7.476, De 15.5.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.476, DE 15 DE MAIO DE 1986.
Dá nova redação no artigo 242 da Lei
nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que "institui o Código
Eleitoral".
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
        Art 1º O artigo 242 da Lei nº
4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 242. A
propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará
sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua
nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a
criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais,
emocionais ou passionais".
        Art 2º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Art 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 15 de maio de 1986;
165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 20.12.1985