7.496, De 23.6.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.496, DE 23 DE JUNHO DE 1986.
Revogado pela
Lei nº 8.258, de 1991
Fixa os efetivos do Corpo de
Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Senado Federal decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art 1º O efetivo do Corpo de
Bombeiros do Distrito Federal é fixado em 3.984
bombeiros-militares.
        Art 2º O efetivo de que trata o
artigo anterior será distribuído pelos Postos e Graduações
previstos no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, na seguinte
forma:
I - Quadro de Oficiais
Bombeiros-Militares (QOBM):.........................
 
-
Coronel..........................................................................
..............
06
-
Tenente-Coronel..................................................................
........
13
-
Major............................................................................
...............
22
-
Capitão..........................................................................
............
45
-
Primeiro-Tenente.................................................................
........
50
-
Segundo-Tenente..................................................................
......
65
II - Quadros de Oficiais
Bombeiros-Militares de Saúde (QOBM/S)
 
a) Quadro de Oficiais BM Médicos
(QOBM/Méd.):...........................
 
-
Tenente-Coronel..................................................................
........
01
-
Major............................................................................
...............
03
-
Capitão..........................................................................
...............
05
-
Primeiro-Tenente.................................................................
........
09
b) Quadro de Oficiais BM
Cirurgiões-Dentistas (QOBM/C-Den):..
 
-
Tenente-Coronel..................................................................
........
01
-
Major............................................................................
...............
01
-
Capitão..........................................................................
..............
01
-
Primeiro-Tenente.................................................................
........
02
III - Quadro de Oficiais BM de
Administração (QOBM/Adm.):........
 
-
Capitão..........................................................................
..............
05
-
Primeiro-Tenente.................................................................
........
07
-
Segundo-Tenente..................................................................
......
09
IV - Quadros de Oficiais BM
Especialistas (QOBM/Esp):.............
 
a) Quadro de Oficiais BM Músicos
(QOBM/Mús.):......................
 
-
Capitão..........................................................................
..............
01
-
Primeiro-Tenente.................................................................
........
01
-
Segundo-Tenente..................................................................
......
01
b) Quadro de Oficiais BM de Manutenção
(QOBM/Mnt):................
 
-
Capitão..........................................................................
..............
01
-
Primeiro-Tenente.................................................................
........
01
-
Segundo-Tenente..................................................................
......
01
V - Quadro de Oficial BM Capelão
(QOBM/Cap.):.........................
 
-
Capitão..........................................................................
.............
01
VI - Praças Bombeiros-Militares (Praças
BM):...................
 
-
Subtenente.......................................................................
...........
37
-
Primeiro-Sargento................................................................
........
122
-
Segundo-Sargento.................................................................
......
204
-
Terceiro-Sargento................................................................
........
394
-
Cabo.............................................................................
...............
585
- Soldado de 1ª
Classe....................................................................
.390
        Art 3º Não serão computados nos
limites dos efetivos fixados no artigo 1º desta lei:
        I - os Bombeiros-Militares da
reserva remunerada, designados para o serviço ativo;
        II - os Aspirantes-a-Oficial
BM;
        III - os alunos dos Cursos de
Formação de Oficiais ou de Graduados;
        IV - os alunos do Curso de
Formação de Soldados Bombeiros-Militares;
        V - Os Bombeiros-Militares
agregados e os que, por força da legislação anterior, permaneceram
sem numeração nos Quadros de Origem.
        Art 4º A fixação dos efetivos
dos alunos dos Cursos de Formação de Bombeiros-Militares, em seus
diversos círculos, será regulada pelo Comandante-Geral do Corpo de
Bombeiros do Distrito Federal, de modo a atender às necessidades
dos Postos e Graduações iniciais dos diversos Quadros.
        Art 5º As vagas resultantes da
execução desta lei serão preenchidas no decurso de três anos, de
acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade
orçamentária, obedecidos os seguintes percentuais:
        I - 40% (quarenta por cento),
no ano de 1986;
        II - 30% (trinta por cento), no
ano de 1987;
        III - 30% (trinta por cento),
no ano de 1988.
        Art 6º As despesas decorrentes
da execução desta lei serão atendidas à conta das dotações
consignadas ao Corpo de Bombeiros, constantes do Orçamento do
Distrito Federal.
        Art 7º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Art 8º Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.673, de 5 de julho
de 1979.
        Brasília, 23 de junho de 1986;
165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 24.6.1986