7.566, De 23.12.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.566, DE 19 DE DEZEMBRO DE
1986.
Mensagem de
veto
Autoriza a
criação do Fundo para Desenvolvimento Integrado do Vale do Rio
Doce.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
        Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar
o Fundo para Desenvolvimento Integrado do Vale do Rio Doce.
        Art 2º O Fundo para o Desenvolvimento Integrado do Vale
do Rio Doce tem por finalidade captar recursos financeiros
destinados à execução de pesquisas, estudos e obras, visando ao
desenvolvimento integrado do Vale do Rio Doce.
        § 1º Os recursos do Fundo para Desenvolvimento Integrado
do Vale do Rio Doce devem ser empregados prioritariamente com o
objetivo de assegurar a contenção de enchentes e a navegabilidade
do rio.
        § 2º As obras a serem executadas devem incluir medidas
para recuperação e preservação do equilíbrio ecológico,
especialmente aquelas relacionadas com a proteção permanente dos
recursos ectiológicos em todo o Vale e o reflorestamento da área da
bacia.
        Art 3º (VETADO).
        Art 4º Fica vetado a instalação de indústrias poluentes
no Vale do Rio Doce.
        Parágrafo único. Após a publicação desta Lei, as
empresas já instaladas no Vale do Rio Doce têm um prazo de 120
(cento e vinte) dias para a instalação de equipamento antipoluente,
de forma a evitar qualquer tipo de poluição ambiental.
        Art 5º Esta lei será regulamentada no prazo de 90
(noventa) dias de sua publicação.
        Art 6º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ SARNEYDeni Lineu
Schwartz
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.12.1986