7.475, De 13.5.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.475, DE 13 DE MAIO DE 1986.
Altera a Lei nº 7.289, de 18 de
dezembro de 1984, que dispõe sobre o Estatuto dos
Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Senado Federal decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art 1º Passam a vigorar com
nova redação os seguintes dispositivos da Lei nº 7.289, de 18 de
dezembro de 1984, que dispõe sobre o Estatuto dos
Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá
outras providências: artigo 6º; artigo 37; item I do § 1º do artigo
51; item I do § 1º do artigo 53; artigo 61; artigo 91; itens Il e
IV do artigo 92 e artigo 126.
"Art. 6º São equivalentes as expressões "na
ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em
serviço", "em atividade", e "em atividade policial-militar",
conferidas aos policiais-militares no desempenho de cargo,
comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou exercício de
função policial-militar ou consideradas de natureza
policial-militar, nas Organizações Policiais-Militares da Polícia
Militar do Distrito Federal, bem como em outros órgãos do Governo
do Distrito Federal ou da União, quando previstos em lei ou
regulamento.
Art. 37. O oficial é preparado, ao longo
da carreira, para o exercício do Comando, da Chefia e da Direção
das Organizações Policiais-Militares.
§ 1º Para o provimento do cargo de
Comandante de Organização Policial-Militar Independente, cujo
comando seja privativo de Oficial do Posto de Capitão PM, somente
poderá ser designado Oficial possuidor de Curso de Aperfeiçoamento
de Oficiais.
§ 2º É o Governo do Distrito Federal
obrigado, no prazo de 5 (cinco) anos, a proceder à criação da
Academia de Policia Militar, onde funcionarão, regularmente, os
cursos de Formação de Oficiais, de Aperfeiçoamento de Oficiais e
Superior de Polícia.
Art. 51.  .....................
................................................
1º .....................
................................................
I - em 15 (quinze) dias corridos,
a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que
decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro
de Acesso;
Art. 53.  .....................
................................................
1º .....................
................................................
I - vencimentos, constituídos de
soldo e gratificações;
Art. 61. A fim de manter a renovação, o
equilíbrio e regularidade de acesso nos diferentes Quadros, haverá
obrigatoriamente um número fixado de vagas à promoção, nas
proporções abaixo indicadas:
I - Coronel PM
a) quando, nos Quadros, houver até 7
(sete) Oficiais, 1 (uma) por ano;
b) quando, nos Quadros, houver 8 (oito)
ou mais Oficiais, 1/6 (um sexto) dos respectivos Quadros por
ano.
II - Tenente-Coronel PM
a) quando, nos Quadros, houver de 3
(três) a 5 (cinco) Oficiais, 1 (um) de dois em dois anos;
b) quando, nos Quadros, houver 6 (seis)
ou mais Oficiais, 1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros, por
ano;
c) quando, nos Quadros, houver 24
(vinte e quatro) ou mais Oficiais, 1/8 (um oitavo) dos respectivos
Quadros, por ano.
III - Oficiais dos Quadros de que trata
a letra c , do item I do artigo 92:
a) quando, nos Quadros, houver até 7
(sete) Oficiais, 1 (Uma) por ano;
b) quando, nos Quadros, houver 8 (oito)
ou mais Oficiais, 1/5 (um quinto) dos respectivos Quadros, por
ano.
§ 1º Para determinação do número de
Policiais-Militares de um Quadro, devem ser considerados os em
efetivo serviço, os agregados e excedentes.
§ 2º O número de vagas para promoção
obrigatória em cada ano (ano ou anos-base), para determinado posto
ou graduação, será fixado até o dia 15 (quinze) de janeiro do ano
seguinte ao ano-base considerado (ano anterior, por ato do
Comandante-Geral.
§ 3º As frações que resultarem da
aplicação das proporções estabelecidas neste artigo serão
adicionadas cumulativamente, aos cálculos correspondentes aos anos
seguintes até completar-se pelo menos 1 (um) inteiro, que, então,
será computado para obtenção de uma vaga para promoção
obrigatória.
§ 4º As vagas serão consideradas
abertas de acordo com o estabelecido em leis e regulamentos.
