7.542, De 26.9.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.542, DE 26 DE SETEMBRO DE
1986.
Dispõe sobre a pesquisa,
exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados,
submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional,
em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em
decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
        Art 1º As coisas ou bens
afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição
nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos
marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do
mar, ficam submetidos às disposições desta lei.
        Art 2º Compete ao Ministério
da Marinha a coordenação, o controle e a fiscalização das operações
e atividades de pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas
ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob
jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em
terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou
fortuna do mar.
        Parágrafo único. O Ministro
da Marinha poderá delegar a execução de tais serviços a outros
órgãos federais, estaduais, municipais e, por concessão, a
particulares, em áreas definidas de jurisdição.
        Art 3º As coisas ou bens
referidos no art. 1º desta lei serão considerados como perdidos
quando o seu responsável:
        I - declarar à Autoridade
Naval que o considera perdido;
        II - não for conhecido,
estiver ausente ou não manifestar sua disposição de providenciar,
de imediato, a flutuação ou recuperação da coisa ou bem, mediante
operação de assistência e salvamento.
        Art 4º O responsável por
coisas ou bens referidos no art. 1º desta lei poderá solicitar à
Autoridade Naval licença para pesquisá-los, explorá-los, removê-los
ou demoli-los, no todo ou em parte.
        Art 5º A Autoridade Naval, a
seu exclusivo critério, poderá determinar ao responsável por coisas
ou bens, referidos no art. 1º desta lei, sua remoção ou demolição,
no todo ou em parte, quando constituírem ou vierem a constituir
perigo, obstáculo à navegação ou ameaça de danos a terceiros ou ao
meio ambiente.
        Parágrafo único. A
Autoridade Naval fixará prazos para início e término da remoção ou
demolição, que poderão ser alterados, a seu critério.
        Art 6º O direito
estabelecido no art. 4º desta lei prescreverá em 5 (cinco) anos, a
contar da data do sinistro, alijamento ou fortuna do mar.
        Parágrafo único. O prazo
previsto neste artigo ficará suspenso quando:
        I - o responsável iniciar a
remoção ou demolição;
        II - a Autoridade Naval
determinar a remoção ou demolição;
        III - a remoção ou demolição
for interrompida mediante protesto judicial.
        Art 7º Decorrido o prazo de
5 (cinco) anos, a contar da data do sinistro, alijamento ou fortuna
do mar, sem que o responsável pelas coisas ou bens referidos no
art. 1º desta lei tenha solicitado licença para sua remoção ou
demolição, será considerado como presunção legal de renúncia à
propriedade, passando as coisas ou os bens ao domínio da União.
        Art 8º O responsável pelas
coisas ou pelos bens referidos no art.1º desta lei poderá ceder a
terceiros seus direitos de disposição sobre os mesmos.
        § 1º O cedente e o
cessionário são solidariamente responsáveis pelos riscos ou danos à
segurança da navegação, a terceiros e ao meio ambiente, decorrentes
da existência das coisas ou dos bens referidos no art. 1º ou
conseqüentes das operações de sua remoção ou demolição.
        § 2º A cessão deverá ser
comunicada à Autoridade Naval, sob pena de ser anulado o ato.
        Art 9º A determinação de
remoção ou demolição de que trata o art. 5º desta lei será
feita:
        I - por intimação pessoal,
quando o responsável tiver paradeiro conhecido no País;
        II - por edital, quando o
responsável tiver paradeiro ignorado, incerto ou desconhecido,
quando não estiver no País, quando se furtar à intimação pessoal ou
quando for desconhecido.
        § 1º A intimação de
responsável estrangeiro deverá ser feita através de edital,
enviando-se cópia à Embaixada ou ao Consulado de seu país de
origem, ou, caso seu paradeiro seja conhecido, à Embaixada ou
Consulado do país em que residir.
        § 2º O edital, com prazo de
15 (quinze) dias, será publicado, uma vez, no Diário Oficial
da União, em jornal de grande circulação da capital da Unidade da
Federação onde se encontrem as coisas ou os bens, em jornal da
cidade portuária mais próxima ou de maior importância do Estado e
em jornal do Rio de Janeiro, caso as coisas ou os bens se encontrem
afastados da costa ou nas proximidades de ilhas oceânicas.
        Art 10. A Autoridade Naval
poderá assumir as operações de pesquisa, exploração, remoção ou
demolição das coisas ou bens referidos no art. 1º desta lei, por
conta e risco de seu responsável, caso este não tenha providenciado
ou conseguido realizar estas operações dentro dos prazos legais
estabelecidos.
