7.479, De 2.6.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.479, DE 2 DE JUNHO DE
1986.
Aprova o Estatuto dos
Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Senado Federal decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art 1º É aprovado o anexo
Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal, como parte integrante desta lei.
        Art 2º Até que seja legalmente
disciplinado regime próprio de pensões para os Bombeiros-Militares
do Distrito Federal, aplica-se-lhes o disposto nos artigos 69 a 71 da Lei nº 6.022, de 3 de janeiro
de 1974.
        Art 3º Esta lei e o estatuto
que ela aprova entram em vigor na data de sua publicação.
       Art 4º
Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, a Lei nº 6.022, de 3 de janeiro de 1974; e o artigo 1º da Lei nº 6.547, de 4 de julho de
1978, ressalvado o disposto no artigo 2º desta lei.
        Brasília, 2 de junho de 1986;
165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.6.1986
ESTATUTO DOS BOMBEIROS-MILITARES DO
CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL
TÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
        Art 1º O presente Estatuto
regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas
dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal.
  
     Art 2º O Corpo de Bombeiros do Distrito Federal,
organizado com base na hierarquia e na disciplina, considerado
força auxiliar reserva do Exército, destina-se à execução de
serviços de perícia, prevenção e combate a incêndios; de busca e
salvamento; de prestação de socorros nos casos de inundações,
desabamentos, catástrofes e calamidades públicas; e de outros que
se fizerem necessários à proteção da comunidade.
        Art 3º Os integrantes do Corpo de
Bombeiros, à vista da natureza e destinação a que se refere o
artigo anterior, formam uma categoria especial de servidores
públicos do Distrito Federal, denominada
bombeiro-militar.
       Art.
2o  O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal, instituição permanente, essencial à segurança pública e às
atividades de defesa civil, fundamentada nos princípios da
hierarquia e disciplina, e ainda força auxiliar e reserva do
Exército nos casos de convocação ou mobilização, organizada e
mantida pela União nos termos do inciso XIV do art. 21 e dos §§
5o e 6o do art. 144 da
Constituição Federal, subordinada ao Governador do Distrito
Federal, destina-se à execução de serviços de perícia, prevenção e
combate a incêndios, de busca e salvamento, e de atendimento
pré-hospitalar e de prestação de socorros nos casos de sinistros,
inundações, desabamentos, catástrofes, calamidades públicas e
outros em que seja necessária a preservação da incolumidade das
pessoas e do patrimônio. (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
       Art.
3o  Os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar
do Distrito Federal, à vista da natureza e da destinação a que se
refere o art. 2o, são militares do Distrito
Federal e formam categoria especial denominada bombeiro militar.
(Redação dada
pela Lei nº 12.086, de 2009).
        § 1º Os bombeiros-militares
encontram-se em uma das seguintes situações:
  
     a) na ativa:
        1) os de carreira;
        2) os incluídos no Corpo de
Bombeiros, voluntariamente, durante os prazos a que se obriguem a
servir;
        3) os componentes da reserva
remunerada do Corpo de Bombeiros, convocados ou designados para o
serviço ativo; e
        4) os alunos de órgão de formação
de bombeiros-militares.
        b) na inatividade:
        1) os da reserva remunerada,
percebendo remuneração do Distrito Federal e sujeitos à prestação
de serviço na ativa, mediante convocação; e
        2) os reformados quando, tendo
passado por uma das situações previstas neste artigo, estejam
dispensados, definitivamente da prestação de serviço na ativa,
continuando, entretanto, a perceber remuneração do Distrito
Federal.
       
I - na ativa: (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
        a) os de carreira;
(Incluído
pela Lei nº 12.086, de 2009).
        b) os incluídos no Corpo
de Bombeiros, voluntariamente, durante os prazos a que se obrigam a
servir; (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
        c) os componentes da
reserva remunerada do Corpo de Bombeiros, convocados ou designados
para o serviço ativo; e (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
        d) os alunos de órgãos de
formação de bombeiros-militares; e (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
        II - na inatividade:
(Incluído
pela Lei nº 12.086, de 2009).
        a) os componentes da
reserva remunerada, que estejam sujeitos à prestação de serviços na
ativa, mediante convocação; (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
        b) os reformados quando,
tendo passado por uma das situações previstas neste artigo, estejam
dispensados definitivamente da prestação de serviço na ativa;
(Incluído
pela Lei nº 12.086, de 2009).
       c)
os da reserva remunerada, sujeitos à prestação de tarefa por tempo
certo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária.
(Incluído
pela Lei nº 12.086, de 2009).
        § 2º Os bombeiros-militares
de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do
serviço de bombeiro-militar, têm vitaliciedade assegurada ou
presumida.
        Art 4º O serviço de
bombeiro-militar consiste no exercício de atividade inerente ao
Corpo de Bombeiros e compreende todos os encargos previstos na
legislação específica, relacionados com a missão da Corporação.
        Art 5º A carreira de
bombeiro-militar é caracterizada pela atividade continuada e
inteiramente devotada às finalidades do Corpo de Bombeiros,
denominada atividade bombeiro-militar.
        § 1º A carreira de
bombeiro-militar, estruturada em graus hierárquicos, é privativa de
bombeiro-militar em atividade e inicia-se com o ingresso no Corpo
de Bombeiros do Distrito Federal.
        § 2º A carreira de
oficial do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é privativa de
brasileiro nato.
       §
2o  A Carreira de Oficial do Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal é privativa de brasileiro nato ou
naturalizado. (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
        Art 6º São equivalentes as
expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em serviço
na ativa", "em serviço", "em atividade", e "em atividade de
bombeiro-militar", conferidas aos bombeiros-militares no desempenho
de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou
exercício de função de bombeiro-militar ou considerada de natureza
de bombeiro-militar, nas Organizações Bombeiros-Militares do Corpo
de Bombeiros, bem assim em outros órgãos do Governo do Distrito
Federal.
        Art 7º A condição jurídica
dos bombeiros-militares do Distrito Federal é definida pelos
dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, pelos deste
Estatuto e pelos das leis e regulamentos que lhes outorgam direitos
e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.
        Art 8º O disposto neste
Estatuto aplica-se, no que couber, aos bombeiros-militares
reformados e aos da reserva remunerada.
        Art 9º Além da convocação
compulsória, prevista no artigo 3º, letra b , nº 1, deste Estatuto,
os integrantes da reserva remunerada poderão ainda ser,
excepcionalmente, designados para o serviço ativo, em caráter
transitório e mediante aceitação voluntária, para servirem como
assessores, instrutores e professores da Academia de
Bombeiro-Militar.
        Parágrafo único. A
designação para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante
aceitação voluntária, será regulamentada pelo Governador do
Distrito Federal.
CAPÍTULO II
Do Ingresso no Corpo de Bombeiros
        Art 10. O ingresso
no Corpo de Bombeiros é facultado a todos os brasileiros, mediante
inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições prescritas
neste Estatuto, em leis e regulamentos da Corporação.
       Art. 10.
O ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal
dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e
títulos, observadas as condições prescritas neste Estatuto, em leis
e em regulamentos da Corporação. (Redação dada pela Lei
nº 11.134, de 2005)
  
     Art 11. Para a matrícula nos estabelecimentos de
ensino de bombeiro-militar destinados à formação de oficiais e
praças, além das condições relativas à nacionalidade, idade,
aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é
necessário que o candidato não exerça ou não haja exercido
atividade prejudicial ou perigosa à Segurança
Nacional.
        Parágrafo único. O disposto neste artigo e no
anterior aplica-se aos candidatos ao ingresso nos Quadros de
Oficiais em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino
superior reconhecido pelo Governo Federal.
       Art. 11. Para matrícula nos
cursos de formação dos estabelecimentos de ensino bombeiro-militar,
além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão
intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde,
idoneidade moral, obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, ao
serviço militar, é necessário aprovação em testes toxicológicos,
bem assim a apresentação, conforme edital para o concurso, de
diploma de conclusão do ensino médio ou do ensino superior,
reconhecido pelo Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei
nº 11.134, de 2005)
        § 1o A idade mínima para a
matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito)
anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos para o ingresso
nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde, Complementar
e Capelães, de 28 (vinte e oito) anos para os demais Quadros que
exijam formação superior com titulação específica, de 25 (vinte e
cinco) anos para o ingresso nos Quadros de Oficiais onde se exija
ensino médio, e de 28 (vinte e oito) anos para o Quadro Geral de
Praças Bombeiros Militares. (Incluído pela Lei nº
11.134, de 2005)
        § 2o Os limites mínimos de altura
para a matrícula a que se refere o caput são, com os pés nus e
cabeça descoberta, de um metro e sessenta e cinco centímetros para
homens e mulheres. (Incluído pela Lei nº
11.134, de 2005)
       Art. 11. 
Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de
ensino bombeiro militar, além das condições relativas à
nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura,
sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações
eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações
para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme
o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior,
reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do
Distrito Federal. (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
        § 1o  A
idade mínima para a matrícula a que se refere o caput é de 18 (dezoito) anos, sendo a
máxima de: (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
        I - 28 (vinte e oito) anos
para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes e o
Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares; e (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
        II - 35 (trinta e cinco)
anos para ingresso nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de
Saúde, Complementar e Capelães. (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
        § 2o  Os
limites mínimos de altura para matrícula a que se refere o
caput são, com os pés nus e cabeça
descoberta, de um metro e sessenta centímetros para homens e um
metro e cinquenta e cinco centímetros para mulheres. (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
        § 3o Ato
do Governador do Distrito Federal regulamentará as normas para
matrícula nos estabelecimentos de ensino do Corpo de Bombeiro
Militar, mediante proposta de seu Comandante-Geral, observando-se
as exigências profissionais da atividade e da carreira bombeiro
militar. (Incluído pela Lei nº
11.134, de 2005)
       §
4o  Ato do Poder Executivo federal estabelecerá
as áreas específicas de formação a serem exigidas para matrícula
nos cursos de formação para a Carreira de Oficiais do Quadro de
Oficiais Bombeiros Militares Combatentes e para os Quadros de
Oficiais Bombeiros Militares de Saúde, Complementares e Capelães.
(Incluído
pela Lei nº 12.086, de 2009).
        Art 12. A inclusão nos
Quadros do Corpo de Bombeiros obedecerá ao voluntariado, de acordo
com este Estatuto e regulamentos da Corporação, respeitadas as
prescrições da Lei do Serviço Militar e seu Regulamento.
        Parágrafo único. É vedada a
reinclusão, salvo quando para dar cumprimento à decisão judicial e
nos casos de deserção, extravio e desaparecimento.
CAPÍTULO III
Da Hierarquia e da Disciplina no
Corpo de Bombeiros
        Art 13. A hierarquia e a
disciplina são a base institucional do Corpo de Bombeiros,
crescendo a autoridade e a responsabilidade com a elevação do grau
hierárquico.
        § 1º Hierarquia é a
ordenação da autoridade, em níveis diferentes, na estrutura do
Corpo de Bombeiros, por postos e graduações. Dentro de um mesmo
posto ou graduação, a ordenação faz-se pela antigüidade no posto ou
graduação, sendo o respeito à hierarquia consubstanciado no
espírito de acatamento à seqüência da autoridade.
        § 2º Disciplina é a rigorosa
observância e acatamento integral da legislação que fundamenta o
organismo de bombeiro-militar e coordena seu funcionamento regular
e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por
parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
        § 3º A disciplina e o
respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias
pelos bombeiros-militares em atividade ou na inatividade.
        Art 14. Círculos
hierárquicos são âmbitos de convivência entre os
bombeiros-militares da mesma categoria e têm a finalidade de
desenvolver o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e
confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
        Art 15. Os Círculos
hierárquicos e a escala hierárquica no Corpo de Bombeiros são
fixados nos parágrafos e quadro seguintes.
