7.525, De 22.7.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.525, DE 22 DE JULHO DE
1986
Estabelece normas complementares
para a execução do disposto no art. 27 da Lei nº 2.004, de 3 de
outubro de 1953, com a redação da Lei nº 7.453, de 27 de dezembro
de 1985, e dá outras providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
       Art. 1º A indenização a ser
paga pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS e suas subsidiárias,
nos termos do art. 27 da Lei nº 2.004,
de 3 de outubro de 1953, com a redação dada pela
Lei nº 7.453, de 27 de dezembro de 1985, estender-se-á à
plataforma continental e obedecerá ao disposto nesta lei.
       Art. 2º Para os efeitos da
indenização calculada sobre o valor do óleo de poço ou de xisto
betuminoso e do gás natural extraído da plataforma continental,
consideram-se confrontantes com poços produtores os Estados,
Territórios e Municípios contíguos à área marítima delimitada pelas
linhas de projeção dos respectivos limites territoriais até a linha
de limite da plataforma continental, onde estiverem situados os
poços.
       Art. 3º A área geoeconômica
de um Município confrontante será definida a partir de critérios
referentes às atividades de produção de uma dada área de produção
petrolífera marítima e a impactos destas atividades sobre áreas
vizinhas.
       Art. 4º Os Municípios que
integram tal área geoeconômica serão divididos em 3 (três) zonas,
distinguindo-se 1 (uma) zona de produção principal, 1 (uma) zona de
produção secundária e 1 (uma) zona limítrofe à zona de produção
principal.
       § 1º Considera-se como zona
de produção principal de uma dada área de produção petrolífera
marítima, o Município confrontante e os Municípios onde estiverem
localizadas 3 (três) ou mais instalações dos seguintes tipos:
        I - instalações industriais
para processamento, tratamento, armazenamento e escoamento de
petróleo e gás natural, excluindo os dutos;
        II - instalações
relacionadas às atividades de apoio à exploração, produção e ao
escoamento do petróleo e gás natural, tais como: portos,
aeroportos, oficinas de manutenção e fabricação, almoxarifados,
armazéns e escritórios.
        § 2º Consideram-se como zona
de produção secundária os Municípios atravessados por oleodutos ou
gasodutos, incluindo as respectivas estações de compressão e
bombeio, ligados diretamente ao escoamento da produção, até o final
do trecho que serve exclusivamente ao escoamento da produção de uma
dada área de produção petrolífera marítima, ficando excluída, para
fins de definição da área geoeconômica, os ramais de distribuição
secundários, feitos com outras finalidades.
      § 3º
Consideram-se como zona limítrofe à de produção principal os
Municípios contíguos aos Municípios que a integram, bem como os
Municípios que sofram as conseqüências sociais ou econômicas da
produção ou exploração do petróleo ou do gás natural.
       § 4º Ficam excluídos da área
geoeconômica de um Município confrontante, Municípios onde estejam
localizadas instalações dos tipos especificados no parágrafo
primeiro deste artigo, mas que não sirvam, em termos de produção
petrolífera, exclusivamente a uma dada área de produção petrolífera
marítima.
       § 5º No caso de 2 (dois) ou
mais Municípios confrontantes serem contíguos e situados em um
mesmo Estado, será definida para o conjunto por eles formado uma
única área geoeconômica.
        Art. 5º O percentual de 1,5%
(um e meio por cento), atribuído aos Municípios confrontantes e
respectivas áreas geoeconômicas, será partilhado da seguinte
forma:
        I - 60% (sessenta por cento)
ao Município confrontante juntamente com os demais municípios que
integram a zona de produção principal, rateados, entre todos, na
razão direta da população de cada um, assegurando-se ao Município
que concentrar as instalações industriais para processamento,
tratamento, armazenamento e escoamento de petróleo e gás natural,
1/3 (um terço) da cota deste item;
        II - 10% (dez por cento) aos
Municípios integrantes de produção secundária, rateado, entre eles,
na razão direta da população dos distritos cortados por dutos;
        III - 30% (trinta por cento)
aos Municípios limítrofes à zona de produção principal, rateado,
entre eles, na razão direta da população de cada um, excluídos os
Municípios integrantes da zona de produção secundária.