        Art 11. A Autoridade Naval
determinará que o responsável, antes de dar início à pesquisa,
exploração, remoção ou demolição solicitadas ou determinadas, das
coisas ou dos bens referidos no art. 1º desta lei adote
providências imediatas e preliminares para prevenir, reduzir ou
controlar os riscos ou danos à segurança da navegação, a terceiros
e ao meio ambiente.
        § 1º A providência
determinada deverá consistir:
        I - na manutenção, se
possível, a bordo, ou em local próximo à embarcação, de seu
Comandante ou de um Oficial ou um Tripulante; e
        II - na demarcação ou
sinalização das coisas ou dos bens.
        § 2º Na falta de atendimento
imediato de tais providências, ou quando for impraticável ou não
houver tempo para intimar o responsável, a Autoridade Naval poderá
adotar providências por conta e risco do responsável.
        Art 12. A Autoridade Naval
poderá empregar seus próprios meios ou autorizar terceiros para
executarem as operações de pesquisa, exploração, remoção ou
demolição de coisas ou bens referidos no art. 1º desta lei, no
exercício do direito a que se referem o art. 10 e o § 2º do art.
11.
        § 1º No contrato com
terceiro ou na autorização a estes dada poderá constar cláusula
determinando o pagamento no todo ou em parte, com as coisas ou os
bens recuperados, ou removidos, ressalvado o direito do responsável
de reaver a posse até 30 (trinta) dias após a recuperação, mediante
pagamento do valor da fatura, do seguro ou de mercado, o que for
maior, da mesma coisa ou bem, além do pagamento do que faltar para
reembolso integral das despesas havidas ou contratadas para a
operação executada.
        § 2º Na falta de disposição
em contrário no contrato ou autorização ou sendo a recuperação
feita pela Autoridade Naval, as coisas ou os bens resgatados,
nacionais ou nacionalizados, serão imediatamente vendidos em
licitação ou hasta pública, dando-se preferência na arrematação
àquele que efetuou a remoção ou recuperação, ressalvado o direito
do responsável de reaver sua posse, na forma e no prazo
estabelecidos no parágrafo anterior.
        Art 13. O responsável pelas
coisas ou bens referidos no art. 1º desta lei, seu cessionário e o
segurador, que tenham coberto especificamente os riscos de
pesquisa, exploração, remoção ou demolição das coisas ou bens,
permanecerão solidariamente responsáveis:
        I - pelos danos que venham
provocar, direta ou indiretamente, à segurança da navegação, a
terceiros ou ao meio ambiente, até que as coisas ou os bens sejam
removidos ou demolidos, ou até que sejam incorporados ao domínio da
União pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do sinistro;
e
        II - pelo que faltar para
reembolsar ou indenizar a União, quando a Autoridade Naval tiver
atuado conforme disposto no art. 10 e no § 2º do art. 11.
        § 1º No caso de uma
embarcação, o seu responsável responderá, solidariamente, com o
responsável pela carga, pelos danos que esta carga possa provocar à
segurança da navegação, a terceiros e ao meio ambiente.
        § 2º No caso de haver saldo
a favor do responsável pelas coisas ou pelos bens, após a
disposição das coisas e dos bens recuperados, e depois de atendido
o disposto no inciso II deste artigo, o saldo será mantido pela
Autoridade Naval, à disposição do interessado, até 5 (cinco) anos a
contar da data do sinistro, depois do que será considerado como
receita da União.
        § 3º As responsabilidades de
que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo permanecerão, mesmo nos
casos em que os danos sejam decorrentes de operações realizadas
pela Autoridade Naval, nos termos do art. 10 e do § 2º do art.
11.
        Art 14. No caso de
embarcação que contiver carga e que em decorrência de sinistro ou
fortuna do mar se encontrar em uma das situações previstas no art.
1º desta lei, será adotado o seguinte procedimento:
        I - não havendo manifestação
de interesse por parte do responsável pela carga, o responsável
pela embarcação poderá solicitar autorização para remoção ou
recuperação da carga ou ser intimado pela Autoridade Naval a
remover a carga, juntamente com a embarcação ou separadamente
dela;
        Il - o responsável pela
carga poderá solicitar à Autoridade Naval autorização para sua
remoção ou recuperação, independente de pedido por parte do
responsável pela embarcação.
        § 1º A Autoridade Naval
poderá, a seu critério, exigir a remoção da carga intimando o seu
responsável e o responsável pela embarcação, junta ou
separadamente.
