7.514, De 9.7.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.514, DE 9 DE JULHO DE 1986.
Revogada pela Lei nº
9.096, de 1995
Assegura aos partidos
políticos e candidatos o direito de usar os números a eles
atribuídos na eleição anterior, e dá outras
providências.
 
    O
PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo
de Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
    Art. 1º
(Vetado).
    Art. 2º
Quando o partido político não tiver Diretório Regional organizado,
comporão, também, a Convenção Regional, para deliberar sobre
coligação e escolha de candidatos, os Delegados dos Diretórios
Municipais já organizados.
    Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 9 de julho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES
Paulo Brossard
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.7.1986