§ 5º Para assegurar o número fixado de
vagas à promoção obrigatória na forma estabelecida no caput deste
artigo, quando este número não tenha sido alcançado com as vagas
ocorridas durante o ano considerado ano-base, deverá ser aplicada
uma quota, integrada de tantos policiais-militares quantos forem
necessários, que compulsoriamente serão transferidos para a
inatividade, de maneira a possibilitar as promoções
determinadas.
§ 6º A indicação de policiais-militares
dos Postos constantes neste artigo, para integrarem a quota
compulsória, referida no parágrafo anterior, obedecerá as seguintes
prescrições básicas:
I - inicialmente, serão apreciados os
requerimentos apresentados pelos Oficiais da Ativa que, contando
mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, requeiram sua inclusão
na quota compulsória, dando-se por prioridade em cada posto aos
mais idosos;
II - se o número de Oficiais
voluntários na forma do item I, não atingir o total de vagas da
quota fixada em cada posto, esse total será completado, ex officio,
pelos Oficiais que:
a) contarem, no mínimo 30 (trinta) anos
de serviço;
b) possuírem interstício para promoção,
quando for o caso;
c) estiverem compreendidos nos limites
quantitativos de antigüidade que definem a faixa dos que concorrem
à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade ou
merecimento;
d) ainda que não concorrendo à
constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade ou merecimento,
estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade
estabelecidos para a organização dos referidos Quadros;
e) satisfizerem as condições das letras
a, b, c, e d , na seguinte ordem de prioridade:
1º os que não concorrem à constituição
dos Quadros de Acesso por antigüidade ou merecimento, mesmo estando
compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade
estabelecidos para a organização dos referidos Quadros, por não
possuírem os requisitos exigidos na legislação específica ou
peculiar para promoção, ressalvada a incapacidade física até 6
(seis) meses contínuos ou 12 (doze) meses descontínuos;
2º os de menor merecimento, a ser
apreciado pelo órgão competente da Polícia Militar, em igualdade de
merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais
modernos;
3º os que integrando os Quadros de
Acesso por merecimento, tenham sido preteridos por mais
modernos;
4º forem os de mais idade e, no caso de
mesma idade, os mais modernos.
§ 7º As vagas decorrentes da aplicação
direta da quota compulsória e as resultantes das promoções
efetivadas nos diversos postos em face daquela aplicação inicial,
não serão preenchidas por Oficiais excedentes ou agregados que
reverterem em virtude de haverem cessado as causas da
agregação.
§ 8º As quotas compulsórias só serão
aplicadas quando houver, no posto imediatamente abaixo, Oficiais
que satisfaçam as condições de acesso.
§ 9º O Governador do Distrito Federal
regulamentará a quota compulsória, em 60 (sessenta) dias após a
publicação desta lei, estabelecendo os critérios e demais normas
necessárias ao cumprimento deste artigo.
Art. 91º A transferência a pedido, para a
reserva será concedida ao policial-militar que a requerer, desde
que conte no mínimo 30 (trinta) anos de serviço.
§ 1º O Oficial da ativa pode pleitear
transferência para a reserva remunerada mediante inclusão
voluntária na quota compulsória.
§ 2º É facultado ao Coronel PM
exonerado ou demitido do cargo de Comandante-Geral da Polícia
Militar, requerer transferência para a reserva remunerada, quando
não contar 30 (trinta) anos de serviço.
§ 3º No caso do policial-militar haver
realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis)
meses, por conta do Distrito Federal, no estrangeiro, sem haver
decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a
reserva remunerada só será concedida mediante indenização de todas
as despesas correspondentes à realização do referido estágio ou
curso, inclusive as diferenças de vencimentos, cabendo aos órgãos
competentes da Polícia Militar o cálculo da indenização.
§ 4º Não será concedida a transferência
para a reserva remunerada, a pedido, ao policial-militar que
estiver:
I - respondendo a inquérito ou processo
em qualquer jurisdição; e
II - cumprindo pena de qualquer
natureza.
Art. 92.  .....................
................................................
I -  .....................
................................................
II - atingir, o
Coronel PM, 6 (seis) anos de permanência no posto, desde que conte
mais de 30 (trinta) anos de serviço;
.....................