        § 2º A Autoridade Naval
poderá negar autorização ao responsável pela carga, para sua
remoção ou recuperação, quando, a seu critério, concluir haver
sério risco de resultar em modificação de situação em relação à
embarcação, que venha a tornar mais difícil ou onerosa a sua
remoção.
        § 3º A Autoridade Naval, ao
assumir a operação de remoção da embarcação, poderá aceitar, a seu
critério, a colaboração ou participação do responsável interessado
pela recuperação da carga.
        Art 15. Ao solicitar
autorização para a pesquisa, exploração, remoção ou demolição das
coisas ou bens referidos no art. 1º desta lei, o responsável deverá
indicar:
        I - os meios de que dispõe,
ou que pretende obter, para a realização das operações;
        Il - a data em que pretende
dar início às operações e a data prevista para o seu término;
        III - o processo a ser
empregado; e
        IV - se a recuperação será
total ou parcial.
        § 1.º A Autoridade Naval
poderá vetar o uso de meios ou processos que, a seu critério,
representem riscos inaceitáveis para a segurança da navegação, para
terceiros ou para o meio ambiente.
        § 2º A Autoridade Naval
poderá condicionar a autorização à remoção, pelo responsável, de
todas as coisas ou bens, e não parte deles, bem como de seus
acessórios e remanescentes ou, quando se tratar de embarcação,
também de sua carga.
        § 3º A Autoridade Naval
fiscalizará as operações e, na hipótese de que o responsável venha
a abandoná-las sem completar a remoção do todo determinado, poderá
substituí-lo nos termos do art. 10.
        Art 16. A Autoridade Naval
poderá conceder autorização para a remoção ou exploração, no todo
ou em parte, de coisas ou bens referidos no art. 1º desta lei, que
tenham passado ao domínio da União.
        § 1º O pedido de autorização
para exploração ou remoção deverá ser antecedido por pedido de
autorização para pesquisa de coisas ou bens.
        § 2º Havendo mais de um
pedido de exploração ou remoção, em relação à mesma coisa ou bem,
apresentados no prazo de intimação ou do edital a que se refere o §
3º deste artigo, terão preferência, independente de prazos para
início e fim das operações, mas desde que ofereçam as mesmas
condições econômicas para a União:
        I - em primeiro lugar,
aquele que, devidamente autorizado a pesquisar, tenha localizado a
coisa ou o bem;
        II - em segundo lugar, o
antigo responsável pela coisa ou pelo bem.
        § 3º Para que possam
manifestar sua preferência, se assim o desejarem, deverão aqueles
mencionados nos incisos I e II do § 2º deste artigo ser intimados,
pessoalmente ou por edital, obedecendo-se no que couber, as regras
estabelecias no art. 9º e seus parágrafos. O custo das intimações
ou da publicação de editais correrá por conta dos interessados.
        § 4º Nas intimações ou
editais será estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para que
aqueles mencionados nos incisos I e II do § 2º deste artigo
manifestem seu desejo de preferência. Manifestada a preferência, a
Autoridade Naval decidirá de acordo com o que dispõe § 2º deste
artigo.
        § 5º Não será
concedida a autorização para realizar operações e atividades de
pesquisa, exploração, remoção ou demolição a pessoa física ou
jurídica estrangeira ou a pessoa jurídica sob controle estrangeiro,
que também não poderão ser subcontratados por pessoas físicas ou
jurídicas brasileiras.
       § 5o Poderá ser concedida
autorização para realizar operações e atividades de pesquisa,
exploração, remoção ou demolição, no todo ou em parte, de coisas e
bens referidos nesta Lei, que tenham passado ao domínio da União, a
pessoa física ou jurídica nacional ou estrangeira com comprovada
experiência em atividades de pesquisa, localização ou exploração de
coisas e bens submersos, a quem caberá responsabilizar-se por seus
atos perante a Autoridade Naval.  (Redação
dada pela Lei nº 10.166, de 27.12.2000)
        Art 17. A Autoridade Naval,
quando for de seu interesse, poderá pesquisar, explorar, remover e
demolir quaisquer coisas ou bens referidos no art. 1º desta lei, já
incorporados ao domínio da União.
        Art 18. A Autoridade Naval,
no exame de solicitação de autorização para pesquisa, exploração ou
remoção de coisas ou bens referidos no art. 1º desta lei, levará em
conta os interesses da preservação do local, das coisas ou dos bens
de valor artístico, de interesse histórico ou arqueológico, a
segurança da navegação e o perigo de danos a terceiros e ao meio
ambiente.
