7.436, De 2.9.86

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.436, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985.
Inclui na Relação Descritiva das Ferrovias do Plano
Nacional de Viação, instituído peIa Lei nº 5.917, de 10 de setembro
de 1973 ferrovia transversal Iigando Belém - São Luís -
Teresina.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciona a seguinte Lei:
        Art 1º - Fica incluída na
Relação Descritiva das Ferrovias do
Plano Nacional de Viação, instituído pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, sob o
número de ordem EF-370, a ferrovia transversal Belém (PA) - São
Luís (MA) - Teresina (PI).
        Art 2º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art 3º - Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 20 de dezembro de
1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Affonso Camargo
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 23.12.1985