        § 1º Posto é o grau
hierárquico do oficial, conferido mediante ato do Governador do
Distrito Federal e confirmado em Carta Patente.
        § 2º Graduação é o grau
hierárquico da praça, conferido mediante ato do Comandante-Geral da
Corporação.
        § 3º Os aspirantes-a-oficial
BM e os alunos do Curso de Formação de Oficiais Bombeiros-Militares
são denominados praças especiais.
        § 4º Os graus hierárquicos
inicial e final dos diversos Quadros de Oficiais e praças são
fixados, separadamente, para cada caso.
        § 5º Sempre que o
bombeiro-militar, da reserva remunerada ou reformado, fizer uso do
posto ou graduação deverá observar as abreviaturas respectivas de
sua situação.
CÍRCULOS E ESCALA HIERÁRQUICOS NO
CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL
HIERARQUIZAÇÃO
ORDENAÇÃO
CÍRCULOS DE OFICIAIS
POSTOS
CÍRCULO DE OFICIAIS SUPERIORES
Coronel BM
Tenente-Coronel BM
Major BM
CÍRCULO DE OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
Capitão BM
CÍRCULO DE OFICIAIS SUBALTERNOS
Primeiro-Tenente BM
Segundo-Tenente BM
CÍRCULOS DE
PRAÇAS
GRADUAÇÕES
CÍRCULO DE SUBTENENTES E SARGENTOS
Subtenente BM
Primeiro-Sargento BM
Segundo-Sargento BM
Terceiro-Sargento BM
CÍRCULO DE CABOS E SOLDADOS
Cabo BM
Soldado de Primeira Classe BM
Soldado de Segunda Classe BM
PRAÇAS
ESPECIAIS
 
FREQÜENTAM O CÍRCULO DE OFICIAIS SUBALTERNOS
Aspirante-a-Oficial BM
EXCEPCIONALMENTE OU EM REUNIÕES SOCIAIS, TÊM
ACESSO AOS CÍRCULOS DOS OFICIAS
Aluno-Oficial BM
        Art 16. A precedência entre
os bombeiros-militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é
assegurada pela antigüidade no posto ou na graduação, salvo nos
casos de precedência funcional estabelecida em lei ou
regulamento.
        § 1º A antigüidade em cada
posto ou graduação é contada a partir da data de assinatura do ato
da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo
quando estiver expressamente fixada outra data.
        § 2º No caso de ser igual a
antigüidade, referida no parágrafo anterior, é ela
estabelecida:
        a) entre os
bombeiros-militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas
escalas numéricas ou registros existentes na Corporação;
        b) nos demais casos, pela
antigüidade no posto ou graduação anterior; se, ainda assim,
subsistir igualdade de antigüidade, recorrer-se-á, sucessivamente,
aos graus hierárquicos anteriores à data de praça e à data de
nascimento para definir a precedência e, neste último caso, o mais
idoso será considerado o mais antigo;
        c) entre os alunos de um
mesmo órgão de formação de bombeiros-militares, de acordo com o
regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente
enquadrados nas letras a e b ; e
        d) na existência de mais de
uma data de praça, prevalece a antigüidade do bombeiro-militar da
última praça na Corporação se não estiver, especificamente,
enquadrado nas letras a, b e c.
        § 3º Em igualdade de posto
ou graduação, os bombeiros-militares em atividade têm precedência
sobre os da inatividade.
        § 4º Em igualdade de posto
ou graduação, a precedência entre os bombeiros-militares de
carreira na ativa e os da reserva remunerada, quando estiverem
convocados ou designados para o serviço ativo, é definida pelo
tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.
        § 5º Nos casos de nomeação
coletiva, a hierarquia será definida em conseqüência dos resultados
do concurso a que forem submetidos os candidatos ao Corpo de
Bombeiros.
        Art 17. A precedência entre
as praças especiais e as demais praças é assim regulada:
        I - os aspirantes-a-oficial
BM são hierarquicamente superiores às demais praças e freqüentam o
Círculo dos Oficiais Subalternos; e
        II - os alunos do Curso de
Formação de Oficiais são hierarquicamente superiores aos
subtenentes BM.
        Art 18. No Corpo de
Bombeiros será organizado o registro de todos os oficiais e
graduados, em atividade, cujos resumos constarão dos Almanaques da
Corporação.
        § 1º Os Almanaques, um para
os oficiais e aspirantes-a-oficial e outro para subtenentes e
sargentos do Corpo de Bombeiros, conterão, respectivamente, a
relação nominal de todos os oficiais e aspirantes-a-oficial,
subtenentes e sargentos em atividade, distribuídos pelos
respectivos Quadros, de acordo com seus postos, graduações e
antigüidade.
        § 2º O Corpo de Bombeiros
manterá um registro de todos os dados referentes ao pessoal da
ativa e da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas
numéricas, segundo instruções baixadas pelo Comandante-Geral.
        Art 19. O aluno-a-oficial
BM, por conclusão do Curso, será declarado aspirante-a-oficial BM,
mediante ato do Comandante-Geral, na forma especificada em
regulamento.
        Art 20. O ingresso na
carreira de oficial será por promoção do aspirante-a-oficial BM,
para o Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares e, mediante concurso
entre os diplomados por faculdades civis reconhecidas pelo Governo
Federal, quando destinado aos Quadros que exijam este
requisito.
        Parágrafo único. Para os
demais Quadros previstos na Organização Básica do Corpo de
Bombeiros do Distrito Federal, o ingresso na carreira de oficial
será regulado por legislação específica ou peculiar.
CAPÍTULO IV
Do Cargo e da Função de
Bombeiro-Militar
        Art 21. Cargo de
bombeiro-militar é o conjunto de deveres e responsabilidades
cometido ao bombeiro-militar em serviço ativo.
        § 1º O cargo a que se refere
este artigo é o que se encontra especificado ou previsto nos
Quadros de Organização, caracterizado ou definido como tal em
outras disposições legais.
        § 2º As atribuições e
obrigações inerentes ao cargo de bombeiro-militar devem ser
compatíveis com o correspondente grau hierárquico.
        Art 22. Os cargos de
bombeiro-militar são providos com pessoal que satisfaça os
requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o
seu desempenho.
        Parágrafo único. O
provimento de cargo de bombeiro-militar faz-se mediante ato de
nomeação, de designação ou determinação expressa de autoridade
competente.
        Art 23. O cargo de
bombeiro-militar é considerado vago a partir de sua criação ou
desde o momento em que o bombeiro-militar exonerado, dispensado ou
que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente,
o deixe e até que outro bombeiro-militar nele tome posse, de acordo
com a norma de provimento prevista no parágrafo único do artigo
anterior.
        Parágrafo único.
Considera-se também vago o cargo de bombeiro-militar cujo ocupante
haja:
        a) falecido;
        b) sido considerado
extraviado; ou
        c) sido considerado
desertor.
        Art 24. Função de
bombeiro-militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo de
bombeiro-militar.
        Art 25. Dentro de uma mesma
Organização do Corpo de Bombeiros, a seqüência de substituição para
assumir cargo ou responder por função, bem assim as normas,
atribuições e responsabilidades relativas são estabelecidas na
legislação específica, respeitadas a precedência e a qualificação
exigidas para o cargo ou para o exercício da função.
        Art 26. O bombeiro-militar,
ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, de acordo
com o parágrafo único do artigo 22, faz jus aos direitos
correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei.
        Art 27. As atribuições que,
pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza não
são catalogadas como posições tituladas em Quadro de Efetivo,
Quadro de Organização, Tabela de Lotação, ou dispositivo legal, são
cumpridas como encargo, incumbência, comissão, serviço ou exercício
de função de bombeiro-militar ou consideradas de natureza própria a
bombeiro-militar .
        Parágrafo único. Aplica-se,
no que couber, a encargo, incumbência, comissão, serviço ou
exercício de função de bombeiro-militar, ou de natureza própria a
bombeiro-militar, o disposto neste Capítulo para cargo de
bombeiro-militar.
TÍTULO II
Das Obrigações e dos Deveres dos
Bombeiros-Militares
CAPÍTULO I
Das Obrigações dos
Bombeiros-Militares
SEÇÃO I
Do Valor do Bombeiro-Militar
        Art 28. São manifestações
essenciais do valor do bombeiro-militar:
        I - o patriotismo, traduzido
pela vontade inabalável de cumprir o dever de bombeiro-militar e
solene juramento de fidelidade à Pátria, até com o sacrifício da
própria vida;
        II - o civismo e o culto das
tradições históricas;
        III - a fé na missão elevada
do Corpo de Bombeiros;
        IV - o amor à profissão e o
entusiasmo com que a exerce;
        V - o aprimoramento
técnico-profissional;
        VI - o espírito-de-corpo e o
orgulho pela Corporação; e
        VII - a dedicação na defesa
da sociedade.
SEÇÃO II
Da Ética do Bombeiro-Militar
        Art 29. O sentimento do
dever, o brio do bombeiro-militar e o decoro da classe impõem a
cada um dos integrantes do Corpo de Bombeiros, conduta moral e
profissional irrepreensíveis com a observância dos seguintes
preceitos da ética do bombeiro-militar:
        I - amar a verdade e a
responsabilidade como fundamentos da dignidade pessoal;
        II - exercer, com
autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em
decorrência do cargo;
        III - respeitar a dignidade
da pessoa humana;
        IV - cumprir e fazer cumprir
as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades
competentes;
        V - ser justo e imparcial
nos julgamentos dos atos e na apreciação do mérito dos
subordinados;
        VI - zelar pelo preparo
próprio, moral, intelectual, físico e, também, pelo dos
subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
        VII - praticar a camaradagem
e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação;
        VIII - empregar todas as
suas energias em benefício do serviço;
        IX - ser discreto em suas
atitudes e maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
        X - abster-se de tratar,
fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de qualquer
natureza;
        XI - acatar as autoridades
civis;
        XII - cumprir seus deveres
de cidadão;
        XIII - proceder de maneira
ilibada na vida pública e na particular;
        XIV - garantir a assistência
moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família
modelar;
        XV - conduzir-se, mesmo fora
do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os
princípios da disciplina, do respeito e do decoro de
bombeiro-militar;
        XVI - observar as normas de
boa educação;
        XVII - abster-se de fazer
uso do posto ou graduação para obter facilidades pessoais de
qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de
terceiros;
        XVIII - abster-se, na
situação de inatividade, do uso das designações hierárquicas
quando:
        a) em atividades
político-partidárias;
        b) em atividades
comerciais;
        c) em atividades
industriais;
        d) para discutir ou provocar
discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou
referentes à corporação, excetuando-se os de natureza
exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e
        e) no exercício de cargo ou
função de natureza civil, mesmo que seja da administração
pública;
        XIX - zelar pelo bom nome do
Corpo do Bombeiros e de cada um de seus integrantes, obedecendo e
fazendo obedecer aos preceitos da ética de bombeiro-militar.
        Art 30. Ao bombeiro-militar
da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou
gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como
acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de
responsabilidade limitada.
        § 1º Os integrantes da
reserva remunerada, quando convocados ou designados para o serviço
ativo, ficam proibidos de tratar, nas Organizações de
Bombeiros-Militares e nas repartições civis, de interesse de
organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.
        § 2º Os bombeiros-militares,
em atividade, podem exercer diretamente a gestão de seus bens,
desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.
        § 3º No intuito de
desenvolver a prática profissional, é permitido aos oficiais
titulados no Quadro de Saúde o exercício de atividade
técnico-profissional no meio civil, desde que tal prática não
prejudique o serviço e não infrinja o disposto neste artigo.