        Parágrafo único. A
autorização de pesquisa não dá ao interessado o direito de alterar
o local em que foi encontrada a coisa ou bem, suas condições, ou de
remover qualquer parte.
        Art 19. A Autoridade Naval,
ao conceder autorização para pesquisa, fixará, a seu critério,
prazos para seu início e término.
        § 1º A Autoridade Naval, a
seu critério, poderá autorizar que mais de um interessado efetue
pesquisas e tente a localização de coisas ou bens.
        § 2º O autorizado a realizar
operações de pesquisa manterá a Autoridade Naval informada do
desenvolvimento das operações e, em especial, de seus resultados e
achados.
        Art 20. As
coisas e os bens resgatados, de valor artístico, de interesse
histórico ou arqueológico, permanecerão no domínio da União, não
sendo passíveis de apropriação, adjudicação, doação, alienação
direta ou através de licitação pública, e a eles não serão
atribuídos valores para fins de fixação de pagamento a
concessionário.
       Art. 20. As coisas e os bens resgatados de valor
artístico, de interesse histórico ou arqueológico permanecerão no
domínio da União, não sendo passíveis de apropriação, doação,
alienação direta ou por meio de licitação pública, o que deverá
constar do contrato ou do ato de autorização elaborado previamente
à remoção. (Redação dada pela Lei nº
10.166, de 27.12.2000)
      § 1o O
contrato ou o ato de autorização previsto no caput deste
artigo deverá ser assinado pela Autoridade Naval, pelo
concessionário e por um representante do Ministério da Cultura.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.166, de
27.12.2000)
        § 2o O
contrato ou o ato de autorização poderá estipular o pagamento de
recompensa ao concessionário pela remoção dos bens de valor
artístico, de interesse histórico ou arqueológico, a qual poderá se
constituir na adjudicação de até quarenta por cento do valor total
atribuído às coisas e bens como tais classificados. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.166, de
27.12.2000)
        § 3o As
coisas e bens resgatados serão avaliados por uma comissão de
peritos, convocada pela Autoridade Naval e ouvido o Ministério da
Cultura, que decidirá se eles são de valor artístico, de interesse
cultural ou arqueológico e atribuirá os seus valores, devendo levar
em consideração os preços praticados no mercado internacional.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.166,
de 27.12.2000)
        § 4o Em
qualquer hipótese, é assegurada à União a escolha das coisas e bens
resgatados de valor artístico, de interesse histórico ou
arqueológico, que serão adjudicados. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.166, de
27.12.2000)
       Art 21. O contrato ou ato de autorização de remoção ou
exploração poderá prever como pagamento ao concessionário,
ressalvado o disposto no art. 20 desta lei, in fine:
        I - soma em dinheiro;
        Il - soma em
dinheiro, proporcional ao valor das coisas e dos bens que vierem a
ser recuperado        III - adjudicação de
parte dos bens que vierem a ser recuperados;
        II  soma em dinheiro
proporcional ao valor de mercado das coisas e bens que vierem a ser
recuperados, até o limite de setenta por cento, aplicando-se, para
definição da parcela em cada caso, o disposto no §
1o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 10.166, de
27.12.2000)
        III  adjudicação de parte
das coisas e bens que vierem a ser resgatados, até o limite de
setenta por cento, aplicando-se, também, para a definição da
parcela em cada caso, o disposto no § 1o deste
artigo; (Redação dada pela Lei nº
10.166, de 27.12.2000)
        IV - pagamento a ser fixado
diante do resultado de remoção ou exploração, conforme as regras
estabelecidas para fixação de pagamento por assistência e
salvamento, no que couber.
        § 1º Serão decididos
por arbitragem os pagamentos previstos nos incisos II e IV deste
artigo, que não estejam ajustados em contrato ou acordo.
§ 2º Ressalvado o disposto no inciso III deste artigo, todas as
demais coisas ou bens desprovidos de valor artístico e de interesse
histórico ou arqueológico, que venham a ser removidos terão sua
destinação dada pela Autoridade Naval, a seu critério, ou serão
alienados, pela mesma Autoridade, em licitação ou hasta pública,
tendo preferência, preço por preço, o concessionário, em primeiro
lugar, e o antigo responsável, em segundo lugar.
