7.524, De 17.7.86

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.524, DE 17 DE JULHO DE
1986.
Dispõe sobre a manifestação, por
militar inativo, de pensamento e opinião políticos ou
filosóficos.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art 1º Respeitados os limites
estabelecidos na lei civil, é facultado ao militar inativo,
independentemente das disposições constantes dos Regulamentos
Disciplinares das Forças Armadas, opinar livremente sobre assunto
político, e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico
ou relativo à matéria pertinente ao interesse público.
        Parágrafo único. A faculdade
assegurada neste artigo não se aplica aos assuntos de natureza
militar de caráter sigiloso e independe de filiação
político-partidária.
        Art 2º O disposto nesta lei
aplica-se ao militar agregado a que se refere a alíneado
§ 1º do art. 150 da Constituição Federal.
        Art 3º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Art 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 17 de julho de 1986;
165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Leônidas Pires Gonçalves
Octávio Júlio Moreira Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.7.1986