        Art 31. O Comandante-Geral
poderá determinar aos bombeiros-militares da ativa que, no
interesse e salvaguarda da dignidade própria, informem sobre a
origem e natureza de seus bens, sempre que haja razão que recomende
tal medida.
CAPÍTULO II
Dos Deveres dos
Bombeiros-Militares
SEÇÃO I
Da Conceituação
        Art 32. Os deveres dos
bombeiros-militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam
o bombeiro-militar à comunidade do Distrito Federal e ao serviço,
compreendendo, essencialmente:
        I - a dedicação integral ao
serviço e a fidelidade à instituição a que pertence, mesmo com o
sacrifício da própria vida;
        II - o culto aos Símbolos
Nacionais;
        III - a probidade e a
lealdade em todas as circunstâncias;
        IV - a disciplina e o
respeito à hierarquia;
        V - o rigoroso cumprimento
das obrigações e ordens;
        VI - a obrigação de tratar o
subordinado dignamente e com urbanidade;
        VII - o trato urbano,
cordial e educado para com os cidadãos; e
        VIII - a segurança da
comunidade.
SEÇÃO II
Do Compromisso do
Bombeiro-Militar
        Art 33. Após ingressar no
Corpo de Bombeiros, mediante inclusão, matrícula, ou nomeação, o
bombeiro-militar prestará compromisso de honra, no qual afirmará a
sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres dos
bombeiros-militares e manifestará a sua firme disposição de bem
cumpri-los.
        Art 34. O compromisso, a que
se refere o artigo anterior, terá caráter solene e será prestado na
presença de tropa, tão logo o bombeiro-militar tenha adquirido o
grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus
deveres como integrante do Corpo de Bombeiros conforme a seguinte
declaração: "Ao ingressar no Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral,
cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver
subordinado e dedicar-me inteiramente aos serviços profissionais e
à segurança da comunidade, mesmo com o sacrifício da própria
vida".
        § 1º O compromisso do
aspirante-a-oficial é prestado na solenidade de declaração de
aspirante-a-oficial, de acordo com o cerimonial prescrito em
regulamento do estabelecimento de ensino.
        § 2º O compromisso do
oficial BM será efetivado com a seguinte declaração: "Perante a
Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres
de oficial do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dedicar-me
inteiramente ao seu serviço."
SEÇÃO III
Do Comando e da Subordinação
        Art 35. Comando é a soma de
autoridade, deveres e responsabilidades de que o bombeiro-militar é
investido legalmente quando conduz homens ou dirige uma Organização
do Corpo de Bombeiros. O Comando é vinculado ao grau hierárquico e
constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o
bombeiro-militar se define e se caracteriza como chefe.
        Parágrafo único. Aplica-se à
direção e à chefia de Organização do Corpo de Bombeiros, no que
couber, o estabelecido para Comando.
        Art 36. A subordinação não
afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do bombeiro-militar e
decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada do Corpo de
Bombeiros.
        Art 37. O oficial BM é
preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando, da
Chefia e da Direção das Organizações de Bombeiros-Militares.
        Art 38. Os subtenentes e
sargentos BM auxiliam ou complementam as atividades dos oficiais,
quer no adestramento e emprego de meios, quer na instrução e na
administração.
        Parágrafo único. No
exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de
elementos subordinados, os subtenentes e sargentos BM deverão
impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade
técnico-profissional, incumbindo-lhes assegurar a observância
minuciosa e ininterrupta das ordens, das normas do serviço e das
operativas pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas
e a manutenção da coesão e do moral delas, em todas as
circunstâncias.
        Art 39. Os cabos e soldados
são essencialmente os elementos de execução.
        Art 40. Os soldados de
segunda classe BM constituem os elementos incluídos no Corpo de
Bombeiros, para receberem a formação inicial do
bombeiro-militar.
        Art 41. Às praças especiais
cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que
lhes são pertinentes, exigindo-se delas inteira dedicação ao estudo
e ao aprendizado técnico-profissional.
        Art 42. Ao bombeiro-militar
cabe a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas
ordens que emitir e pelos atos que praticar.
CAPÍTULO III
Da Violação das Obrigações e dos
Deveres dos Bombeiros-Militares
SEÇÃO I
Da Conceituação
        Art 43. A violação das
obrigações ou dos deveres dos bombeiros-militares constituirá crime
ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação ou
regulamentação específica ou peculiar.
        § 1º A violação dos
preceitos da ética do bombeiro-militar é tão mais grave quanto mais
elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.
        § 2º No concurso de crime
militar e de transgressão disciplinar, será aplicada somente a pena
relativa ao crime.
        Art 44. A inobservância das
leis e regulamentos, ou a falta de exação no cumprimento dos
deveres neles especificados, acarreta, para o bombeiro-militar,
responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal,
consoante a legislação específica ou peculiar.
        Parágrafo único. A apuração
da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal,
poderá concluir pela incompatibilidade do bombeiro-militar com o
cargo ou pela incapacidade do exercício das funções a ele
inerentes.
        Art 45. O bombeiro-militar
que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou
demonstrar incapacidade no exercício das funções a ele inerentes,
será dele afastado ou impedido de exercitá-la.
        § 1º São competentes para
determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do
exercício da função:
        a) o Governador do Distrito
Federal; e
        b) o Comandante-Geral da
Corporação.
        § 2º O bombeiro-militar
afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará
privado do exercício de qualquer função de bombeiro-militar, até a
solução do processo ou das providências legais que couberem no
caso.
        Art 46. São proibidas
quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de superiores,
quanto sobre posições de caráter reivindicatório.
SEÇÃO II
Dos Crimes Militares
        Art 47. Aplicam-se, no que
couber, aos bombeiros-militares as disposições estabelecidas na
legislação Penal Militar.
SEÇÃO III
Das Transgressões Disciplinares
        Art 48. O Regulamento
Disciplinar do Corpo de Bombeiros especificará e classificará as
transgressões disciplinares e estabelecerá as normas relativas à
amplitude e aplicação das penas disciplinares, a classificação do
comportamento do bombeiro-militar e a interposição de recurso
contra as penas disciplinares.
        § 1º A pena disciplinar de
detenção ou prisão não pode ultrapassar de 30 (trinta) dias.
        § 2º À praça especial
aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no
regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver
matriculada.
SEÇÃO IV
Dos Conselhos de Justificação e de
Disciplina
        Art 49. O oficial
presumivelmente incapaz de permanecer como bombeiro-militar da
ativa será, na forma da legislação específica, submetido a Conselho
de Justificação.
        § 1º O oficial, ao ser
submetido a Conselho de Justificação, poderá ser afastado do
exercício de suas funções, conforme estabelecido em legislação
específica.
        § 2º Compete ao Tribunal de
Justiça do Distrito Federal julgar os processos oriundos dos
Conselhos de Justificação, na forma estabelecida em lei
específica.
        § 3º A Conselho de
Justificação poderá, também, ser submetido o oficial da reserva
remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na
situação de inatividade em que se encontra.
        Art 50. O
aspirante-a-oficial BM, bem assim as praças com estabilidade
assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como
bombeiros-militares da ativa, serão submetidos a Conselho de
Disciplina e afastados das atividades que estiverem exercendo, na
forma da legislação específica.
        § 1º Cabe ao Governador do
Distrito Federal, em última instância, julgar os recursos que forem
interpostos nos processos oriundos de Conselho de Disciplina.
        § 2º A Conselho de
Disciplina poderá, também, ser submetida a praça da reserva
remunerada ou reformada, presumivelmente incapaz de permanecer na
situação de inatividade em que se encontra.
TÍTULO III
Dos Direitos e das Prerrogativas dos
Bombeiros-Militares
CAPÍTULO I
Dos Direitos
SEÇÃO I
Da Enumeração
       Art 51.
São direitos dos bombeiros-militares:
        I - a garantia da patente
quando oficial em toda a sua plenitude, com as vantagens,
prerrogativas e deveres a ela inerentes;
        II - a percepção de
remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria
dela quando, ao serem transferidos para a inatividade, contarem
mais de 30 (trinta) anos de serviço;
        III - a remuneração
calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, quando,
não contando 30 (trinta) anos de serviço, forem transferidos para a
reserva remunerada ex officio, por terem atingido a idade-limite de
permanecer em atividade no posto ou na graduação;
        IV - nas condições ou
limitações impostas na legislação e regulamentação específica ou
peculiar:
        a) a estabilidade, quando
praças com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço;
        b ) o uso das designações
hierárquicas;
        c) a ocupação de cargo
correspondente ao posto ou à graduação;
        d) a percepção de
remuneração;
        e) a assistência
médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como
o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação
ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos,
farmacêuticos e odontológicos, bem assim o fornecimento, a
aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e
paramédicos necessários;
        f) o funeral para si e seus
dependentes, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo
Distrito Federal, quando solicitado, desde o óbito até o
sepultamento condigno;
        g) a alimentação, assim
entendidas como as refeições fornecidas aos bombeiros-militares em
atividade;
        h) o fardamento,
constituindo-se no conjunto de uniformes, roupa branca e roupa de
cama, fornecido ao bombeiro-militar na ativa de graduação inferior
a terceiro-sargento, bem assim aos alunos do Curso de Formação de
Oficiais e, em casos especiais, a outros bombeiros-militares;
        i) a moradia para o
bombeiro-militar em atividade, compreendendo:
        1) alojamento em Organização
do Corpo de Bombeiros; e
        2) habitação para si e seus
dependentes, em imóvel sob a responsabilidade da Corporação, de
acordo com as disponibilidades existentes;
        j) o transporte, assim
entendido como os meios fornecidos ao bombeiro-militar, para seus
deslocamentos por interesse do serviço. Quando o deslocamento
implicar em mudança de sede ou de moradia, compreende também as
passagens para seus dependentes e a translação das respectivas
bagagens, de residência a residência;
        l) a constituição de pensão
de bombeiro-militar;
        m) a promoção;
        n) as férias, os
afastamentos temporários do serviço e as licenças;
        o) a transferência a pedido
para a inatividade;
        p) a demissão e o
licenciamento voluntários;
        q) o porte de arma, quando
oficial em serviço ativo ou na inatividade, salvo aqueles em
inatividade por alienação mental, ou condenação por crime contra a
Segurança do Estado ou por atividade que desaconselhe aquele
porte;
        r) o porte de arma, pelas
praças, com as restrições reguladas pelo Comandante-Geral; e
        s) outros direitos previstos
em legislação específica ou peculiar.
        § 1º A percepção de
remuneração ou melhoria dela, de que trata o item II, obedecerá ao
seguinte:
        a) o oficial que contar mais
de 30 (trinta) anos de serviço, quando transferido para a
inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo
correspondente ao posto imediato, se no Corpo de Bombeiros existir
posto superior ao seu, mesmo que de outro Quadro; se ocupante do
último posto do Corpo de Bombeiros , o oficial terá os proventos
calculados tomando-se por base o soldo de seu posto acrescido de
percentual fixado em legislação específica ou peculiar;
        b) os subtenentes, quando
transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados
sobre o soldo correspondente ao posto de segundo-tenente BM, desde
que contem com mais de 30 (trinta) anos de serviço; e
        c) as demais praças que
contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas
para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo
correspondente à graduação imediatamente superior.
        § 2º São considerados
dependentes do bombeiro-militar:
        a) a esposa;
        b) o filho menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou interdito;
        c) a filha solteira, desde
que não perceba remuneração;
        d) o filho estudante, menor
de 24 (vinte e quatro) anos;
        e) a mãe viúva, desde que
não perceba remuneração;
        f) o enteado, o filho
adotivo e o tutelado, nas mesmas condições das letras b, c e d;
        g) a viúva do
bombeiro-militar, enquanto permanecer nesta situação e os demais
dependentes mencionados nas letras b, c, d, e e f desde que vivam
sob a responsabilidade da viúva; e
        h) a ex-esposa com direito à
pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado,
enquanto não contrair novo matrimônio.
