7.513, De 9.7.86

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.513, DE 9 DE JULHO DE 1986.
Modifica o artigo 649 da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973, acrescentando dispositivo que
torna impenhorável o imóvel rural até um módulo.
        O PRESIDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , no exercício do cargo de
Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
       Art 1º A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil - passa a vigorar com o seu artigo 649 acrescido
de um inciso numerado como X, com a seguinte redação:
"Art.649......................................................
X - o imóvel
rural, até um módulo, desde que este seja o único de que disponha o
devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento
agropecuário ."
        Art 2º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 9 de julho de
1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 10.7.1986