        § 1o A
atribuição da parcela que caberá ao concessionário dependerá do
grau de dificuldade e da complexidade técnica requeridas para
realizar as atividades de localização, exploração, remoção,
preservação e restauração, a serem aferidas pela Autoridade
Naval.
        § 2o As
coisas e os bens resgatados, dependendo de sua natureza e conteúdo,
deverão ser avaliados com base em critérios predominantes nos
mercados nacional e internacional, podendo os valores atribuídos, a
critério da Autoridade Naval, ser aferidos por organizações
renomadas por sua atuação no segmento específico.
        § 3º O valor das coisas ou
dos bens que vierem a ser removidos poderá ser fixado no contrato
ou no ato de concessão antes do início ou depois do término das
operações de remoção.
        Art 22. A Autoridade Naval
poderá cancelar a autorização se:
        I - o autorizado não tiver
dado início às operações dentro do prazo estabelecido no ato de
autorização, ou, no curso das operações, não apresentar condições
para lhes dar continuidade;
        II - verificar, durante as
operações, o surgimento de riscos inaceitáveis para a segurança da
navegação, de danos a terceiros, inclusive aos que estiverem
trabalhando nas operações, e ao meio ambiente;
        III - verificar, durante as
operações, que o processo ou os meio empregados estão causando ou
poderão causar prejuízo às coisas ou aos bens de valor artístico,
de interesse histórico arqueológico, ou danificar local que deva
ser preservado pelos mesmos motivos.
        Parágrafo único. Nenhum
pagamento será devido ao autorizado pelo cancelamento da
autorização, salvo quando já tenha havido coisas ou bens,
desprovidos de valor artístico e de interesse histórico ou
arqueológico, recuperados, situação em que tais coisas ou bens
poderão ser adjudicados ou entregue o produto de sua venda, mesmo
que em proporção inferior ao previsto no contrato ou ato de
autorização, para pagamento e compensação do autorizado. 
        Art 23. Independente da
forma de pagamento contratada, toda e qualquer coisa ou bem
recuperados mesmos os destituídos de valor artístico e de interesse
histórico ou arqueológico, deverão ser entregues, tão logo
recuperados, à Autoridade Naval. O autorizado, como depositário,
será o responsável pela guarda e conservação dos bens recuperados,
até efetuar a sua entrega.
        Art 24. O autorizado para
uma remoção, quando na autorização constar que a coisa ou o bem
deve ser totalmente removido, permanecerá responsável pela operação
até sua completa remoção. A Autoridade Naval poderá intimá-lo a
completar a remoção, nos prazos estabelecidos na autorização, bem
como poderá substituí-lo, por sua conta e risco, para terminar a
remoção, se necessário.
        Art 25. O autorizado ou
contratado estará sujeito às mesmas regras de responsabilidade que
se aplicam, na forma do art. 13 desta lei, ao responsável, ao seu
cessionário e ao segurador autorizados ou compelidos a efetuar
remoção ou demolição de coisas ou de bens, referidos no art.
1º.
        Art 26. A Autoridade Naval
poderá exigir, do interessado e requerente de autorização para
pesquisa, uma caução, em valor por ela arbitrado, como garantia das
responsabilidades do autorizado.
        Art 27. Nos casos em que
exista interesse público na remoção ou demolição de embarcações ou
quaisquer outras coisas ou bens referidos no art. 1º desta lei, e
já incorporados ao domínio da União, a Autoridade Naval poderá
vendê-los, em licitação ou hasta pública, a quem se obrigue a
removê-los ou demoli-los no prazo por ela determinado.
        Art 28. Aquele que achar
quaisquer coisas ou bens referidos no art. 1º desta lei, em águas
sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha a seus acrescidos e
em terrenos marginais, não estando presente o seu responsável, fica
obrigado a:
        I - não alterar a situação
das referidas coisas ou bens, salvo se for necessário para
colocá-los em segurança; e
        II - comunicar imediatamente
o achado à Autoridade Naval, fazendo a entrega das coisas e dos
bens que tiver colocado em segurança e dos quais tiver a guarda ou
posse.
        Parágrafo único. A quem
achar coisas ou bens nos locais estabelecidos no art. 1º, não
caberá invocar em seu benefício as regras da Lei nº 3.071, de 1º de
janeiro de 1916 - Código Civil Brasileiro - que tratam da invenção
e do tesouro.
        Art 29. As coisas e os bens
referidos no art. 1º desta lei, encontrados nas condições previstas
no artigo anterior, serão arrecadados e ficarão sob a custódia da
Autoridade Naval, que poderá entregá-los, quando nacionais ou
nacionalizados, aos seus responsáveis.