        3º São, ainda, considerados
dependentes do bombeiro-militar, desde que vivam sob a sua
dependência econômica, sob o mesmo teto e quando expressamente
declarados na Organização do Corpo de Bombeiros competente:
        a) a filha, a enteada e a
tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou
divorciadas, desde que não recebam remuneração;
        b) a mãe solteira, a
madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem assim separadas
judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas
situações, não recebam remuneração;
        c) os avós e os pais, quando
inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes, desde que
não recebam remuneração;
        d) o pai maior de 60
(sessenta) anos e seu cônjuge, desde que não recebam
remuneração;
        e) o irmão, o cunhado e o
sobrinho, quando menores ou interditos, sem outro arrimo;
        f) a irmã, a cunhada e a
sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou
divorciadas, desde que não recebam remuneração;
        g) o neto, órfão, menor
inválido ou interdito;
        h) a pessoa que viva, no
mínimo há 5 (cinco) anos, sob sua exclusiva dependência econômica,
comprovada mediante justificação judicial;
        i) a companheira, desde que
viva em sua companhia, há mais de 5 (cinco) anos, comprovado por
justificação judicial; e
        j) o menor que esteja sob
sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização
judicial.
        4º Para efeito do disposto
nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como
remuneração os rendimentos não provenientes de trabalho
assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a
remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não
enseje ao dependente do bombeiro-militar qualquer direito à
assistência previdenciário oficial.
        Art 52. O bombeiro-militar,
que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato
administrativo ou disciplinar de superior hierárquico, poderá
recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou
representação, segundo o regulamento específico ou peculiar.
        1º O direito de recorrer, na
esfera administrativa, prescreverá:
        a) em 15 (quinze) dias
corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a
ato de composição de Quadro de Acesso;
        b) nas questões
disciplinares, como dispuser o regulamento específico ou peculiar;
e
        c) em 120 (cento e vinte)
dias corridos, nos demais casos.
        2º O pedido de
reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos
coletivamente.
        3º O bombeiro-militar só
poderá recorrer ao Judiciário após esgotados todos os recursos
administrativos e deverá participar esta providência,
antecipadamente, à autoridade a qual estiver subordinado.
        Art 53. Os
bombeiros-militares são alistáveis como eleitores, desde que
oficiais, aspirantes-a-oficial, subtenentes e sargentos ou alunos
de curso de nível superior para formação de oficiais.
        Parágrafo único. Os
bombeiros-militares alistáveis são elegíveis, atendidas as
seguintes condições:
        a) o bombeiro-militar que
tiver menos de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, será, ao se
candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo, mediante
demissão ou licenciamento ex officio; e
        b) o bombeiro-militar em
atividade, com 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço ao se
candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do
serviço ativo, agregado, considerado em licença para tratar de
interesse particular e, se eleito, será, no ato da diplomação,
transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a
que fizer jus em função de seu tempo de serviço.
SEÇÃO II
Da Remuneração
        Art 54. A
remuneração dos bombeiros-militares compreende vencimentos ou
proventos, indenizações e outros direitos e é devida em bases
estabelecidas em lei específica.
        § 1º Os bombeiros-militares na ativa percebem remuneração
compreendendo:
        a) vencimentos, constituídos de soldo e gratificação, de
tempo de serviço; e
        b) indenizações.
        § 2º Os bombeiros-militares em inatividade percebem
remuneração compreendendo:
        a) proventos, constituídos de soldo ou quotas de soldo e
gratificação incorporável; e
        b) indenizações incorporáveis.
        § 3º Os bombeiros-militares receberão salário-família de
conformidade com a lei que o rege.
        § 4º Os bombeiros-militares farão jus, ainda, a outros
direitos pecuniários, em casos especiais.
       Art. 54.
A remuneração dos Bombeiros Militares do Distrito Federal será
estabelecida em legislação específica, comum aos militares do
Distrito Federal. (Redação dada
pela Lei nº 10.486, de 2002)
        § 1o Na
ativa, compreende: (Redação dada
pela Lei nº 10.486, de 2002)
        I - soldo;
        II - adicionais:
        a) de Posto ou
Graduação;
        b) de Certificação
Profissional;
        c) de Operações
Militares;
        d) de Tempo de Serviço;
        III - gratificações:
        a) de Representação;
        b) de função de Natureza
Especial;
        c) de Serviço
Voluntário.
        § 2o Na
inatividade, compreende: (Redação
dada pela Lei nº 10.486, de 2002)
        I - soldo ou quotas de
soldo;
        II - adicionais:
        a) de Posto ou
Graduação;
        b) de Certificação
Profissional;
        c) de Operações
Militares;
        d) de Tempo de Serviço;
        III - gratificação de
Representação.
        Art 55. O auxílio-invalidez,
atendidas as condições estipuladas na lei específica que trata da
remuneração dos bombeiros-militares, será concedido ao
bombeiro-militar que, quando em serviço ativo, haja sido ou venha a
ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido,
total e permanentemente, para qualquer trabalho que o impossibilite
de prover a própria subsistência.
        Art 56. O soldo é
irredutível e não está sujeito à penhora, seqüestro ou arresto,
exceto nos casos previstos em lei.
        Art 57. O valor do soldo é
igual para o bombeiro-militar da ativa, da reserva remunerada ou
reformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado o disposto no
item II do caput do artigo 51.
        Art 58. É proibido acumular
remuneração de inatividade.
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica aos bombeiros-militares da reserva
remunerada e aos reformados quanto ao exercício de mandato eletivo,
quanto à função de magistério ou de cargo em comissão, ou quanto ao
contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
        Art 59. Os proveitos da
inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do
poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos
bombeiros-militares em serviço ativo.
        Parágrafo único. Ressalvados
os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão
exceder a remuneração percebida pelo bombeiro-militar da ativa no
posto ou graduação correspondente ao de seus proventos.
        Art 60. Por ocasião de sua
passagem para a inatividade, o bombeiro-militar terá direito a
tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço,
computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos,
ressalvado o disposto no item III do caput do artigo 51.
Parágrafo único. Para efeito de
contagem das quotas, a fração de tempo igual ou superior a 180
(cento e oitenta) dias, será considerada 1 (um) ano.
SEÇÃO III
Da Promoção
        Art 61. O acesso na
hierarquia do Corpo de Bombeiros é seletivo, gradual e sucessivo e
será feito mediante promoção, de conformidade com o disposto na
legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças,
de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para
os bombeiros-militares.
        § 1º O planejamento da
carreira dos oficiais e das praças, obedecidas as disposições da
legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é
atribuição do Comando do Corpo de Bombeiros.
        § 2º A promoção tem como
finalidade básica a seleção de bombeiros-militares para o exercício
de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.
        Art 62. As promoções serão
efetuadas pelos critérios de antigüidade e merecimento, ou, ainda,
por bravura e post mortem.
        § 1º Em casos
extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de
preterição, independentemente de vaga.
        § 2º A promoção de
bombeiro-militar, feita em ressarcimento de preterição, será
efetuada segundo o critério de antigüidade ou merecimento,
recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como
se houvesse sido promovido, na época devida, pelo critério em que
ora é feita sua promoção.
        Art 63. Não haverá promoção
de bombeiro-militar, por ocasião de sua transferência para a
reserva remunerada ou reforma.
SEÇÃO IV
Das Férias e de outros Afastamentos
Temporários do Serviço
        Art 64. Férias são
afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos
aos bombeiros-militares para descanso, a partir do último mês do
ano a que elas se referem, e durante todo o ano seguinte.
        § 1º Compete ao
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros a regulamentação da
concessão das férias anuais e de outros afastamentos
temporários.
        § 2º A concessão de
férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença de
tratamento de saúde, licença especial, por punição anterior
decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou
para que sejam cumpridos atos de serviço, bem assim, não anula o
direito a essas licenças.
       §
2º A concessão e o gozo de férias não é
prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde,
licença especial, nem pelo cumprimento de sanção disciplinar, pelo
estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem
como não é anulável o direito a essa licença.(Redação dada pela Lei nº 10.486, de
4.7.2002)
        § 3º Somente em casos de
interesse da Segurança Nacional, da manutenção da ordem, de extrema
necessidade do serviço, de transferência para a inatividade, para
cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de
natureza grave ou de baixa ao hospital, os bombeiros-militares
terão interrompido ou deixado de gozar, na época prevista, o
período de férias a que tiverem direito, registrando-se, então, o
fato em seus assentamentos.
        § 4º Na impossibilidade do
gozo de férias no período previsto no caput deste artigo, pelos
motivos constantes do parágrafo anterior, ressalvados os casos de
transgressão disciplinar de natureza grave, o período de férias não
gozado será computado dia-a-dia pelo dobro, no momento de passagem
do bombeiro-militar para a inatividade e somente para esse fim.
        Art 65. Os
bombeiros-militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de
afastamento total do serviço, obedecidas as disposições legais e
regulamentares, por motivo de:
        I - núpcias: 8 (oito)
dias;
        II - luto: 8 (oito)
dias;
        III - instalação: até 48
(quarenta e oito) horas; e
        IV - trânsito: até 30
(trinta) dias, quando designado para cursos ou outras missões fora
do Distrito Federal.
        Art 66. As férias e os
afastamentos mencionados nesta seção são concedidos com a
remuneração prevista na legislação específica e computados como
tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais.
SEÇÃO V
Das Licenças
        Art 67. Licença é a
autorização para afastamento total do serviço, em caráter
temporário, concedida ao bombeiro-militar, obedecidas as
disposições legais e regulamentares.
        § 1º A licença pode ser:
        a) especial;
        b) para tratar de interesse
particular;
        c) para tratamento de saúde
de pessoa da família; e
        d) para tratamento de saúde
própria.
        § 2º A remuneração do
bombeiro-militar, quando em qualquer das situações de licença
constantes do parágrafo anterior, será regulada em legislação
específica.
        § 3º A concessão de licença
é regulada pelo Comandante-Geral da Corporação.
        Art 68. A licença especial é
a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada
decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao
bombeiro-militar que a requerer, sem que implique em qualquer
restrição para a sua carreira.
        § 1º A licença especial tem
a duração de 6 (seis) meses, podendo ser gozada de uma só vez ou
parceladamente em períodos de 2 (dois) ou 3 (três) meses em cada
ano civil, quando solicitada pelo interessado e julgada conveniente
pela autoridade competente.
        § 2º O período de licença
especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.
        § 3º Os períodos de licença
especial não gozados pelo bombeiro-militar serão computados em
dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem
para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos
legais.
        § 4º A licença especial não
é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para
tratamento de saúde ou para que sejam cumpridos atos de serviço,
nem anula o direito àquelas licenças.
        § 5º Uma vez concedida a
licença especial, o bombeiro-militar será exonerado do cargo ou
dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à
disposição do órgão de Pessoal do Corpo de Bombeiros.
        Art 69. A licença para
tratar de interesse particular é a autorização para afastamento
total do serviço, concedida ao bombeiro-militar que contar mais de
10 (dez) anos de efetivo serviço e que a requerer com aquela
finalidade.
        Parágrafo único. A licença,
de que trata este artigo, será sempre concedida com prejuízo da
remuneração e da contagem do tempo de efetivo serviço.
        Art 70. As licenças poderão
ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste
artigo.
