7.543, De 2.10.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.543, DE 2 DE OUTUBRO DE
1986.
Altera a redação do § 3º do artigo 543
da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, estendendo a estabilidade ao
empregado associado investido em cargo de direção de associação
profissional.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
     Art 1º O § 3º
do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a
seguinte redação:
        "Art.
543.................................................................................................
       
....................................................................................................................
        § 3º Fica vedada a dispensa do
empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do
registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de
entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano
após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como
suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos
termos desta Consolidação."
        Art 2º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Art 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 2 de outubro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto Pinto
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 3.10.1986