região, os cargos de provimento efetivo constantes do
Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos de
que trata o "caput" deste artigo serão distribuídos pelas classes
das respectivas categorias funcionais, em número fixado por ato da
Presidência do Tribunal, observando-se o critério de lotação
aprovado pelo Sistema de Classificação de Cargos na área do Poder
Executivo, devendo o preenchimento deles ser feito de acordo com as
normas legais e regulamentares em vigor, observadas as disposições
do § 2º, do art. 108, da Constituição Federal.
Art. 8º - A despesa
decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações
orçamentárias próprias da Justiça do Trabalho.
Art. 9º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de
1985; 164º da Independência e 97º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.