        § 1º A interrupção da
licença especial e da licença para tratar de interesse particular
poderá ocorrer:
        a) em caso de mobilização e
estado de guerra;
        b) em casos de decretação de
estado de emergência ou de sítio;
        c) para cumprimento de
sentença que importe em restrição da liberdade individual;
        d) para cumprimento de
punição disciplinar, conforme o regulado pelo Comandante-Geral da
Corporação; e
        e) em caso de denúncia,
pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito
policial-militar, a juízo da autoridade que efetivou a denúncia, a
pronúncia ou a indiciação.
        § 2º A interrupção de
licença para tratar de interesse particular será definitiva, quando
o bombeiro-militar for reformado ou transferido ex officio para a
reserva remunerada.
        § 3º A interrupção de
licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para
cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da
liberdade individual, será regulada em legislação específica ou
peculiar.
CAPÍTULO II
Das Prerrogativas
SEÇÃO I
Da Constituição e Enumeração
        Art 71. As prerrogativas dos
bombeiros-militares são constituídas pelas honras, dignidade e
distinção devidas aos graus hierárquicos e cargos.
        Parágrafo único. São
prerrogativas dos bombeiros-militares:
        a) o uso de títulos,
uniformes, distintivos, insígnias e emblemas do Corpo de Bombeiros,
correspondentes ao posto ou graduação;
        b) honras, tratamento e
sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis e
regulamentos;
        c) cumprimento de pena de
prisão ou detenção somente em Organização de Bombeiro-Militar da
Corporação, cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência
hierárquica sobre o preso; e
        d) julgamento em foro
especial, dos crimes militares.
        Art 72. Somente em casas de
flagrante delito, o bombeiro-militar poderá ser preso por
autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo
imediatamente à autoridade do Corpo de Bombeiros mais próxima, só
podendo retê-lo, na Delegacia ou Posto Policial, durante o tempo
necessário à lavratura do flagrante.
        § 1º Cabe ao
Comandante-Geral da Corporação a iniciativa de responsabilizar a
autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e que
maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer
bombeiro-militar preso ou que não lhe der o tratamento devido ao
seu posto ou graduação.
        § 2º Se, durante o processo
e julgamento no foro civil, houver perigo de vida para qualquer
bombeiro-militar preso, o Comandante-Geral da Corporação
providenciará os entendimentos com o juiz do feito, visando à
guarda dos pretórios ou tribunais por Força Policial-Militar.
        Art 73. Os
bombeiros-militares da ativa, no exercício de funções de
bombeiro-militar, são dispensados do serviço na instituição de júri
e na Justiça Eleitoral.
SEÇÃO II
Do Uso dos Uniformes
        Art 74. Os uniformes do
Corpo de Bombeiros com seus distintivos, insígnias e emblemas, são
privativos dos bombeiros-militares e representam o símbolo da
autoridade de bombeiro-militar, com as prerrogativas a ela
inerentes.
        Parágrafo único. Constituem
crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos
uniformes, distintivos, insígnias e emblemas dos
bombeiros-militares, bem assim seu uso por parte de quem a eles não
tiver direito.
        Art 75. O uso dos uniformes
com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem assim os modelos,
descrição, composição e peças acessórias são estabelecidos em
legislação peculiar do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
        § 1º É proibido ao
bombeiro-militar o uso dos uniformes:
        a) em manifestação de
caráter político-partidário;
        b) no estrangeiro, quando em
atividade não relacionada com a missão de bombeiro-militar, salvo
quando expressamente determinado ou autorizado; e
        c) na inatividade, salvo
para comparecer a solenidades bombeiro militares; cerimônias
cívico-comemorativas das grandes datas nacionais ou a atos sociais
solenes, quando devidamente autorizado.
        § 2º Os bombeiros-militares
na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à
dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar
uniformes por decisão do Comandante-Geral do Corpo de
Bombeiros.
        Art 76. O bombeiro-militar
fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que use e aos
distintivos, emblemas ou às insígnias que ostente.
        Art 77. É vedado a qualquer
elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou ostentar
distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com
os adotados no Corpo de Bombeiros.
        Parágrafo único. São
responsáveis pela infração das disposições deste artigo, além dos
indivíduos que a tenham cometido diretamente, os Diretores ou
Chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firma ou
empregadores, empresas, institutos ou departamentos que tenham
adotado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentados
distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com
os adotados no Corpo de Bombeiros.
TÍTULO IV
Das Disposições Diversas
CAPÍTULO I
Das Situações Especiais
SEÇÃO I
Da Agregação
        Art 78. A agregação é a
situação na qual o bombeiro-militar da ativa deixa de ocupar vaga
na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem
número.
        § 1º O bombeiro-militar deve
ser agregado quando:
        a) for nomeado para cargo
considerado no exercício de função de natureza bombeiro-militar ou
de interesse bombeiro-militar, estabelecido em lei, decreto-lei, ou
decreto, não previsto nos Quadros de Organização do Corpo de
Bombeiros (QO);
        b) aguardar
transferência ex officio para a reserva remunerada, por ter sido
enquadrado em qualquer dos requisitos que a motivam; e
       ) aguardar
transferência para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em
qualquer dos requisitos que a motivam; e (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
        c) for afastado,
temporariamente, do serviço ativo por motivo de:
        1) haver sido julgado
incapaz, temporariamente, após um ano contínuo de tratamento de
saúde própria;
        2) haver sido julgado
incapaz, definitivamente, enquanto tramita o processo de
reforma;
        3) haver ultrapassado um ano
contínuo de licença para tratamento de saúde própria;
        4) haver ultrapassado 6
(seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse
particular;
        5) haver ultrapassado 6
(seis) meses contínuos em licença para tratamento de saúde de
pessoa da família;
        6) haver sido considerado
oficialmente extraviado;
        7) haver sido esgotado o
prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal
Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;
        8) como desertor, ter-se
apresentado voluntariamente ou ter sido capturado e reincluído a
fim de se ver processar;
        9) se ver processar, após
ficar exclusivamente à disposição da Justiça Comum;
        10) haver sido condenado à
pena restritiva da liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença
passada em julgado, enquanto durar a execução, excluído o período
de sua suspensão condicional, se concedida esta, ou até ser
declarado indigno de pertencer ao Corpo de Bombeiros, ou com ele
incompatível;
        11) haver passado à
disposição de outro órgão do Distrito Federal, da União, dos
Estados ou Territórios para exercer função de natureza civil;
        12) haver sido nomeado para
qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da
administração indireta;
        13) haver-se candidatado a
cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) anos ou mais de efetivo
serviço; e
        14) haver sido condenado à
pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou
função, prevista no Código Penal Militar.
        § 2º O bombeiro-militar,
agregado de conformidade com as letras a e b do § 1º, continua a
ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo.
        § 3º A agregação do
bombeiro-militar, a que se refere a letra a e os nºs 11 e 12 da
letra c do § 1º, é contada a partir da data de posse no novo cargo
até o regresso à Corporação ou transferência ex officio para a
reserva remunerada.
        § 4º A agregação do
bombeiro-militar, a que se referem os nºs 1, 3, 4 e 5 da letra c do
1º, é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e
enquanto durar o evento.
        § 5º A agregação do
bombeiro-militar, a que se referem a letra b e os nºs 2, 6, 7, 8,
9, 10 e 14 da letra c do § 1º, é contada a partir da data indicada
no ato que torna público o respectivo evento.
        § 6º A agregação do
bombeiro-militar, a que se refere o nº 13 da letra c do § 1º, é
contada a partir do registro como candidato, até sua diplomação ou
seu regresso à Corporação, se não houver sido eleito.
        § 7º O bombeiro-militar
agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às
suas relações com outros bombeiros-militares e autoridades civis e
militares, salvo quando ocupar cargo que lhe dê precedência
funcional sobre os outros bombeiros-militares mais graduados ou
mais antigos.
        § 8º Caracteriza a posse no
novo cargo regulado pelo § 3º, a entrada em exercício no cargo ou
respectiva função.
        Art 79. O bombeiro-militar
agregado fica adido, para efeito de alterações e remuneração, à
Diretoria de Pessoal, continuando a figurar no lugar que então
ocupava no Almanaque ou Escala Numérica, com a abreviatura "Ag" e
anotações esclarecedoras de sua situação.
        Art 80. A agregação se faz
mediante ato do Governador do Distrito Federal, para oficiais e
pelo Comandante-Geral, para as praças.
SEÇÃO II
Da Reversão
        Art 81. Reversão é o ato
pelo qual o bombeiro-militar agregado retorna ao respectivo Quadro,
tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a
ocupar o lugar que lhe competir no respectivo Almanaque ou Escala
Numérica, na primeira vaga que ocorrer.
        Parágrafo único. Em qualquer
tempo, poderá ser determinada a reversão do bombeiro-militar
agregado, exceto nos casos previstos nos nºs 1, 2, 3, 6, 7, 8, 10,
13 e 14 da letra c do § 1º do artigo 78.
        Art 82. A reversão de
oficiais será efetuada mediante ato do Governador do Distrito
Federal e a das praças mediante ato do Comandante-Geral da
Corporação.
SEÇÃO III
Do Excedente
        Art 83. Excedente é a
situação transitória a que, automaticamente, passa o
bombeiro-militar que:
        I - tendo cessado o motivo
que determinou sua agregação, reverte ao respectivo Quadro, estando
este com o efetivo completo;
        II - aguardando a colocação
a que faz jus na escala hierárquica, após haver sido transferido do
Quadro, estando ele com o seu efetivo completo;
        III - é promovido por
bravura, sem haver vaga;
        IV - é promovido
indevidamente, mesmo havendo vaga;
        V - sendo o mais moderno da
respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu Quadro,
em virtude de promoção de outro bombeiro-militar em ressarcimento
de preterição; e
        VI - tendo cessado o motivo
que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorne ao
respectivo Quadro, estando este com o seu efetivo completo.
        § 1º O bombeiro-militar,
cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido,
ocupa a mesma posição relativa, em antigüidade, que lhe cabe na
escala hierárquica, com a abreviatura "EXCD" e receberá o número
que lhe competir em conseqüência da primeira vaga que se
verificar.
        § 2º O bombeiro-militar,
cuja situação é de excedente, é considerado como em efetivo
serviço, para todos os efeitos e concorre, respeitados os
requisitos legais e em igualdade de condições e sem nenhuma
restrição, a qualquer cargo de bombeiro-militar, bem assim à
promoção.
        § 3º O bombeiro-militar
promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira que se
abrir, deslocando o critério da promoção a ser seguido, para a vaga
seguinte.
        § 4º O bombeiro-militar,
promovido indevidamente, só contará antigüidade e receberá o número
que lhe competir, na escala hierárquica, quando a vaga, que deverá
preencher, corresponder ao critério pelo qual deveria ter sido
promovido, desde que satisfaça os requisitos para a promoção.
SEÇÃO IV
Do Ausente e do Desertor
        Art 84. É considerado
ausente o bombeiro-militar que, por mais de 24 (vinte e quatro)
horas consecutivas:
        I - deixar de comparecer à
sua Organização do Corpo de Bombeiros, sem comunicar qualquer
motivo de impedimento; e
        II - deixar, sem licença, a
Organização do Corpo de Bombeiros onde serve ou local onde deve
permanecer.
        Parágrafo único. Decorrido o
prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades
previstas em legislação específica.
        Art 85. O bombeiro-militar é
considerado desertor nos casos previstos na legislação penal
militar.
SEÇÃO V
Do Desaparecimento e do Extravio
        Art 86. É considerado
desaparecido o bombeiro-militar da ativa que, no desempenho de
qualquer serviço, em viagem, em atividade de busca e salvamento, de
combate a incêndio, em casos de inundações, desabamentos,
catástrofes ou calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por
mais de 8 (oito) dias.
        Parágrafo único. A situação
de desaparecimento só será considerada quando não houver indício de
deserção.
