7.510, De 5.7.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.510, DE 4 DE JULHO DE
1986.
Mensagem de
veto
Dá nova redação a dispositivos da
Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, com as alterações
posteriores, que estabelece normas para a concessão de assistência
judiciária aos necessitados.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
        Art.1º Os
artigos 1º e 4º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º Os poderes públicos federal e estadual, independentemente da
colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB, concederão assistência judiciária aos
necessitados, os termos desta lei. (vetado).
.......................................................................................
Art.
4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não
está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§
1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa
condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo
das custas judiciais.
§
2º A impugnação do direito à assistência judiciária não
suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.
......................................................................................"
        Art. 2º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário, (vetado).
        Brasília, 4 de julho de
1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1986