................................................
IV - atingir, o
Oficial, 6 (seis) anos de permanência no posto, quando este for o
último da hierarquia de seu Quadro, desde que conte mais de 30
(trinta) anos de serviço;
.....................
................................................
Art. 126. Uma vez
computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos
nos artigos 121 e 122 desta lei, e no momento da passagem do
policial-militar à situação de inatividade, pelos itens I, II, IV,
V, XI e XII do artigo 92 e nos itens II e III do artigo 94 desta
lei, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta)
dias será considerada como 1 (um) ano para os efeitos legais."
        Art 2º A Lei nº 7.289, de 18 de
dezembro de 1984, passa a vigorar com a inclusão dos seguintes
dispositivos:
"Art. 50.  .....................
................................................
I -  .....................
................................................
II - a percepção
de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou
melhoria dela quando, ao ser transferido para a inatividade, contar
mais de 30 (trinta) anos de serviço;
III - a remuneração calculada com base
no soldo integral do posto ou graduação, quando não contando 30
(trinta) anos de serviço, for transferido para a reserva
remunerada, ex officio, por ter atingido a idade-limite de
permanência em atividade no posto ou graduação ou ter sido
abrangido pela quota compulsória;
IV -  .....................
................................................
s) a
transferência a pedido para a inatividade.
§ 1º .....................
................................................
I - o Oficial que contar mais de
30 (trinta) anos de serviço, após o ingresso na inatividade, terá
seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto
imediato, se na Corporação existir posto superior ao seu, mesmo que
de outro Quadro; se ocupante do último posto da hierarquia
Policial-Militar, terá os seus proventos calculados sobre o soldo
de seu próprio posto, acrescido de percentual fixado em legislação
específica ou peculiar;
II - os Subtenentes, quando
transferidos para a inatividade, terão seus proventos calculados
sobre o soldo correspondente ao de Segundo-Tenente, desde que
contem mais de 30 (trinta) anos de serviço;
III - os demais Praças que contem mais
de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidos para a
inatividade, terão seus proventos calculados sobre o soldo
correspondente à graduação imediatamente superior.
Art. 60.  .....................
................................................
1º .....................
................................................
2º .....................
................................................
§ 3º As promoções serão efetuadas
pelos critérios de antigüidade e merecimento, ou ainda, por bravura
e post mortem.
§ 4º Em casos extraordinários, poderá
haver promoção em ressarcimento de preterição, independente de
vagas.
§ 5º A promoção de policial-militar
feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os
critérios de antigüidade e merecimento, recebendo ele o número que
lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido,
na época devida, pelo critério em que ora é feita sua promoção.
Art. 89. O policial-militar da ativa,
enquadrado em um dos itens I, II e V do artigo 87 desta lei, ou
demissionário a pedido, será movimentado da Organização
Policial-Militar em que serve, passando à disposição do órgão
encarregado de pessoal até ser desligado da Polícia Militar.
Art. 90. A passagem do policial-militar
para a inatividade, mediante transferência para a reserva
remunerada, efetuar-se-á:
I - a pedido; ou
II - ex officio.
Art. 92.  .....................
................................................
I - .....................  
................................................
II -  .....................
................................................
III - contar o
policial-militar 35 (trinta e cinco) anos de serviço;
.....................
................................................
XI - for o Oficial
abrangido pela quota compulsória; e
XII - for a Praça abrangida pela quota
compulsória, na forma regulada em decreto pelo Governador do
Distrito Federal.
1º  .....................
................................................
2º .....................
................................................
3º .....................
................................................
4º.....................
................................................
§ 5º O órgão encarregado de pessoal
da Polícia Militar deverá encaminhar para a Junta Médica da
Corporação, para os exames médicos necessários, os
policiais-militares que serão enquadrados nos itens I, II, III e IV
deste artigo, 120 (cento e vinte) dias antes da data em que os
mesmos serão transferidos ex officio para a reserva
remunerada.
        Art 3º As disposições desta lei
não modificam, em nenhuma hipótese, as situações constituídas
anteriormente à data de sua vigência.
        Art 4º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Art 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 13 de maio de 1986;
165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 14.5.1986