7.511, De 7.7.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.511, DE 7 DE JULHO DE
1986.
Revogada pela Lei nº
7.803, de 18.7.1989
Altera dispositivos da Lei nº 4.771, de 15 de
setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
        Art . 1º Os números da alínea a do artigo 2º da Lei nº
4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o novo Código
Florestal, passam a vigorar com as seguintes alterações e
acréscimos:
"Art.
2º.....................
.............................................
a)
.........................................................................
1. de 30 (trinta) metros para os rios de menos de 10 (dez)
metros de largura;
2. de 50 (cinqüenta) metros para os cursos dágua que tenham de
10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
3. de 100 (cem) metros para os cursos dágua que meçam entre 50
(cinqüenta) e 100 (cem) metros de largura;
4. de 150 (cento e cinqüenta) metros para os cursos dágua que
possuam entre 100 (cem) e 200 (duzentos) metros de largura;  igual
à distância entre as margens para os cursos dágua com largura
superior a 200 (duzentos) metros;
.................................................................................."
        Art . 2º O artigo 19 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro
de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
19. Visando a rendimentos permanentes e à preservação de
espécies nativas , os proprietários de florestas explorarão a
madeira somente através de manejo sustentado, efetuando a reposição
florestal, sucessivamente, com espécies típicas da região.
§ 1º É permitida ao proprietário a reposição com espécies
exóticas nas florestas já implantadas com estas espécies.
§ 2º Na reposição com espécies regionais, o proprietário fica
obrigado a comprovar o plantio das árvores, assim como os tratos
culturais necessários a sua sobrevivência e desenvolvimento."
        Art . 3º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art . 4º Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 7 de julho de 1986; 165º da Independência e
98º da República.
JOSé SARNEY
Íris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.7.1986