7.491, De 13.6.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.491, DE 13 DE JUNHO DE 1986.
Vide Lei 8.204, de
1991
Revogado pela Lei
nº 12.086, de 2009.
Texto para impressão.
Fixa o efetivo da Polícia
Militar do Distrito Federal, altera dispositivo da Lei n.º 6.450,
de 14 de outubro de 1977, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Senado
Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O efetivo da Polícia
Militar do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 6.983, de 13 de
abril de 1982, passa a ser fixado em 8.647 (oito mil, seiscentos e
quarenta e sete) Policiais-Militares.(Vide Lei Nº 7.687, de 1988). (Vide Lei nº 7.851, de
1989).
Art. 2º O artigo 36 da Lei nº 6.450, de 14 de outubro
de 1977 que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia
Militar do Distrito Federal - alterada pela Lei nº 6.983, de
13 de abril de 1982, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 36.
O pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal compõe-se:
I -
Pessoal da Ativa:
a)
Oficiais, constituindo os seguintes quadros:
- Quadro
de Oficiais Policiais-Militares (QOPM);
- Quadro
de Oficiais Policiais-Militares Femininos (QOPMF);
- Quadro
de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS);
- Quadro
de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC);
- Quadro
de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA);
- Quadro
de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME); e
- Quadro
de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM);
b) Praças
Especiais da Polícia Militar (PEPM):
-
Aspirantes-a-Oficial; e
-
Alunos-Oficiais.
c)
Praças, constituindo os seguintes Quadros:
- Quadro
de Praças Policiais-Militares Combatentes (QPPMC);
- Quadro
de Praças Policiais-Militares Femininos (QPPMF); e
- Quadro
de Praças Policiais-Militares Especialistas (QPPME).
II -
Pessoal Inativo:
a)
Pessoal da Reserva Remunerada; e
b)
Pessoal Reformado.
Parágrafo
único. O Quadro de Oficiais Músicos (QOM) de que trata a Lei nº
5.622, de 1 de dezembro de 1970, declarado em extinção pelo § 2º do
artigo 2º, da Lei nº 6.983, de 13 de abril de 1982, é reativado,
passando a denominar-se: Quadro de Oficiais Policiais-Militares
Músicos (QOPMM)."
Art. 3º O efetivo a que se
refere o artigo 1º desta lei ficará distribuído pelos postos e
graduações previstos nos Quadros da Polícia Militar do Distrito
Federal, na seguinte forma:
I -
Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM):
Coronel
PM..............................................08
Tenente-Coronel
PM.................................21
Major
PM.................................................38
Capitão
PM..............................................78

Tenente
PM.........................................70

Tenente
PM.........................................82
II -
Quadro de Oficiais Policiais-Militares Femininos
(QOPMF):
Capitão
PM Feminino................................01

Tenente PM
Feminino...........................02

Tenente PM
Feminino...........................04
III -
Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde
(QOPMS):
Tenente-Coronel PM
Médico......................02
Major PM
Médico......................................03
Capitão
PM Médico...................................07
Capitão
PM Dentista..................................01

Tenente PM
Médico...............................18

Tenente PM
Dentista..............................07
IV -
Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães
(QOPMC):

Tenente PM
Capelão..............................02
V -
Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração
(QOPMA):
Capitão
PM...............................................12

Tenente
PM...........................................25

Tenente
PM...........................................38
VI -
Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas
(QOPME):

Tenente
PM...........................................04

Tenente
PM...........................................05
VII -
Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos
(QOPMM):
Capitão
PM Músico....................................01

Tenente PM
Músico................................01

Tenente PM
Músico.................................01
VIII -
Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes
(QPPMC):
Subtenente PM
Combatente.......................52

Sargento PM Combatente ......................81

Sargento PM Combatente......................205

Sargento PM Combatente......................609
Cabo PM
Combatente...............................983
Soldado
PM Combatente........................5.700
IX -
Quadro de Praças Policiais-Militares Femininos
(QPPMF):
Subtenente PM
Feminino............................01

Sargento PM
Feminino...........................02

Sargento PM
Feminino...........................05

Sargento PM
Feminino...........................13
Cabo PM
Feminino....................................25
Soldado
PM Feminino..............................143
X -
Quadro de Praças Policiais-Militares Especialistas
(QPPME):
Subtenente PM
Especialista......................06

Sargento PM Especialista.....................28

Sargento PM Especialista.....................37

Sargento PM Especialista.....................66
Cabo PM
Especialista.............................150
Soldado
PM Especialista.........................110
§ 1º O
efetivo de Praças Especiais terá número variável, até o limite
correspondente ao de vagas existentes no posto de 2º Tenente PM,
acrescido dos claros e abatidos os excedentes porventura existentes
nos demais postos do QOPM.
§ 2º As
vagas resultantes da execução desta lei serão preenchidas por
promoção, admissão por concurso ou inclusão, a partir da data da
sua publicação até 1988, em parcelas a serem estabelecidas pelo
Governador do Distrito Federal, de acordo com a necessidade do
serviço e a disponibilidade orçamentária.
§ 3º
Compete ao Governador do Distrito Federal regulamentar, dentro do
quadro de que trata o item X deste artigo, as qualificações
Policiais-Militares indispensáveis ao pleno funcionamento das
atividades da Corporação.
Art. 4º São incluídos, na
estrutura e organização da Polícia Militar do Distrito Federal, os
seguinte órgãos:
I -
Diretoria de Ensino (DE);
II -
Comando do Policiamento (CP);
III -
Academia de Polícia Militar (APM).
Art. 5º À Diretoria de Ensino -
DE, órgão de direção setorial do sistema de ensino, incumbe o
p!anejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades
de formação, atualização, reciclagem, especialização e
aperfeiçoamento de oficiais e praças.
Art. 6º Ao Comando de
Policiamento - CP, órgão de execução responsável, perante o
Comandante-Geral, pela manutenção do policiamento ostensivo no
âmbito do Distrito Federal, compete o planejamento, comando,
coordenação, fiscalização e controle operacional das Unidades de
Polícia Militar que lhe são subordinadas, de acordo com diretrizes
e ordens emanadas do Comandante-Geral.
§ 1º O CP
constitui escalão intermediário de comando entre as unidades
operacionais e o comando geral.
§ 2º O CP
disporá de Estado-Maior, Centro de Operações Policiais-Militares
(COPOM) e elementos administrativos
indispensáveis.
Art. 7º A Academia de Polícia
Militar - APM, órgão de apoio de ensino, subordinada à Diretoria de
Ensino, incumbe a formação, especialização e aperfeiçoamento de
oficiais.
Art. 8º A organização prevista
no artigo 4º desta lei será efetivada progressivamente na forma
seguinte:
I - O CP,
até 31 de dezembro de 1986;
II - A
DE, até 31 de dezembro de 1987;
III - A
APM, até 31 de dezembro de 1988.
Art. 9º As despesas decorrentes
da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias
do Governo do Distrito Federal.
Art. 10. Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília,
13 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ SARNEY
Paulo
Brossard  
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 16.6.1986