        Parágrafo único. No caso
previsto no § 5º do art. 4º os percentuais citados nos incisos I,
II e III deste artigo passam a referir-se ao total das indenizações
que couberem aos Municípios confrontantes em conjunto, a parcela
mínima mencionada no mesmo inciso I, devendo corresponder a
montante equivalente ao terço dividido pelo número de Municípios
confrontantes.
      Art. 6º A distribuição do Fundo Especial de 1% (um por
cento) previsto no § 4º do art.
27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, far-se-á de acordo
com os critérios estabelecidos para o rateio dos recursos dos
Fundos de Participação dos Estados, dos Territórios e dos
Municípios, obedecida a seguinte proporção:
        I - 20% (vinte por cento)
para os Estados e Territórios;
        II - 80% (oitenta por cento)
para os Municípios.
        Parágrafo único. O Fundo
Especial será administrado pela Secretaria de Planejamento da
Presidência da República - SEPLAN.
        Art. 7º O § 3º do art. 27 da Lei
nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, alterado pela Lei nº 7.453,
de 27 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 3º Ressalvados os recursos
destinados ao Ministério da Marinha, os demais recursos previstos
neste artigo serão aplicados pelos Estados, Territórios e
Municípios, exclusivamente, em energia, pavimentação de rodovias,
abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio
ambiente e em saneamento básico."
       Art. 8º O cálculo das
indenizações a serem pagas aos Estados, Territórios e Municípios
confrontantes e aos Municípios pertencentes às respectivas áreas
geoeconômicas, bem como o cálculo das cotas do Fundo Especial
referidos no art. 5º desta lei serão efetuados pelo Conselho
Nacional do Petróleo - CNP e remetidos ao Tribunal de Contas da
União, ao qual competirá também fiscalizar a sua aplicação, na
forma das instruções por ele expedidas.
        Parágrafo único. A Petróleo
Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, feitos os cálculos a cargo do Conselho
Nacional do Petróleo - CNP, promoverá, dentro de 10 (dez) dias, a
transferência dos recursos devidos diretamente aos Estados,
Territórios e Municípios.
       Art. 9º Caberá à Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE:
        I - tratar as linhas de
projeção dos limites territoriais dos Estados, Territórios e
Municípios confrontantes, segundo a linha geodésica ortogonal à
costa ou segundo o paralelo até o ponto de sua interseção com os
limites da plataforma continental;
       Il - definir a abrangência
das áreas geoeconômicas, bem como os Municípios incluídos nas zonas
de produção principal e secundária e os referidos no § 3º do art.
4º desta lei, e incluir o Município que concentra as instalações
industriais para o processamento, tratamento, armazenamento e
escoamento de petróleo e gás natural;
       III - publicar a relação dos
Estados, Territórios e Municípios a serem indenizados, 30 (trinta)
dias após a publicação desta lei;
        IV - promover,
semestralmente, a revisão dos Municípios produtores de óleo, com
base em informações fornecidas pela PETROBRÁS sobre a exploração de
novos poços e instalações, bem como reativação ou desativação de
áreas de produção.
        Parágrafo único. Serão os
seguintes os critérios para a definição dos limites referidos neste
artigo:
        I - linha geodésica
ortogonal à costa para indicação dos Estados onde se localizam os
Municípios confrontantes;
        II - seqüência da projeção
além da linha geodésica ortogonal à costa, segundo o paralelo para
a definição dos Municípios confrontantes no território de cada
Estado.
        Art. 10. A Petróleo
Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, fornecerá as informações necessárias à
definição dos Municípios que integram as zonas de produção
principal e secundária, que será feita pelo IBGE dentro de 30
(trinta) dias a contar da vigência desta lei.
        Art. 11. A indenização aos
Estados, Territórios, Municípios e ao Ministério da Marinha, e o
percentual destinado ao Fundo Especial, determinado pela
Lei nº 7.453, é devido a partir do dia 1º de janeiro de
1986.
        Art. 12. O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias.
        Art. 13. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 14. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 22 de julho de
1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Aureliano Chaves
Ronaldo Costa Couto
João Sayad
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 23.7.1986