7.492, De 16.6.86

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.492, DE 16 DE JUNHO DE
1986.
Define os crimes contra o
sistema financeiro nacional, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º Considera-se
instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de
direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou
acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou
aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda
nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição,
negociação, intermediação ou administração de valores
mobiliários.
        Parágrafo único.
Equipara-se à instituição financeira:
        I - a pessoa jurídica
que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização
ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;
        II - a pessoa natural
que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda
que de forma eventual.
        DOS CRIMES CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
        Art. 2º Imprimir,
reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação, sem
autorização escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou
outro documento representativo de título ou valor
mobiliário:
        Pena - Reclusão, de 2
(dois) a 8 (oito) anos, e multa.
        Parágrafo único.
Incorre na mesma pena quem imprime, fabrica, divulga, distribui ou
faz distribuir prospecto ou material de propaganda relativo aos
papéis referidos neste artigo.
        Art. 3º Divulgar
informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição
financeira:
        Pena - Reclusão, de 2
(dois) a 6 (seis) anos, e multa.
        Art. 4º Gerir
fraudulentamente instituição financeira:
        Pena - Reclusão, de 3
(três) a 12 (doze) anos, e multa.
        Parágrafo único. Se a
gestão é temerária:
        Pena - Reclusão, de 2
(dois) a 8 (oito) anos, e multa.
        Art. 5º Apropriar-se,
quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de
dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a
posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
        Pena - Reclusão, de 2
(dois) a 6 (seis) anos, e multa.
        Parágrafo único.
Incorre na mesma pena qualquer das pessoas mencionadas no art. 25
desta lei, que negociar direito, título ou qualquer outro bem móvel
ou imóvel de que tem a posse, sem autorização de quem de
direito.
        Art. 6º Induzir ou
manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente,
relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe
informação ou prestando-a falsamente:
        Pena - Reclusão, de 2
(dois) a 6 (seis) anos, e multa.
        Art. 7º Emitir,
oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores
mobiliários:
        I - falsos ou
falsificados;
        II - sem registro
prévio de emissão junto à autoridade competente, em condições
divergentes das constantes do registro ou irregularmente
registrados;
        III - sem lastro ou
garantia suficientes, nos termos da legislação;
        IV - sem autorização
prévia da autoridade competente, quando legalmente
exigida:
        Pena - Reclusão, de 2
(dois) a 8 (oito) anos, e multa.
        Art. 8º Exigir, em
desacordo com a legislação (Vetado), juro, comissão ou qualquer
tipo de remuneração sobre operação de crédito ou de seguro,
administração de fundo mútuo ou fiscal ou de consórcio, serviço de
corretagem ou distribuição de títulos ou valores
mobiliários:
        Pena - Reclusão, de 1
(um) a 4 (quatro) anos, e multa.
        Art. 9º Fraudar a
fiscalização ou o investidor, inserindo ou fazendo inserir, em
documento comprobatório de investimento em títulos ou valores
mobiliários, declaração falsa ou diversa da que dele deveria
constar:
        Pena - Reclusão, de 1
(um) a 5 (cinco) anos, e multa.
        Art. 10. Fazer
inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação,
em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora
ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de
valores mobiliários:
        Pena - Reclusão, de 1
(um) a 5 (cinco) anos, e multa.
        Art. 11. Manter ou
movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida
pela legislação:
        Pena - Reclusão, de 1
(um) a 5 (cinco) anos, e multa.
        Art. 12. Deixar, o
ex-administrador de instituição financeira, de apresentar, ao
interventor, liqüidante, ou síndico, nos prazos e condições
estabelecidas em lei as informações, declarações ou documentos de
sua responsabilidade:
        Pena - Reclusão, de 1
(um) a 4 (quatro) anos, e multa.
        Art. 13. Desviar
(Vetado) bem alcançado pela indisponibilidade legal resultante de
intervenção, liqüidação extrajudicial ou falência de instituição
financeira.
        Pena - Reclusão, de 2
(dois) a 6 (seis) anos, e multa.
        Parágrafo único. Na
mesma pena incorra o interventor, o liqüidante ou o síndico que se
apropriar de bem abrangido pelo caput deste artigo, ou desviá-lo em
proveito próprio ou alheio.
        Art. 14. Apresentar,
em liquidação extrajudicial, ou em falência de instituição
financeira, declaração de crédito ou reclamação falsa, ou juntar a
elas título falso ou simulado:
        Pena - Reclusão, de 2
(dois) a 8 (oito) anos, e multa.
        Parágrafo único. Na
mesma pena incorre o ex-administrador ou falido que reconhecer,
como verdadeiro, crédito que não o seja.
        Art. 15.
Manifestar-se falsamente o interventor, o liqüidante ou o síndico,
(Vetado) à respeito de assunto relativo a intervenção, liquidação
extrajudicial ou falência de instituição financeira:
        Pena - Reclusão, de 2
(dois) a 8 (oito) anos, e multa.
