7.503, De 2.7.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.503, DE 2 DE JULHO DE
1986.
Altera dispositivos da Lei nº 6.880, de 9 de
dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos
Militares.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
        Art 1º Os incisos VII, do artigo 61, e I, do
artigo 98, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.61........................
....................................
....................... ...................................
VII -
Oficiais dos 3 (três) últimos postos dos Quadros de que tratam as
alíneas b, d e f do inciso I do artigo 98, 1/4 (um
quarto) para o último posto, no mínimo, 1/10 (um décimo) para o
penúltimo posto e, no mínimo, 1/15 (um quinze avos) para o
antepenúltimo posto, dos respectivos Quadros, exceto quando o
último e o penúltimo postos forem de Capitão-Tenente ou de Capitão
e Primeiro-Tenente, caso em que as proporções serão de, no mínimo,
1/10 (um décimo) e 1/20 (um vinte avos), respectivamente.
..........................................................................
Art.98..
......................................................
I - atingir
as seguintes idades-limite:
a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para os oficiais
dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos nas alíneas b,
d e f:
Postos
Idades
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exéreito e
Tenente-Brigadeiro
66 anos
Vice-Almirante, General-de-Divisão e
Major-Brigadeiro
64 anos
Contra-Almirante, General-de-Brigada e
Brigadeiro
62 anos
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel
59 anos
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel
56 anos
Capitão-de-Corveta e Major
52 anos
Capitão-Tenente ou Capitão e Oficiais
Subalternos
48 anos
b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares
da Armada (QOAA), do Quadro de Oficiais Auxiliares do CFN (QOA-CFN)
e dos Quadros Complementares de Oficiais de Marinha, do Quadro de
Farmacêuticos do CSM (QF-CSM) e do Quadro de Cirurgiões-Dentistas
do CSM (QCD-CSM):
Postos
Idades
Capitão-de-Mar-e-Guerra
62 anos
Capitão-de-Fragata
60 anos
Capitão-de-Corveta
58 anos
Capitão-Tenente
56 anos
Primeiro-Tenente
54 anos
Segundo-Tenente
52 anos
c) na Marinha, para as
praças:
Graduações
Idades
Suboficial
54 anos
Primeiro-Sargento
52 anos
Segundo-Sargento
50 anos
Terceiro-Sargento
49 anos
Cabo
48 anos
Marinheiro
44 anos
d) no Exército, para os
oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO) e do quadro
Auxiliar de Oficiais (QAO):
Postos
Idades
Coronel
62 anos
Tenente-Coronel
60 anos
Major
58 anos
Capitão
56 anos
Primeiro-Tenente
56 anos
Segundo-Tenente
56 anos
e) no Exército, para as
praças:
Graduações
Idades
Subtenente.
54 anos
Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor
52 anos
Segundo-Sargento e
Taifeiro-de-Primeira-Classe
50 anos
Terceiro-Sargento
49 anos
Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe
48 anos
Soldado
44 anos
f) na Aeronáutica, para os
oficiais do Quadro de Oficiais Farmacêuticos, do Quadro de Oficiais
Dentistas, do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, dos
Quadros de Oficiais Especialistas e do Quadro de Oficiais de
Administração:
Postos
Idades
Coronel
62 anos
Tenente-Coronel
60 anos
Major
58 anos
Capitão
56 anos
Primeiro-Tenente
56 anos
Segundo-Tenente
56 anos
g) na Aeronáutica, para as
praças:
Graduações
Idades
Suboficial
54 anos
Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor
52 anos
Segundo-Sargento e
Taifeiro-de-Primeira-Classe
50 anos
Terceiro-Sargento
49 anos
Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe
48 anos
Soldado-de-Primeira-Classe
44 anos
        Art 2º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 2 de julho de 1986; 165º da Independência e
98º da República.
JOSÉ SARNEY
José Maria do Amaral Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 3.7.1986