        Art 87. O bombeiro-militar
que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais
de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado.
CAPÍTULO II
Da Exclusão do Serviço Ativo
SEÇÃO I
Da Ocorrência
        Art 88. A exclusão do
serviço ativo do Corpo de Bombeiros e o conseqüente desligamento da
Organização, a que estiver vinculado o bombeiro-militar, decorrem
dos seguintes motivos:
        I - transferência para a
reserva remunerada;
        II - reforma;
        III - demissão;
        IV - perda do posto e
patente;
        V - licenciamento;
        VI - exclusão a bem da
disciplina;
        VII - deserção;
        VIII - falecimento; e
        IX - extravio.
        Parágrafo único. O
desligamento do serviço ativo será processado após a expedição do
ato do Governador do Distrito Federal ou de autoridade à qual tenha
delegado poderes para isso.
        Art 89. A transferência para
a reserva remunerada ou reforma não isenta o bombeiro-militar da
indenização dos prejuízos causados à Fazenda do Distrito Federal ou
a terceiros, nem dos pagamentos das pensões decorrentes de sentença
judicial.
        Art 90. O bombeiro-militar
da ativa, enquadrado em um dos itens I, II e V do artigo 88, ou na
situação de demissionário a pedido, continuará no exercício de suas
funções até ser desligado da Organização do Corpo de Bombeiros em
que serve.
SEÇÃO II
Da Transferência para a Reserva
Remunerada
        Art 91. A passagem do
bombeiro-militar à situação de inatividade, mediante transferência
para a reserva remunerada, efetuar-se-á:
        I - a pedido; e
        II - ex officio.
        Art 92. A transferência para
a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante
requerimento, ao bombeiro-militar que contar mais de 30 (trinta)
anos de serviço.
        § 1º É facultado ao Coronel
BM, exonerado ou demitido do cargo de Comandante-Geral do Corpo de
Bombeiros, requerer transferência para a reserva remunerada, quando
não contar mais de 30 (trinta) anos de serviço.
        § 2º No caso de o
bombeiro-militar haver concluído qualquer curso ou estágio de
duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Distrito Federal,
no estrangeiro, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a
transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante
autorização de todas as despesas correspondentes à realização do
referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimento. O
cálculo da indenização será efetuado pelo órgão competente da
Corporação.
       § 3º Não será concedida transferência para a
reserva remunerada, a pedido, ao bombeiro-militar que
estiver: (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
        a) respondendo a inquérito
ou processo em qualquer jurisdição; e
        b) cumprindo pena de
qualquer natureza.
        Art 93. A transferência para
a reserva remunerada, ex officio, verificar-se-á sempre que o
bombeiro-militar incidir nos seguintes casos:
        I - atingir as seguintes
idades-limite:
        a) para os Quadros
de Oficiais Bombeiros-Militares e de Oficiais Bombeiros-Militares
de Saúde:
POSTOS
IDADE
Coronel BM
59 anos
Tenente-Coronel BM
56 anos;
Major BM
52 anos;
Capitão BM e Oficial Subalterno
BM
48 anos;
        b) para os demais
Quadros:
Capitão BM
56 anos;
Primeiro-Tenente
BM
54 anos;
Segundo-Tenente BM
52 anos;
       a) para o Quadro de Oficiais Combatentes: (Redação dada pela Lei
nº 11.134, de 2005)
POSTOS
IDADES
Coronel BM
60 anos
Tenente-Coronel BM
56 anos
Major BM
54 anos
                                Oficial Intermediário
e
Subalterno
50 anos
       ) para os demais Quadros: (Redação dada pela Lei
nº 11.134, de 2005)
POSTOS
IDADES
Tenente-Coronel
60 anos
Major BM
59 anos
Intermediário e Subalterno
56 anos
        c) para as
praças:
Subtenente BM
56 anos;
Primeiro-Sargento
BM
55 anos;
Segundo-Sargento
BM
54 anos;
Terceiro-Sargento
BM
53 anos;
Cabos e Soldados
BM
51 anos;
a) para o Quadro de Oficiais Combatentes:
(Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
1. 62 (sessenta e
dois) anos, para o posto de Coronel; (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
2. 59 (cinquenta e
nove) anos, para o posto de Tenente-Coronel; (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
3. 55 (cinquenta e
cinco) anos, para os postos de Major e Capitão; e (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
4. 51 (cinquenta e
um) anos, para os postos de oficiais subalternos; (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
b) para os demais
Quadros: (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
1. 64 (sessenta e
quatro) anos, para o posto de Coronel; (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
2. 60 (sessenta)
anos, para o posto de Tenente-Coronel; (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
3. 59 (cinquenta e
nove) anos, para o posto de Major; e (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
4. 56 (cinquenta e
seis) anos, para os postos Intermediário e Subalterno; e
(Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
c) para Praças:
(Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
1. 59 (cinquenta e
nove) anos, para graduação de Subtenente; (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
2. 58 (cinquenta e
oito) anos, para graduação de Primeiro-Sargento;  (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
3. 57 (cinquenta e
sete) anos, para graduação de Segundo-Sargento; (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
4. 56 (cinquenta e
seis) anos, para graduação de Terceiro-Sargento; e (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
5. 54 (cinquenta e
quatro) anos, para graduação de Cabos e Soldados; (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
        II - ultrapassar o Coronel
BM, que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, 6 (seis) anos
de permanência neste posto;
        III - ter sido o
Tenente-Coronel BM constante do QAM, preterido por 2 (duas) vezes
para promoção ao posto de Coronel BM, a partir da data em que
completar 30 (trinta) anos de serviço, desde que, na oportunidade,
seja promovido um oficial mais moderno;
        IV - ultrapassar o oficial intermediário 6 (seis)
anos de permanência no posto, quando este for o último da
hierarquia de seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais
de serviço.
       IV - ultrapassar o
Tenente-Coronel, o Major e o Capitão 6 (seis) anos de permanência
no posto, quando esse for o último de seu Quadro, desde que conte
30 (trinta) anos ou mais de serviço; (Redação dada pela Lei
nº 11.134, de 2005)
       IV -
ultrapassar o Tenente-Coronel e o Major 6 (seis) anos de
permanência no posto, quando esse for o último de seu Quadro, desde
que conte 30 (trinta) anos ou mais de serviço; (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
        V - for o oficial
considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo, no
momento em que vier a ser objeto de apreciação para o ingresso em
Quadro de Acesso;
        VI - ultrapassar 2 (dois)
anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse
particular;
        VII - ultrapassar 2 (dois)
anos, contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa de
sua família;
        VIII - ser empossado em
cargo público permanente estranho à sua carreira, cujas funções
sejam de magistério;
        IX - ultrapassar 2 (dois)
anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter
passado a exercer cargo ou emprego público civil temporário, não
eletivo, inclusive da administração indireta; e
        X - ser diplomado em cargo
eletivo, na forma da letra b , do parágrafo único, do artigo
53.
        § 1º Aplica-se, para todos
os efeitos, o disposto na alínea b do § 1º do art. 78, ao Coronel
BM que completar 6 (seis) anos de permanência nesse posto,
aguardando, na situação ali prevista, a transferência ex officio,
para a reserva remunerada, ao completar mais de 30 (trinta) anos de
serviço.
       § 2º O disposto no parágrafo anterior
aplica-se ao Coronel BM, exonerado ou demitido do cargo de
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, que não se valer da
prerrogativa prevista no § 1º do artigo anterior. (Revogado pela Lei nº
11.134, de 2005)
        § 3º A transferência para a reserva remunerada
processar-se-á à medida que o bombeiro-militar seja enquadrado em
um dos itens deste artigo. (Revogado pela Lei nº
11.134, de 2005)
        § 4º A transferência do
Bombeiro-Militar para a reserva remunerada, nas condições
estabelecidas no item VIII, será efetivada no posto ou graduação
que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus
na inatividade com a remuneração do cargo ou emprego civil para o
qual foi nomeado ou admitido.
        § 5º A nomeação ou admissão
do bombeiro-militar para o cargo ou emprego público, de que tratam
os itens VIII e IX, somente poderá ser feita:
        a) quando a nomeação ou
admissão for da alçada federal ou estadual, pela autoridade
competente, mediante requisição ao Governador do Distrito Federal;
e
        b) pelo Governador do
Distrito Federal ou mediante sua autorização, nos demais casos.
        § 6º Enquanto permanecer no
cargo ou emprego público de que trata o item IX:
        a) ser-lhe-á assegurada a
opção entre a remuneração do cargo ou emprego e a do posto ou
graduação;
        b) somente poderá ser
promovido por antiguidade; e
        c) o tempo de serviço será
contado apenas para a promoção por antiguidade e para a
transferência para a inatividade.
        Art 94. A transferência do
bombeiro-militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na
vigência do estado de guerra, estado de sítio ou de estado de
emergência, em caso de mobilização de interesse da segurança
pública.
SEÇÃO III
Da Reforma
        Art 95. A passagem do
bombeiro-militar à situação de inatividade, mediante reforma, será
sempre ex officio e a ele aplicada, desde que:
        I - atinja as seguintes
idades-limite de permanência, na reserva remunerada:
        a) para oficiais superiores: 64 anos;
        b) para capitães e oficiais subalternos: 60
anos;
        c) para praças; 58 anos;
       a) para oficiais: 65 (sessenta e cinco) anos;
(Redação dada
pela Lei nº 12.086, de 2009).
        b) para Praças: 63
(sessenta e três) anos; (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
       c) (revogado); (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
       II -
seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo do
Corpo de Bombeiros;
        III - esteja agregado há
mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz
temporariamente, mediante homologação de junta Superior de Saúde,
ainda que se trate de moléstia curável;
        IV - seja condenado à pena
de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença
transitada em julgado;
        V - sendo oficial, a tiver
determinada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em
julgamento efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a
que foi submetido; e
        VI - sendo
aspirante-a-oficial BM ou praça com estabilidade assegurada, for
para tal indicado, ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, em
julgamento do Conselho de Disciplina.
        Parágrafo único. O
bombeiro-militar, reformado nos termos dos itens V e VI deste
artigo, só poderá readquirir a situação de bombeiro-militar
anterior, respectivamente, por outra sentença do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e nas condições nelas estabelecidas ou
por decisão do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros.
        Art 96. Anualmente, no mês
de fevereiro, a Diretoria de Pessoal organizará a relação dos
bombeiros-militares que houverem atingido a idade-limite de
permanência na reserva remunerada, a fim de serem reformados.
        Parágrafo único. A situação
de inatividade do bombeiro-militar da reserva remunerada, quando
reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade,
exceto quanto às condições de mobilização estabelecidas em
legislação específica.
        Art 97. A incapacidade
definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
        I - ferimento recebido em
atividades próprias dos bombeiros-militares ou na manutenção da
ordem pública;
        II - enfermidade contraída
em atividades próprias dos bombeiros-militares ou na manutenção da
ordem pública, bem assim a que tenha como causa eficiente uma
dessas situações;
        III - acidente em
serviço;
        IV - doença, moléstia ou
enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e
efeito a condições inerentes ao serviço;
        V - tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de parkinson,
pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras
moléstias que a lei indicar, com base nas conclusões da medicina
especializada; e
        VI - acidente ou doença,
moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o
serviço.
        § 1º Os casos de que tratam
os itens I, II, III e IV, deste artigo, serão provados mediante
atestados de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os
termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas
enfermarias e hospitais e os registros da baixa utilizados como
meios subsidiários para esclarecer a situação.
        § 2º Os bombeiros-militares,
julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste
artigo, somente poderão ser reformados após homologação, por junta
superior de saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela
incapacidade definitiva, obedecida a regulamentação específica ou
peculiar.