        Art. 16. Fazer
operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida
mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira,
inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de
câmbio:
        Pena - Reclusão, de 1
(um) a 4 (quatro) anos, e multa.
       Art. 17. Tomar ou receber, qualquer
das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, direta ou
indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a
controlador, a administrador, a membro de conselho estatutário, aos
respectivos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, a parentes
na linha colateral até o 2º grau, consangüíneos ou afins, ou a
sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou
indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas:
        Pena - Reclusão, de 2
(dois) a 6 (seis) anos, e multa.
        Parágrafo único.
Incorre na mesma pena quem:
        I - em nome próprio,
como controlador ou na condição de administrador da sociedade,
conceder ou receber adiantamento de honorários, remuneração,
salário ou qualquer outro pagamento, nas condições referidas neste
artigo;
        II - de forma
disfarçada, promover a distribuição ou receber lucros de
instituição financeira.
        Art. 18. Violar
sigilo de operação ou de serviço prestado por instituição
financeira ou integrante do sistema de distribuição de títulos
mobiliários de que tenha conhecimento, em razão de
ofício:
        Pena - Reclusão, de 1
(um) a 4 (quatro) anos, e multa.
        Art. 19. Obter,
mediante fraude, financiamento em instituição
financeira:
        Pena - Reclusão, de 2
(dois) a 6 (seis) anos, e multa.
        Parágrafo único. A
pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em
detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada
para o repasse de financiamento.
        Art. 20. Aplicar, em
finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos
provenientes de financiamento concedido por instituição financeira
oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo:
        Pena - Reclusão, de 2
(dois) a 6 (seis) anos, e multa.
        Art. 21. Atribuir-se,
ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de
operação de câmbio:
        Pena - Detenção, de 1
(um) a 4 (quatro) anos, e multa.
        Parágrafo único.
Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que
devia prestar ou presta informação falsa.
        Art. 22. Efetuar
operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de
divisas do País:
        Pena - Reclusão, de 2
(dois) a 6 (seis) anos, e multa.
        Parágrafo único.
Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem
autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou
nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal
competente.
        Art. 23. Omitir,
retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição
expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento
do sistema financeiro nacional, bem como a preservação dos
interesses e valores da ordem econômico-financeira:
        Pena - Reclusão, de 1
(um) a 4 (quatro) anos, e multa.
        Art. 24.
(VETADO).
        DA APLICAÇÃO E DO
PROCEDIMENTO CRIMINAL
        Art. 25. São
penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os
administradores de instituição financeira, assim considerados os
diretores, gerentes (Vetado).
        § 1º Equiparam-se aos
administradores de instituição financeira (Vetado) o interventor, o
liqüidante ou o síndico.
       § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos
em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de
confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda
a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
(Incluído pela Lei nº 9.080, de
19.7.1995)
        Art. 26. A ação
penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo
Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.
        Parágrafo único. Sem
prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal,
aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689,
de 3 de outubro de 1941, será admitida a assistência da
Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido
praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à
fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando,
fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade
sujeita à sua disciplina e fiscalização.
        Art. 27. Quando a
denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá
representar ao Procurador-Geral da República, para que este a
ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la
ou determine o arquivamento das peças de informação
recebidas.
        Art. 28. Quando, no
exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil ou
a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, verificar a ocorrência de
crime previsto nesta lei, disso deverá informar ao Ministério
Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários à
comprovação do fato.
        Parágrafo único. A
conduta de que trata este artigo será observada pelo interventor,
liqüidante ou síndico que, no curso de intervenção, liqüidação
extrajudicial ou falência, verificar a ocorrência de crime de que
trata esta lei.
        Art. 29. O órgão do
Ministério Público Federal, sempre que julgar necessário, poderá
requisitar, a qualquer autoridade, informação, documento ou
diligência, relativa à prova dos crimes previstos nesta
lei.
        Parágrafo único O
sigilo dos serviços e operações financeiras não pode ser invocado
como óbice ao atendimento da requisição prevista no caput deste
artigo.
        Art. 30. Sem prejuízo
do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo
Decreto-lei nº 3.689, de 3 de
outubro de 1941, a prisão preventiva do acusado da prática de
crime previsto nesta lei poderá ser decretada em razão da magnitude
da lesão causada (VETADO).
        Art. 31. Nos crimes
previstos nesta lei e punidos com pena de reclusão, o réu não
poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão,
ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada
situação que autoriza a prisão preventiva.
        Art. 32.
(VETADO).
        § 1º
(VETADO).
    § 2º
(VETADO).
        § 3º
(VETADO).
        Art. 33. Na fixação
da pena de multa relativa aos crimes previstos nesta lei, o limite
a que se refere o § 1º do art. 49 do Código Penal, aprovado pelo
Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de.1940, pode ser estendido
até o décuplo, se verificada a situação nele cogitada.
        Art. 34. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 35. Revogam-se
as disposições em contrário.
        Brasília, 16 de junho
de 1986; 165º da Independência 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.6.1986