        § 1º As coisas e os bens que
ainda não tenham sido alienados pela Autoridade Naval, poderão ser
reclamados e entregues aos seus responsáveis, pagando o interessado
as custas e despesas de guarda e conservação.
        § 2º Não sendo as coisas e
os bens reclamados por seus responsáveis, no prazo de 30 (trinta)
dias da arrecadação, a Autoridade Naval poderá declará-los
perdidos.
        § 3º As coisas e os bens de
difícil guarda e conservação poderão ser alienados em licitação ou
hasta pública pela Autoridade Naval. O produto da alienação será
guardado por aquela Autoridade Naval pelo prazo de 6 (seis) meses,
à disposição do responsável pela coisa ou bem. Decorrido o prazo, o
produto da alienação será convertido em receita da União.
        Art 30. As coisas e os bens
de que trata o art. 1º desta lei, quando identificados pela
Autoridade Naval como de procedência estrangeira e não incorporados
ao domínio da União por força do art. 32, serão encaminhados à
Secretaria da Receita Federal para aplicação da legislação fiscal
pertinente.
        Art 31. As autorizações
concedidas, até a data da promulgação desta lei, para a pesquisa,
exploração ou remoção de coisas ou bens referidos no art. 1º não
ficarão prejudicadas, ficando os interessados, no entanto, sujeitos
às normas desta lei.
       Art 32. As coisas ou bens afundados, submersos,
encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos
de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em
decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar ocorrido há
mais de 20 (vinte) anos da data de publicação desta lei, cujos
responsáveis não venham a requerer autorização para pesquisa com
fins de remoção, demolição ou exploração, no prazo de 1 (um) ano a
contar da data da publicação desta lei, serão considerados,
automaticamente, incorporados ao domínio da União.
        §
1o Os destroços de navios de casco de
madeira afundados nos séculos XVI, XVII e XVIII ter-se-ão como
automaticamente incorporados ao domínio da União,
independentemente, do decurso de prazo de 1 (um) ano fixado no
caput deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 10.166, de 27.12.2000)
        §
2o É livre, dependendo apenas de comunicação à
Autoridade Naval e desde que não represente riscos inaceitáveis
para a segurança da navegação, para terceiros ou para o meio
ambiente, a realização de excursões de turismo submarino, com
turistas mergulhadores nacionais e estrangeiros, em sítios
arqueológicos já incorporados ao domínio da União, quando
promovidas por conta e responsabilidade de empresas devidamente
cadastradas na Marinha do Brasil e no Instituto Brasileiro de
Turismo, sendo vedada aos mergulhadores a remoção de qualquer bem
ou parte deste. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 10.166, de 27.12.2000)
        Art 33. Das decisões
proferidas, nos termos desta lei, caberá pedido de reconsideração à
própria Autoridade Naval ou recurso à instância imediatamente
superior àquela que proferiu a decisão, sem efeito suspensivo.
        Parágrafo único. Para fins
do disposto nesta lei, o Ministro da Marinha é considerado a
instância final, na esfera da Administração Pública, para recursos
às decisões da Autoridade Naval.
        Art 34. São consideradas
Autoridades Navais, para fins desta lei, as do Ministério da
Marinha, conforme as atribuições definidas nos respectivos
regulamentos.
        Art 35. O Ministro da
Marinha, sem prejuízo da aplicação imediata do estabelecido nesta
lei, baixará e manterá atualizadas instruções necessárias à sua
execução.
        Art 36. As infrações aos
dispositivos desta lei sujeitam os infratores às sanções cabíveis
ao Decreto-lei nº 72.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,
sem prejuízo da aplicação de outras previstas na legislação
vigente.
        Art 37. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art 38. Ficam revogados os arts. 731 a 739 da Lei nº 556, de 25 de
junho de 1850 - Código Comercial Brasileiro; o art. 5º do
Decreto-lei nº 1.284, de 18 de maio de 1939; o Decreto-lei nº 235,
de 2 de fevereiro de 1938; o Decreto-lei nº 8.256, de 30 de
novembro de 1945, com as alterações introduzidas pela Lei nº 1.471,
de 21 de novembro de 1951, a alíneado art. 3º da Lei nº
4.213, de 14 de fevereiro de 1963; o Título XXI do Livro V do
Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 (arts. 769 a 771) e
o inciso XV do art. 1.218 da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil e
demais disposições em contrário.
        Brasília, 26 de setembro de
1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.9.1986