        Art 98. O bombeiro-militar
da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos
constantes dos itens I, II, III, IV e V, do artigo anterior, será
reformado com qualquer tempo de serviço.
       Art 99.
O bombeiro-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um
dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 97, será
reformado com a remuneração calculada com base no soldo
correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que
possuir na ativa.
        § 1º Aplica-se o disposto
neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo
97, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o
bombeiro-militar considerado inválido, ou seja, impossibilitado
total e permanentemente para qualquer trabalho.
        § 2º Considera-se, para
efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
        a) o de primeiro-tenente BM,
para aspirante-a-oficial e subtenente BM;
        b) o de segundo-tenente BM,
para primeiro-sargento BM, segundo-sargento BM e terceiro-sargento
BM; e
        c) o de terceiro-sargento
BM, para cabo BM e as demais praças constantes do Quadro a que se
refere o artigo 15.
        § 3º Aos benefícios
previstos neste artigo poderão ser acrescidos outros relativos à
remuneração, estabelecidos em legislação específica, desde que o
bombeiro-militar, ao ser reformado, já satisfaça as condições por
ela exigidas.
        § 4º O direito do
bombeiro-militar previsto no artigo 51, item II, independerá dos
benefícios referidos no caput e no § 1º deste artigo, ressalvado o
disposto no parágrafo único do artigo 136.
        § 5º Quando a praça fizer
jus ao direito previsto no item II, do artigo 51 e, conjuntamente,
a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior,
aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste artigo.
        Art 100. O Bombeiro-Militar
da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos
constantes do item VI do artigo 97, será reformado:
        I - com a remuneração
proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com
estabilidade assegurada;
        II - com a remuneração
calculada com base no soldo integral do posto ou graduação desde
que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, como
impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
        Art 101. O bombeiro-militar
reformado por incapacidade definitiva, que for julgado apto em
inspeção de saúde por Junta Superior, em grau de recurso ou
revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a
reserva remunerada, conforme dispuser a legislação específica ou
peculiar.
        § 1º O retorno ao serviço
ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não
ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do artigo
83.
        § 2º A transferência para a
reserva remunerada, observado o limite de idade para permanência
nessa situação, ocorrerá se o tempo transcorrido como reformado
ultrapassar 2 (dois) anos.
        Art 102. O bombeiro-militar
reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação
judicial do curador, terá remuneração paga aos seus beneficiários,
desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe
dispensem tratamento humano condigno.
        § 1º A interdição judicial
do bombeiro-militar; reformado por alienação mental, deverá ser
providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa dos
beneficiários, parentes ou responsáveis, até 60 (sessenta) dias a
contar da data do ato de reforma.
        § 2º A interdição judicial
do bombeiro-militar e seu internamento em instituição apropriada
deverão ser providenciados pelo Corpo de Bombeiros, quando:
        a) não houver beneficiários,
parentes ou responsáveis; e
        b) não forem satisfeitas as
condições de tratamento exigidas neste artigo.
        § 3º Os processos e os atos
de registros de interdição do bombeiro-militar terão andamento
sumário, serão instruídos com laudo proferido por Junta de Saúde do
Corpo de Bombeiros e isentos de custas.
        Art 103. Para fins do
previsto na presente Seção, as praças constantes do Quadro a que se
refere o artigo 15 são consideradas:
        I - segundo-tenente BM: os
aspirantes-a-oficial BM;
        II - aspirantes-a-oficial
BM: os alunos do Curso de Formação de Oficiais BM, qualquer que
seja o ano;
        III - terceiro-sargento BM:
os alunos dos Cursos de Formação de Sargento BM; e
        IV - cabo BM: os alunos dos
Cursos de Formação de Soldados BM.
SEÇÃO IV
Da Demissão
        Art 104. A demissão do Corpo
de Bombeiros, aplicada exclusivamente aos oficiais,
efetuar-se-á:
        I - a pedido; e
        Il - ex officio .
        Art 105. A demissão, a
pedido, será concedida mediante requerimento do interessado:
        I - sem indenização aos
cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato
no Corpo de Bombeiros, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;
e
        II - com indenização das
despesas relativas à sua preparação e formação, quando contar menos
de 5 (cinco) anos de oficialato no Corpo de Bombeiros.
        § 1º A demissão a pedido só
será concedida mediante indenização de todas as despesas
correspondentes, acrescidas, se for o caso, das previstas no item
II, quando o oficial houver realizado qualquer curso ou estágio, no
País ou no exterior, e não hajam decorrido os seguintes prazos:
        a) 2 (dois) anos, para
cursos ou estágios de duração igual ou superior a 2 (dois) meses e
inferior a 6 (seis) meses;
        b) 3 (três) anos, para
cursos ou estágios de duração igual ou superior a 6 (seis) meses e
igual ou inferior a 18 (dezoito) meses; e
        c) 5 (cinco) anos, para
cursos ou estágios de duração superior a 18 (dezoito) meses.
        § 2º O cálculo das
indenizações, a que se referem a letra b e o 1º deste artigo, será
efetuado pela Organização Bombeiro-Militar encarregada das finanças
do Corpo de Bombeiros.
        § 3º O oficial
demissionário, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração,
sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço
Militar.
        § 4º O direito à demissão, a
pedido, pode ser suspenso na vigência do estado de guerra,
calamidade pública, estado de sítio, estado de emergência, em caso
de mobilização ou, ainda quando a legislação específica
determinar.
        Art 106. O oficial da ativa
que passar a exercer cargo ou emprego público permanente estranho à
sua carreira, cuja função não seja de magistério, será demitido ex
officio e transferido para a reserva, sem direito a qualquer
remuneração ou indenização, sendo a sua situação militar definida
pela Lei do Serviço Militar.
SEÇÃO V
Da Perda do Posto e da Patente
        Art 107. O oficial
bombeiro-militar perderá o posto e a patente se for declarado
indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em decorrência de
julgamento a que for submetido.
        Parágrafo único. O oficial
bombeiro-militar declarado indigno do oficialato ou com ele
incompatível, condenado à perda de posto e patente, só poderá
readquirir a situação de bombeiro-militar anterior por outra
sentença do Tribunal, a que se refere este artigo, e nas condições
nelas estabelecidas.
        Art 108. O oficial
bombeiro-militar que houver perdido o posto e a patente será
demitido ex officio, sem direito a qualquer remuneração ou
indenização, e terá a sua situação militar definida pela Lei do
Serviço Militar.
        Art 109. Fica sujeito à
declaração de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade
com ele, o oficial que:
        I - for condenado, por
Tribunal Civil ou Militar, a pena restritiva de liberdade
individual superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença
condenatória transitada em julgado;
        II - for condenado, por
sentença transitada em julgado, por crimes para os quais o Código
Penal Militar comina essa pena acessória e por crimes previstos na
legislação concernente à Segurança do Estado;
        III - incidir nos casos
previstos em leis específicas que motivam julgamento por Conselho
de Justificação, e por ele considerado culpado; e
        IV - houver perdido a
nacionalidade brasileira.
SEÇÃO VI
Do Licenciamento
        Art 110. O licenciamento do
serviço ativo, aplicado somente às praças, efetuar-se-á:
        I - a pedido; e
        II - ex officio.
        1º O licenciamento a pedido
poderá ser concedido às praças de acordo com as normas baixadas
pelo Comandante-Geral.
        2º O licenciamento ex
officio será aplicado às praças:
        a) por conveniência do
serviço;
        b) a bem da disciplina;
e
        c) por conclusão de tempo de
serviço.
        3º O bombeiro-militar
licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá a sua
situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
        4º O bombeiro-militar
licenciado ex officio, a bem da disciplina, receberá o certificado
de isenção do serviço militar, previsto na Lei do Serviço
Militar.
        Art 111. O
aspirante-a-oficial BM e as demais praças que passarem a exercer
cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira e cuja
função não seja de magistério, serão imediatamente licenciados ex
officio, sem remuneração e terão a sua situação definida pela Lei
do Serviço Militar.
        Art 112. O direito ao
licenciamento a pedido poderá ser suspenso na vigência do estado de
guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de
sítio, estado de emergência, em caso de mobilização ou, ainda,
quando a legislação específica regular.
SEÇÃO VII
Da Exclusão das Praças a Bem da
Disciplina
        Art 113. A exclusão a bem da
disciplina será aplicada ex officio ao aspirante-a-oficial BM ou às
praças com estabilidade assegurada:
        I - sobre os quais houver
pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por
haverem sido condenados, em sentença transitada em julgado por
aquele Conselho ou Tribunal Civil, à pena restritiva da liberdade
individual superior a 2 (dois) anos ou, nos crimes previstos na
legislação concernente à Segurança do Estado, à pena de qualquer
duração;
        II - sobre os quais houver
pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por
haverem perdido a nacionalidade; e
        III - que incidirem nos
casos que motivaram o julgamento pelo Conselho de Disciplina,
previsto no artigo 50, e por ele considerados culpados.
        Parágrafo único. O
aspirante-a-oficial ou praça com estabilidade assegurada, que
houver sido excluído a bem da disciplina, só poderá readiquirir a
situação de bombeiro-militar anterior:
        a) por outra sentença de
Conselho Permanente de Justiça, e nas condições nelas
estabelecidas, se a exclusão for conseqüência de sentença daquele
Conselho; e
        b) por decisão do
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, se a exclusão for
conseqüência de ter sido julgado em Conselho de Disciplina.
        Art 114. É da competência do
Comandante-Geral o ato de exclusão, a bem da disciplina, do
aspirante-a-oficial BM, bem assim das praças com estabilidade
assegurada.
        Art 115. A exclusão da
praça, a bem da disciplina, acarreta a perda do seu grau
hierárquico e não o isenta da indenização dos prejuízos causados à
Fazenda do Distrito Federal ou a terceiros, nem das pensões
decorrentes de sentença judicial.
        Parágrafo único. A praça
excluída, a bem da disciplina, não terá direito a qualquer
indenização ou remuneração e a sua situação militar será definida
pela Lei Serviço Militar.
SEÇÃO VIII
Da Deserção
        Art 116. A deserção do
bombeiro-militar acarreta uma interrupção do serviço de
bombeiro-militar, com a conseqüente demissão ex - officio, para o
oficial, ou exclusão do serviço ativo, para o aspirante-a-oficial
ou praça.
        § 1º A demissão do oficial
ou a exclusão do aspirante-a-ofícial ou da praça com estabilidade
assegurada processar-se-á após 1 (um) ano de agregação, se não
houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo.
        § 2º A praça, sem
estabilidade assegurada, será automaticamente excluída, após
oficialmente declarada desertora.
        § 3º O bombeiro-militar
desertor, que for capturado ou que se apresentar voluntariamente
depois de ter sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço
ativo e, a seguir, agregado para se ver processar.
        § 4º A reinclusão em
definitivo do bombeiro-militar, de que trata o parágrafo anterior,
dependerá de sentença do Conselho de Justiça.
SEÇÃO IX
Do Falecimento, do Extravio e do
Reaparecimento
        Art 117. O falecimento do
bombeiro-militar na ativa acarreta, automaticamente, a exclusão do
serviço ativo e desligamento da Organização do Corpo de Bombeiros a
que está vinculado, na data da ocorrência do óbito.
        Art 118. O extravio do
bombeiro-militar na ativa acarreta interrupção do serviço de
bombeiro-militar, com o conseqüente afastamento temporário do
serviço ativo, a partir da data em que for oficialmente considerado
extraviado.
        § 1º O desligamento do
serviço ativo será feito 6 (seis) meses após a agregação por motivo
de extravio.
        § 2º Em caso de naufrágio,
sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes
oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento do
bombeiro-militar da ativa será considerado como falecimento, para
fins deste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de
possível sobrevivência ou quando se dêem por encerradas as
providências do salvamento.
        Art 119. O reaparecimento do
bombeiro-militar extraviado ou desaparecido, já desligado do
serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto
se apuram as causas que deram origem ao seu afastamento.
        Parágrafo único. O
bombeiro-militar reaparecido será submetido a Conselho de
Justificação ou a Conselho de Disciplina, por decisão do Governador
do Distrito Federal ou do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros,
respectivamente, se assim for julgado necessário.
CAPITULO III
Do Tempo de Serviço
        Art 120. Os
bombeiros-militares começam a contar o tempo de serviço no Corpo de
Bombeiros a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de
formação de bombeiro-militar ou nomeação para o posto ou graduação
no Corpo de Bombeiros.
        § 1º Considera-se como data
de inclusão, para fins deste artigo, a do ato de inclusão em uma
Organização do Corpo de Bombeiros, a de matrícula em qualquer órgão
de formação de oficiais ou praças ou a de apresentação para o
serviço em caso de nomeação.
        § 2º O bombeiro-militar
reincluído recomeça a contar tempo de serviço da data de sua
reinclusão.
        § 3º Quando, por motivo de
força maior, oficialmente reconhecido, decorrente de incêndio,
inundação, sinistro aéreo e outras calamidades, faltarem dados para
a contagem do tempo de serviço, caberá ao Comandante-Geral arbitrar
o tempo à ser computado para cada caso particular, de acordo com os
elementos disponíveis.
        § 4º Os períodos de tempo de
serviço, prestados pelas praças, serão estabelecidos em normas
baixadas pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros.
        Art 121. Na apuração do
tempo de serviço do bombeiro-militar, será feita a distinção
entre:
        I - tempo de efetivo
serviço; e
        II - anos de serviço.
       III -
tempo de serviço arregimentado. (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
        Art 122. Tempo de Efetivo
Serviço é o espaço de tempo computado dia a dia entre a data de
inclusão e a data-limite estabelecida para contagem ou da data do
desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo, mesmo
que tal espaço de tempo seja parcelado.
        § 1º Será computado como de
efetivo serviço:
        a) o tempo de serviço
militar prestado nas Forças Armadas ou nas Forças Auxiliares; e
        b) o tempo passado dia a
dia, nas Organizações do Corpo de Bombeiros, pelo bombeiro-militar
da reserva da Corporação, convocado para o exercício de funções de
bombeiro-militar.
        § 2º Não serão deduzidos do
tempo efetivo de serviço, além dos afastamentos previstos no artigo
66, os períodos em que o bombeiro-militar estiver afastado do
exercício de suas funções, em gozo de licença especial.
        § 3º Ao tempo de efetivo
serviço de que trata este artigo, apurado o totalizado em dias,
será aplicado o divisor de 365 (trezentos e sessenta e cinco) para
a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.
       Art. 122-A.  Tempo de serviço arregimentado é o tempo
passado pelo bombeiro militar no desempenho de função em
Organização do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou em
função considerada de natureza militar quando cedido ou à
disposição de outro órgão público, conforme estabelecer legislação
específica. (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
        § 1o 
Será considerado como tempo de serviço arregimentado o tempo
passado dia a dia nas Organizações do Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal pelo bombeiro militar da reserva da Corporação
convocado para o exercício de funções de bombeiro militar. (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
        § 2o 
Não serão deduzidos do tempo de serviço arregimentado, além dos
afastamentos previstos no art. 66, os períodos em que o bombeiro
militar estiver em gozo do afastamento total a que se refere o art.
68. (Incluído
pela Lei nº 12.086, de 2009).
        Art 123. Anos de Serviço é a
expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o
artigo 122, com os seguintes acréscimos:
        I - tempo de serviço público
federal, estadual ou municipal, prestado pelo bombeiro-militar,
anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão no
Corpo de Bombeiros;
        II - tempo de serviço de
atividade privada na forma da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975,
alterada pela Lei nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980;
        III - 1 (um) ano para cada 5
(cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo oficial do
Quadro de Saúde que possuir curso universitário, até que este
acréscimo complete o total de anos de duração normal correspondente
ao referido curso, sem superposição a qualquer tempo de serviço de
bombeiro-militar ou público, eventualmente prestado durante a
realização desse mesmo curso;
        IV - tempo relativo a cada
licença especial não gozada, contado em dobro; e
        V - tempo relativo a férias
não gozadas, contado em dobro.
        § 1º O acréscimo a que se
refere o item I, deste artigo, só será computado no momento da
passagem do bombeiro-militar à situação de inatividade e para esse
fim.
        § 2º Os acréscimos a que se
referem os itens II, III, IV e V, deste artigo, serão computados
somente no momento da passagem do bombeiro-militar à situação de
inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais,
inclusive quanto à percepção definitiva da gratificação de tempo de
serviço.
        § 3º O disposto no item III,
deste artigo, aplicar-se-á, nas mesmas condições e na forma da
legislação específica ou peculiar, aos possuidores de curso
universitário, reconhecido oficialmente, que venham a ser
aproveitados como oficiais do Corpo de Bombeiros, desde que esse
curso seja requisito para seu aproveitamento.
        § 4º Não é computável, para
nenhum efeito, o tempo:
        a) que ultrapassar de 1 (um)
ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa
da família;
        b) passado em licença para
tratar de interesse particular;
        c) passado como
desertor;
        d) decorrido em cumprimento
de pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou
função por sentença transitada em julgado; e
        e) decorrido em cumprimento
de pena restritiva da liberdade, por sentença transitada em
julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional
da pena, quando, então, o tempo que exceder ao período da pena será
computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na
sentença não o impeçam.
        Art 124. O tempo que o
bombeiro-militar passou ou vier a passar afastado do exercício de
suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente
quando em serviço na manutenção da ordem pública e em operações
específicas de bombeiro-militar, ou de moléstia adquirida no
exercício de qualquer função de bombeiro-militar, será computado
como se ele o tivesse passado no exercício efetivo daquelas
funções.
        Art 125. Tempo de serviço em
campanha, para o bombeiro-militar, é o período em que ele esteja em
operações de guerra.
        Parágrafo único. A
participação do bombeiro-militar, em atividades dependentes ou
decorrentes das operações de guerra, será regulada em legislação
específica.
        Art 126. O tempo de serviço
dos bombeiros-militares, beneficiados por anistia, será contado
como estabelecer a legislação que a conceder.
        Art 127. Uma vez computados
o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos
122 e 123, e no momento da passagem do bombeiro-militar à situação
de inatividade, pelos itens I, II, III, IV e V do artigo 93 e nos
itens II e III do artigo 95, a fração de tempo igual ou superior a
180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para os
efeitos legais.
        Art 128. A data-limite
estabelecida para final de contagem dos anos de serviço, para a
inatividade, será a do desligamento em conseqüência da exclusão do
serviço ativo.
        Parágrafo único. A
data-limite não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias, dos
quais o máximo de 15 (quinze) dias no órgão encarregado de efetivar
a transferência, da data da publicação do ato de transferência para
a reserva remunerada do Corpo de Bombeiros ou reforma, no órgão
oficial do Governo do Distrito Federal ou em Boletim da Organização
de Bombeiro Militar, considerada sempre a primeira publicação
oficial.
        Art 129. Na contagem dos
anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição de
tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou da
administração indireta, entre si, nem com os acréscimos de tempo
para os possuidores de curso universitário ou com o tempo de
serviço computável após a inclusão em Organização do Corpo de
Bombeiros, matrícula em órgão de formação de bombeiro-militar ou
nomeação para o posto ou graduação no Corpo de Bombeiros.
CAPITULO IV
Do Casamento
        Art 130. O bombeiro-militar
da ativa pode contrair matrimônio, desde que obedecida a legislação
civil específica.
        § 1º É vedado o casamento às
praças especiais, com qualquer idade, enquanto estiverem sujeitas
aos regulamentos dos órgãos de formação.
        § 2º O casamento do
bombeiro-militar, com pessoa estrangeira, somente poderá
realizar-se após autorização do Comandante-Geral do Corpo de
Bombeiros.
        § 3º Excetuadas as situações
previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, todo bombeiro-militar deve
participar, com antecedência, ao Comandante de sua Organização do
Corpo de Bombeiros, o evento a ser realizado.
        Art 131. As praças especiais
que contraírem matrimônio, em desacordo com o § 1º do artigo
anterior, serão excluídas sem direito a qualquer remuneração ou
indenização.
CAPITULO V
Das Recompensas e das Dispensas do
Serviço
        Art 132. As recompensas
constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos
bombeiros-militares.
        § 1º São recompensas para os
bombeiros-militares:
        a) prêmios de Honra ao
Mérito;
        b) condecorações;
        c) elogios; e
        d) dispensas do serviço.
        § 2º As recompensas serão
concedidas de acordo com as normas estabelecidas na legislação
específica ou peculiar.
        Art 133. As dispensas do
serviço são autorizações concedidas aos bombeiros-militares para
afastamento total do serviço, em caráter temporário.
        Art 134. As dispensas do
serviço são autorizações concedidas aos bombeiros-militares:
        I - como recompensa;
        II - para desconto em
férias; e
        III - em decorrência de
prescrição médica.
        Parágrafo único. As
dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração integral e
computadas como tempo de efetivo serviço.
TITULO V
Das Disposições Gerais, Transitórias
e Finais
        Art 135. A assistência
religiosa aos bombeiros-militares é regulada em legislação
específica ou peculiar.
        Art 136. O bombeiro-militar
beneficiado por uma ou mais das Leis nº 288, de 8 de junho de 1948;
616, de 2 de fevereiro de 1949; 1.156, de 12 de julho de 1950;
1.267, de 9 de dezembro de 1950, em virtude do disposto no artigo
61, deste Estatuto, não mais usufruirá das promoções previstas
naquelas leis, ficando assegurada, por ocasião da transferência
para a reserva remunerada do Corpo de Bombeiros ou reforma, a
remuneração de inatividade relativa ao posto ou graduação a que
seria promovido em decorrência da aplicação das referidas leis.
        Parágrafo único. A
remuneração de inatividade, assegurada neste artigo, não poderá
exceder, em nenhum caso, a que caberia ao bombeiro-militar, se
fosse ele promovido até 2 (dois) graus hierárquicos acima daquele
que tiver por ocasião do processamento de sua transferência para a
reserva remunerada ou reforma, incluindo-se nesta limitação a
aplicação do disposto no § 1º do artigo 51 e no 1º do artigo
99.
        Art 137. Ao bombeiro-militar
já na situação de inatividade remunerada, que venha a ser julgado
inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer
trabalho, ainda que sem relação de causa e efeito com o exercício
de suas funções enquanto esteve na ativa, aplica-se o disposto no
artigo 106 e seus parágrafos da Lei nº 5.906, de 23 de julho de
1973.
        Art 138. O bombeiro-militar
que, em inspeção de saúde, for julgado incapaz para o serviço de
bombeiro-militar e vier a falecer antes da efetivação de sua
reforma será considerado reformado, para os efeitos legais, a
contar da data do óbito.
        Art 139. É vedado o uso, por
organização civil, de designações que possam sugerir sua vinculação
ao Corpo de Bombeiros.
        Parágrafo único. Excetuam-se
das prescrições deste artigo as associações, clubes, círculos e
outras entidades que congreguem membros do Corpo de Bombeiros e que
se destinem exclusivamente a promover intercâmbio social e
Assistencial entre os bombeiros-militares e seus familiares e entre
esses e a sociedade civil local.
        Art 140. Após a vigência do
presente Estatuto, a ele serão ajustadas todas as disposições
legais e regulamentares que lhe sejam pertinentes.
        Art 141. As disposições
deste Estatuto não alcançam as situações constituídas anteriormente
à data de sua vigência.